Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO MATERIAL. ERRO DE FATO. TRF4. 5019204-97.2017.4.04.0000...

Data da publicação: 07/07/2020, 23:09:06

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO MATERIAL. ERRO DE FATO. 1. Verifica-se o erro material apenas quando há erros na redação da decisão ou inexatidões aritméticas. Não pode o magistrado ingressar na própria substância do julgado ou alterar o conteúdo da decisão já transitada em julgado a título de erro material, situação que pode caracterizar, na realidade, erro de fato. (TRF4, AG 5019204-97.2017.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator para Acórdão JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 24/09/2018)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5019204-97.2017.4.04.0000/PR
RELATOR
:
ARTUR CÉSAR DE SOUZA
REL. ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
GERMINO BERTOLDI
ADVOGADO
:
ADILSON PILONETTO
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO MATERIAL. ERRO DE FATO.
1. Verifica-se o erro material apenas quando há erros na redação da decisão ou inexatidões aritméticas. Não pode o magistrado ingressar na própria substância do julgado ou alterar o conteúdo da decisão já transitada em julgado a título de erro material, situação que pode caracterizar, na realidade, erro de fato.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, vencido o relator, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de setembro de 2018.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator para Acórdão


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator para Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9463587v4 e, se solicitado, do código CRC 3E5BB0B4.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 24/09/2018 15:08




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5019204-97.2017.4.04.0000/PR
RELATOR
:
ARTUR CÉSAR DE SOUZA
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
GERMINO BERTOLDI
ADVOGADO
:
ADILSON PILONETTO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão acolheu o pedido de reconhecimento de erro material, determinando a implantação de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição em favor do exequente.
Alega o agravante, em suma, ser indevida a execução, pois restou afastado em sede de apelação o direito do autor à obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, assistindo-lhe tão somente o direito à averbação do tempo de serviço, o que já foi feito nos autos principais. Aduz que, ainda que o autor preenchesse o tempo mínimo para aposentadoria por tempo de contribuição até a DER, precisaria postular novo benefício administrativamente, e não pretender receber atrasados em condenação que não ocorreu.
Com contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
A questão posta em análise no presente recurso diz respeito à possibilidade de se alterar a decisão transitada em julgado, tendo em vista a ocorrência de 'erro' que levou à equivocada conclusão do julgamento.
O novo C.P.C. estabelece duas possibilidades de correção de 'erro' na conclusão do julgamento.
A primeira hipótese encontra-se disciplinada no art. 1.022, inc. III, do novo C.P.C., a saber:
"Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
(...).
III - corrigir erro material".
O 'erro material', portanto, poderá ser corrigido via recurso de embargos de declaração.
Porém, a doutrina e a jurisprudência também consolidaram a possibilidade de correção de 'erro material' no julgamento proferido a qualquer tempo, inclusive após o trânsito em julgado da decisão, podendo o juiz fazê-lo 'de ofício'.
Mas o que se entende por 'erro material' que poderá ser alegado em embargos de declaração ou mesmo após o trânsito em julgado da decisão.
Diz a doutrina (Roberto Barcellos de Magalhães, in Dicionário Jurídico e Repertório Processual, 2º volume, 5ª edição, Rio de Janeiro, Editora Didática e Científica, pp. 218 e 219) que é "erro corrigível aquele que se deva atribuir a manifesto equívoco ou inadvertência do juiz, uma vez que haja nos autos elementos que tornem evidente o engano, quando relativo a matéria constante do processo, ... e erro na sentença ou acórdão quando proveniente de manifesto equívoco ou descuido do prolator, quer diga respeito à redação escrita, quer a algum cálculo aritmético, quer a outro qualquer ponto, poderá ser, a todo tempo, emendado ex officio, ou a requerimento de qualquer das partes, sem que se tornem para isso necessárias formalidades especiais."
O 'erro material' corrigível a qualquer tempo, inclusive de ofício, é aquele que se caracteriza pela ausência de declaração, intenção ou vontade do juiz, razão pela qual não pode fazer coisa julgada, mormente quando a parte dispositiva encontra-se totalmente dissonante da fundamentação da decisão (RESp n. 1593461/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 02.08.2016, DJe 10.08.2016.
Uma característica importante do 'erro material' é que ele não pode implicar em 'alteração do conteúdo do provimento jurisdicional' (salvo se a parte dispositiva encontrar-se totalmente dissonante da fundamentação da decisão). Assim, o erro material não apresenta força jurídica para, após o trânsito em julgado da decisão, alterar a procedência do pedido para a improcedência do pedido ou vice-versa.
O erro material pode até adequar o conteúdo da decisão, como, por exemplo, de total procedência para parcial procedência ou de parcial procedência para total procedência, mas não modificar o próprio conteúdo, pois isso feriria o princípio da 'segurança jurídica'.
A única forma de se alterar o conteúdo decisório da decisão proferida na hipótese de 'erro material' dar-se-á pela via dos 'embargos de declaração'. Por meio dos embargos de declaração, ao se suscitar o 'erro material', haverá demonstração de contradição no julgamento, permitindo-se os efeitos infringentes do recurso interposto.
Porém, se a decisão proferida transitou em julgado, eventual 'erro material' não poderá alterar o conteúdo da decisão. Nesse sentido são os seguintes precedentes do S.T.J.:
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. ERRO MATERIAL. NÃO SUJEIÇÃO À PRECLUSÃO E COISA JULGADA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Hipótese em que o Tribunal local consignou que houve "flagrante erro material, que pode ser corrigido pelo magistrado a qualquer tempo" e que "o erro material não preclui, sequer sendo coberto pelo manto da coisa julgada, na medida em que sua correção não importa em alteração do conteúdo do julgado" (fl. 193, e-STJ).
2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que correção de erro material não se sujeita aos institutos da preclusão e da coisa julgada por constituir matéria de ordem pública cognoscível de ofício pelo julgador.
3. Além disso, é evidente que, para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, verificando se houve ou não erro material conforme disposto na origem, seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 781.407/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 04/02/2016)
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ALTERAÇÃO DA SENTENÇA PROFERIDA NA FASE DE CONHECIMENTO, SOB O FUNDAMENTO DE EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA. PROCEDÊNCIA.
1. "Erro material é aquele reconhecido primo ictu oculi, consistente em equívocos materiais sem conteúdo decisório propriamente dito, como a troca de uma legislação por outra, a consideração de data inexistente no processo ou uma inexatidão numérica; e não, aquele que decorre de juízo de valor ou de aplicação de uma norma jurídica sobre o(s) fato(s) do processo" (REsp 1021841/PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/10/2008, DJe 04/11/2008) 2. Com efeito, "o erro que não transita em julgado e pode ser corrigido a qualquer tempo pelo Juiz ou Tribunal prolator da decisão é aquele erro material cuja correção não implica em alteração do conteúdo do provimento jurisdicional" (Precedente: Edcl no AgRg no REsp 1260916/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, DJ de 18/05/2012).
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1227351/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 08/06/2015)
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL E ERRO DE JULGAMENTO. DIFERENÇAS. JUROS MORATÓRIOS E JUROS COMPENSATÓRIOS. ÍNDICE DECIDIDO EM ARESTO PROFERIDO POR ESTE SUPERIOR TRIBUNAL (REsp n° 36.810-SP). NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PELO ORA RECORRENTE QUANDO DO JULGAMENTO DO PRIMEIRO APELO NOBRE. FORMAÇÃO DE COISA JULGADA. 1. Diante do que foi decido no acórdão proferido por esta Corte Superior, quando do julgamento do primeiro recurso especial interposto (REsp n° 36.810-SP), constata-se que a questão referente aos juros compensatórios está acobertada pela coisa julgada. 2. Este Superior Tribunal pacificou o entendimento de que "o erro que não transita em julgado e pode ser corrigido a qualquer tempo pelo Juiz ou Tribunal prolator da decisão é aquele erro material cuja correção não implica em alteração do conteúdo do provimento jurisdicional". (Precedente: Edcl no AgRg no REsp 1260916/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, DJ de 18/05/2012). 3. O aresto proferido pelo Tribunal a quo encontra-se em nítida divergência com o entendimento consolidado pelo STJ, no sentido de que havendo omissão, contradição ou obscuridade no tocante à fixação dos juros, caberia à parte, na época oportuna, requerer sua exclusão da referida condenação, em sede de embargos declaratórios, antes do trânsito em julgado da sentença. 4. Recurso conhecido e provido. (REsp 499.956/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Rel. p/ Acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 22/05/2013).
PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO EM 2002. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. COISA JULGADA. 1. O erro material pode ser sanado a qualquer tempo, sem que seja caracterizada qualquer ofensa à coisa julgada, mormente porque a correção do erro constitui mister inerente à função jurisdicional. Essa é a inteligência da norma prevista no art. 463, I, do Código de Processo Civil, que admite que o magistrado altere a decisão tão-somente nas hipóteses de correção de inexatidões materiais ou retificação de erros de cálculo - erro material - ou por meio de embargos de declaração. 2. In casu, trata-se de hipótese diversa, em que o erro apontado pela Fazenda Nacional guarda relação com o próprio objeto do juízo de mérito, consubstanciando verdadeiro error in judicando, decorrente da má apreciação da questão de fato e/ou de direito. 3. Nesse diapasão, em consonância com o previsto no art. 467 c/c 471, do CPC, operou-se a coisa julgada material, que se traduz na imutabilidade do acertamento ou da declaração contida na sentença, no que pertine à definição do direito controvertido, e que decorre do esgotamento dos recursos eventualmente cabíveis. Seu fundamento, consoante doutrina abalizada, reside no princípio da segurança jurídica, manifestação do Estado Democrático de Direito. Nesse sentido leciona Vicente Greco Filho, verbis: "(...) O fundamento da coisa julgada material é a necessidade de estabilidade nas relações jurídicas. Após todos os recursos, em que se objetiva alcançar a sentença mais justa possível, há necessidade teórica e prática de cessação definitiva do litígio e estabilidade nas relações jurídicas, tornando-se a decisão imutável. Não mais se poderá discutir, mesmo em outro processo, a justiça ou injustiça da decisão, porque é preferível uma decisão eventualmente injusta do que a perpetuação dos litígios. (in Direito Processual Civil Brasileiro, Vol. II, Ed. Saraiva, 16ª ed., p. 249/250). 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 209.235/SC, Rel. Ministro MILTON LUIZ PEREIRA, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJ 13/12/2007)
Uma vez transitada em julgado a decisão, e havendo necessidade de se alterar o conteúdo decisório, resta à parte prejudicada a possibilidade de rescindir o julgado, nos termos do art. 966, inc. VIII, do novo C.P.C., que assim dispõe:
"Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos".
Por sua vez, nos termos do §1º do art. 966 do novo C.P.C., "Ha erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado".
Sobre o erro de fato, já tive oportunidade de me manifestar:
"O erro, segundo o Código revogado, deveria decorrer da prática de atos ou de documentos da causa.
O novo C.P.C. apresenta uma conotação mais elástica à análise do erro, talvez adotando a tradução correta do art. 395, n. 4, do C.P.C. italiano, pois o erro poderá emergir, ressaltar do'exame dos autos' (e não dos atos), ou seja, ser proveniente do ato de examinar os autos na sua inteireza, não só em relação a determnados documetnos ou a determinados atos.
Este dispositivo vem reforçar, conforme já se afirmou quando da análise da rescisória com fundamento em 'manifesta violação da norma jurídica', que o legislador do atual C.P.C. tornou-se mais sensível à 'justiça da decisão', razão pela qual procurou aumentar o campo de motivação para se permitir a propositura da demanda rescisória.
Por isso, o 'erro de fato' exigido pela norma resulta do exame dos autos, no seu conjunto, e não isoladamente de uma prova específica ou de um ato processual individualizado.
O que se constata com o erro de fato é a falta de coincidência entre a ideia e o estado verdadeiro da coisa ou do fato".
(SOUZA, Artur César. Código de Processo Civil - Anotado, Comentado e Interpetado, Vol. III, Parte Especial (arts. 693 a 1072). São Paulo: Editora Almedina, 2015. p. 1400).
Tenho para mim que o erro articulado no presente recurso é 'erro de fato', pois o juiz de primeiro grau e também o Tribunal, ao examinar os autos na sua inteireza, podem ter incidido em 'erro de fato' ao julgar improcedente o pedido de concessão do benefício previdenciário.
Porém, como se trata de 'erro de fato' que visa a alterar o conteúdo da decisão, a sua correção não pode se dar por decisão na fase de cumprimento de sentença, exigindo-se a propositura de demanda rescisória para o seu conhecimento.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9406400v25 e, se solicitado, do código CRC E1EEBAA6.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Artur César de Souza
Data e Hora: 15/06/2018 11:03




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5019204-97.2017.4.04.0000/PR
RELATOR
:
ARTUR CÉSAR DE SOUZA
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
GERMINO BERTOLDI
ADVOGADO
:
ADILSON PILONETTO
VOTO-VISTA
Pedi vista para melhor analisar a controvérsia e, embora acompanhe o Eminente Relator quanto à fundamentação, entendo que a solução final é oposta.
De fato, verifica-se que não está caracterizado o erro material que é alegado pelo INSS. Aliás, sobre o tema, cumpre reafirmar se verifica o erro material quando há erros na redação da decisão ou inexatidões aritméticas.

Conforme acurada lição doutrinária: "A correção da decisão mediante o art. 494, I, CPC, jamais pode redundar em novo julgamento da causa - em qualquer hipótese, a tomada de posição do órgão jurisdicional deve continuar a mesma". Por essa razão, a correção do erro material não pode trazer solução mais ou menos vantajosa às partes do que aquela originariamente presente na decisão (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel Francisco. Novo código de processo civil comentado. 3.ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017, p. 598). Com efeito, a correção de erro material não abrange a reapreciação de circunstâncias fáticas, tampouco a revaloração do que consta dos autos.

Nessa mesma linha, não pode o magistrado "ingressar na própria substância do julgado ou alterar o conteúdo da decisão" a título de erro material (SOUZA, Artur César de. Código de processo civil: anotado, comentado e interpretado, vol. II. São Paulo: Almedina, 2015, p. 823).

Essa, inclusive, foi a linha argumentativa do Relator neste caso concreto, embora tenha apresentado solução final diversa.

Ressalvo, por outro lado, que considero existir a "alteração do conteúdo do provimento" mencionada pelo Relator em seu voto quando a mudança realizada pela correção acarretar alguma situação prática diversa para as partes como, por exemplo, a supressão de algum direito reconhecido ou o reconhecimento de algum direito não reconhecido, inclusive nos seus aspectos econômico, v. g., no reconhecimento de um tempo de atividade que implique em mudança na graduação econômica do benefício previdenciário.

Por fim, caso se permitisse a modificação do pronunciamento judicial, com a reapreciação da situação fática e a mudança no resultado do julgamento, sob a alegação de "erro material", seriam de pouca utilidade as disposições sobre a autoridade da coisa julgada e acerca do restrito cabimento da ação rescisória no diploma processual vigente. De nada adiantaria, aliás, a proteção constitucional da coisa julgada (art. 5.º, XXXVI, CF/88), já que a qualquer tempo as partes poderiam ser surpreendidas por uma situação jurídica nova fruto da interpretação de julgamento passado.

Por tais razões, entendo que não está caracterizado, na hipótese, o alegado erro material, de modo que o recurso deve ser improvido.

Ante o exposto, com a vênia do Relator, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, , na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9453115v2 e, se solicitado, do código CRC D477B7F7.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 24/09/2018 15:08




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/06/2018
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5019204-97.2017.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 50016025220164047009
RELATOR
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Flavio Augusto de Andrade Strapason
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
GERMINO BERTOLDI
ADVOGADO
:
ADILSON PILONETTO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 13/06/2018, na seqüência 188, disponibilizada no DE de 24/05/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL ARTUR CÉSAR DE SOUZA NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PEDIU VISTA O DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA. AGUARDA A JUÍZA FEDERAL TAÍS SCHILLING FERRAZ.
PEDIDO DE VISTA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9424673v1 e, se solicitado, do código CRC 3E8D5A24.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 13/06/2018 15:27




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/09/2018
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5019204-97.2017.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 50016025220164047009
RELATOR
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Marcelo Veiga Beckhausen
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
GERMINO BERTOLDI
ADVOGADO
:
ADILSON PILONETTO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 04/09/2018, na seqüência 52, disponibilizada no DE de 17/08/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, E O VOTO DA JUÍZA FEDERAL TAÍS SCHILLING FERRAZ NEGANDO PROVIMENTO, SOB FUNDAMENTO DIVERSO, A 6ª TURMA, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTO VISTA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
Paulo Roberto do Amaral Nunes
Secretário em substituição
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Voto-Vista - Processo Pautado

Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 13/06/2018 (ST6)
Relator: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Pediu vista: Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL ARTUR CÉSAR DE SOUZA NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PEDIU VISTA O DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA. AGUARDA A JUÍZA FEDERAL TAÍS SCHILLING FERRAZ.

Divergência em 03/09/2018 17:23:40 (Gab. Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ)
Peço vênia ao ilustre relator para divergir.

Analisando a decisão agravada, verifico que pelas razões declinadas pela magistrada de origem, houve, de fato, erro material na contagem do tempo de contribuição em favor do agravado, passível de correção a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive ex officio.

Dessa forma, voto por negar provimento ao agravo de instrumento do INSS, sob diverso fundamento do lançado pelo eminente Des. Federal João Batista Pinto Silveira.


Documento eletrônico assinado por Paulo Roberto do Amaral Nunes, Secretário em substituição, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9461181v1 e, se solicitado, do código CRC EAE9B872.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Roberto do Amaral Nunes
Data e Hora: 10/09/2018 13:10




O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora