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PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA NÃO JUSTIFICADA DO AUTOR NA PERÍCIA DESIGNADA EM JUÍZO. INTIMAÇÃO PESSOAL. TENTATIVA FRUSTRADA. AUSÊNCIA DE COMPR...

Data da publicação: 27/05/2022, 07:34:18

EMENTA: PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA NÃO JUSTIFICADA DO AUTOR NA PERÍCIA DESIGNADA EM JUÍZO. INTIMAÇÃO PESSOAL. TENTATIVA FRUSTRADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA ACERCA DO ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. INCABIMENTO NO PRESENTE MOMENTO PROCESSUAL. 1. O abandono de causa segue rito específico e somente pode ser sancionado com a extinção do processo, sem resolução do mérito, na conformidade do previsto no art. 267, III, § 1º, do CPC de 1973 (no CPC/2015, art. 485, III, § 1º), combinado com as demais disposições dos artigos acima transcritos, do mesmo Código, quando o autor for devidamente intimado pessoalmente para dar andamento ao feito. Precedentes do STJ. 2. Não sendo esgotados os meios legais para a comunicação do autor (e não somente de seu advogado) para que manifeste interesse ou não no prosseguimento da demanda, não há falar em extinção do feito sem exame do mérito por abandono de causa, impondo-se a anulação da sentença com o retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito. (TRF4, AC 5004577-88.2022.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 19/05/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004577-88.2022.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000010-54.2019.8.24.0064/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ISRAEL PERES

ADVOGADO: SAMARA TESTONI DESTRO (OAB sc036027)

RELATÓRIO

Adoto o relatório da sentença e, a seguir, complemento-o:

Israel Peres, qualificado nos autos, por meio de Procurador habilitado, propôs perante este Juízo Ação de Restabelecimento de Auxílio-doença e Conversão em Aposentadoria por Invalidez com Pedido de Tutela Antecipadaem face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS aduzindo, em síntese, que: I - em função de doenças de caráter ortopédico, recebeu auxílio-doença entre 15 de março de 2018 e 12 de junho de 2018; II - apesar da cessação da benesse e dos tratamentos, permanece incapaz para suas atividades de auxiliar de depósito; III - na esfera administrativa a prorrogação foi indeferida, necessitando vir a Juízo.

Indicou os fundamentos jurídicos do pedido e, ao final, requereu a concessão da tutela de urgência; a citação do INSS; a procedência dos pedidos para condenar a Autarquia a restabelecer o auxílio-doença desde 12 de junho de 2018, bem como ao pagamento das parcelas vencidas, devidamente atualizadas e honorários advocatícios; a produção de provas.

Valorou a causa e juntou documentos (Evento 1).

Este Juízo deferiu a gratuidade da justiça no Evento 3.

Após emenda da inicial, indeferiu-se a tutela de urgência (Evento 18).

Devidamente citado, o INSS apresentou resposta, na forma de contestação, aduzindo, em síntese, que não se encontram presentes os requisitos autorizadores do benefício postulado, devendo a ação ser improcedente (Evento 22).

Réplica no Evento 28.

Saneado o feito, fixaram-se os pontos controvertidos da ação e deferiu-se a realização de perícia, nomeando-se médico para tanto (Evento 35).

A perícia judicial restou designada para o dia 11 de junho de 2021, oportunidade em que o Autor (Evento 48).

Intimado para se manifestar a respeito, a procuradora do Autor requereu o arquivamento do feito, porque não conseguiu contato com seu cliente (Eventos 51 e 55).

O INSS pugnou pelo julgamento do feito no estado em que se encontra (Evento 58).

A tentativa de intimação pessoal restou infrutífera, diante do retorno do AR com assinatura de pessoa diversa (Evento 62).

É o relatório. Decido.

O dispositivo da sentença tem o seguinte teor:

Ante o exposto, julgo extinta a presente Ação Previdenciária proposta por Israel Peres em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Sentença que não analisa o mérito da questão, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais). Contudo, conforme art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, suspensa, por ora, a exigibilidade, visto que beneficiária da gratuidade da justiça (Evento 3).

Irresignado, o INSS apelou.

Destaca-se, em suas razões de insurgência, o seguinte trecho:

A perícia médica administrativa, dotada de presunção de legalidade, veracidade e legitimidade, concluiu que a parte apelada não tinha direito a nenhum dos benefícios postulados.

Com efeito, não obstante a ausência do autor à perícia médica judicial e, consequentemente, a perda do direito à produção probatória por inércia, deveria ter sido julgado improcedente o pedido inicial para todos os efeitos legais, e não simplesmente extinto o processo por abandono, porque era ônus do autor a prova do fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC), sendo a perícia elemento de prova indispensável em demandas da espécie.

Não bastasse isso, não houve requerimento do réu para extinção do processo por abandono da causa, como exige, expressamente, o § 6º do art. 485 do CPC, verbis: "Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu" (grifou-se).

Conclusão: a parte apelada não tem direito ao auxílio-doença ou auxílio-acidente, nos termos dos arts. 59 e 86 da Lei 8.213/1991, devendo ser julgada improcedente a pretensão inicial.

Com efeito, tanto o Poder Judiciário como a Advocacia Pública demandaram tempo e recursos públicos, sucessivamente, para instrução do processo e defesa judicial da Fazenda Pública, não sendo lógico nem razoável a extinção do processo por "abandono" após a conclusão da instrução, quando, na verdade, houve simples preclusão em face da parte apelada quanto às sucessivas intimações para prosseguimento.

Se, por hipótese, for mantida a sentença, nada impedirá a parte apelada de ajuizar nova ação em juízo diverso, com base no mesmo pedido e causa de pedir, gerando, destarte, manifesta insegurança jurídica, além do dispêndio de mais tempo e dinheiro público.

Desse modo, deve ser reformada a sentença e julgado improcedente o pedido inicial, com a condenação da parte apelada nos ônus sucumbenciais.

Com as contrarrazões, vieram os autos.

É o relatório.

VOTO

A questão devolvida à apreciação desta Turma diz respeito ao alcance da sentença em casos em que o autor não comparece à audiência designada para produção de prova pericial.

Na origem, foi prolatada sentença de extinção da ação, objetivando o INSS, em sua apelação, o julgamento do feito com os documentos já juntados aos autos no estado em que se encontra, situação que conduz, em seus dizeres, à improcedência do pedido.

Já nos dizeres do autor, em suas contrarrazões, a sentença prolatada em casos tais não deve enfrentar o mérito do pedido.

Pois bem. No caso dos autos, verifica-se que o autor não foi intimado pessoalmente acerca da realização da perícia e da data designada pelo juízo para seu comparecimento.

Sua intimação ocorreu por meio de sua procuradora constituída (evento 37).

Diante de sua ausência não justificada, sua procuradora, após a data aprazada para realização da audiência, instada a esclarecer seu interesse no prosseguimento do feito, informou que não conseguiu contato com o autor, requerendo a dilação de prazo para fazê-lo (evento 51).

Ato contínuo, foi intimada a dar andamento ao processo, sob pena de seu arquivamento (evento 52).

Em nova manifestação, informou que permaneceu sem conseguir contatar o autor, motivo pelo qual requereu o arquivamento da ação (evento 55).

Instado a manifestar-se, o INSS requereu seu prosseguimento com o julgamento do feito no estado que se encontrava (evento 58).

Houve uma tentativa de intimação pessoal do autor, sendo enviada carta com aviso de recebimento que fora firmada por pessoa diversa do autor (evento 62).

Na sentença, reconheceu-se o abandono de causa do autor.

Ora, o Código de Processo Civil assim dispõe quanto ao abandono de causa:

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

(...)

III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

(...)

§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.

§ 2º No caso do § 1º, quanto ao inciso II, as partes pagarão proporcionalmente as custas, e, quanto ao inciso III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e dos honorários de advogado.

(…)

§ 6º Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu.

(...)

No caso dos autos, o autor não compareceu ao ato processual designado, não havendo informações, inclusive até a data do julgamento deste feito perante este Tribunal, acerca de seu paradeiro, não havendo sido apresentadas justificativas prévias à realização da perícia judicial aprazada acerca da impossibilidade de seu comparecimento.

Todavia, restou frustrada sua intimação pessoal, não sendo realizada tentativa de sua comunicação por aviso de recebimento por mão própria, ou por hora certa, telefone, oficial de justiça, ou mesmo pela via editalícia.

Nessas condições, não resta atendido o procedimento descrito no citado parágrafo primeiro do artigo 485 do Código de Processo Civil.

Outrossim, também não se faz possível que o feito seja extinto de ofício, ignorando-se o teor do citado parágrafo 6º, uma vez que ausente requerimento do réu para que reconhecido o abandono de causa, consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA.
1. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF.
2. Segundo a jurisprudência do STJ, consolidada na Súmula 240/STJ, é defeso ao juiz extinguir o processo por abandono da causa de ofício, sendo imprescindível o requerimento do réu, pois, de um lado, não é dado presumir desinteresse da parte contrária já citada no prosseguimento e solução da causa e, de outro, ao autor não poderia ser imposta tal sanção sem o requerimento prévio da parte ré, pois sua inércia, nesse caso, não estaria suficientemente evidenciada.
Incidência da Súmula 83 do STJ.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 1951822/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe 24/02/2022)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA INFRUTÍFERA. ENDEREÇO NÃO ATUALIZADO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO POR EDITAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Para a extinção do processo por abandono da causa, deve-se observar rito específico, no qual é necessário o requerimento do réu (Súmula 240/STJ) e a intimação pessoal do autor, na conformidade do art. 267, III, § 1º, do CPC de 1973 (no CPC/2015, art. 485, III, § 1º).
2. Para tanto, devem ser esgotados os meios legais para a comunicação do autor (e não somente de seu advogado) para que manifeste interesse no prosseguimento da demanda, sendo o silêncio entendido como ausência deste.
3. Assim, na forma dos arts. 221 a 240 do CPC/1973 (no CPC/2015, 246 a 275), primeiro deve ser intimado pessoalmente, podendo ser por meio de carta com aviso de recebimento. Porém, se o AR retornar com o não cumprimento da intimação, por não ter sido o autor encontrado no endereço constante dos autos, deve ser intimado por meio do oficial de justiça. Em último caso, não sendo possível perfectibilizar a intimação pessoal pelos meios anteriores, deverá ainda ser feita por edital (CPC/1973, arts. 231 e 232; CPC/2015, arts. 256 e 257).
4.A ratio de se determinar a intimação pessoal do autor deve-se ao fato de o aparente abandono da causa, muitas vezes, decorrer de absoluta impossibilidade do advogado contratado, como no caso de seu falecimento ou doença grave; ou mesmo de deficiente atuação do procurador judicial, em descompasso com os interesses da parte e sem que esta saiba, deixando de promover atos processuais, embora seja quem possua a capacidade postulatória, inclusive a referente ao dever de atualização, nos autos, de eventual mudança de endereço, na forma exigida pela legislação processual (CPC/1973, arts. 39 e 238;
CPC de 2015, arts. 106 e 274).
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp 1323676/MA, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 25/10/2021, DJe 26/11/2021)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE OPERAÇÕES ESPECIAIS. INÉRCIA DO EXEQUENTE. ABANDONO DE CAUSA. EXIGÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO DO EXECUTADO PARA FINS DE EXTINÇÃO DO FEITO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 240/STJ E DO ART. 485, § 6º, DO CPC. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Nos moldes do entendimento enunciado por esta Corte Superior na Súmula 240/STJ e da disposição contida no 485, § 6º, do CPC, para fins de extinção da execução, por eventual abandono de causa, é necessário que haja prévio requerimento da parte interessada nesse sentido (no caso dos autos, da executada, ora agravante), o que não se verificou.
2. Agravo interno improvido.
(AgInt na ExeMS 9.682/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/09/2021, DJe 28/09/2021)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO PARA DESCONTO DE TÍTULOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ABANDONO DA CAUSA. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO DO RÉU.
1. Ação monitória fundada em contrato para desconto de títulos.
2. A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu, somente podendo ser dispensada tal exigência, com admissão da extinção do processo de ofício pelo juiz, quando ainda não angularizada a relação jurídico-processual pela citação. Precedentes.
3. Agravo interno no recurso especial não provido.
(AgInt no REsp 1821665/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/05/2020, DJe 28/05/2020)

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CARACTERIZADA. MANDADO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DO IMPETRADO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 485, § 6º, DO CPC/2015 E SÚMULA 240/STJ.
1. Não se configura a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 2. Segundo a jurisprudência do STJ, consolidada na Súmula 240/STJ, é defeso ao juiz extinguir o processo por abandono da causa de ofício, sendo imprescindível o requerimento do réu, pois, de um lado, não é dado presumir desinteresse da parte contrária já citada no prosseguimento e solução da causa e, de outro, ao autor não poderia ser imposta tal sanção sem o requerimento prévio da parte ré, pois sua inércia, nesse caso, não estaria suficientemente evidenciada. 3. Vale ressaltar que a inteligência da Súmula 240/STJ foi incorporada ao Código de Processo Civil de 2015, que passou a prever, em seu artigo 485, § 6º, que, oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu, o que não ocorreu na hipótese dos autos.
4. Recurso Especial não provido.
(REsp 1831958/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/09/2019, DJe 11/10/2019)

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Para a extinção do processo por abandono da causa, é necessária a intimação pessoal da parte autora, sendo imprescindível, via de regra, o requerimento do demandado (Súmula 240/STJ). 2. No caso, extrai-se do acórdão impugnado que a recorrente foi intimada a manifestar o seu interesse no prosseguimento dos embargos à arrematação, todavia se manteve inerte em adotar as providências necessárias à regular continuidade do feito, razão pela qual se mostra correta a sua extinção por abandono da causa. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1236020/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 17/05/2017)

Concludentemente, não estando suficientemente evidenciada a inércia do autor, tampouco havendo requerimento do réu para que reconhecido o abandono da causa, não é possível a extinção de ofício do feito.

Assim sendo, tem-se que a sentença que pronunciou a extinção foi prolatada de forma prematura, sendo o caso, portanto, de sua anulação, com o retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito, não sendo o caso de julgamento por este Tribunal de revisão neste momento processual, considerando-se que a causa não se encontra em condições de imediato julgamento.

Ante o exposto voto por, de ofício, anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para o prosseguimento do feito, restando prejudicada a apelação.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003210147v10 e do código CRC 78e8675c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 19/5/2022, às 16:11:11


5004577-88.2022.4.04.9999
40003210147.V10


Conferência de autenticidade emitida em 27/05/2022 04:34:18.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004577-88.2022.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000010-54.2019.8.24.0064/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ISRAEL PERES

ADVOGADO: SAMARA TESTONI DESTRO (OAB sc036027)

EMENTA

processo civil e previdenciário. ausência não justificada do autor na perícia designada em juízo. intimação pessoal. tentativa frustrada. ausência de comprovação inequívoca acerca do abandono da causa. extinção do feito sem julgamento de mérito. incabimento no presente momento processual.

1. O abandono de causa segue rito específico e somente pode ser sancionado com a extinção do processo, sem resolução do mérito, na conformidade do previsto no art. 267, III, § 1º, do CPC de 1973 (no CPC/2015, art. 485, III, § 1º), combinado com as demais disposições dos artigos acima transcritos, do mesmo Código, quando o autor for devidamente intimado pessoalmente para dar andamento ao feito. Precedentes do STJ.

2. Não sendo esgotados os meios legais para a comunicação do autor (e não somente de seu advogado) para que manifeste interesse ou não no prosseguimento da demanda, não há falar em extinção do feito sem exame do mérito por abandono de causa, impondo-se a anulação da sentença com o retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, de ofício, anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para o prosseguimento do feito, restando prejudicada a apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 17 de maio de 2022.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003210148v4 e do código CRC 83dee8dc.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 19/5/2022, às 16:11:11


5004577-88.2022.4.04.9999
40003210148 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 27/05/2022 04:34:18.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/05/2022 A 17/05/2022

Apelação Cível Nº 5004577-88.2022.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ISRAEL PERES

ADVOGADO: SAMARA TESTONI DESTRO (OAB sc036027)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/05/2022, às 00:00, a 17/05/2022, às 16:00, na sequência 1105, disponibilizada no DE de 29/04/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DE OFÍCIO, ANULAR A SENTENÇA, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O PROSSEGUIMENTO DO FEITO, RESTANDO PREJUDICADA A APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 27/05/2022 04:34:18.

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