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PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. TCU. REGISTRO DE APOSENTADORIA. ATO COMPLEXO. POSSIBILIDADE DE REVISAR O ATO CONCESSÓRIO. CON...

Data da publicação: 29/06/2020, 07:53:00

EMENTA: PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. TCU. REGISTRO DE APOSENTADORIA. ATO COMPLEXO. POSSIBILIDADE DE REVISAR O ATO CONCESSÓRIO. CONTAGEM DO TEMPO RURAL SEM O APORTE DAS RESPECTIVAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. DIREITO ADQUIRIDO 1. Não se opera a decadência prevista no art. 54 da Lei 9.784/99 no período compreendido entre o ato administrativo concessivo de aposentadoria ou pensão e o posterior julgamento de sua legalidade e registro pelo Tribunal de Contas da União - que consubstancia o exercício da competência constitucional de controle externo (art. 71, III, CF). 2. Caracterizando o registro da aposentadoria de servidor público pelo TCU a etapa final de um ato jurídico complexo, antes de sua perfectibilização, inexiste ato jurídico perfeito em prol do interessado. 3. É plenamente cabível a intervenção do Poder Judiciário, desde que exortado para tanto, quando o ato administrativo padece de nulidade, sob pena de ofensa ao princípio da inafastabilidade da apreciação pelo Poder Judiciário, art. 5, XXXV, da Constituição Federal. 4. Quanto ao computo como tempo de serviço do período laborado para fins de aposentadoria, o inciso V do artigo 96 da Lei 8.213/91, em sua redação original, dispunha que "o tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado sem que seja necessário o pagamento das contribuições a ele correspondentes, desde que cumprido o período de carência". O referido inciso foi revogado, em outubro de 1996, pela MP 1.523/96, depois MP 1586, que, finalmente, restou convertida na Lei 9.528/97. Em que pese a alteração legislativa, aqueles que completaram os requisitos para a aposentadoria antes da vigência das novas regras, considerando o tempo de atividade rural averbado, por terem direito adquirido, não necessitam efetuar o pagamento das contribuições referentes ao período rural. 5. Portanto, os servidores que à data da alteração legislativa, outubro de 1996, já tinham, contando a atividade rural, implementado o tempo necessário à aposentadoria estatutária não estão obrigados ao recolhimento de indenização. 6. Decisão mantida. Agravo de instrumento improvido. (TRF4, AG 5007838-61.2017.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 01/06/2017)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5007838-61.2017.4.04.0000/SC
RELATORA
:
Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
AGRAVANTE
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
AGRAVADO
:
MARIA DO CARMO SILVEIRA RAITZ
ADVOGADO
:
GREICE MILANESE SÔNEGO OSORIO
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
:
UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA - UFSC
EMENTA
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. TCU. REGISTRO DE APOSENTADORIA. ATO COMPLEXO. POSSIBILIDADE DE REVISAR O ATO CONCESSÓRIO. CONTAGEM DO TEMPO RURAL SEM O APORTE DAS RESPECTIVAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. DIREITO ADQUIRIDO
1. Não se opera a decadência prevista no art. 54 da Lei 9.784/99 no período compreendido entre o ato administrativo concessivo de aposentadoria ou pensão e o posterior julgamento de sua legalidade e registro pelo Tribunal de Contas da União - que consubstancia o exercício da competência constitucional de controle externo (art. 71, III, CF).
2. Caracterizando o registro da aposentadoria de servidor público pelo TCU a etapa final de um ato jurídico complexo, antes de sua perfectibilização, inexiste ato jurídico perfeito em prol do interessado.
3. É plenamente cabível a intervenção do Poder Judiciário, desde que exortado para tanto, quando o ato administrativo padece de nulidade, sob pena de ofensa ao princípio da inafastabilidade da apreciação pelo Poder Judiciário, art. 5, XXXV, da Constituição Federal.
4. Quanto ao computo como tempo de serviço do período laborado para fins de aposentadoria, o inciso V do artigo 96 da Lei 8.213/91, em sua redação original, dispunha que "o tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado sem que seja necessário o pagamento das contribuições a ele correspondentes, desde que cumprido o período de carência". O referido inciso foi revogado, em outubro de 1996, pela MP 1.523/96, depois MP 1586, que, finalmente, restou convertida na Lei 9.528/97. Em que pese a alteração legislativa, aqueles que completaram os requisitos para a aposentadoria antes da vigência das novas regras, considerando o tempo de atividade rural averbado, por terem direito adquirido, não necessitam efetuar o pagamento das contribuições referentes ao período rural.
5. Portanto, os servidores que à data da alteração legislativa, outubro de 1996, já tinham, contando a atividade rural, implementado o tempo necessário à aposentadoria estatutária não estão obrigados ao recolhimento de indenização.
6. Decisão mantida. Agravo de instrumento improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de maio de 2017.
Desª. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
Relatora


Documento eletrônico assinado por Desª. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8958341v8 e, se solicitado, do código CRC B2237E25.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Marga Inge Barth Tessler
Data e Hora: 01/06/2017 17:32




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5007838-61.2017.4.04.0000/SC
RELATORA
:
Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
AGRAVANTE
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
AGRAVADO
:
MARIA DO CARMO SILVEIRA RAITZ
ADVOGADO
:
GREICE MILANESE SÔNEGO OSORIO
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
:
UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA - UFSC
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo interposto pela União contra decisão que deferiu liminarmente a manutenção do ato de aposentadoria da autora e determinou aos réus que se abstenham de exigir o retorno ao trabalho e a comprovação de recolhimento de contribuições previdenciárias referente ao período de atividade rural, até o trânsito em julgado desta demanda.
Em suas razões recursais, a União agravante, preliminarmente, sustenta a incompetência da Justiça Federal de primeiro grau para julgar a lide, sob o argumento de que é a competência para analisar e julgar atos do Tribunal de Contas da União é do Supremo Tribunal Federal. Colaciona em seu apelo as informações prestadas pelo parecer do TCU. Aduz inexistir ilegalidade na Decisão do TCU que considerou a aposentadoria do agravado ilegal, não sendo cabível a intervenção do Poder Judiciária na espécie. Menciona a Súmula Vinculante nº 3. Requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal. Requer atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo.
Monocraticamente, o pedido liminar de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento foi indeferido.
Com contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Por ocasião da apreciação do pedido de efeito suspensivo, foi proferida decisão nos seguintes termos:
A decisão impugnada foi redigida nos seguintes termos:
" (...)
A aposentadoria da autora foi considerada ilegal pelo TCU (Acórdão n. 986/2015 da Segunda Câmara - ev1-OUT10), em razão de pagamento de hora-extra judicial e percepção da parcela de 3.17% (questões não discutidas nestes autos), além do aproveitamento de tempo de serviço rural sem o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, a teor da Súmula 268 dessa Corte de Contas, verbis: "O tempo de atividade rural somente poderá ser averbado para fins de aposentadoria no serviço público se recolhidas as respectivas contribuições previdenciárias na época própria ou posteriormente, de forma indenizada". À época do acórdão, em 10/03/2015, a autora estava aposentada desde 26/02/1998 (ev1-PROCADM6, fl.38), ou seja, há 17 anos.
No caso concreto, a decorrência do tempo de aposentadoria consolidou situação que o princípio da segurança jurídica impõe seja mantida, pelo menos até que se processe o trâmite desta ação. São os precedentes do e. TRF4:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. URP/89. REVISÃO DO ATO DE APOSENTADORIA. SEGURANÇA JURÍDICA. Embora o ato de concessão de aposentadoria consubstancie ato administrativo complexo, aperfeiçoando-se com a apreciação da legalidade pelo TCU, não é razoável que o servidor aguarde tal providência indefinidamente, devendo-se preservar a estabilidade das relações jurídicas firmadas e o direito adquirido e incorporado ao patrimônio material e moral do particular. Impõe-se, portanto, que a verificação da legalidade do mesmo aconteça em lapso temporal razoável, sob pena de violação ao princípio da segurança jurídica. (APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5015919-53.2014.4.04.7000/PR. Terceira Turma. Des. Marga Inge Barth Tessler. Data da decisão: 01/12/2016)
TRIBUTÁRIO. CONTAGEM RECÍPROCA DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL E PÚBLICO. INDENIZAÇÃO AO SISTEMA DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. PRAZO DECADENCIAL. ART. 9.784/99.1. Não se desconhece o entendimento do STF, no sentido de que a concessão de aposentadoria é ato complexo, aperfeiçoando-se apenas com o registro perante o Tribunal de Contas. Porém, o presente caso não trata de simples revisão do ato de concessão de aposentadoria, e sim de ato anterior, consistente na averbação de tempo de serviço rural. Este ato não tem natureza complexa e deve obedecer ao disposto no art. 54 da Lei 9.784/99, segundo o qual o direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em 05 anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. 2. Transcorridos mais de 05 anos da emissão da certidão de tempo de serviço, sem a correspondente indenização, resta impossibilitada a retificação do documento, em face do escoamento do prazo decadencial. 3. Deve ser tida como válida a certidão de tempo de serviço rural, independentemente da exigência de indenização. (AC - APELAÇÃO CIVEL 5004840-28.2015.404.7102. Primeira Turma. Rel. Jorge Antonio Maurique. Data da decisão: 23/11/2016)
Nesse sentido, colho do STJ:
RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA. ATO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE NA ACUMULAÇÃO DE CARGOS APÓS O TRANSCURSO DE MAIS DE 5 ANOS. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA SEGURANÇA JURÍDICA. APLICAÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL PREVISTO NO ART. 54 DA LEI 9.784/99. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A aposentadoria constitui-se em direito subjetivo constitucional que se introduz no patrimônio jurídico do interessado com a sua formalização pela entidade competente, porém, ante as singularidades do seu procedimento, indubitavelmente complexo, depende de registro pelo Tribunal de Contas, a que incumbe verificar a sua legalidade. 2. A diretriz jurisprudencial desta Corte Superior é de que o prazo de cinco anos previsto pelo art. 54 da Lei 9.784/99 não guarda pertinência com o processo de aposentadoria (ato inicial de concessão do benefício até a análise e registro de sua legalidade pelo Tribunal de Contas), por não se tratar, ainda, de ato administrativo perfeito e acabado; somente a partir dessa homologação pela Corte de Contas é que se iniciaria a contagem do prazo decadencial para a Administração rever a concessão do benefício, e não do deferimento provisório pelo Poder Público (AgRg no REsp. 777562/DF, ReI. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJU 13.10.2008; AgRg no RMS 23341/RS, ReI. Min. JANE SILVA, DJU 04.08.2008; RMS 21142/SP, ReI. Min. FELIX FISCHER, DJU 15.10.2007). 3. No entanto, por força do princípio da segurança jurídica, conjugadamente com os da presunção de legitimidade dos atos administrativos, da lealdade e boa-fé, impõe-se o reconhecimento de que a atuação da Corte de Contas deve que se compatibilizar com o princípio da razoabilidade, de sorte que não pode projetada aleatoriamente, ao mero sabor do acaso. É mister a imposição de um lapso temporal para a sua formalização, que não extrapole os limites intuitivos do razoável. 4. Deve ser aplicado o prazo decadencial de cinco anos previsto no art. 54 da Lei 9.784/99, que se funda na importância da segurança jurídica no domínio do Direito Público, aos processos de contas que tenham por objeto o exame da legalidade dos atos concessivos de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as hipóteses em que comprovada a má-fé do destinatário do ato administrativo. 5. O gozo do benefício da aposentadoria cumulada de dois cargos por um lapso temporal de 9 anos confere estabilidade ao ato sindicado pelo TCU, que não pode ser ignorada, sob pena de ofensa ao status constitucional do direito à segurança jurídica, projeção objetiva do princípio da dignidade da pessoa humana, axioma maior da Constituição Federal. 6. O marco inicial da contagem do prazo quinquenal deve ser considerado o ato administrativo que concedeu, ainda que precariamente, o benefício da aposentadoria ao recorrente, ocorrido em 22.02.1999, de sorte que, levando-se em conta que os prazos decadenciais não se interrompem, nem se suspendem, o termo final para exame da legalidade do ato pela Corte de Contas se deu em 22.02.2004. 7. Recurso provido para tomar insubsistente a decisão exarada pelo Tribunal de Contas da União no Processo TC-009.55512001-5, sem qualquer increpação à orientação jurisprudencial de que o prazo quinquenal previsto no art. 54 da Lei 9.784/99 somente se aplica após o exame da legalidade do ato de aposentadoria pela Corte de Contas. (REsp 1098490/SC, ReI. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 05/03/2009, DJe 27/04/2009) grifei
Como se vê, há plausibilidade jurídica no pedido liminar da autora. De outro giro, o perigo de dano reside na possibilidade do cancelamento indevido de sua aposentadoria ou na exigência de indenização pelo período relativo ao cômputo do tempo rural - ambas situações gravosas, a justificar seu afastamento até o resultado final da demanda.
Ante o exposto, defiro o pedido de tutela de urgência. Em consequência, mantenho o ato de aposentadoria da autora e determino aos réus que se abstenham de exigir o retorno ao trabalho e a comprovação de recolhimento de contribuições previdenciárias referente ao período de atividade rural, até o trânsito em julgado desta demanda.
(...)"
De fato, tenho que a decisão deva ser mantida, embora por outros fundamentos.
Nos termos do art. 294 do Código de Processo Civil de 2015 - NCPC, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Especificamente em relação à tutela de urgência de natureza satisfativa, de acordo com o disposto no artigo 300 do NCPC, o juiz poderá concedê-la desde que evidenciada a probabilidade do direito alegado e a presença do fundado perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A União pretende liminarmente a suspensão dos efeitos da tutela antecipada deferida ao agravado pelo juízo a quo.
Primeiramente, não verifico urgência ou perigo de lesão grave e de difícil ou incerta reparação a tal ponto que justifique a concessão da liminar pela via extraordinária, afastando o direito ao contraditório da parte contrária, princípio constitucionalmente garantido, art. 5, LV. Aponto que as decisões do tribunal são, em regra, colegiadas, de modo que a suspensão monocraticamente dos efeitos da tutela antecipada inicialmente deferida pelo juízo a quo é medida excepcional que pretere, mesmo que em parte, garantias do devido processo legal.
Outrossim, também não vejo relevante fundamentação apresentada pela União, elemento necessário à suspensão pleiteada, artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil.
No que toca à preliminar de incompetência do juiz federal, em se tratando de ação ordinária, não há que se falar em competência do Supremo Tribunal Federal com base no art. 102, I, d, da Constituição Federal, que se limita aos casos de impetração de mandado de segurança contra ato do TCU.
Portanto, a competência é de juiz federal, razão pela qual rejeito a preliminar de incompetência.
No que toca à decadência, é entendimento firmado pelas cortes superiores que a concessão de aposentadoria consubstancia-se em ato administrativo complexo, aperfeiçoando-se com apreciação da legalidade pelo TCU, o que afasta a subsunção do caso concreto à regra da decadência disciplinada no art. 54 da Lei nº 9.784/99. Nesta linha, o STJ fixa que Somente a partir da manifestação da Corte de Contas aferindo a legalidade do ato, para fins de registro, tem início a fluência do prazo decadencial de 5 (cinco) anos previsto no art. 54 da Lei 9.784/99, para que a Administração Pública reveja o ato de concessão de aposentadoria (AgRg no REsp 1506932, Relator(a) MAURO CAMPBELL MARQUES, T2, DJe 14/04/2015).
No mesmo sentido, colaciono precedentes so STJ e desta E. Corte Regional:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PENSÃO. REVISÃO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. ART. 54 DA LEI N.9.784/99. DECADÊNCIA. NÃO CONFIGURADA. 1. A concessão de aposentadoria/pensão é ato complexo, razão pela qual descabe falar em prazo decadencial para a Administração revisá-lo antes da manifestação do Tribunal de Contas. Precedentes do STJ e do STF . 2. Não foi prequestionada matéria sobre a data em que o ato concessivo da aposentadoria entrou no TCU. Reconhecimento da inércia do TCU encontra óbice das Súmulas 211/STJ e 7/STJ. 3. Conforme jurisprudência desta Corte, a data para se verificar a consumação da decadência administrativa é aquela da decisão proferida pelo TCU. Logo, se não houve decisão acerca do ato concessivo do benefício e não provada a inércia do TCU, não há falar em decadência do direito de revisar o benefício previdenciário. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no REsp 1467452/SE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 12/02/2015)
ADMINISTRATIVO. SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE PARCIAL. TCU. REGISTRO DE APOSENTADORIA. ATO COMPLEXO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. SEGURANÇA JURÍDICA. PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA.1. O princípio da congruência, consagrado nos artigos 128 e 460 do Código de Processo Civil de 1973, diploma vigente à época da prolação da sentença, impõe ao julgador o dever de proferir a sua decisão dentro dos limites do pedido, conhecendo tão somente das questões que foram suscitadas pelo autor na petição inicial, à exceção daquelas consideradas de ordem pública. Na hipótese em que haja pedido tão somente de anulação de Acórdão do TCU, é nula a sentença na parte que condena o servidor a ressarcir o erário.2. Não se opera a decadência prevista no art. 54 da Lei 9.784/99 no período compreendido entre o ato administrativo concessivo de aposentadoria ou pensão e o posterior julgamento de sua legalidade e registro pelo Tribunal de Contas da União - que consubstancia o exercício da competência constitucional de controle externo (art. 71, III, CF).3. O enunciado n. 03 da Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal é claro ao registrar que "nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial da aposentadoria, reforma e pensão."4. Reinterpretando o mencionado verbete sumular, o STF passou a admitir a necessidade de observância do contraditório, perante o TCU, quando a manifestação da Corte de Contas, em prejuízo do servidor público, tenha sido proferida mais de cinco anos após o registro do processo no sistema interno daquele Tribunal.5. Não decorridos mais de cinco anos desde o protocolo do processo de aposentadoria perante o TCU, não há que se falar em necessidade de observância do contraditório e da ampla defesa. Inteligência do artigo 71, III, da CRFB.6. Caracterizando o registro da aposentadoria de servidor público pelo TCU a etapa final de um ato jurídico complexo, antes de sua perfectibilização, inexiste ato jurídico perfeito em prol do interessado. Ausência de ofensa à segurança jurídica (inclusive à proteção da confiança).(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5058720-43.2012.404.7100, 3ª TURMA, Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 10/08/2016)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. DECADÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. SUPRESSÃO DE RUBRICA OPÇÃO DE 55% DE FUNÇÃO. RESTITUIÇÃO DE VALORES.1. A UFRGS tem legitimidade porque tem autonomia jurídica, administrativa e financeira, bem como, a rubrica - FC OPÇAO 55% - repercute diretamente em sua esfera jurídico-patrimonial tem, caracterizado, portanto, o seu interesse.2. Em sendo a autarquia apelante a única destinatária dos efeitos da decisão, não há falar em litisconsórcio necessário com a União.3. A concessão de aposentadoria consubstancia-se em ato administrativo complexo, aperfeiçoando-se com apreciação da legalidade pelo TCU, o que afasta a subsunção do caso concreto à regra da decadência disciplinada no art. 54 da Lei nº 9.784/99. Precedentes.4. A FC destinada ao Professor Titular, com Doutorado e Dedicação Exclusiva (Lei 7.596/87 e Portaria 474 do MEC) foi transformada em VPNI por força da Lei 9.527/97. Com a edição da Lei nº 11.784/2008, a autarquia educacional promoveu uma alteração na forma de pagamento da aludida parcela, o que não implica afronta ao comando já transitado em julgado.5. O reconhecimento administrativo do direito do autor de incorporar na sua aposentadoria a parcela "opção 55%" implica o seu direito em receber as parcelas atrasadas.6. Correta a conduta da Administração em não reajustar os valores das incorporações de quintos/décimos após a reestruturação da carreira operada pela Lei nº 11.784/08, desvinculando-os da remuneração do cargo de Professor Titular com Doutorado e Dedicação Exclusiva, considerando que os quintos/décimos incorporados foram transformados em VPNI, passando a sujeitar-se exclusivamente à atualização decorrente da revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais, por força da Lei nº 9.527/97.7. O princípio da estabilidade financeira não afasta alterações nos vencimentos dos servidores, os quais não detêm direito adquirido a regime jurídico.(TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5069545-75.2014.404.7100, 3ª TURMA, Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 17/11/2016)
Assim, não há que se falar em decadência do direito da Administração revisar/anular o ato concessório da aposentadoria em questão.
Entretanto, no que toca à possibilidade de supressão do período de atividade rural averbado, tenho que o órgão de contas agiu com ilegalidade ao não considerar o direito adquirido da servidora agravada.
O inciso V do artigo 96 da Lei 8.213/91, em sua redação original, dispunha que" "o tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado sem que seja necessário o pagamento das contribuições a ele correspondentes, desde que cumprido o período de carência".
O referido inciso foi revogado, em outubro de 1996, pela MP 1.523/96, depois MP 1586, que, finalmente, restou convertida na Lei 9.528/97. Em que pese a alteração legislativa, aqueles que tivessem completado os requisitos para a aposentadoria, considerando o tempo de atividade rural averbado, por terem direito adquirido, não necessitam efetuar o pagamento das contribuições referentes ao período rural.
Conforme se verifica do Mapa de Tempo de Serviço, Evento 1 - PROCADM6, pg. 35, em outubro de 1996, data da alteração legislativa, a servidora já contava com mais de 25 anos de serviço, fazendo jus à aposentadoria na modalidade proporcional.
Portanto, com base no direito adquirido, são indevidas as contribuições previdenciárias exigidas como condição para a contagem recíproca do tempo rural, uma vez que implementado o tempo de serviço suficiente para a outorga da aposentadoria estatutária em outubro de 1996 com esse tempo de serviço.
Nesse sentido:
PRVIDENCIÁRIO. CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. CONTAGEM RECÍPROCA. DECADÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDENIZAÇÃO. 1. Há e sempre houve limites para a Administração rever atos de que decorram efeitos favoráveis para o particular, em especial aqueles referentes à concessão de benefício previdenciário. 2. A Lei 6.309/75 previa em seu artigo 7º que os processos de interesse de beneficiários não poderiam ser revistos após 5 (cinco) anos, contados de sua decisão final, ficando dispensada a conservação da documentação respectiva além desse prazo. Assim, em se tratando de benefício deferido sob a égide da Lei 6.309/75, ou seja, até 14/05/92 (quando entrou em vigor a Lei 8.422, de 13/05/92, que em seu artigo 22 revogou a Lei 6.309/75), caso decorrido o prazo de cinco anos, inviável a revisão da situação, ressalvadas as hipóteses de fraude, pois esta não se consolida com o tempo 5. Segundo o Superior Tribunal de Justiça, para os benefícios deferidos antes do advento da Lei 9.784/99 o prazo de decadência deve ser contado a partir da data de início de vigência do referido Diploma, ou seja, 01/02/1999. Mesmo nestas situações, todavia, há necessidade de respeito ao princípio da segurança jurídica, à luz das circunstâncias do caso concreto. 6. Com o advento da Lei 9.784/99 (art. 54), foi instituído expressamente prazo decadencial de cinco anos para desfazimento de atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários, incluídos os atos de concessão de benefício previdenciário. 7. A MP 138 (de 19/11/03, publicada no DOU de 20/11/03, quando entrou em vigor), instituiu o art. 103-A da Lei 8.213/91, estabelecendo prazo decadencial de dez anos para a Previdência Social anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários. 8. Como quando a Medida Provisória 138 entrou em vigor não haviam decorrido cinco anos a contar do advento da Lei 9.784/99, os prazos que tiveram início sob a égide desta Lei foram acrescidos, a partir de novembro de 2003, quando entrou em vigor a MP 138/03, de tanto tempo quanto necessário para atingir o total de dez anos. Assim, na prática todos os casos subsumidos inicialmente à regência da Lei 9.784/99, passaram a observar o prazo decadencial de dez, anos aproveitando-se, todavia, o tempo já decorrido sob a égide da norma revogada 9. O prazo decadencial somente será considerado interrompido pela Administração quando regularmente notificado o segurado de qualquer medida de autoridade administrativa para instaurar o procedimento tendente a cancelar o benefício. 10. A contagem recíproca de tempo de serviço dá-se mediante a compensação financeira entre os regimes previdenciários envolvidos, consoante os arts. 201, § 9º, da CF/88, e 94 da Lei n.º 8.213/91. 11. Em sua redação original estabelecia o inciso V do artigo 96 da Lei 8.213/91 (que dispõe sobre a contagem recíproca) que "o tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado sem que seja necessário o pagamento das contribuições a ele correspondentes, desde que cumprido o período de carência". Infere-se daí que os servidores que à data da alteração legislativa (outubro de 1996), já tinham, contando a atividade rural, implementado o tempo necessário à aposentadoria estatutária não estão obrigados ao recolhimento de indenização. 12. No caso dos autos, em outubro de 1996, com o advento da MP 1.523/96, contando o período de atividade rural, o impetrante tinha implementado o tempo necessário à aposentadoria estatutária, sendo indevida a exigência de contribuições como condição para contagem recíproca do tempo rural, fazendo jus à expedição de Certidão de Tempo de Serviço. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.71.02.000886-5, Turma Suplementar, Juiz Federal EDUARDO VANDRÉ O L GARCIA, POR UNANIMIDADE, D.E. 12/05/2008)
AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. CONTAGEM RECÍPROCA EM REGIMES DISTINTOS. INDENIZAÇÃO DO TEMPO RURAL RECONHECIDO. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. DIREITO ADQUIRIDO. 1. Presentes a verossimilhança do direito alegado e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, é de conceder-se a antecipação dos efeitos da tutela. 2. Em face do princípio da segurança jurídica, garantidor da estabilidade das relações jurídicas, já tendo sido concedida aposentadoria estatutária com utilização de tempo de serviço rural reconhecido pelo INSS, não pode a autarquia promover o cancelamento administrativo de certidão de tempo de serviço ao argumento de que devida indenização das contribuições, pois o valor respectivo, se for o caso, deve ser perseguido mediante procedimento próprio. 3. Em sua redação original estabelecia o inciso V do artigo 96 da Lei 8.213/91 (que dispõe sobre a contagem recíproca) que "o tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado sem que seja necessário o pagamento das contribuições a ele correspondentes, desde que cumprido o período de carência". Infere-se daí que os servidores que à data da alteração legislativa (outubro de 1996), já tinham, contando a atividade rural, implementado o tempo necessário à aposentadoria estatutária - é o caso da agravante - não estão obrigados ao recolhimento de indenização. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2004.04.01.027567-2, 5ª Turma, Juiz Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA , D.J.U. 18/05/2005)
administrativo. servidor público. DECADÊNCIA. POSSIBILIDADE DE REVISÃO. APOSENTADORIA. ATO COMPLEXO. CONTAGEM DO TEMPO RURAL SEM O APORTE DAS RESPECTIVAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. POSSIBILIDADE. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.1. Em face da jurisprudência consolidada das Cortes Superiores, no sentido de o ato de aposentadoria constitui-se em ato administrativo complexo, que se aperfeiçoa somente com o registro perante o Tribunal de Contas, o marco inicial do prazo decadencial para Administração rever os atos de aposentação se opera com a manifestação final da Corte de Contas.2. Não há falar em reconhecimento da decadência, em que pese a inativação remontar ao ano de 1998, visto que a análise pelo Tribunal de Contas para registro do ato de jubilação ocorreu em 2013, marco que principia o curso do lustro que não fluiu em sua integralidade desde então até o ajuizamento da presente demanda.3. Em regra, é inviável a concessão de aposentação mediante o aproveitamento do tempo rural averbado perante o serviço público, sem o devido aporte das contribuições previdenciárias, para fins de contagem recíproca, do referido interstício.4. Todavia, a redação original do inciso V do artigo 96 da Lei 8.213/91, que dispõe especificamente sobre a contagem recíproca, que perdurou até 11-10-1996, quando foi modificada pela MP 1.523/96, assegurava a possibilidade de cômputo do lapso campesino, sem a obrigatoriedade de recolhimento da referida indenização.5. A lei posterior não pode retroagir, de modo a alcançar os servidores que já haviam implementado os requisitos para aposentadoria até aquele momento, restringindo-se a aplicabilidade da novel diretriz àqueles que perfectibilizaram os pressupostos para a jubilação após a data da mudança legislativa, inexistindo óbice, em relação a estes, à exigência da contribuição como condição para contagem recíproca do tempo rural anterior à Lei 8.213/91.6. Logo, com base no direito adquirido, são indevidas as contribuições previdenciárias exigidas como condição para a contagem recíproca do tempo rural, uma vez que implementado o tempo de serviço suficiente para a outorga da aposentadoria estatutária em outubro de 1996. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5003106-16.2013.404.7101, 3ª TURMA, Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 11/09/2014)
Aponto ainda que é plenamento cabível a intervenção do Poder Judiciário, desde que exortado para tanto, quando o ato administrativo padece de nulidade, sob pena de ofensa ao princípio da inafastabilidade da apreciação pelo Poder Judiciário, art. 5, XXXV, da Constituição Federal.
Assim, por hora e sem prejuízo de nova análise, verificada a presença da probabilidade do direito da autora, bem como a urgência da medida de manutenção do benefício da demandante, tendo em vista o seu caráter alimentar, é medida de ordem a manutenção da medida que antecipou a tutela.
Não vejo motivos para alterar a posição adotada.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento da União.
É o voto.
Desª. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/05/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5007838-61.2017.4.04.0000/SC
ORIGEM: SC 50007673920174047200
INCIDENTE
:
AGRAVO
RELATOR
:
Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
PRESIDENTE
:
Marga Inge Barth Tessler
PROCURADOR
:
Dr Alexandre Amaral Gavronski
AGRAVANTE
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
AGRAVADO
:
MARIA DO CARMO SILVEIRA RAITZ
ADVOGADO
:
GREICE MILANESE SÔNEGO OSORIO
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
:
UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA - UFSC
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/05/2017, na seqüência 41, disponibilizada no DE de 11/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO DA UNIÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
VOTANTE(S)
:
Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
José Oli Ferraz Oliveira
Secretário de Turma


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