Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. LEI Nº 1060/50. UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA PELA CORTE ESPECIAL. NCPC, ART. 98 E SEG...

Data da publicação: 01/07/2020, 07:56:30

EMENTA: PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. LEI Nº 1060/50. UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA PELA CORTE ESPECIAL. NCPC, ART. 98 E SEGUINTES. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA PELA SIMPLES AFIRMAÇÃO DA PARTE. CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS. INEXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO. 1. Nos termos do art. 4º da Lei nº 1060/50 a assistência judiciária gratuita será concedida mediante simples afirmação da parte interessada de que não tem condições de arcar com o custo do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família (presunção juris tantum em favor do requerente). 2. Consoante jurisprudência uniformizada pela Corte Especial deste Tribunal, para fins de Assistência Judiciária Gratuita o critério exclusivo de presunção de pobreza é a declaração da parte, nos termos do art. 4º da Lei nº 1.060/50, sendo descabidos critérios outros (como isenção do imposto de renda ou renda líquida inferior a 10 salários mínimos) para infirmar a presunção legal de hipossuficiência. 3. O novo Código de Processo Civil, que passou a disciplinar a assistência judiciária gratuita em seu art. 98 e seguintes, ratificou, em relação à pessoa física, a presunção juris tantum de veracidade da afirmação de hipossuficiência do beneficiário. 4. A concessão da Assistência Judiciária Gratuita, devida e tempestivamente requerida, impõe a suspensão da exigibilidade do pagamento das custas a que foi condenada a parte autora. (TRF4, AC 5040421-12.2016.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 27/01/2017)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5040421-12.2016.4.04.9999/PR
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
JOSE CARLOS GOMES
ADVOGADO
:
CRISTINA GOMES SEVERINO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. LEI Nº 1060/50. UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA PELA CORTE ESPECIAL. NCPC, ART. 98 E SEGUINTES. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA PELA SIMPLES AFIRMAÇÃO DA PARTE. CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS. INEXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO.
1. Nos termos do art. 4º da Lei nº 1060/50 a assistência judiciária gratuita será concedida mediante simples afirmação da parte interessada de que não tem condições de arcar com o custo do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família (presunção juris tantum em favor do requerente).
2. Consoante jurisprudência uniformizada pela Corte Especial deste Tribunal, para fins de Assistência Judiciária Gratuita o critério exclusivo de presunção de pobreza é a declaração da parte, nos termos do art. 4º da Lei nº 1.060/50, sendo descabidos critérios outros (como isenção do imposto de renda ou renda líquida inferior a 10 salários mínimos) para infirmar a presunção legal de hipossuficiência.
3. O novo Código de Processo Civil, que passou a disciplinar a assistência judiciária gratuita em seu art. 98 e seguintes, ratificou, em relação à pessoa física, a presunção juris tantum de veracidade da afirmação de hipossuficiência do beneficiário.
4. A concessão da Assistência Judiciária Gratuita, devida e tempestivamente requerida, impõe a suspensão da exigibilidade do pagamento das custas a que foi condenada a parte autora.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, para suspender a exigibilidade do pagamento das custas processuais, ante a concessão da assistência judiciária gratuita, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de janeiro de 2017.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8751877v7 e, se solicitado, do código CRC 2EC09A0B.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 27/01/2017 12:45




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5040421-12.2016.4.04.9999/PR
RELATOR
:
VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
JOSE CARLOS GOMES
ADVOGADO
:
CRISTINA GOMES SEVERINO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária, objetivando a revisão da RMI, com o reconhecimento de tempo especial e a transformação de ATC em aposentadoria especial.

Pelo despacho do ev. 12, o autor foi intimado para que juntasse declarações de imposto de renda, a fim de ser analisado o pedido de Assistência Judiciária Gratuita.

A parte autora requereu dilação do prazo, o que foi deferido nos evs. 18 e 23.

Sem cumprimento do despacho do ev. 12, e antes que fosse determinada a citação, peticionou a parte autora, requerendo a desistência da ação e a extinção do feito, sem julgamento do mérito, por não ter mais interesse no prosseguimento do feito (ev. 09).

Sobreveio sentença que homologou a desistência, tendo em vista que a ausência de contestação dispensa o consentimento do réu, e extinguiu o feito, sem julgamento do mérito, com base no art. 485, VIII, do NCPC, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais.

Apelou a parte autora, alegando, em síntese, que não tem condições de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, razão pela qual requereu a gratuidade desde a inicial, mas o pleito não chegou a ser examinado, e requer a "anulação da sentença, para afastar a condenação em custas."

Foram oportunizadas as contrarrazões.

É O RELATÓRIO.

VOTO
Do Direito Intertemporal
Considerando que se trata de julgamento pela Turma relativo a sentença proferida já na vigência do Novo Código de Processo Civil, necessária se faz a fixação, à luz do direito intertemporal, dos critérios de aplicação dos dispositivos processuais concernentes ao caso em apreço, a fim de evitar eventual conflito aparente de normas.
Para tanto, cabe inicialmente ressaltar que o CPC/2015 procurou estabelecer, em seu CAPÍTULO I, art. 1º que "o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código"; em seu CAPÍTULO II, art. 14, que "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada"; e em suas DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS, art. 1.046, caput, que "ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973." (sublinhei)
Nesse contexto, percebe-se claramente ter o legislador pátrio adotado o princípio da irretroatividade da norma processual, em consonância com o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, o qual estabelece que "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada".
Desta forma, a fim de dar plena efetividade às referidas disposições normativas, e tendo em vista que o processo é constituído por um conjunto de atos dirigidos à consecução de uma finalidade, qual seja, a composição do litígio, adoto, como critério de solução de eventual conflito aparente de normas, a Teoria dos Atos Processuais Isolados, segundo a qual cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar a lei que o rege, que, por sua vez, será aquela que estava em vigor no momento em que o ato foi praticado, de acordo com o princípio tempus regit actum.
Por conseqüência, para deslinde da antinomia aparente supracitada, deve ser aplicada no julgamento a lei vigente:
(a) na data do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;
(b) na data da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;
(c) na data do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;
(d) na data da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.
Feitos esses esclarecimentos, passo ao exame do recurso.

Mérito

Trata-se extinção do feito, sem julgamento do mérito, tendo em vista a desistência formulada pela parte autora antes da citação do réu.

Recorre apenas a parte autora, insurgindo-se contra a condenação ao pagamento das custas processuais, sustentando que o pedido de Assistência Judiciária Gratuita veiculado na inicial não restou apreciado, e que nos termos da Lei nº 1060/50 tem direito à gratuidade, ante a impossibilidade de arcar com o custo do processo sem prejuízo de seu próprio ou de sua família.

Do exame dos autos, verifico que consta da inicial pleito expresso de concessão da Assistência Judiciária Gratuita, mas a análise do pedido foi condicionada à juntada de declarações de imposto de renda. E como informado na petição do ev. 21, o demandante se encontrava fora do Estado, em tratamento de saúde, o que inviabilizou a juntada dos documentos, antes que fosse proferida a sentença de extinção.

Sobre a matéria, a Corte Especial deste Tribunal uniformizou o entendimento acerca da questão referente aos parâmetros a serem observados por ocasião da concessão do benefício da justiça gratuita nos seguintes termos:

INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. LEI 1.060/50. ART. 4ª. ESTADO DE MISERABILIDADE. PRESUNÇÃO PELA SIMPLES AFIRMAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. PARTE CONTRÁRIA.
1. Para a concessão da assistência judiciária gratuita basta que a parte declare não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, cabendo à parte contrária o ônus de elidir a presunção de veracidade daí surgida - art. 4º da Lei nº 1060/50.
2. Descabem critérios outros (como isenção do imposto de renda ou renda líquida inferior a 10 salários mínimos) para infirmar presunção legal de pobreza, em desfavor do cidadão.
3. Uniformizada a jurisprudência com o reconhecimento de que, para fins de Assistência Judiciária Gratuita, inexistem critérios de presunção de pobreza diversos daquela constante do art. 4º da Lei nº 1060/50.
(TRF4, Incidente de Uniformização de Jurisprudência na Apelação Cível nº 5008804-40.2012.404.7100, Corte Especial, Relator Desembargador Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, Relator para Acórdão Desembargador Federal Néfi Cordeiro, por maioria, julgado em 22-11-2012 - grifei)

Como visto, a concessão do benefício se dá mediante simples afirmação da parte autora de que não tem condições de arcar com o custo do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família - requisito cumprido como se vê da inicial -, não se admitindo outros critérios de aferição da hipossuficiência, como determinado pelo juiz de primeiro grau (declarações de imposto de renda).

Aliás, o novo Código de Processo Civil, que passou a disciplinar a assistência judiciária gratuita em seu art. 98 e seguintes, ratificou, em relação à pessoa física, a presunção juris tantum de veracidade da afirmação de hipossuficiência do beneficiário, que poderá ser afastada pela parte contrária, nos termos do art. 100 do CPC/15.

Assim, havendo pedido expresso na inicial (art. 99), e caracterizada a presunção de hipossuficiência pela afirmação do autor de que não pode custear o processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família (art. 99, § 3º), impõe-se deferir a gratuidade, devida e tempestivamente requerida, e, em razão disso, reformar a sentença, para suspender a exigibilidade do pagamento das custas, por ser o autor beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita.

ANTE O EXPOSTO, voto por dar parcial provimento ao recurso, para suspender a exigibilidade do pagamento das custas processuais, ante a concessão da assistência judiciária gratuita.

É O VOTO.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8751876v6 e, se solicitado, do código CRC CC3B0B63.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 27/01/2017 12:45




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/01/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5040421-12.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00016030320168160075
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Claudio Dutra Fontella
APELANTE
:
JOSE CARLOS GOMES
ADVOGADO
:
CRISTINA GOMES SEVERINO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/01/2017, na seqüência 827, disponibilizada no DE de 10/01/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, PARA SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, ANTE A CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8804694v1 e, se solicitado, do código CRC 5B96DE49.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 26/01/2017 01:29




O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora