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PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. TRF4. 5001217-22.2016.4.04.7004...

Data da publicação: 07/07/2020, 04:37:23

EMENTA: PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Verifica-se a ocorrência de coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada e já decidida por sentença da qual não caiba recurso, com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido; hipótese em que deve ser extinto o feito sem resolução do mérito. (TRF4, AC 5001217-22.2016.4.04.7004, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 04/02/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001217-22.2016.4.04.7004/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (AUTOR)

APELADO: JOSE PAULO DE SOUZA (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de ação ajuizada em 15.03.2016, pelo INSS, visando à devolução das parcelas pagas à parte ré em decorrência do benefício assistencial de prestação continuada nº 134.209.587-9. Para tanto, aduz que o réu recebeu indevidamente o benefício por ter feito uma declaração falsa quanto à composição do grupo familiar. Diz ainda que ofereceu oportunidade de defesa na esfera administrativa, que a devolução do benefício é um dever legal.

Sentenciando em 13/01/2017, o juízo a quo julgou o pedido nos seguintes termos:

Ante o exposto, reconheço a litispendência e JULGO EXTINTO o presente processo encerrando a fase de conhecimento sem resolução de seu mérito (art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil).

Condeno o INSS a pagar honorários advocatícios. Nos termos do artigo 85, § 3º, do CPC, observando-se ainda o grau de zelo, a natureza e a importância da causa, os fixo em dez porcento sobre o valor da causa. Juros e correção sobre esses honorários obedecerão ao Manual de Cálculos, e serão devidos apenas a partir do trânsito em julgado dessa decisão (§16 do art. 85 do CPC).

Conforme determina o art. 4º da Lei nº 9.289/96, o INSS é isento de custas na Justiça Federal.

Defiro ao réu os benefícios da justiça gratuita, com fundamento no art. 99, § 2º, do CPC.

Sentença não sujeita a reexame necessário (inciso I §3º do art. 496 do CPC).

Certificado o trânsito em julgado proceda-se à execução.

Ao final, não remanescendo providências a serem adotadas, arquivem-se os autos.

Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Apela o INSS, sustentando a ausência de litispendência, vez que não se consideram iguais as causas apenas porque envolvem uma mesma tese controvertida, ou os mesmos litigantes, ou ainda a mesma pretensão. É preciso, para tanto, que ocorra a tríplice identidade de partes (ativa e passiva), de pedido e de causa petendi. Requer a suspensão do feito, nos termos do art. 313, inciso V, alínea “a”, do CPC.

Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

MÉRITO

A sentença julgou o caso nos seguintes termos:

"(...)

Nos autos 5000688-03.2016.404.7004 ainda esta em discussão o acerto dos atos de concessão e cassação do benefício, além do cabimento ou não da restituição.

Ao ser confrontado com a existência da ação anterior, a Autarquia pleiteou a suspensão da presente ação com base no art. 313, inciso V, alínea "a" do Código de Processo Civil que diz:

Art. 313. Suspende-se o processo:

V - quando a sentença de mérito:

a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente;

No entanto, há um choque direto que impede bem mais que a sentença, impede também o trâmite da ação nova. Há mais do que uma relação de mera prejudicialidade, há identidade de ações, e perigo manifesto de decisões contrárias o que quebraria a unidade do Judiciário.

Ressalte-se que a jurisprudência pontua como principal fator para se reconhecer o instituto da litispendência o risco de decisões conflitantes, e não a natureza ou a competência das ações manejadas (TRF4, AC 5041007-98.2011.404.7000, QUARTA TURMA, Relator CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 26.06.2015).

As partes ocupam posições diferentes, e os processos tramitam em diferentes ritos. No entanto, os pedidos são os mesmos (com os polos invertidos), as causas de pedir também são as mesmas.

Na presente ação o INSS diz que a concessão foi indevida e que é preciso devolver a quantia. No processo anterior, a parte ré afirma que a concessão é devida e que não é preciso devolver nada.

Nos termos do art. 337, inciso VI, e §2º, do CPC, há litispendência quando se repete uma ação já em curso, e uma ação é considerada idêntica à outra quando possui as mesmas partes, causa de pedir e pedido. Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. RESTITUIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. LITISPENDÊNCIA ENTRE MANDADO DE SEGURANÇA E AÇÃO ORDINÁRIA. PREQUESTIONAMENTO. É possível a ocorrência de litispendência ou coisa julgada entre mandado de segurança e ação ordinária, caracterizando-se tal fenômeno quando há identidade jurídica, ou seja, quando as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas: no pedido mandamental, a autoridade administrativa, e na ação ordinária a própria entidade de Direito Público. Precedentes. Embora não tenha ocorrido ofensa aos dispositivos legais e constitucionais mencionados pela parte, dá-se por prequestionada a matéria para evitar embargos de declaração. (TRF4, AC 5014329-12.2012.404.7000, TERCEIRA TURMA, Relator SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, juntado aos autos em 19.03.2015).

Mesmo que a Autarquia não possa ser autora nos Juizados Especiais Federais (onde tramita a ação originária), nada a impedirá de executar, ou cobrar, no rito ordinário, o julgado que eventualmente venha a lhe favorecer num futuro próximo.

Diga-se, por fim, que o prognóstico para o INSS não é dos melhores. O acórdão colhido naquela ação lhe foi desfavorável e abalroou justamente a causa de pedir aviada no recente pedido:

Quanto ao pedido de declaração de inexigibilidade do débito referente ao benefício assistencial recebido, assiste razão à parte autora.

No caso dos autos deve-se considerar irrepetível os valores pagos a título de benefício assistencial, não sendo possível presumir a má-fé da parte autora e não havendo elementos para concluir-se nesse sentido. Quando do pedido de concessão do benefício informou o autor que residia com Cecília de Fátima Balestro (ev. 1 PROCADM4, fls.7/8), concluindo o entrevistador que o autor fazia jus ao beneficio. Posteriormente, em revisão do benefício veio o INSS apurar o rendimento desta e afirmando então a irregularidade da concessão (PROCADM8).

Assim, não há elemento que afasta a boa-fé do autor, fato que aliado à natureza alimentar do importe, torna estes valores irrepetíveis. Neste sentido, o entendimento desta Turma, coaduna-se ao posicionamento do STJ e das Turmas Nacional e Regional de Uniformização:

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.

DEVOLUÇÃO. NATUREZA ALIMENTAR. IRREPETIBILIDADE.

1.- São irrepetíveis, quando percebidos de boa-fé, as prestações previdenciárias, em função da sua natureza alimentar. Precedentes.

2.- Agravo Regimental improvido.

(AgRg no REsp 1350692/RS, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 05/02/2013, DJe 25/02/2013).

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL INTERPOSTO PELA AUTARQUIA-RÉ. CANCELAMENTO DO DESCONTO EFETUADO SOBRE A APOSENTADORIA POR IDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA PELA TURMA RECURSAL. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. IRREPETIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 51 DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. INCIDENTE NÃO CONHECIDO. QUESTÃO DE ORDEM N.º 13. 1. Ação proposta em face do INSS com pedido de cancelamento do desconto de 10% incidente sobre a aposentadoria por idade que a parte autora percebe. 2. A parte autora foi beneficiária de aposentadoria por idade, posteriormente cancelado pelo INSS, sob o argumento de que fora concedido indevidamente. Atualmente é titular de aposentadoria por idade rural, sob a qual incide um desconto relativo ao ressarcimento do outro benefício cancelado. 2. Sentença de procedência do pedido, determinando que o INSS se abstenha do desconto sobre o benefício do requerente, em face do valor mínimo do mesmo e de sua natureza alimentar. 3. Autarquia-Ré apresentou Recurso Inominado que teve seu provimento negado, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. 4. Incidente de Uniformização de Jurisprudência manejado pelo INSS, com fundamento no artigo 14 da Lei 10.259/2001. Arguição, em síntese, da possibilidade do ressarcimento ao Erário dos valores pagos, ante o novo entendimento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça. 5. Cotejo analítico entre o acórdão vergastado e os paradigmas. Imprestabilidade dos julgados dos Tribunais Regionais Federais. Por sua vez, inexiste dissídio jurisprudencial instaurado em face dos julgados do STJ: Recurso Especial n.º 988171/RS e Recurso Especial n.º 571988/RS. 6. No RE 988171/RS, o STJ manteve o julgado que autorizou o desconto das parcelas recebidas por decisão antecipatória de tutela, em face da prova da má-fé. Por sua vez, o RE 571988/RS trata somente da questão da limitação de descontos, sem manifestação se a devolução é decorrente de decisão judicial, administrativa, se houve recebimento indevido, de boa-fé, ou mediante a prova da má-fé. 7. A despeito de recente julgado da Corte Cidadã, alterando seu entendimento, adotando a tese de que os valores percebidos pelo segurado indevidamente deverão ser devolvidos independentemente da boa-fé, é entendimento desta Turma Nacional que os valores recebidos em demanda previdenciária são irrepetíveis em razão da natureza alimentar desses valores e da boa-fé no seu recebimento consoante a Súmula n.º 51: 'Os valores recebidos por força de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogadas em demanda previdenciária são irrepetíveis em razão da natureza alimentar e da boa-fé no seu recebimento.' 8. Outrossim, impende salientar, que ficou demonstrado nos autos que houve um erro da Administração quanto ao pagamento do benefício previdenciário. Os valores recebidos, neste caso, são irrepetíveis em razão da natureza alimentar desses valores e da boa-fé no seu recebimento. Precedente PEDILEF 00793098720054036301. 9. Aplicação das Questões de Ordem de Ordem n.º 13: 'Não cabe pedido de uniformização, quando a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido.' 10. Pedido de Uniformização Jurisprudencial não conhecido.Acordam os membros desta Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência em NÃO CONHECER ao Pedido de Uniformização, com base no voto-ementa.

(PEDILEF 05076791220074058200, Rel. Juíza Fed. Marisa Cláudia Gonçalves Cucio, DOU 10/01/2014, pp. 121/134.)

INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. VALOR PAGO A MAIOR. IRREPETIBILIDADE. MATÉRIA JÁ UNIFORMIZADA.

1. 'É irrepetível o valor recebido a maior pelo segurado, salvo quando comprovada a má-fé de sua parte ou quando houver comprovação de que o mesmo contribuiu, de qualquer forma, para o erro de cálculo da RMI por parte do INSS. 2. Incidente de uniformização conhecido e não provido' (IUJEF 0000145-63.2006.404.7060, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator Rodrigo Koehler Ribeiro, D.E. 08/02/2011). 2. Incidente de uniformização de jurisprudência não provido.

(IUJEF 0002189-08.2008.404.7053, Rel. Juiz Fed. Leonardo Castanho Mendes, D.E. 13/10/2011)

Precedentes também desta Turma Recursal: RC 5000302-69.2013.404.7006, de minha relatoria, j. 30/04/2014, RC 5004752-89.2012.404.7006, j. 22/10/2014 e RC 5003438-74.2013.404.7006, j. 26/11/2014, ambos da relatoria da Juíza Fed. Luciane Merlin Cleve Kravetz, dentre outros.

Assim, a sentença deve ser parcialmente reformada, para declarar a inexigibilidade do débito e condenar o INSS a se abster da cobrança dos valores recebidos pela parte autora no NB 134.209.587-9, no período de 08/04/2013 a 31/12/2014.

E mais, o incidente de uniformização aviado contra esse Acórdão não foi admitido (ev.52 dos autos 5000688-03.2016.4.04.7004), a Autarquia agravou da inadmissão, e espera uma decisão.

Caso fosse possível ultrapassar a barreira da litispendência, o presente Juízo não poderia julgar o pedido procedente - à vista do que já foi decidido naqueloutro processo - sob pena de teratologia, e inobservância da vindoura coisa julgada e a preclusão.

(...)"

Não há razão para alterar tal entendimento.

Consultando-se os autos de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000688-03.2016.4.04.7004, verifica-se que, em 03/08/2017, houve o trânsito em julgado da decisão que determinou ao INSS que se abstenha da cobrança dos valores recebidos pela parte autora no NB 134.209.587-9, no período de 08/04/2013 a 31/12/2014.

Assim, em função da coisa julgada, o feito deve ser extinto sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil.

CONCLUSÃO

Impõe-se, assim, a rejeição do apelo do INSS.

PREQUESTIONAMENTO

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001522606v12 e do código CRC 4f77b180.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 4/2/2020, às 19:15:7


5001217-22.2016.4.04.7004
40001522606.V12


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:37:22.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001217-22.2016.4.04.7004/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (AUTOR)

APELADO: JOSE PAULO DE SOUZA (RÉU)

EMENTA

PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

Verifica-se a ocorrência de coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada e já decidida por sentença da qual não caiba recurso, com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido; hipótese em que deve ser extinto o feito sem resolução do mérito.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 04 de fevereiro de 2020.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001522607v5 e do código CRC eb9297c7.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 4/2/2020, às 19:15:8


5001217-22.2016.4.04.7004
40001522607 .V5


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 28/01/2020 A 04/02/2020

Apelação Cível Nº 5001217-22.2016.4.04.7004/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (AUTOR)

APELADO: JOSE PAULO DE SOUZA (RÉU)

ADVOGADO: SONIA MARIA BELLATO PALIN (OAB PR025755)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 28/01/2020, às 00:00, a 04/02/2020, às 16:00, na sequência 257, disponibilizada no DE de 18/12/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI



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