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PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NULIDADE DA PERÍCIA. PERITO NOMEADO SUBSCRITOR DOS ATESTADOS MÉDICOS. IMPEDIMENTO. REABERTURA D...

Data da publicação: 01/07/2020, 02:10:29

EMENTA: PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NULIDADE DA PERÍCIA. PERITO NOMEADO SUBSCRITOR DOS ATESTADOS MÉDICOS. IMPEDIMENTO. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PARA NOVA PERÍCIA. 1. Inexistindo dúvidas de que o perito é, ou ao menos foi, médico da parte, deve ser reconhecido o seu impedimento, pois, nesse caso, a imparcialidade necessária à realização do laudo pericial em juízo resta mitigada, tendo em vista a anterior atuação do profissional na condição de médico particular. 2. As hipóteses de impedimento previstas no art. 144 do Código de Processo Civil/2015 possuem natureza objetiva e tratam de matéria de ordem pública, sendo insuscetíveis de preclusão. (TRF4, APELREEX 0000100-54.2015.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora MARINA VASQUES DUARTE, D.E. 26/09/2016)


D.E.

Publicado em 27/09/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0000100-54.2015.4.04.9999/PR
RELATORA
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
THEREZA SANGUINE SILVEIRA
ADVOGADO
:
Luciano Silveira
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE BANDEIRANTES/PR
EMENTA

PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NULIDADE DA PERÍCIA. PERITO NOMEADO SUBSCRITOR DOS ATESTADOS MÉDICOS. IMPEDIMENTO. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PARA NOVA PERÍCIA.
1. Inexistindo dúvidas de que o perito é, ou ao menos foi, médico da parte, deve ser reconhecido o seu impedimento, pois, nesse caso, a imparcialidade necessária à realização do laudo pericial em juízo resta mitigada, tendo em vista a anterior atuação do profissional na condição de médico particular.
2. As hipóteses de impedimento previstas no art. 144 do Código de Processo Civil/2015 possuem natureza objetiva e tratam de matéria de ordem pública, sendo insuscetíveis de preclusão.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial, acolhendo a preliminar, para declarar a nulidade da sentença, determinando-se o retorno dos autos à origem para seja procedida à substituição do perito designado, realizando-se nova prova pericial, com a consequente instrução do processo e prolação de nova sentença, julgando prejudicado o mérito recursal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de setembro de 2016.
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8500214v8 e, se solicitado, do código CRC B7602228.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Marina Vasques Duarte de Barros Falcão
Data e Hora: 15/09/2016 18:39




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0000100-54.2015.4.04.9999/PR
RELATORA
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
THEREZA SANGUINE SILVEIRA
ADVOGADO
:
Luciano Silveira
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE BANDEIRANTES/PR
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença, cumulada com pedido de indenização por danos morais.

Suscitada a incompetência absoluta do Juízo estadual para o julgamento do pedido de indenização por danos morais (fls. 82/84) e intimada a parte a autora acerca da manifestação do INSS (fl. 86), a mesma apresentou desistência do pedido (fls. 87/88).

Realizada a perícia judicial em 29/05/2012, foi o laudo acostado às fls. 90/94.
A sentença julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, no tocante ao pedido de indenização por danos morais e procedente o pedido previdenciário, condenando o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez à autora, a contar do primeiro requerimento administrativo, em 19/08/2010, devendo as parcelas vencidas ser acrescidas de juros e correção monetária. Determinou, ainda, a implantação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação da sentença, sob pena de aplicação de multa diária no importe de R$ 100,00 (cem reais). Ao final, condenou a Autarquia ao pagamento das custas e despesas processuais e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas (fls. 100/102).

O INSS opôs embargos de declaração, suscitando a ocorrência de erro material no tocante ao início do prazo para a implantação do benefício, aduzindo não ter sido concedida antecipação dos efeitos da tutela na sentença. Pugnou, nesse sentido, para que prazo para a implantação do benefício comece a contar do trânsito em julgado ou, ainda, para que seja sanada a omissão do decisum no que se refere à antecipação da tutela (fl. 105).

Rejeitados os embargos declaratórios (fls. 106/107), apelou a Autarquia, buscando, preliminarmente, a imediata revogação da antecipação de tutela concedida no corpo da sentença. Aduziu, ainda, a nulidade da perícia judicial, ante a parcialidade do expert nomeado, o qual teria atuado como médico assistente da parte interessada. No mérito, alegou a preexistência da incapacidade em relação à filiação da autora ao RGPS, sob o argumento de que a mesma iniciou as contribuições como contribuinte individual às vésperas de completar 70 anos, apresentando moléstias incapacitantes próprias da idade e tendo trazido os autos documentos médicos emitidos após junho de 2010, data imediatamente posterior àquela em que recolheu 12 o mínimo de contribuições (fls. 109/112).
Ofertadas contrarrazões pela parte autora (fls. 129/135), subiram os autos.

É o relatório.
VOTO
Do Direito Intertemporal
Considerando que o presente voto está sendo apreciado por essa Turma após o início da vigência da Lei n.º 13.105/15, novo Código de Processo Civil, referente à remessa oficial e/ou recurso interposto em face de sentença exarada na vigência da Lei n.º 5.869/73, código processual anterior, necessário se faz a fixação, à luz do direito intertemporal, dos critérios de aplicação dos dispositivos processuais concernentes ao caso em apreço, a fim de evitar eventual conflito aparente de normas.
Para tanto, cabe inicialmente ressaltar que o CPC/2015 procurou estabelecer, em seu CAPÍTULO I, art. 1º que 'o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código'; em seu CAPÍTULO II, art. 14, que 'a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada'; bem como, em suas DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS, art. 1.046, caput, que 'ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973' (grifo nosso).
Neste contexto, percebe-se claramente ter o legislador pátrio adotado o princípio da irretroatividade da norma processual, em consonância com o art. 5º, inc. XXXVI da Constituição Federal, o qual estabelece que 'a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada'.
Desta forma, a fim de dar plena efetividade às referidas disposições normativas, e tendo em vista ser o processo constituído por um conjunto de atos, dirigidos à consecução de uma finalidade, qual seja, a composição do litígio, adoto, como critério de solução de eventual conflito aparente de normas, a Teoria dos Atos Processuais Isolados, segundo a qual cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar a lei que o rege, a qual será, segundo o princípio tempus regit actum, aquela que estava em vigor no momento em que o ato foi praticado.
Por consequência, para deslinde da antinomia aparente supracitada, deve ser aplicada no julgamento a lei vigente:
(a) Na data do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;
(b) Na data da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;
(c) Na data do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;
(d) Na data da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.
Remessa Oficial
Conforme já referido linhas acima, tratando-se de sentença publicada na vigência do CPC/73, inaplicável o disposto no art. 496 do CPC/2015 quanto à remessa necessária.
Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR), em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso, conheço da remessa oficial.

Da alegação de parcialidade do perito

Em suas razões de apelação, o INSS afirmou que o expert nomeado, Dr. Julio de Castro Neto, CRM 14.390, não poderia ser considerado como imparcial para atuar no presente feito, uma vez que foi ele próprio que firmou todos os atestados médicos acostados ao processo (fls. 16/18).

Compulsando os autos, verifico que assiste razão à Autarquia, sendo manifesto o impedimento do profissional para atuar no feito como perito judicial, porquanto é, ou ao menos foi, médico da autora, devendo, por conseguinte, ser-lhe aplicado os motivos de impedimento e de suspeição previstos nos artigos 144 e 145, c/c 148, III, ambos do CPC/2015, como também o Código de Ética do Conselho Federal de Medicina, cujo art. 120 dispõe ser defeso ao médico atuar como perito de seu paciente.

Nessa hipótese, a imparcialidade necessária à realização do laudo pericial em juízo resta mitigada, tendo em vista a anterior atuação do profissional, em benefício da autora, na condição de médico particular.

A propósito, colaciono os seguintes precedentes a esse respeito:

AGRAVO. PERITO JUDICIAL. IMPEDIMENTO.
Na hipótese vertente, documentos dos autos indicam que o experto do Juízo é médico do autor, razão pela qual lhes são aplicáveis os motivos de impedimento e de suspeição previstos nos artigos 135 c/c 138, ambos do CPC, como também o art. 120 do Código de Ética do Conselho Federal de Medicina, que veda ao médico ser perito de paciente seu. Desse modo, o perito judicial deve ser substituído por profissional isento, igualmente especialista em ortopedia e traumatologia, dada a natureza da moléstia alegada.
(AG n. 0002354-29.2012.404.0000/SC, 6ª Turma, Relator Des. Federal CELSO KIPPER, D.E. 06/06/2012)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. NOMEAÇÃO DE PERITO. ATENDIMENTO PRETÉRITO À AUTORA. IMPEDIMENTO.
O fato de a perita nomeada ter atendido a parte autora antes da realização da perícia, analisando tecnicamente a questão discutida nos autos, impede a mesma profissional de elaborar o laudo técnico de forma imparcial.
(AG n. 2009.04.00.036642-3/RS, 6ª Turma, Relator Juiz Federal EDUARDO TONETTO PICARELLI, D.E. 06-11-2009)

Não há falar em preclusão da discussão por não ter sido suscitado o impedimento pela parte ré quando da nomeação do perito, porquanto compete ao magistrado determinar, de ofício, a substituição do expert, quando não mais houver elo de confiança (RMS 12963/SP, Rel. Ministro Jorge Scartezzini, 4ª Turma, julgado em 21/10/2004). Ademais, as hipóteses de impedimento, como a presente, possuem natureza objetiva e tratam de matéria de ordem pública, sendo, portanto, insuscetíveis de preclusão. Nesse sentido, já se manifestou esta Corte:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA PERÍCIA JUDICIAL. IMPEDIMENTO DO PERITO. ATUAÇÃO PRÉVIA COMO MÉDICO PARTICULAR.
1. Nos termos do art. 138, III, do CPC, aplicam-se aos peritos as mesmas causas de impedimento e de suspeição estabelecidas para os juízes.
2. As hipóteses de impedimento previstas no art. 134 do CPC são de natureza objetiva e tratam de matéria de ordem pública, sendo insuscetíveis de preclusão.
3. Hipótese em que caracterizado impedimento à atuação no feito, na condição de perito, de profissional que já exerceu seus préstimos como médico particular em favor da parte diretamente interessada na elaboração da perícia judicial.
(AG n. 028519-84.2010.404.0000/PR, 5ª Turma, Relator Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, D.E. 20/01/2011)

Assim, diante da constatação de impedimento do perito, tenho como impositiva a anulação da sentença, a fim de que, reaberta a instrução, seja realizada nova perícia médica em substituição à anterior.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial, acolhendo a preliminar, para declarar a nulidade da sentença, determinando-se o retorno dos autos à origem para seja procedida à substituição do perito designado, realizando-se nova prova pericial, com a consequente instrução do processo e prolação de nova sentença, julgando prejudicado o mérito recursal.

É o voto.
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8500213v8 e, se solicitado, do código CRC 2BD7032E.
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Signatário (a): Marina Vasques Duarte de Barros Falcão
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/09/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0000100-54.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00054656720108160050
RELATOR
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Juarez Mercante
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
THEREZA SANGUINE SILVEIRA
ADVOGADO
:
Luciano Silveira
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE BANDEIRANTES/PR
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/09/2016, na seqüência 53, disponibilizada no DE de 30/08/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, ACOLHENDO A PRELIMINAR, PARA DECLARAR A NULIDADE DA SENTENÇA, DETERMINANDO-SE O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA SEJA PROCEDIDA À SUBSTITUIÇÃO DO PERITO DESIGNADO, REALIZANDO-SE NOVA PROVA PERICIAL, COM A CONSEQUENTE INSTRUÇÃO DO PROCESSO E PROLAÇÃO DE NOVA SENTENÇA, JULGANDO PREJUDICADO O MÉRITO RECURSAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8589830v1 e, se solicitado, do código CRC 8CC08652.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 15/09/2016 00:10




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