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PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. RELAÇÃO JURÍDICA CONTINUATIVA. NECESSIDADE DE APONTAR EXPRESSAMENTE A ALTERAÇÃO FÁTICA QUE ENSEJA A MODIFIC...

Data da publicação: 02/07/2020, 09:54:50

EMENTA: PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. RELAÇÃO JURÍDICA CONTINUATIVA. NECESSIDADE DE APONTAR EXPRESSAMENTE A ALTERAÇÃO FÁTICA QUE ENSEJA A MODIFICAÇÃO DO JULGADO. 1. Nos termos do artigo 301, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC/73, vigente à época do ajuizamento da ação, verifica-se a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada que já foi decidida por sentença de que não caiba recurso. 2. A modificação do julgado com base no artigo 471, I, do CPC/73, exige expressa comprovação da alteração fática, bem como nova delimitação do pedido e não simples repetição do que já foi deduzido na demanda anterior. (TRF4, AC 5003953-72.2014.4.04.7007, SEXTA TURMA, Relatora MARINA VASQUES DUARTE, juntado aos autos em 16/09/2016)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003953-72.2014.4.04.7007/PR
RELATORA
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
APELANTE
:
ELEANDRO TOMASI (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, II e III CC))
ADVOGADO
:
MATEUS FERREIRA LEITE
:
PAULA BERNARDI
APELANTE
:
ILSE MARIA FRANDALOSO TOMASI (Pais)
ADVOGADO
:
MATEUS FERREIRA LEITE
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. RELAÇÃO JURÍDICA CONTINUATIVA. NECESSIDADE DE APONTAR EXPRESSAMENTE A ALTERAÇÃO FÁTICA QUE ENSEJA A MODIFICAÇÃO DO JULGADO.
1. Nos termos do artigo 301, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC/73, vigente à época do ajuizamento da ação, verifica-se a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada que já foi decidida por sentença de que não caiba recurso.
2. A modificação do julgado com base no artigo 471, I, do CPC/73, exige expressa comprovação da alteração fática, bem como nova delimitação do pedido e não simples repetição do que já foi deduzido na demanda anterior.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recuso da autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de setembro de 2016.
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8538782v9 e, se solicitado, do código CRC FD6471E6.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Marina Vasques Duarte de Barros Falcão
Data e Hora: 15/09/2016 18:36




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003953-72.2014.4.04.7007/PR
RELATORA
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
APELANTE
:
ELEANDRO TOMASI (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, II e III CC))
ADVOGADO
:
MATEUS FERREIRA LEITE
:
PAULA BERNARDI
APELANTE
:
ILSE MARIA FRANDALOSO TOMASI (Pais)
ADVOGADO
:
MATEUS FERREIRA LEITE
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária, objetivando o restabelecimento de benefício assistencial, desde 01/12/2003 (Evento 1-PROCADM9)
A sentença extinguiu o feito sem julgamento de mérito, condenando o demandante ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, estes, arbitrados em R$ 300,00, suspendendo a exigibilidade face ao benefício da Assistência Judiciária Gratuita.
A parte autora apelou (Evento 42) argüindo, preliminarmente, a inexistência de coisa julgada. Afirmou ter sido comprovada a condição de deficiente e o risco social, sendo devido o benefício. Pré-questionou matéria de direito deduzida.
Oportunizadas as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
O MPF opinou pelo improvimento do recurso (Evento 5-PARECER).
É o breve relatório.

VOTO
Do Direito Intertemporal
Considerando que o presente voto está sendo apreciado por essa Turma após o início da vigência da Lei n.º 13.105/15, novo Código de Processo Civil, referente ao recurso de apelação interposto em face de sentença exarada na vigência da Lei n.º 5.869/73, código processual anterior, necessário se faz a fixação, à luz do direito intertemporal, dos critérios de aplicação dos dispositivos processuais concernentes ao caso em apreço, a fim de evitar eventual conflito aparente de normas.
Para tanto, cabe inicialmente ressaltar que o CPC/2015 procurou estabelecer, em seu CAPÍTULO I, art. 1º que 'o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código'; em seu CAPÍTULO II, art. 14, que 'a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada'; bem como, em suas DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS, art. 1.046, caput, que 'ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973' (grifo nosso).
Neste contexto, percebe-se claramente ter o legislador pátrio adotado o princípio da irretroatibilidade da norma processual, em consonância com o art. 5º, inc. XXXVI da Constituição Federal, o qual estabelece que 'a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada'.
Desta forma, a fim de dar plena efetividade às referidas disposições normativas, e tendo em vista ser o processo constituído por um conjunto de atos, dirigidos à consecução de uma finalidade, qual seja, a composição do litígio, adoto, como critério de solução de eventual conflito aparente de normas, a Teoria dos Atos Processuais Isolados, segundo a qual cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar a lei que o rege, a qual será, segundo o princípio tempus regit actum, aquela que estava em vigor no momento em que o ato foi praticado.
Por consequência, para deslinde da antinomia aparente supracitada, deve ser aplicada no julgamento a lei vigente:
(a) Na data do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;
(b) Na data da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;
(c) Na data do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;
(d) Na data da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.
Coisa Julgada
Do exame dos autos, verifico haver prévia ação intentada perante o Juizado Especial Federal de Francisco Beltrão/PR sob o nº 2009.70.57.000763-4 (Evento 25 - SENT1), julgada improcedente em 30/09/2009 e com trânsito em julgado em 02/12/2009 (Evento 22-CERT1).
A ação anterior, promovida nos Juizados Especiais Federais de Franciso Beltrão, tinha por objeto o restabelecimento do amparo assistencial cessado em 01/12/2003.
A sentença indeferiu o seu restabelecimento aos seguintes argumentos:
De acordo com o laudo de verificação o demandante reside juntamente com a mãe, o pai e dois irmãos. Observando-se o art. 16 da Lei 8.213/91 o núcleo familiar seria composto pelo autor, sua mãe e pai. Porém, há de se atentar para dois fatos. O primeiro é que o pai do autor atua como autônomo e informou perceber mensalmente a quantia de R$ 300,00. Mas as condições de moradia da família tornam difícil crer que assim seja, pois, como será analisado adiante, não há qualquer indicativo de miséria. Outro ponto a ser considerado é que o irmão do autor percebe a quantia mensal de R$ 1.000,00. Ainda que não seja incluído no núcleo familiar, é de se considerar que certamente contribui com as despesas da família.
Examinadas as condições de habitação da família verifico que residem em casa de alvenaria em bom estado de conservação. São três quartos, sala, cozinha, lavanderia e banheiro, proporcionando boas condições de vida a seus moradores. A família possui alguns móveis antigos em regular estado e vários móveis e eletrodomésticos novos, como uma televisão 29 polegadas, um aparelho de som, geladeira nova, cozinha modular nova, estante, roupeiro, exaustor na cozinha e forno elétrico. Há alguns itens de decoração, como tapete e cortinas sob medida. As contas de energia elétrica e telefone sugerem bom poder aquisitivo. Há na lavanderia uma segunda geladeira, uma televisão antiga e mais um fogão de seis bocas. Possuem também lavadora de roupas.
Portanto, entendo que a família do demandante não vive em condição de miséria. As condições de vida são boas e em nada se assemelham à condição de miserabilidade legalmente exigida para a concessão do benefício postulado.
Após o arquivamento da ação, em janeiro de 2010, a parte autora não requereu qualquer outro benefício no âmbito administrativo, limitando-se a ajuizar esta demanda em 24/07/2014.
No pedido inicial e no recurso o autor refere expressamente a ação anterior, mas fundamenta genericamente a possibilidade de revisão das decisões em razão de se tratar de relação jurídica continuativa. Argumenta que "o Recorrente está incapacitado para a vida independente, porquanto traz consigo uma deficiência mental e física que lhe impossibilita de ter uma vida independente no sentido social e econômico, sendo totalmente hipossuficiente e absolutamente incapaz". Ao final postula o "restabelecimento do benefício assistencial desde a injusta cessação em 01/12/2003".
Nos termos do artigo 301, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC/73, vigente à época do ajuizamento da ação, verifica-se a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada que já foi decidida por sentença de que não caiba recurso. Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
Do que se extrai da petição inicial é que se trata efetivamente da mesma ação, pois são identificadas as mesmas partes, a mesma causa de pedir (condições econômicas e deficiência) e o mesmo pedido (restabelecimento do benefício assistencial desde 01/12/2003).
Alega-se genericamente a possibilidade de revisão da decisão anterior transitada em julgado por se tratar de relação jurídica continuativa.
Com efeito, o artigo 471, I, do CPC/73, já permitia fossem novamente decididas questões quando, em se tratando de relação jurídica continuativa, sobreviessse modificação no estado de fato ou de direito, caso em que se permite a revisão do que foi estatuído na sentença.
Disso não se discorda, pois a concessão ou o cancelamento do benefício de amparo assistencial efetivamente se enquadram como relação jurídica continuativa que possibilita a revisão do deferimento ou do indeferimento.
Ocorre que, como bem colocado pela magistrada de origem, não houve qualquer novo pedido administrativo após o trânsito em julgado da decisão anterior que indiciasse alteração fática.
Tampouco se extrai dos argumentos trazidos pelo procurador do demandante tanto na petição inicial como no recurso quais seriam tais alterações e a partir de quando ter-se-iam efetivado.
Ao contrário, a parte autora limita-se a requerer novamente o amparo, com os mesmos argumentos já trazidos, em especial a deficiência do autor - que sequer é discutida no âmbito administrativo -, renovando nesta ação judicial exatamente o mesmo pedido já feito anteriormente, o de restabelecimento do amparo assistencial desde o cancelamento em 01/12/2003, apreciado na esfera judicial em 2009 contrariamento a seus interesses, com trânsito em julgado da decisão.
Ainda que se afaste a necessidade de novo requerimento administrativo, se alguma alteração fática enseja a apreciação de novo pedido, tal situação deve ser expressamente referida na inicial, até como forma de fixar o marco inicial do novo pedido, bem como eventual competência para seu julgamento, considerando o valor da proveito econômico pretendido, bem como o fato de que tal questão já foi apreciada pelo rito dos juizados especiais federais.
Contudo, contrariamente, o recorrente não aponta onde estaria essa alteração que afastaria, neste momento, a ocorrência da coisa julgada material. Não refere alteração no núcleo familiar, nas despesas da família, nem nos rendimentos auferidos por esta.
Destaco que a decisão anterior, como se disse, foi proferida pelos Juizados Especiais Federais de Francisco Beltrão. A parte autora ajuizou esta demanda sob o rito ordinário, incluindo parcelas desde 01/12/2003, pedido que já foi objeto de apreciação anterior que afastou o direito reclamado.
Nova demanda somente seria permitida se o interessado fizesse novo pedido administrativo ou, em sendo este óbice vencido, apontasse exatamente os fatos que ensejam a modificação do julgado anterior, bem como a data a partir de quando se efetivaram.
Como nada disso foi apontado na petição inicial, tenho que se trata evidentemente de repetição da ação anterior, com pedido de pagamento das parcelas já afastadas na decisão transitada em julgado, e, pior, postulado em juízo diferente do anterior.
Por tais motivos, não vejo como dar provimento ao recurso da parte autora.
Sucumbência
Mantida como arbitrada na r. sentença.
Pré-questionamento
Dou por pré-questionada a matéria de direito deduzida no apelo.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso da parte autora.
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8538781v26 e, se solicitado, do código CRC 65E7D5B9.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/09/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003953-72.2014.4.04.7007/PR
ORIGEM: PR 50039537220144047007
RELATOR
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Juarez Mercante
SUSTENTAÇÃO ORAL
:
Dr. Jonathan Welington de Oliveira (Videoconferência de Francisco Beltrão)
APELANTE
:
ELEANDRO TOMASI (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, II e III CC))
ADVOGADO
:
MATEUS FERREIRA LEITE
:
PAULA BERNARDI
APELANTE
:
ILSE MARIA FRANDALOSO TOMASI (Pais)
ADVOGADO
:
MATEUS FERREIRA LEITE
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/09/2016, na seqüência 585, disponibilizada no DE de 30/08/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8591827v1 e, se solicitado, do código CRC BB69DAF.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 14/09/2016 17:59




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