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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INTRUMENTO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. TRF4. 5026734-21.2018....

Data da publicação: 07/07/2020, 14:34:22

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INTRUMENTO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. 1. No caso dos autos, a prova documental já produzida, por si só, é insuficiente para desautorizar, nesta via recursal, as conclusões do magistrado de primeira instância, especialmente porque embora esteja demonstrado que o Agravante apresenta déficit cognitivo, o nível de comprometimento de suas funções precisa ser melhor esclarecido, o que poderá ser realizado pela prova pericial já determinada nos autos. 2. Logo, por ora, inexiste a verossimilhança do direito invocado. No decorrer da instrução, poderá o Agravante produzir outras provas - especialmente as já determinadas - que demonstrem a deficiência e a miserabilidade alegadas, o que ensejará exame acurado por ocasião da prolação de sentença, ou mesmo reapreciação da liminar pelo Julgador a quo. (TRF4, AG 5026734-21.2018.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 21/03/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5026734-21.2018.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

AGRAVANTE: SIMONE APARECIDA DE SOUZA (Pais)

AGRAVANTE: DANIEL DE SOUZA RIBEIRO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento manejado Daniel de Souza Ribeiro, representado por sua genitora Simone Aparecida de Souza, contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Canoinhas/SC que, nos autos da ação de procedimento comum nº 0302264-96.2018.8.24.0015, indeferiu a tutela de urgência postulada, no sentido de que lhe fosse deferido benefício de amparo social ao deficiente.

O Agravante alega que encontra-se devidamente comprovado nos autos o preenchimento dos requisitos necessários para o deferimento do benefício postulado, razão pela qual deve ser deferida a tutela de urgência reclamada. Pugna pela atribuição de efeito suspensivo ativo ao recurso.

A tutela de urgência foi indeferida (evento 5).

Oportunizadas as contrarrazões, retornaram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Por ocasião da análise do pedido para atribuição de efeito suspensivo ao recurso, assim me manifestei (evento 05):

Trata a ação originária do direito da parte autora à percepção do benefício assistencial previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal, regulado pela Lei n.º 8.742/93.

No caso dos autos, a prova documental já produzida, por si só, é insuficiente para desautorizar, nesta via recursal, as conclusões do magistrado de primeira instância, especialmente porque embora esteja demonstrado que o Agravante apresenta déficit cognitivo, o nível de comprometimento de suas funções precisa ser melhor esclarecido, o que poderá ser realizado pela prova pericial já determinada nos autos.

Do relatório psicológico elaborado pela Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Canoinhas - APAE se extrai (evento 1 - OUT2 - p. 37):

Analisando os procedimentos, histórico do paciente, a observação de seus comportamento, investigações informais e resultados do instrumento formal WISC III (Escala Wechsler de Inteligência para Crianças), em relação aspectos intelectivos avaliados, constataram que no teste WISC III, Daniel obteve um QI Geral de 78. Seu QI Verbal é de 81 e seu QI de Execução é de 77, demonstrando que Daniel apresenta desempenho melhor na área verbal. Nessas condições, o mesmo apresenta um desempenho intelectual limítrofe (limite na média), comparado com a população da amostra utilizada para padronização do teste. Essa é uma medida de nível atual de funcionamento, portanto não é um dado fixo, podendo variar conforme uma série de fatores ambientais, psicopatológicos ou outros que afetam as funções cognitivas, além de variáveis que podem influenciar no desempenho das tarefas envolvidas, como compreensão das instruções, motivação, empenho em dar uma determinada impressão, memória, interesse, estimulação, condições ambientais, atenção, ansiedade, persistência, impulsividade, entusiasmo, o fator emocional, história de vida, história médica, linguagem, etc. Todos esses fatores influenciam nos resultados de QI, que pode aumentar dependendo do nível de estimulação que a criança receber.

Porém caso os encaminhamentos sejam realizados, Daniel terá condições de desenvolver suas potencialidades.

Ademais, já foi determinada a realização de perícia médica e estudo social, que poderão elucidar melhor as condições médicas do Agravante e a realidade econômica da família. Destaco que o objetivo precípuo da produção de provas é a efetivação de um resultado prático favorável a quem detenha a razão, fruto de uma decisão judicial baseada nos fatos suscitados no processo, e postos sob o crivo do contraditório.

Logo, por ora, inexiste a verossimilhança do direito invocado. No decorrer da instrução, poderá o Agravante produzir outras provas - especialmente as já determinadas - que demonstrem a deficiência e a miserabilidade alegadas, o que ensejará exame acurado por ocasião da prolação de sentença, ou mesmo reapreciação da liminar pelo Julgador a quo.

Sendo assim, indefiro a tutela de urgência vindicada.

Diante disso, não vejo razões para alterar o posicionamento então adotado.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000820429v3 e do código CRC 5174385f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 21/3/2019, às 19:4:33


5026734-21.2018.4.04.0000
40000820429.V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 11:34:21.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5026734-21.2018.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

AGRAVANTE: SIMONE APARECIDA DE SOUZA (Pais)

AGRAVANTE: DANIEL DE SOUZA RIBEIRO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INTRUMENTO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA INDEFERIDA.

1. No caso dos autos, a prova documental já produzida, por si só, é insuficiente para desautorizar, nesta via recursal, as conclusões do magistrado de primeira instância, especialmente porque embora esteja demonstrado que o Agravante apresenta déficit cognitivo, o nível de comprometimento de suas funções precisa ser melhor esclarecido, o que poderá ser realizado pela prova pericial já determinada nos autos.

2. Logo, por ora, inexiste a verossimilhança do direito invocado. No decorrer da instrução, poderá o Agravante produzir outras provas - especialmente as já determinadas - que demonstrem a deficiência e a miserabilidade alegadas, o que ensejará exame acurado por ocasião da prolação de sentença, ou mesmo reapreciação da liminar pelo Julgador a quo.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 20 de fevereiro de 2019.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000820430v4 e do código CRC f17b9112.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 21/3/2019, às 19:4:33


5026734-21.2018.4.04.0000
40000820430 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 11:34:21.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/02/2019

Agravo de Instrumento Nº 5026734-21.2018.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

AGRAVANTE: DANIEL DE SOUZA RIBEIRO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))

ADVOGADO: ISRAEL DIAS DOS SANTOS

AGRAVANTE: SIMONE APARECIDA DE SOUZA (Pais)

ADVOGADO: ISRAEL DIAS DOS SANTOS

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento do dia 20/02/2019, na sequência 656, disponibilizada no DE de 04/02/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 11:34:21.

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