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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APELAÇÃO GENÉRICA. NÃO CONHECIMENTO. INTERESSE RECURSAL. PRESSÃ...

Data da publicação: 07/07/2020, 04:38:00

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APELAÇÃO GENÉRICA. NÃO CONHECIMENTO. INTERESSE RECURSAL. PRESSÃO ATMOSFÉRICA ANORMAL. 1. Não pode ser conhecido o recurso desprovido das razões de fato e de direito (art. 514 do Código de Processo Civil de 1973). 2. A parte autora não possui interesse recursal em postular o reconhecimento da especialidade de determinado tempo de serviço se ele já foi declarado na sentença, ainda que alegue a exposição concomitante a outros agentes nocivos. 3. As atividades de aeronauta, que se realizam a bordo de aeronaves, têm a sua especialidade reconhecida, segundo a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, tendo em vista que constitui agente nocivo a "pressão atmosférica anormal" no interior de aeronave, por equiparação ao código 1.1.7 (pressão) do Decreto nº 53.831/64 e código 1.1.6 (pressão atmosférica) do Decreto 83.080/79. (TRF4 5008731-66.2011.4.04.7112, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 07/02/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5008731-66.2011.4.04.7112/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELANTE: JOAO ALFREDO DE GOES NETO (AUTOR)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e Joao Alfredo de Goes Neto interpuseram recursos de apelação contra sentença, proferida em 24/07/2015, que julgou procedente o pedido, nos seguintes termos:

Diante do exposto, com fulcro no art. 267, VI, do CPC, JULGO EXTINTO, sem resolução de mérito, o pedido de reconhecimento da especialidade do período de 16.11.1986 a 28.04.1995, e, com fulcro no art. 269, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os demais pedidos veiculados nesta demanda, resolvendo o mérito da causa para:
(a) DECLARAR o direito da autora ao reconhecimento e ao cômputo, como tempo de serviço especial, nos termos do QUADRO ANALÍTICO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL;
(b) CONDENAR o INSS a implementar em favor da parte autora a aposentadoria especial nos termos do item DA APOSENTADORIA E DETERMINAÇÕES À APSDJ;
(c) CONDENAR o INSS a pagar as parcelas vencidas e não pagas, decorrentes da concessão da aposentadoria especial desde a DER, devidamente acrescidas de correção monetária e juros de mora;(d) CONDENAR o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a data da sentença, em consonância com a Súmula 76 do Tribunal Regional Federal da 4.ª Região;
(e) CONDENAR a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé em favor da parte requerida fixada em 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 18, "caput", primeira parte, do Código de Processo Civil, devidamente corrigidos pelo IPCA-E até o efetivo pagamento.
(f) CONDENAR a parte autora ao pagamento de multa pela oposição de embargos de declaração protelatórios em favor da parte requerida fixada em 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do parágrafo único, do artigo 538 do Código de Processo Civil, devidamente corrigidos pelo IPCA-E até o efetivo pagamento.
Deixo de condenar o INSS ao pagamento das custas processuais, porque inexistente adiantamento pela parte autora, bem como à vista da sua isenção legal (artigo 4º, inciso I, da Lei n° 9.289/96).
Determino ao réu, com base no art. 461 do Código de Processo Civil, que cumpra obrigação de fazer no prazo de 30 (trinta) dias de sua intimação acerca do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de incidir em multa diária, a ser cominada oportunamente.
Os critérios de atualização monetária e juros moratórios estão estão descritos na fundamentação desta sentença.
Sentença sujeita a reexame necessário.
Em homenagem aos princípios da instrumentalidade, celeridade e economia processual, eventuais apelações interpostas pelas partes restarão recebidas em seus efeitos devolutivo e suspensivo (art. 520 do CPC), salvo nas hipóteses de intempestividade e, se for o caso, ausência de preparo, que serão oportunamente certificadas pela Secretaria.
Interposto(s) o(s) recurso(s), caberá à Secretaria, mediante ato ordinatório, abrir vista à parte contrária para contrarrazões, e, na sequência, remeter os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Transcorrido o prazo sem aproveitamento, remetam-se diretamente os autos àquela Corte.
Publicação e registro autuados eletronicamente. Intimem-se.

Em seguida, em sentença em embargos de declaração, foi proferida a seguinte decisão:

Diante do exposto, com fulcro no art. 267, VI, do CPC, JULGO EXTINTO, sem resolução de mérito, o pedido de reconhecimento da especialidade do período de 16.11.1986 a 28.04.1995, e, com fulcro no art. 269, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os demais pedidos veiculados nesta demanda, resolvendo o mérito da causa para:

(a) DECLARAR o direito da autora ao reconhecimento e ao cômputo, como tempo de serviço especial, nos termos do QUADRO ANALÍTICO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL;

(b) CONDENAR o INSS a implementar em favor da parte autora a aposentadoria especial nos termos do item DA APOSENTADORIA E DETERMINAÇÕES À APSDJ;

(c) CONDENAR o INSS a pagar as parcelas vencidas e não pagas, decorrentes da concessão da aposentadoria especial desde a DER (09.01.2008), devidamente acrescidas de correção monetária e juros de mora;

(d) CONDENAR o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a data da sentença, em consonância com a Súmula 76 do Tribunal Regional Federal da 4.ª Região;

(e) CONDENAR o INSS ao ressarcimento das custas processuais adiantadas pela parte autora.

(f) CONDENAR a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé em favor da parte requerida fixada em 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 18, "caput", primeira parte, do Código de Processo Civil, devidamente corrigidos pelo IPCA-E até o efetivo pagamento.

(g) CONDENAR a parte autora ao pagamento de multa pela oposição de embargos de declaração protelatórios em favor da parte requerida fixada em 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do parágrafo único, do artigo 538 do Código de Processo Civil, devidamente corrigidos pelo IPCA-E até o efetivo pagamento.

Determino ao réu, com base no art. 461 do Código de Processo Civil, que cumpra obrigação de fazer no prazo de 30 (trinta) dias de sua intimação acerca do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de incidir em multa diária, a ser cominada oportunamente.

[...]

O INSS, em suas razões de apelação, discorreu genericamente sobre os requisitos para o reconhecimento de atividade especial. Defendeu que a correção monetária observe os índices oficiais da caderneta de poupança. Aduziu, nesse sentido, que o art. 1º-F da Lei nº 9.494 foi declarado constitucional pelo STF, no julgamento das ADIs nº 4.357 e 4.425, em relação às parcelas anteriores à data de requisição do precatório.

A parte autora requereu o reconhecimento da especialidade do período de 16/11/1986 a 28/04/1995, já reconhecido no ãmbito administrativo, em razão da exposição a pressão atmosférica anormal, ao argumento de que, até 05/03/1997, o fato ocasionava aposentadoria especial uma vez contabilizados 20 (vinte) anos de atividade. Requereu a inclusão das parcelas até a data do trânsito em julgado na base de cálculo dos honorários de sucumbência, bem como a majoração do respectivo percentual e a exclusão da condenação em litigância de má-fé, imposta por requerimento indevido da assistência judiciária gratuita e oposição protelatória de embargos de declaração.

Apresentadas contrarrazões pela parte autora.

Os autos subiram ao Tribunal, também por força do reexame necessário.

VOTO

O autor pretende, em suma, que nos períodos trabalhados até 05/03/1997, o cômputo da atividade especial deva ser realizada com base na contagem de aposentadoria especial de 20 anos, em razão da aplicação do Decreto 83.080/79, Cód. 1.1.6.

Primeiramente, anote-se que a atividade de aeronauta não estava incluída no item 1.1.6 do Decreto nº 83.080 (que tratava acerca da pressão atmosférica anormal) o qual somente discriminava as seguintes atividades:

- Trabalhos em caixões ou câmaras pneumáticas subaquáticas e em tubulões pneumáticos.

- Operação com uso de escafandro.

- Operação de mergulho.

- Trabalho sob ar comprimido em túneis pressurizados.

Desta forma, deve ser mantida a sentença, por seus próprios fundamentos, a seguir transcritos:

Ademais, a título de argumentação, ressalto que a simples exposição a variação de pressão atmosférica não enseja incidência da previsão do item 1.1.6 do Anexo I do Decreto 83.080/79, visto que este se restringe às atividades exercidas em caixões ou câmaras pneumáticas, subaquáticas e em tubulações pneumáticos, com uso de escafandro, mergulho e sob ar comprimido em túneis pressurizados.

Por sua vez, como exposto na sentença, as atividades de aeronautas são enquadradas nos itens 1.1.7 e 2.4.1 do Anexo do Decreto 53.831/64 e 2.4.3 do Anexo II do Decreto 83.080/79 os quais ensejam a aposentadoria especial após 25 anos de labor.

Demais, ainda que fosse reconhecido que a atividade do segurado desse ensejo a aposentadoria especial com 20 anos na época da prestação do serviço, não lhe assistiria razão. O reconhecimento do agente nocivo pressão atomosférica anormal, por equiparação aos códigos 1.1.7 (pressão) e 1.1.6 (pressão atmosférica) da legislação referida, não implica dizer que o fator de conversão a ser utilizado deva ser aquele previsto nos Decretos nº 53.831/64 e n° 83.080/79. Isso porque, a partir de 05 de março de 1997, o Decreto n° 2.172, disciplinando a matéria de forma diversa, passou a prever a possibilidade de aposentadoria ao aeronauta aos 25 anos de contribuição.

Assim, somente poderia se considerar o tempo de atividade especial com base na contagem de 20 anos, se à época da aquisição do direito à aposentadoria especial ainda estivesse em vigor o referido decreto, o que não ocorreu no caso examinado.

Com a edição do Decreto 2.172/97, a exposição à pressão atmosférica anormal passou a possibilitar o reconhecimento do tempo de serviço como especial, com base na comprovação do desempenho da atividade por 25 anos (Cód. 2.0.5).

De fato, o fator de conversão do tempo especial em comum a ser utilizado é o previsto na legislação vigente na data da concessão do benefício, e não aquele em vigor quando o serviço foi prestado.

A matéria foi apreciada em recurso especial repetitivo (Tema nº 546 do STJ), firmando-se a tese segundo a qual A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço (REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 24-10-2012, DJe 19-12-2012).

No caso dos autos, o fator de conversão a ser utilizado e os requisitos legais para a concessão da aposentadoria são disciplinados pela legislação vigente no momento em que o benefício foi requerido (24/03/2010).

Tempo de atividade especial

O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente na época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, havendo a prestação laboral sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem do tempo de serviço especial na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial. Nesse sentido, a orientação adotada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (AR 3320/PR, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 24-09-2008) e pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (EINF 2005.71.00.031824-5/RS, Terceira Seção, Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 18-11-2009).

A evolução legislativa da matéria apresenta os seguintes marcos temporais:

a) até 28 de abril de 1995, quando esteve vigente a Lei nº 3.807/1960 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei nº 8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social), em sua redação original (artigos 57 e 58), a especialidade do tempo de serviço decorria do exercício de atividade profissional prevista como especial nos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979 e/ou na legislação especial. As normas regulamentares classificavam as atividades de duas formas: segundo os grupos profissionais, presumindo-se a sujeição do trabalhador a condições prejudiciais à saúde ou à integridade física; e segundo os agentes nocivos, caso em que deve ser demonstrada a exposição ao agente por qualquer meio de prova. Para os agentes nocivos ruído e calor, é necessário mensurar os seus níveis por meio de perícia técnica, documentada nos autos ou informada em formulário emitido pela empresa, a fim de verificar o grau de nocividade dos agentes envolvidos;

b) entre 29 de abril de 1995 a 05 de março de 1997, período em que estavam vigentes as alterações introduzidas pela Lei nº 9.032/1995 no artigo 57 da LBPS, torna-se necessária a demonstração efetiva da exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído e calor, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica, conforme visto acima. Foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção das atividades a que se refere a Lei nº 5.527/1968, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13 de outubro de 1996, data imediatamente anterior à publicação da Medida Provisória nº 1.523/1996, que a revogou expressamente;

c) a partir de 06 de março de 1997, data da entrada em vigor do Decreto nº 2.172/1997, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da LBPS pela Medida Provisória nº 1.523/1996 (convertida na Lei nº 9.528/1997), passou a ser exigida, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico de condições ambientais do trabalho, ou por meio de perícia técnica.

Para que se caracterize a habitualidade e a permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física (referidas no artigo 57, §3º, da Lei n° 8.213/91), a exposição ao agente nocivo deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho. Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho e, em muitas delas, a exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível (EINF n.º 0003929-54.2008.404.7003, TRF 4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, D.E. 24-10-2011; EINF n.º 2007.71.00.046688-7, TRF 4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. 07-11-2011). Em suma, somente se a exposição ao agente nocivo for eventual ou ocasional, está afastada a especialidade do tempo de serviço.

Além disso, conforme o tipo de atividade, a exposição ao agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta à concessão de aposentadoria especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade. Não é razoável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre (EINF n° 2005.72.10.000389-1, TRF 4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 18-05-2011; EINF n° 2008.71.99.002246-0, TRF 4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 08-01-2010).

A respeito da utilização de equipamento de proteção individual (EPI), a partir de 03/12/1998, data da publicação da MP nº 1.729, convertida na Lei nº 9.732, que modificou a redação dos §§ 1º e 2º do art. 58 da Lei nº 8.213/1991, a legislação previdenciária estabelece que a existência de tecnologia de proteção individual eficaz, que comprovadamente neutralize os agentes nocivos ou diminua a sua intensidade a limites de tolerância, afasta o efetivo prejuízo à saúde ou integridade física do trabalhador, razão pela qual a atividade não pode ser qualificada como especial.

O Supremo Tribunal Federal, em julgado com repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não há direito à aposentadoria especial. Contudo, havendo demonstração de que o uso do EPI, no caso concreto, não é suficiente para afastar a nocividade, deve ser reconhecida a especialidade do trabalho. Em relação ao ruído, o STF considerou que a exposição a níveis superiores aos limites de tolerância causa prejuízos ao organismo humano que vão além dos relacionados à perda das funções auditivas. Assim, a utilização do EPI não garante a eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído, pois existem fatores de difícil ou impossível controle que influenciam a sua efetividade. Esta é a redação da tese firmada no Tema nº 555:

I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. (ARE 664335, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015)

Uma vez que se incorpora ao patrimônio jurídico do trabalhador a prestação de trabalho em condições especiais, regida pela legislação em vigor na época do exercício da atividade, é possível a conversão do tempo especial para comum, independente da data da prestação do trabalho ou do requerimento de benefício. A respeito, cabe registrar que, embora o art. 28 da MP nº 1.663-10 tenha revogado o § 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/1991, a lei de conversão (Lei nº 9.711/1998) não manteve o dispositivo, permanecendo a possibilidade de soma do tempo de serviço especial, após a respectiva conversão, ao tempo de atividade comum, para a concessão de qualquer benefício.

A atual redação do artigo 70 do Decreto nº 3.048/1999 estabelece que as regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período. Contudo, o fator de conversão do tempo especial em comum a ser utilizado é o previsto na legislação vigente na data da concessão do benefício, e não aquele em vigor quando o serviço foi prestado. A matéria foi decidida em recurso especial repetitivo, firmando-se a seguinte tese no Tema nº 546 do STJ: 'A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço'(REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 24-10-2012, DJe 19-12-2012).

De acordo com o art. 70 do Decreto nº 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto nº 4.827/2003, o fator de conversão a ser observado é de 1,4 para o homem e de 1,2 para a mulher (considerando, em ambos os casos, o exercício de atividade que ensejaria a aposentadoria especial em 25 anos).

Pressão atmosférica. Aeronauta.

A atividade de aeronautas, dentre as quais a dos comissários de bordo, por ser realizada no interior de aeronaves, é reconhecida como de contagem especial, segundo a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da Quarta Região. Considera-se como agente nocivo a "pressão atmosférica anormal" no interior dos aviões, por equiparação ao código 1.1.7 (pressão) do Decreto nº 53.831/64 e código 1.1.6 (pressão atmosférica) do Decreto 83.080/79. Nesse sentido:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TEMPO ESPECIAL. COMISSÁRIA DE BORDO. PRESSÃO ATMOSFÉRICA. NOVOS TETOS. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. [...] 3. Por categoria profissional, a atividade de aeronauta é passível de enquadramento nos código 2.4.1 (transporte aéreo - aeronautas) do Decreto nº 53.831/64, e código 2.4.3 (transporte aéreo - aeronautas) do Decreto 83.080/79. 4. A atividade de aeronauta realizada a bordo de aeronave, como na de comissária de bordo, deve ser reconhecida como especial nos termos dos precedentes desta Corte. Deve ser considerada como agente nocivo a "pressão atmosférica anormal" no interior de aeronave, por equiparação ao código 1.1.7 (pressão) do Decreto nº 53.831/64 e código 1.1.6 (pressão atmosférica) do Decreto 83.080/79. [...](TRF4, Sexta Turma, APELREEX 5040493-14.2012.404.7000, rel. Paulo Paim da Silva, j. 2maio2014)

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. POSSIBILIDADE. COMISSÁRIO DE BORDO. AERONAUTA. AGENTES NOCIVOS DE NATUREZA FÍSICA. PRESSÃO ATMOSFÉRICA EXCESSIVA. USO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI'S. AUSENTE A PROVA EFETIVA DA ELIMINAÇÃO DOS RISCOS À SAÚDE HUMANA. ATUALIZAÇÃO DO PASSIVO. LEI Nº 11.960/2009. PRESCRIÇÃO. SUCUMBÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. [...] 2. A exposição a agentes insalubres de natureza física autoriza seja o labor sopesado como especial. Hipótese em que a obreira trabalhou em companhias aéreas, como comissária de bordo em aeronaves, exposta, essencial e cotidianamente, aos efeitos de agentes nocivos físicos (pressão atmosférica excessiva). [...] (TRF4, Quinta Turma, AC 5042159-41.2012.404.7100, rel. Maria Isabel Pezzi Klein, j.

Caso concreto

A apelação do INSS é genérica em relação ao caráter especial dos períodos reconhecidos, pois se limita a discorrer abstratamente sobre critérios e requisitos para concessão de aposentadoria especial, sem contudo discriminar especificamente qualquer dos fatos ou contexto examinado neste processo. Por essa razão o recurso não deve ser conhecido no ponto.

A seguir, discriminam-se os períodos de tempo de serviço comum (ou especial) controvertidos:

PeríodoAgente nocivo com
análise qualitativa
Agente nocivo com
análise quantitativa
NívelLimiteEPI
eficaz
Reconhecido em sentença
14/04/1980 a 15/11/1986enquadramento profissional---nãosim
29/04/1995 a 23/05/2006pressão atmosférica anormal---nãosim

Período: 14/04/1980 a 15/11/1986
Empresa: Cruzeiro do Sul S/A
Função/atividades: Mecânico de vôo
Agentes nocivos: enquadramento profissional
Provas: CTPS - evento 50, PROCAMD2, página 13. evento 50, PROCADM1, página 13

Conclusão: ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em razão do enquadramento profissional.

Período: 29/04/1995 a 23/05/2006
Empresa: Varig S/A
Função/atividades: Aeronauta
Agentes nocivos: pressão atmosférica anormal
Provas: Evento 50, PROCADM1, página 17

Conclusão: ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição a pressão atmosférica anormal.

Assim, em relação ao(s) período(s) 14/04/1980 a 15/11/1986 e 29/04/1995 a 23/05/2006, a parte autora esteve exposta a agentes nocivos que independem de análise quantitativa. A sentença reconheceu a especialidade do(s) período(s), não havendo reparos a serem feitos neste ponto.

Litigância de má-fé

O MM. Juiz Federal condenou a parte autora em litigância de má-fé, nos seguintes termos:

Da condenação por litigância de má-fé

Na exordial, a parte autora expressamente fundamentou o requerimento do benefício de Assistência Judiciária Gratuita em suposta situação de desemprego. Transcrevo as palavras da parte autora:

Por ser a parte autora, pessoa com parcas condições, devido ao seu desemprego, pobre na acepção legal do termo, requer seja concedido o benefício da Assistência Judiciária Gratuita, nos termos da Lei nº 1.060/50.

Acostou, ainda, declaração de hipossuficiência econômica (Evento 1, DECLPOBRE3).

Entretanto, diante dos documentos comprobatórios de elevada renda, a decisão de Evento 14 indeferiu o benefício.

A fim de evitar tautologia, transcrevo os fundamentos daquela decisão:

Em que pese o requerimento de assistência judiciária gratuita, verifico, através do comprovante de rendimentos juntado aos autos (Evento 12, DECL2), que a parte autora percebe rendimentos superiores a dez salários mínimos. O referido documento, apesar de trazer os rendimentos do autor em moeda estrangeira, é suficiente para demonstrar com nitidez a desnecessidade do benefício: segundo informações extraídas do sítio do Banco Central do Brasil (http://www4.bcb.gov.br/pec/conversao/conversao.asp), QAR 51.671,00 (rials do Catar) equivaliam a aproximadamente R$ 24.151,03 (reais do Brasil) em 28/02/2012 (data de expedição do documento), ou seja, 38,82 salários mínimos.

Mesmo que tal cálculo possua caráter meramente informativo, o valor, ainda que aproximado, supera com facilidade o parâmetro utilizado pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região para concessão do benefício da assistência judiciária gratuita: 10 salários mínimos aferidos à época do ajuizamento da ação (R$ 5.450,00 em 2011) ou mesmo na época atual (R$ 6.220,00).

Além disso, o comprovante de rendimentos juntado no evento 12 contradiz diretamente as informações prestadas pela própria parte autora na peça inicial, oportunidade em que justificou a necessidade do benefício em razão de estar desempregada (Evento 1, INIC1, página 17), juntando ainda declaração de pobreza firmada em agosto de 2011 (Evento 1, DECLPOBRE3), data em que o autor já era empregado da empresa em que atualmente labora cujo vínculo empregatício teve início em 05/06/2006, persistindo, a princípio, até os dias atuais (Evento 1, PROCADM5, página 17).

Ora, não vejo como razoável entender que o pagamento de custas processuais (1% sobre o valor da causa, ou seja, R$ 1.915,06) e eventuais ônus sucumbenciais irão comprometer o sustento da parte autora e de sua família. Isso sem considerar o eventual patrimônio que possua, eis que não juntou sua declaração de rendimentos.

Aliás, tal tipo de declaração de pobreza firmada pelo autor somente vem a comprovar o desvirtuamento do presente benefício pelas partes e pela jurisprudência, com a ampliação exagerada dos limites para sua concessão por parte do Poder Judiciário, chegando a absurdos como o presente, para os quais, o Judiciário não pode ficar silente, mesmo que exista eventualmente a complacência da autarquia previdenciária, para o que, com certeza, colabora o grande número de processos que são ajuizados, já que em mais de 99% dos casos, se acreditará na boa-fé dos litigantes e é deferido o benefício da AJG apenas com base em sua declaração de pobreza, não existindo custas a serem pagas.

Desse modo, indefiro o benefício de assistência judiciária gratuita.

Finalmente, entendo que, ao proceder tal declaração (DECLPOBRE3 - evento 1) e ao informar estar desempregado, o autor acabou por declarar fato falso em duas oportunidades, alterando, assim, a verdade dos fatos e, em tese, praticando ato enquadrável no artigo 299 do Código Penal.

Neste sentido:

'EMENTA: PENAL. PERFIL SÓCIO-ECONÔMICO. PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÃO FALSA EM DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. FALSIDADE IDEOLÓGICA. Comete o delito de falsidade ideológica aquele que declara perante a Justiça do Trabalho hipossuficiência financeira, quando, em verdade, possui condições econômicas de arcar com as custas do processo.' (TRF4, ACR 2003.72.06.001888-0, Oitava Turma, Relator Paulo Afonso Brum Vaz, D.E. 10/01/2007)

Eventuais ônus decorrentes de tais declarações deverão ser abordados na sentença, não sendo este o momento processual adequado.

Como bem apontado pela decisão transcrita, ao afirmar situação de desemprego e hipossuficiência econômica quando recebia remuneração mensal superior a R$ 20.000,00, a parte autora alterou a verdade dos fatos, incidindo na conduta descrita em abstrato no art. 17, II, do CPC.

Destarte, tenho que cabível a condenação da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé no valor de 1% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 18, "caput", primeira parte, do CPC.

Ressalto que, diante da ausência de qualquer prejuízo à parte contrária, não é devida a indenização prevista no art. 18, "caput", segunda parte do CPC.

Nesse sentido, coleciono recente precedente do Superior Tribunal de Justiça:

DIRETO PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. PREJUDICIALIDADE RECURSAL.JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO CONFIGURADO. PENHORA ON LINE.POSSIBILIDADE. MULTA INDENIZATÓRIA DO ART. 18 DO CPC. NECESSIDADE DE PRÉVIA COMPROVAÇÃO DOS PREJUÍZOS. 1.- Com o julgamento definitivo dos embargos à execução em que arguído o excesso de execução, é de se reconhecer prejudicado o recurso especial extraído de agravo de instrumento, na parte em que reitera os argumentos já lançados naquela oportunidade. 2.- Não há que se falar em julgamento extra petita quando o acórdão recorrido, havido no julgamento de agravo interno, embora reproduzindo a decisão monocrática do relator, aprecia de modo efetivo o mérito do recurso apresentado. 3.- Conforme a pacífica jurisprudência desta Corte, a determinação de penhora on line não ofende a gradação prevista no art. 655 do CPC e nem o princípio da menor onerosidade da execução disposto no art. 620 do CPC. Precedentes. 4.- No que concerne à indenização devida à parte prejudicada pelo comportamento processual malicioso, indenização esta prevista no artigo 18, caput, segunda parte e § 2º, do Código de Processo Civil, cumpre assinalar que essa sanção, considerada a sua natureza reparatória, não pode ser cominada sem a respectiva comprovação do prejuízo, de modo que deve essa verba ser eliminada da condenação. 5.- Recurso Especial parcialmente provido para suprir aplicação de multa por litigância de má-fé (CPC, art 18). (REsp 1133262/ES, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2011, DJe 07/02/2012)

O procurador do autor aduziu que a alegação de desemprego decorreu de mero erro material, uma vez que foi utilizado modelo de petição inicial referente a parte diversa (Dener Hurugarte Gasperin). Todavia, o recorrente afirmou que efetivamente pretendia requerer a concessão de AJG, uma vez que, em outra ação, o perito nomeado pelo juízo pediu honorários de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais).

Contudo, não merecem acolhimento as alegações da parte autora, uma vez que o emprego de modelo referente a cliente diverso demonstra que houve, no mínimo, procedimento temerário, o que enseja condenação de litigância de má-fé, nos termos do art. 17, V, do CPC de 1973.

Demais, o documento apontado pelo autor, proveniente de processo similar em que se baseou para supostamente orientar o requerimento de AJG, não trata de honorários arbitrados em R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), o que excederia em larga margem o limite estabelecido pelo Conselho da Justiça Federal.

No processo a que fez remissão o segurado, a cifra mencionada consistiu na estimativa do perito para o custeio de eventuais despesas destinadas à execução de sua atividade, para justificar a desistência da nomeação. Transcreve-se o trecho da petição alhures protocolizada, in verbis

Também por conta da oposição de embargos de declaração de decisão que havia apreciados por completo a matéria, indeferindo a concessão do benefício da justiça gratuita, deve ser mantida a multa aplicada com fundamento no art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil.

Nada havia a esclarecer, suprir ou afastar de contradição implícita na decisão embargada, que sofreu a impugnação da parte com a única intenção de rediscutir questão já totalmente julgada, finalidade a que se destina recurso diverso.

Mantidas as sanções impostas na sentença.

Correção monetária e juros

Correção monetária

Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE n. 870.947), a que se seguiu, o dos embargos de declaração da mesma decisão, rejeitados e com afirmação de inexistência de modulação de efeitos, deve a atualização monetária obedecer ao Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece para as condenações judiciais de natureza previdenciária:

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.

Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91)

Tratando-se, por fim, da apuração de montante correspondente às parcelas vencidas de benefícios assistenciais, deve observar-se a aplicação do IPCA-E.

Juros moratórios

Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados de forma equivalente aos aplicáveis à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.

Honorários advocatícios

Cabe ao INSS, vencido, o pagamento dos honorários advocatícios, os quais devem ser fixados em percentual sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência (Súmula nº 111 do STJ; Súmula nº 76 desta Corte).

À luz dos critérios previstos no art. 20, §§ 3º e 4º do CPC/1973 -- aplicável na hipótese, já que a sentença recorrida foi publicada sob a sua vigência --, reputa-se adequada a fixação da verba honorária em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença.

Implantação imediata do benefício

Considerando os termos do art. 497 do CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo CPC, e o fato de que, em princípio, esta decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (TRF4, AC 2002.71.00.050349-7, Terceira Seção, Relator para Acórdão Celso Kipper, D.E. 01/10/2007), o julgado deve ser cumprido imediatamente, observando-se o prazo de trinta dias úteis para a implantação do benefício postulado.

Dispositivo

Em face do que foi dito, voto no sentido de negar provimento à remessa oficial, conhecer em parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, negar provimento à apelação da parte autora e, de ofício, determinar a aplicação da correção monetária nos termos da fundamentação e determinar a implantação imediata do benefício.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001543081v21 e do código CRC 47725192.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 7/2/2020, às 21:19:14


5008731-66.2011.4.04.7112
40001543081.V21


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:37:59.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5008731-66.2011.4.04.7112/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELANTE: JOAO ALFREDO DE GOES NETO (AUTOR)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APELAÇÃO GENÉRICA. NÃO CONHECIMENTO. INTERESSE RECURSAL. pressão atmosférica anormal.

1. Não pode ser conhecido o recurso desprovido das razões de fato e de direito (art. 514 do Código de Processo Civil de 1973).

2. A parte autora não possui interesse recursal em postular o reconhecimento da especialidade de determinado tempo de serviço se ele já foi declarado na sentença, ainda que alegue a exposição concomitante a outros agentes nocivos.

3. As atividades de aeronauta, que se realizam a bordo de aeronaves, têm a sua especialidade reconhecida, segundo a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, tendo em vista que constitui agente nocivo a "pressão atmosférica anormal" no interior de aeronave, por equiparação ao código 1.1.7 (pressão) do Decreto nº 53.831/64 e código 1.1.6 (pressão atmosférica) do Decreto 83.080/79.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, conhecer em parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, negar provimento à apelação da parte autora e, de ofício, determinar a aplicação da correção monetária e a implantação imediata do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 04 de fevereiro de 2020.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001543082v4 e do código CRC 0639f661.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 7/2/2020, às 21:19:14


5008731-66.2011.4.04.7112
40001543082 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:37:59.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 04/02/2020

Apelação/Remessa Necessária Nº 5008731-66.2011.4.04.7112/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): CARMEM ELISA HESSEL

SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL: LUIZ MAURÍCIO DE MORAIS RIBEIRO por JOAO ALFREDO DE GOES NETO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELANTE: JOAO ALFREDO DE GOES NETO (AUTOR)

ADVOGADO: LUIZ MAURÍCIO DE MORAIS RIBEIRO (OAB RS053381)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 04/02/2020, na sequência 259, disponibilizada no DE de 19/12/2019.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, CONHECER EM PARTE DA APELAÇÃO DO INSS E, NA PARTE CONHECIDA, NEGAR-LHE PROVIMENTO, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E, DE OFÍCIO, DETERMINAR A APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E A IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:37:59.

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