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PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. TCU. REGISTRO DE APOSENTADORIA. ATO COMPLEXO. POSSIBILIDADE DE REVISAR O ATO CONCESSÓRIO. CONT...

Data da publicação: 30/06/2020, 01:02:56

EMENTA: PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. TCU. REGISTRO DE APOSENTADORIA. ATO COMPLEXO. POSSIBILIDADE DE REVISAR O ATO CONCESSÓRIO. CONTAGEM DO TEMPO RURAL SEM O APORTE DAS RESPECTIVAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. DIREITO ADQUIRIDO. 1. Não se opera a decadência prevista no art. 54 da Lei 9.784/99 no período compreendido entre o ato administrativo concessivo de aposentadoria ou pensão e o posterior julgamento de sua legalidade e registro pelo Tribunal de Contas da União - que consubstancia o exercício da competência constitucional de controle externo (art. 71, III, CF). 2. Caracterizando o registro da aposentadoria de servidor público pelo TCU a etapa final de um ato jurídico complexo, antes de sua perfectibilização, inexiste ato jurídico perfeito em prol do interessado. 3. É plenamente cabível a intervenção do Poder Judiciário, desde que exortado para tanto, quando o ato administrativo padece de nulidade, sob pena de ofensa ao princípio da inafastabilidade da apreciação pelo Poder Judiciário, art. 5, XXXV, da Constituição Federal. 4. Quanto ao computo como tempo de serviço do período laborado para fins de aposentadoria, o inciso V do artigo 96 da Lei 8.213/91, em sua redação original, dispunha que 'o tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado sem que seja necessário o pagamento das contribuições a ele correspondentes, desde que cumprido o período de carência'. O referido inciso foi revogado, em outubro de 1996, pela MP 1.523/96, depois MP 1586, que, finalmente, restou convertida na Lei 9.528/97. Em que pese a alteração legislativa, aqueles que completaram os requisitos para a aposentadoria antes da vigência das novas regras, considerando o tempo de atividade rural averbado, por terem direito adquirido, não necessitam efetuar o pagamento das contribuições referentes ao período rural. 5. Portanto, os servidores que à data da alteração legislativa, outubro de 1996, já tinham, contando a atividade rural, implementado o tempo necessário à aposentadoria estatutária não estão obrigados ao recolhimento de indenização. 6. Decisão mantida. Agravo de instrumento improvido. . (TRF4, AG 5010865-52.2017.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relator ALCIDES VETTORAZZI, juntado aos autos em 05/02/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5010865-52.2017.4.04.0000/SC

RELATORA: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

AGRAVANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA - UFSC

AGRAVADO: MARIA DO CARMO SILVEIRA RAITZ

ADVOGADO: GREICE MILANESE SÔNEGO OSORIO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo interposto pela União contra decisão que deferiu liminarmente a manutenção do ato de aposentadoria da autora e determinou aos réus que se abstenham de exigir o retorno ao trabalho e a comprovação de recolhimento de contribuições previdenciárias referente ao período de atividade rural, até o trânsito em julgado desta demanda.

Em suas razões de agravo de instrumento defende a agravante que se trata de questão passível de ensejar lesão de difícil reparação à UFSC, pois a decisão concessiva da tutela antecipada impõe ao dirigente da UFSC o descumprimento da decisão do Tribunal de Contas da União, em sua competência constitucional do art.70 da CF/88, que considerou ilegal o ato de aposentadoria da Autora. Sustenta que não há que se falar em direito adquirido à aposentadoria senão quando o ato estiver perfeito e acabado, o que somente se dá com o registro junto ao Tribunal de Contas da União, isto em razão da aludida natureza complexa de tal ato administrativo, a teor do disposto no art. 71, III, da Constituição Federal. Alega, que não há que se confundir o direito à contagem de tempo de serviço com o direito à concessão da aposentadoria por tempo de serviço, que tem como suporte fático, o cumprimento da carência, em qualquer caso. Por fim, requer que seja conhecido e recebido o presente recurso no efeito suspensivo, dando-lhe provimento para reformar o despacho proferido nos autos da origem.

A decisão proferida no Evento 2 deixou de conhecer do recurso, com fundamento no artigo 932, III, do Código de Processo Civil, no entanto, dita decisão foi reconsiderada (Evento 13).

Foram apresentadas contrarrazões.

É o relatório.

Peço dia.

VOTO

A decisão que indeferiu a concessão do efeito suspensivo (a do Evento 13) foi proferida nos seguintes termos:

"Analisando os autos do agravo de instrumento nº 5007838-61.2017.4.04.0000/TRF, verifico que, de fato, este foi interposto pela União. Assim, não há que se falar em preclusão consumativa, motivo pelo qual conheço o presente agravo de instrumento e passo à análise do pedido de atribuição dos efeitos ao agravo de instrumento.

No agravo de instrumento Nº 5007838-61.2017.4.04.0000/SC, interposto pela União contra a decisão interlocutória do juízo de base, a mesma desafiada pelo presente agravo de instrumento, foi proferido acórdão, no qual constou as seguintes razões:

"A União pretende liminarmente a suspensão dos efeitos da tutela antecipada deferida ao agravado pelo juízo a quo.

Primeiramente, não verifico urgência ou perigo de lesão grave e de difícil ou incerta reparação a tal ponto que justifique a concessão da liminar pela via extraordinária, afastando o direito ao contraditório da parte contrária, princípio constitucionalmente garantido, art. 5, LV. Aponto que as decisões do tribunal são, em regra, colegiadas, de modo que a suspensão monocraticamente dos efeitos da tutela antecipada inicialmente deferida pelo juízo a quo é medida excepcional que pretere, mesmo que em parte, garantias do devido processo legal.

Outrossim, também não vejo relevante fundamentação apresentada pela União, elemento necessário à suspensão pleiteada, artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil.

No que toca à preliminar de incompetência do juiz federal, em se tratando de ação ordinária, não há que se falar em competência do Supremo Tribunal Federal com base no art. 102, I, d, da Constituição Federal, que se limita aos casos de impetração de mandado de segurança contra ato do TCU.

Portanto, a competência é de juiz federal, razão pela qual rejeito a preliminar de incompetência.

No que toca à decadência, é entendimento firmado pelas cortes superiores que a concessão de aposentadoria consubstancia-se em ato administrativo complexo, aperfeiçoando-se com apreciação da legalidade pelo TCU, o que afasta a subsunção do caso concreto à regra da decadência disciplinada no art. 54 da Lei nº 9.784/99. Nesta linha, o STJ fixa que Somente a partir da manifestação da Corte de Contas aferindo a legalidade do ato, para fins de registro, tem início a fluência do prazo decadencial de 5 (cinco) anos previsto no art. 54 da Lei 9.784/99, para que a Administração Pública reveja o ato de concessão de aposentadoria (AgRg no REsp 1506932, Relator(a) MAURO CAMPBELL MARQUES, T2, DJe 14/04/2015).

No mesmo sentido, colaciono precedentes so STJ e desta E. Corte Regional:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PENSÃO. REVISÃO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. ART. 54 DA LEI N.9.784/99. DECADÊNCIA. NÃO CONFIGURADA. 1. A concessão de aposentadoria/pensão é ato complexo, razão pela qual descabe falar em prazo decadencial para a Administração revisá-lo antes da manifestação do Tribunal de Contas. Precedentes do STJ e do STF . 2. Não foi prequestionada matéria sobre a data em que o ato concessivo da aposentadoria entrou no TCU. Reconhecimento da inércia do TCU encontra óbice das Súmulas 211/STJ e 7/STJ. 3. Conforme jurisprudência desta Corte, a data para se verificar a consumação da decadência administrativa é aquela da decisão proferida pelo TCU. Logo, se não houve decisão acerca do ato concessivo do benefício e não provada a inércia do TCU, não há falar em decadência do direito de revisar o benefício previdenciário. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no REsp 1467452/SE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 12/02/2015)

ADMINISTRATIVO. SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE PARCIAL. TCU. REGISTRO DE APOSENTADORIA. ATO COMPLEXO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. SEGURANÇA JURÍDICA. PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA.1. O princípio da congruência, consagrado nos artigos 128 e 460 do Código de Processo Civil de 1973, diploma vigente à época da prolação da sentença, impõe ao julgador o dever de proferir a sua decisão dentro dos limites do pedido, conhecendo tão somente das questões que foram suscitadas pelo autor na petição inicial, à exceção daquelas consideradas de ordem pública. Na hipótese em que haja pedido tão somente de anulação de Acórdão do TCU, é nula a sentença na parte que condena o servidor a ressarcir o erário.2. Não se opera a decadência prevista no art. 54 da Lei 9.784/99 no período compreendido entre o ato administrativo concessivo de aposentadoria ou pensão e o posterior julgamento de sua legalidade e registro pelo Tribunal de Contas da União - que consubstancia o exercício da competência constitucional de controle externo (art. 71, III, CF).3. O enunciado n. 03 da Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal é claro ao registrar que "nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial da aposentadoria, reforma e pensão."4. Reinterpretando o mencionado verbete sumular, o STF passou a admitir a necessidade de observância do contraditório, perante o TCU, quando a manifestação da Corte de Contas, em prejuízo do servidor público, tenha sido proferida mais de cinco anos após o registro do processo no sistema interno daquele Tribunal.5. Não decorridos mais de cinco anos desde o protocolo do processo de aposentadoria perante o TCU, não há que se falar em necessidade de observância do contraditório e da ampla defesa. Inteligência do artigo 71, III, da CRFB.6. Caracterizando o registro da aposentadoria de servidor público pelo TCU a etapa final de um ato jurídico complexo, antes de sua perfectibilização, inexiste ato jurídico perfeito em prol do interessado. Ausência de ofensa à segurança jurídica (inclusive à proteção da confiança).(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5058720-43.2012.404.7100, 3ª TURMA, Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 10/08/2016)

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. DECADÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. SUPRESSÃO DE RUBRICA OPÇÃO DE 55% DE FUNÇÃO. RESTITUIÇÃO DE VALORES.1. A UFRGS tem legitimidade porque tem autonomia jurídica, administrativa e financeira, bem como, a rubrica - FC OPÇAO 55% - repercute diretamente em sua esfera jurídico-patrimonial tem, caracterizado, portanto, o seu interesse.2. Em sendo a autarquia apelante a única destinatária dos efeitos da decisão, não há falar em litisconsórcio necessário com a União.3. A concessão de aposentadoria consubstancia-se em ato administrativo complexo, aperfeiçoando-se com apreciação da legalidade pelo TCU, o que afasta a subsunção do caso concreto à regra da decadência disciplinada no art. 54 da Lei nº 9.784/99. Precedentes.4. A FC destinada ao Professor Titular, com Doutorado e Dedicação Exclusiva (Lei 7.596/87 e Portaria 474 do MEC) foi transformada em VPNI por força da Lei 9.527/97. Com a edição da Lei nº 11.784/2008, a autarquia educacional promoveu uma alteração na forma de pagamento da aludida parcela, o que não implica afronta ao comando já transitado em julgado.5. O reconhecimento administrativo do direito do autor de incorporar na sua aposentadoria a parcela "opção 55%" implica o seu direito em receber as parcelas atrasadas.6. Correta a conduta da Administração em não reajustar os valores das incorporações de quintos/décimos após a reestruturação da carreira operada pela Lei nº 11.784/08, desvinculando-os da remuneração do cargo de Professor Titular com Doutorado e Dedicação Exclusiva, considerando que os quintos/décimos incorporados foram transformados em VPNI, passando a sujeitar-se exclusivamente à atualização decorrente da revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais, por força da Lei nº 9.527/97.7. O princípio da estabilidade financeira não afasta alterações nos vencimentos dos servidores, os quais não detêm direito adquirido a regime jurídico.(TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5069545-75.2014.404.7100, 3ª TURMA, Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 17/11/2016)

Assim, não há que se falar em decadência do direito da Administração revisar/anular o ato concessório da aposentadoria em questão.

Entretanto, no que toca à possibilidade de supressão do período de atividade rural averbado, tenho que o órgão de contas agiu com ilegalidade ao não considerar o direito adquirido da servidora agravada.

O inciso V do artigo 96 da Lei 8.213/91, em sua redação original, dispunha que" "o tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado sem que seja necessário o pagamento das contribuições a ele correspondentes, desde que cumprido o período de carência".

O referido inciso foi revogado, em outubro de 1996, pela MP 1.523/96, depois MP 1586, que, finalmente, restou convertida na Lei 9.528/97. Em que pese a alteração legislativa, aqueles que tivessem completado os requisitos para a aposentadoria, considerando o tempo de atividade rural averbado, por terem direito adquirido, não necessitam efetuar o pagamento das contribuições referentes ao período rural.

Conforme se verifica do Mapa de Tempo de Serviço, Evento 1 - PROCADM6, pg. 35, em outubro de 1996, data da alteração legislativa, a servidora já contava com mais de 25 anos de serviço, fazendo jus à aposentadoria na modalidade proporcional.

Portanto, com base no direito adquirido, são indevidas as contribuições previdenciárias exigidas como condição para a contagem recíproca do tempo rural, uma vez que implementado o tempo de serviço suficiente para a outorga da aposentadoria estatutária em outubro de 1996 com esse tempo de serviço.

Nesse sentido:

PRVIDENCIÁRIO. CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. CONTAGEM RECÍPROCA. DECADÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDENIZAÇÃO. 1. Há e sempre houve limites para a Administração rever atos de que decorram efeitos favoráveis para o particular, em especial aqueles referentes à concessão de benefício previdenciário. 2. A Lei 6.309/75 previa em seu artigo 7º que os processos de interesse de beneficiários não poderiam ser revistos após 5 (cinco) anos, contados de sua decisão final, ficando dispensada a conservação da documentação respectiva além desse prazo. Assim, em se tratando de benefício deferido sob a égide da Lei 6.309/75, ou seja, até 14/05/92 (quando entrou em vigor a Lei 8.422, de 13/05/92, que em seu artigo 22 revogou a Lei 6.309/75), caso decorrido o prazo de cinco anos, inviável a revisão da situação, ressalvadas as hipóteses de fraude, pois esta não se consolida com o tempo 5. Segundo o Superior Tribunal de Justiça, para os benefícios deferidos antes do advento da Lei 9.784/99 o prazo de decadência deve ser contado a partir da data de início de vigência do referido Diploma, ou seja, 01/02/1999. Mesmo nestas situações, todavia, há necessidade de respeito ao princípio da segurança jurídica, à luz das circunstâncias do caso concreto. 6. Com o advento da Lei 9.784/99 (art. 54), foi instituído expressamente prazo decadencial de cinco anos para desfazimento de atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários, incluídos os atos de concessão de benefício previdenciário. 7. A MP 138 (de 19/11/03, publicada no DOU de 20/11/03, quando entrou em vigor), instituiu o art. 103-A da Lei 8.213/91, estabelecendo prazo decadencial de dez anos para a Previdência Social anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários. 8. Como quando a Medida Provisória 138 entrou em vigor não haviam decorrido cinco anos a contar do advento da Lei 9.784/99, os prazos que tiveram início sob a égide desta Lei foram acrescidos, a partir de novembro de 2003, quando entrou em vigor a MP 138/03, de tanto tempo quanto necessário para atingir o total de dez anos. Assim, na prática todos os casos subsumidos inicialmente à regência da Lei 9.784/99, passaram a observar o prazo decadencial de dez, anos aproveitando-se, todavia, o tempo já decorrido sob a égide da norma revogada 9. O prazo decadencial somente será considerado interrompido pela Administração quando regularmente notificado o segurado de qualquer medida de autoridade administrativa para instaurar o procedimento tendente a cancelar o benefício. 10. A contagem recíproca de tempo de serviço dá-se mediante a compensação financeira entre os regimes previdenciários envolvidos, consoante os arts. 201, § 9º, da CF/88, e 94 da Lei n.º 8.213/91. 11. Em sua redação original estabelecia o inciso V do artigo 96 da Lei 8.213/91 (que dispõe sobre a contagem recíproca) que "o tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado sem que seja necessário o pagamento das contribuições a ele correspondentes, desde que cumprido o período de carência". Infere-se daí que os servidores que à data da alteração legislativa (outubro de 1996), já tinham, contando a atividade rural, implementado o tempo necessário à aposentadoria estatutária não estão obrigados ao recolhimento de indenização. 12. No caso dos autos, em outubro de 1996, com o advento da MP 1.523/96, contando o período de atividade rural, o impetrante tinha implementado o tempo necessário à aposentadoria estatutária, sendo indevida a exigência de contribuições como condição para contagem recíproca do tempo rural, fazendo jus à expedição de Certidão de Tempo de Serviço. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.71.02.000886-5, Turma Suplementar, Juiz Federal EDUARDO VANDRÉ O L GARCIA, POR UNANIMIDADE, D.E. 12/05/2008)

AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. CONTAGEM RECÍPROCA EM REGIMES DISTINTOS. INDENIZAÇÃO DO TEMPO RURAL RECONHECIDO. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. DIREITO ADQUIRIDO. 1. Presentes a verossimilhança do direito alegado e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, é de conceder-se a antecipação dos efeitos da tutela. 2. Em face do princípio da segurança jurídica, garantidor da estabilidade das relações jurídicas, já tendo sido concedida aposentadoria estatutária com utilização de tempo de serviço rural reconhecido pelo INSS, não pode a autarquia promover o cancelamento administrativo de certidão de tempo de serviço ao argumento de que devida indenização das contribuições, pois o valor respectivo, se for o caso, deve ser perseguido mediante procedimento próprio. 3. Em sua redação original estabelecia o inciso V do artigo 96 da Lei 8.213/91 (que dispõe sobre a contagem recíproca) que "o tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado sem que seja necessário o pagamento das contribuições a ele correspondentes, desde que cumprido o período de carência". Infere-se daí que os servidores que à data da alteração legislativa (outubro de 1996), já tinham, contando a atividade rural, implementado o tempo necessário à aposentadoria estatutária - é o caso da agravante - não estão obrigados ao recolhimento de indenização. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2004.04.01.027567-2, 5ª Turma, Juiz Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA , D.J.U. 18/05/2005)

administrativo. servidor público. DECADÊNCIA. POSSIBILIDADE DE REVISÃO. APOSENTADORIA. ATO COMPLEXO. CONTAGEM DO TEMPO RURAL SEM O APORTE DAS RESPECTIVAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. POSSIBILIDADE. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.1. Em face da jurisprudência consolidada das Cortes Superiores, no sentido de o ato de aposentadoria constitui-se em ato administrativo complexo, que se aperfeiçoa somente com o registro perante o Tribunal de Contas, o marco inicial do prazo decadencial para Administração rever os atos de aposentação se opera com a manifestação final da Corte de Contas.2. Não há falar em reconhecimento da decadência, em que pese a inativação remontar ao ano de 1998, visto que a análise pelo Tribunal de Contas para registro do ato de jubilação ocorreu em 2013, marco que principia o curso do lustro que não fluiu em sua integralidade desde então até o ajuizamento da presente demanda.3. Em regra, é inviável a concessão de aposentação mediante o aproveitamento do tempo rural averbado perante o serviço público, sem o devido aporte das contribuições previdenciárias, para fins de contagem recíproca, do referido interstício.4. Todavia, a redação original do inciso V do artigo 96 da Lei 8.213/91, que dispõe especificamente sobre a contagem recíproca, que perdurou até 11-10-1996, quando foi modificada pela MP 1.523/96, assegurava a possibilidade de cômputo do lapso campesino, sem a obrigatoriedade de recolhimento da referida indenização.5. A lei posterior não pode retroagir, de modo a alcançar os servidores que já haviam implementado os requisitos para aposentadoria até aquele momento, restringindo-se a aplicabilidade da novel diretriz àqueles que perfectibilizaram os pressupostos para a jubilação após a data da mudança legislativa, inexistindo óbice, em relação a estes, à exigência da contribuição como condição para contagem recíproca do tempo rural anterior à Lei 8.213/91.6. Logo, com base no direito adquirido, são indevidas as contribuições previdenciárias exigidas como condição para a contagem recíproca do tempo rural, uma vez que implementado o tempo de serviço suficiente para a outorga da aposentadoria estatutária em outubro de 1996. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5003106-16.2013.404.7101, 3ª TURMA, Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 11/09/2014)

Aponto ainda que é plenamento cabível a intervenção do Poder Judiciário, desde que exortado para tanto, quando o ato administrativo padece de nulidade, sob pena de ofensa ao princípio da inafastabilidade da apreciação pelo Poder Judiciário, art. 5, XXXV, da Constituição Federal".

A fundamentação supra exposta bem enfrenta as razões do agravo de instrumento interposto pela agravante UFSC.

Assim, deve ser mantida, por hora, a decisão de base.

Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo pleiteado pela União."

Não vejo motivos para alterar o posicionamento adotado.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo interno.



Documento eletrônico assinado por ALCIDES VETTORAZZI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000321058v6 e do código CRC a8eb9f88.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALCIDES VETTORAZZI
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5010865-52.2017.4.04.0000
40000321058.V6


Conferência de autenticidade emitida em 29/06/2020 22:02:55.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5010865-52.2017.4.04.0000/SC

RELATORA: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

AGRAVANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA - UFSC

AGRAVADO: MARIA DO CARMO SILVEIRA RAITZ

ADVOGADO: GREICE MILANESE SÔNEGO OSORIO

EMENTA

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. TCU. REGISTRO DE APOSENTADORIA. ATO COMPLEXO. POSSIBILIDADE DE REVISAR O ATO CONCESSÓRIO. CONTAGEM DO TEMPO RURAL SEM O APORTE DAS RESPECTIVAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. DIREITO ADQUIRIDO.

1. Não se opera a decadência prevista no art. 54 da Lei 9.784/99 no período compreendido entre o ato administrativo concessivo de aposentadoria ou pensão e o posterior julgamento de sua legalidade e registro pelo Tribunal de Contas da União - que consubstancia o exercício da competência constitucional de controle externo (art. 71, III, CF).

2. Caracterizando o registro da aposentadoria de servidor público pelo TCU a etapa final de um ato jurídico complexo, antes de sua perfectibilização, inexiste ato jurídico perfeito em prol do interessado.

3. É plenamente cabível a intervenção do Poder Judiciário, desde que exortado para tanto, quando o ato administrativo padece de nulidade, sob pena de ofensa ao princípio da inafastabilidade da apreciação pelo Poder Judiciário, art. 5, XXXV, da Constituição Federal.

4. Quanto ao computo como tempo de serviço do período laborado para fins de aposentadoria, o inciso V do artigo 96 da Lei 8.213/91, em sua redação original, dispunha que 'o tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado sem que seja necessário o pagamento das contribuições a ele correspondentes, desde que cumprido o período de carência'. O referido inciso foi revogado, em outubro de 1996, pela MP 1.523/96, depois MP 1586, que, finalmente, restou convertida na Lei 9.528/97. Em que pese a alteração legislativa, aqueles que completaram os requisitos para a aposentadoria antes da vigência das novas regras, considerando o tempo de atividade rural averbado, por terem direito adquirido, não necessitam efetuar o pagamento das contribuições referentes ao período rural.

5. Portanto, os servidores que à data da alteração legislativa, outubro de 1996, já tinham, contando a atividade rural, implementado o tempo necessário à aposentadoria estatutária não estão obrigados ao recolhimento de indenização.

6. Decisão mantida. Agravo de instrumento improvido.

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ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 30 de janeiro de 2018.



Documento eletrônico assinado por ALCIDES VETTORAZZI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000321059v6 e do código CRC 1a2b3482.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALCIDES VETTORAZZI
Data e Hora: 05/02/2018 17:58:08


5010865-52.2017.4.04.0000
40000321059 .V6


Conferência de autenticidade emitida em 29/06/2020 22:02:55.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/01/2018

Agravo de Instrumento Nº 5010865-52.2017.4.04.0000/SC

INCIDENTE: AGRAVO INTERNO

RELATOR: Juiz Federal ALCIDES VETTORAZZI

PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

PROCURADOR(A): CLAUDIO DUTRA FONTELLA

AGRAVANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA - UFSC

AGRAVADO: MARIA DO CARMO SILVEIRA RAITZ

ADVOGADO: GREICE MILANESE SÔNEGO OSORIO

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento do dia 30/01/2018, na seqüência 1529, disponibilizada no DE de 11/01/2018.

Certifico que a 3ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª Turma , por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALCIDES VETTORAZZI

Votante: Juiz Federal ALCIDES VETTORAZZI

Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

LUIZ FELIPE OLIVEIRA DOS SANTOS

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 29/06/2020 22:02:55.

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