Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. RECURSO ADMINISTRATIVO PENDENTE DE JULGAMENTO. CONFIGURAÇ...

Data da publicação: 13/10/2022, 19:05:32

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. RECURSO ADMINISTRATIVO PENDENTE DE JULGAMENTO. CONFIGURAÇÃO DO INTERESSE PROCESSUAL. REFORMA DA SENTENÇA. 1. O STF concluiu o julgamento do RE 631240/MG (Tema 350), em sede de repercussão geral, no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de concessão de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, tendo sido ressaltado que isso não deve ser confundido com o exaurimento daquela esfera. 2. Na espécie, houve o prévio requerimento administrativo com o posterior indeferimento do benefício. O fato de o autor ter apresentado recurso na via administrativa que se encontra pendente de julgamento não impede o ajuizamento dessa ação, pois não se exige o esgotamento da esfera administrativa. 3. Configurado o interesse processual da parte autora, cabível a anulação da sentença e determinado o retorno dos autos à Origem para regular prosseguimento do feito, pois o mesmo não se encontra em condições de imediato julgamento. (TRF4, AC 5001655-47.2022.4.04.7001, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 04/08/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001655-47.2022.4.04.7001/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001655-47.2022.4.04.7001/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: SILVIO ROSA RACHID (AUTOR)

ADVOGADO: THIAGO DOS ANJOS NICOLLI NAPOLI

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de ação de procedimento comum em que é postulada a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

Sobreveio sentença, indeferindo a petição inicial por ausência de interesse processual, cujo dispositivo tem o seguinte teor:

Diante do exposto, com fulcro no artigo 330, III, c/c 485, I, do CPC, reconheço a ausência de interesse processual, indefiro a petição inicial e JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito.

O INSS está isento de custas quando demandado na Justiça Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96).

Por sucumbente, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, atualizados monetariamente até o efetivo pagamento.

Interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões e remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Sem reexame necessário.

Oportunamente, nada sendo requerido, sejam feitas as anotações necessárias e remetam-se os autos ao arquivo.

Publicação e registro realizados eletronicamente. Intimem-se.

Em apelação, o autor sustenta que a sentença deve ser anulada, porque não se faz necessário o esgotamento da via recursal administrativa para que haja interesse de ação, bastando o indeferimento do pedido, que ocorreu em 04/04/2020. Assevera que não há previsão legal no sentido de que a existência de recurso administrativo em análise implica ausência de interesse processual. Menciona o art. 126, §3º da Lei de Benefícios. Explica que foi indeferido o benefício previdenciário requerido, tendo interposto recurso administrativo, o qual ainda não foi apreciado, embora já tenha transcorrido dois anos. Pede o provimento do recurso para anular a sentença e dar regular prosseguimento ao feito, de forma a possibilitar a resolução do mérito.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

O recorrente irresigna-se com o indeferimento da petição inicial e a extinção do feito sem resolução de mérito por falta de interesse processual.

Cumpre salientar que o STF concluiu o julgamento do RE 631240/MG (Tema 350), em sede de repercussão geral, no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de concessão de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, tendo sido ressaltado que isso não deve ser confundido com o exaurimento daquela esfera.

Na hipótese em exame, o juiz de origem considerou que a parte autora carecia de interesse processual, porque o recurso administrativo voluntariamente interposto impediu o encerramento do processo administrativo, de modo que não teria ocorrido o indeferimento do pedido em definitivo.

Conquanto partilhe do entendimento do juízo de que o Poder Judiciário não pode se transformar em verdadeiro balcão de atendimento da Previdência Social, na espécie, está presente interesse de agir da parte autora.

Com efeito, houve o prévio requerimento administrativo com o posterior indeferimento do benefício, em consonância com o Tema 350 do STF.

O fato de o autor ter apresentado recurso na via administrativa que se encontra pendente de julgamento não desnatura tal realidade e, portanto, não impede o ajuizamento dessa ação, pois, como consta no mencionado tema do STF, não se exige o esgotamento da esfera administrativa.

Ademais, em sede de contrarrazões (apresentadas em 23/06/2022), o INSS não trouxe informação a respeito do aludido recurso administrativo que, por ventura, possa afastar o interesse de agir da parte autora.

Nesse cenário, restou configurado o pressuposto previsto no Tema 350 do STF para o acionamento legítimo do Poder Judiciário.

Logo, deve ser anulada a sentença e determinado o retorno dos autos à Origem para regular prosseguimento do feito, pois o mesmo não se encontra em condições de imediato julgamento (art. 1.013, §3º, do CPC).

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à Origem para regular prosseguimento do feito.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003354986v13 e do código CRC 5d9f74e6.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 4/8/2022, às 16:30:39


5001655-47.2022.4.04.7001
40003354986.V13


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:05:31.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001655-47.2022.4.04.7001/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001655-47.2022.4.04.7001/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: SILVIO ROSA RACHID (AUTOR)

ADVOGADO: THIAGO DOS ANJOS NICOLLI NAPOLI

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. RECURSO ADMINISTRATIVO PENDENTE DE JULGAMENTO. CONFIGURAÇÃO DO INTERESSE PROCESSUAL. REFORMA DA SENTENÇA.

1. O STF concluiu o julgamento do RE 631240/MG (Tema 350), em sede de repercussão geral, no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de concessão de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, tendo sido ressaltado que isso não deve ser confundido com o exaurimento daquela esfera.

2. Na espécie, houve o prévio requerimento administrativo com o posterior indeferimento do benefício. O fato de o autor ter apresentado recurso na via administrativa que se encontra pendente de julgamento não impede o ajuizamento dessa ação, pois não se exige o esgotamento da esfera administrativa.

3. Configurado o interesse processual da parte autora, cabível a anulação da sentença e determinado o retorno dos autos à Origem para regular prosseguimento do feito, pois o mesmo não se encontra em condições de imediato julgamento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à Origem para regular prosseguimento do feito, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 02 de agosto de 2022.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003354988v3 e do código CRC 65ad9678.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 4/8/2022, às 16:30:39


5001655-47.2022.4.04.7001
40003354988 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:05:31.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 26/07/2022 A 02/08/2022

Apelação Cível Nº 5001655-47.2022.4.04.7001/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

APELANTE: SILVIO ROSA RACHID (AUTOR)

ADVOGADO: THIAGO DOS ANJOS NICOLLI NAPOLI

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 26/07/2022, às 00:00, a 02/08/2022, às 16:00, na sequência 458, disponibilizada no DE de 15/07/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:05:31.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora