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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. TESES DE PRELIMINAR. PRECLUSÃO. AFASTAMENTO. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. PROCEDÊNCIA. PROVEITO ECÔNOMIC...

Data da publicação: 29/06/2020, 08:53:32

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. TESES DE PRELIMINAR. PRECLUSÃO. AFASTAMENTO. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. PROCEDÊNCIA. PROVEITO ECÔNOMICO DA DEMANDA. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. ARTIGOS 128, 460 E 515 DO CPC/73. SÚMULA 45 DO STJ. CONDENAÇÃO REFERENTE ÀS PARCELAS VENCIDAS PELA CONCESSÃO EM DATA INICIAL DA APOSENTADORIA DISTINTA DA FIXADA EM SENTENÇA SUBMETIDA A REMESSA NECESSÁRIA. REFORMATIO IN PEJUS. OCORRÊNCIA. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE. 1. A preclusão ocorre (temporal, consumativa e lógica) no aspecto endoprocessual e prestigia a segurança jurídica. 2. No entanto, o ordenamento processual admite a propositura da ação rescisória visando a desconstituição de sentença de mérito com coisa julgada material. E esse direito à rescisão de uma decisão de mérito é um exemplo de direito potestativo, uma vez que está intimamente interligado com a natureza constitutiva da ação rescisória no tocante ao judicium rescindens. 3. Aliás, no juízo rescindendo há uma restituição ao Estado, da prestação jurisdicional que ele havia entregue à parte, desconstituindo-a. Há um restabelecimento do status quo anterior, como se a decisão não houvesse sido prolatada 4. No caso, o INSS apesar de efetivamente não propor recurso naquele processo de conhecimento optou, conforme previsão do art. 966, inciso V do Código de Processo Civil, ajuizar pedido rescindendo do acórdão transitado em julgado com evidente vício no pronunciamento de mérito quanto aos efeitos patrimoniais da mudança indevida da data da concessão da aposentadoria, de modo que não há falar em ocorrência preclusão quanto à matéria. Preliminar afastada. 5. O valor da causa em ação rescisória deverá corresponder ao da ação originária, corrigido monetariamente, ou, havendo discordância entre o valor da causa originária e o benefício econômico buscado na rescisória, prevalecerá este último. 6. No caso, o proveito econômico buscado pelo INSS remonta a R$ 70.545,76 (setenta mil, quinhentos e quarenta e cinco reais e setenta e seis centavos) sendo este o valor, nos termos do art. 292 do CPC, estabelecido como valor da causa. Preliminar acolhida para julgar procedente o pedido de impugnação ao valor da causa. 7. Mérito. Presente a violação manifesta de normas jurídicas, notadamente, os arts. 128, 460 e 515 do CPC/73, bem como da Súmula 45 do STJ, uma vez no julgamento de remessa necessária, apesar de corretamente ser mantida a concessão da aposentadoria, foi estabelecida pelo acórdão data inicial do benefício distinta daquela da sentença, restando flagrantemente piorada, no aspecto patrimonial, a situação da Fazenda Pública, no caso, o INSS. 8. Ação rescisória procedente. (TRF4, ARS 5030986-38.2016.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 22/05/2017)


AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) Nº 5030986-38.2016.4.04.0000/TRF
RELATORA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
AUTOR
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RÉU
:
EULICIO COSTA
ADVOGADO
:
ANTONIO CARLOS LOURO DE MATOS
:
MARCELE POLYANA PAIO
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. TESES DE PRELIMINAR. PRECLUSÃO. AFASTAMENTO. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. PROCEDÊNCIA. PROVEITO ECÔNOMICO DA DEMANDA. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. ARTIGOS 128, 460 E 515 DO CPC/73. SÚMULA 45 DO STJ. CONDENAÇÃO REFERENTE ÀS PARCELAS VENCIDAS PELA CONCESSÃO EM DATA INICIAL DA APOSENTADORIA DISTINTA DA FIXADA EM SENTENÇA SUBMETIDA A REMESSA NECESSÁRIA. REFORMATIO IN PEJUS. OCORRÊNCIA. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE.
1. A preclusão ocorre (temporal, consumativa e lógica) no aspecto endoprocessual e prestigia a segurança jurídica. 2. No entanto, o ordenamento processual admite a propositura da ação rescisória visando a desconstituição de sentença de mérito com coisa julgada material. E esse direito à rescisão de uma decisão de mérito é um exemplo de direito potestativo, uma vez que está intimamente interligado com a natureza constitutiva da ação rescisória no tocante ao judicium rescindens. 3. Aliás, no juízo rescindendo há uma restituição ao Estado, da prestação jurisdicional que ele havia entregue à parte, desconstituindo-a. Há um restabelecimento do status quo anterior, como se a decisão não houvesse sido prolatada 4. No caso, o INSS apesar de efetivamente não propor recurso naquele processo de conhecimento optou, conforme previsão do art. 966, inciso V do Código de Processo Civil, ajuizar pedido rescindendo do acórdão transitado em julgado com evidente vício no pronunciamento de mérito quanto aos efeitos patrimoniais da mudança indevida da data da concessão da aposentadoria, de modo que não há falar em ocorrência preclusão quanto à matéria. Preliminar afastada. 5. O valor da causa em ação rescisória deverá corresponder ao da ação originária, corrigido monetariamente, ou, havendo discordância entre o valor da causa originária e o benefício econômico buscado na rescisória, prevalecerá este último. 6. No caso, o proveito econômico buscado pelo INSS remonta a R$ 70.545,76 (setenta mil, quinhentos e quarenta e cinco reais e setenta e seis centavos) sendo este o valor, nos termos do art. 292 do CPC, estabelecido como valor da causa. Preliminar acolhida para julgar procedente o pedido de impugnação ao valor da causa. 7. Mérito. Presente a violação manifesta de normas jurídicas, notadamente, os arts. 128, 460 e 515 do CPC/73, bem como da Súmula 45 do STJ, uma vez no julgamento de remessa necessária, apesar de corretamente ser mantida a concessão da aposentadoria, foi estabelecida pelo acórdão data inicial do benefício distinta daquela da sentença, restando flagrantemente piorada, no aspecto patrimonial, a situação da Fazenda Pública, no caso, o INSS. 8. Ação rescisória procedente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, julgar procedente a impugnação ao valor da causa suscitada pela parte ré em preliminar, e julgar procedente a ação rescisória do INSS para, em juízo rescisório, negar provimento à remessa oficial, mantendo-se a condenação originária do processo nº 5000114-19.2012.404.7004, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado.

Porto Alegre/RS, 18 de maio de 2017.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8949004v6 e, se solicitado, do código CRC 8F24D52C.
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AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) Nº 5030986-38.2016.4.04.0000/TRF
RELATOR
:
SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
AUTOR
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RÉU
:
EULICIO COSTA
ADVOGADO
:
ANTONIO CARLOS LOURO DE MATOS
:
MARCELE POLYANA PAIO
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ajuizou a presente rescisória, com apoio no art. 966, V do CPC/2015, visando a desconstituir acórdão da 5ª Turma (processo 5000114-19.2012.4.04.7004) transitado em julgado em 30-03-2016, em que, apreciando remessa oficial, concedeu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data de entrada do requerimento administrativo (20/10/2008), quando na sentença a condenação foi de concessão do benefício desde a citação (20/02/2012).
Aduziu o INSS que houve, pelo acórdão rescindendo, violação manifesta às normas insertas nos arts 515, 128, 460, 475 e 512, todos do Código de processo Civil de 1973, porquanto ultrapassou os limites do reexame necessário, em verdadeira reformatio in pejus. Alegou, também, violação expressa à Súmula 45 do Superior Tribunal de Justiça. Mencionou que na sentença submetida ao reexame necessário tinha ficado estabelecido que a data do inicio do benefício concedido à parte ré se daria a partir da citação do INSS e não da DER.
Requereu a antecipação dos efeitos da tutela para suspender a execução até o julgamento da presente rescisória. No mérito, pediu a procedência da ação para que, em juízo rescisório, seja proferida nova decisão, mantendo-se a sentença no ponto em que fixou a citação do INSS como data do termo inicial do benefício. Pleiteou a citação da parte ré e, em caso de procedência da ação, condenação do réu em custas e honorários advocatícios.
A tutela de urgência foi deferida em 15-07-2016 (evento 10).
Eulício Costa contestou a ação (evento 36). Na peça de resposta, a defesa, em preliminar, impugnou o valor da causa, requerendo a retificação para o montante de R$ 158.371,87 ou, sucessivamente, em razão da diferença entre os valores devidos a título de atrasados, para R$ 70.545,75 (cento e cinquenta e oito reais, trezentos e setenta e um reais e oitenta e sete centavos). Sustentou, também, ser hipótese de reconhecimento da preclusão, já que o INSS concordou tacitamente sobre o conteúdo do julgado rescindendo no que tange à data da DIB (20/12/2008). No mérito, consignou que o acórdão rescindendo não violou as regras impeditivas de reforma para agravar a situação da parte em remessa necessária, porquanto o fato do acórdão ter fixado a data de início do benefício por ocasião da DER, não trouxe qualquer prejuízo ao Autor, ao contrário, o beneficiou. Aludiu que o reexame necessário tem como objetivo a correta aplicação das normas jurídicas, para corrigir eventuais equívocos ou abusos cometidos pelos juízes de primeira instancia, servindo como instrumento de aperfeiçoamento da decisão e justiça, sem se importar se a decisão será favorável ao Autor ou ao Réu, eis que a função principal da Justiça é entregar a cada um o que lhe é de direito. Solicitou produção de prova, inclusive, a pericial referente à elaboração de cálculos pela contadoria, apontando a diferença entre os valores referentes aos pagamentos com a DIB em 20/02/2012 e 20/10/2008. Requereu, por fim, seja julgada improcedente a ação, condenando-se o INSS em ônus da sucumbência e custas processuais. Postulou, ainda, a concessão do benefício de AJG, conforme o artigo 98 do CPC.
Encerrada a instrução, o feito foi remetido à Procuradoria Regional da República que, exarando parecer (evento 45), opinou pela procedência do pedido do INSS.
Na sequência, Eulício protocolou petição solicitando prioridade no julgamento.
É o relatório.
VOTO
A demanda rescisória preenche os requisitos de competência e de tempestividade. O acórdão da 5ª Turma desta Corte, ora rescindendo, transitou em julgado em 30-03-2016 (ev. 13 dos autos originários) e a ação foi proposta em 14-07-2016 (evento 1 -INIC1 deste feito eletrônico), portanto, dentro do biênio legal.
A seu turno, fica dispensado o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS do pagamento de custas, bem como de efetuar o depósito previsto pelo artigo 968, inciso II, do Código de Processo Civil, em face do previsto na Súmula nº 175 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça e, ainda, porque o mesmo goza de idênticas prerrogativas asseguradas à Fazenda Pública, o que atrai a regra estabelecida no art. 968, § 1º, do CPC.
Defiro, também, o pedido de benefício da gratuidade da justiça formulado em contestação por Eulício Costa.
Antes de adentrar no exame da pretensão rescisória, analiso a preliminar de impugnação ao valor da causa suscitada na contestação pela parte ré.
Impugnação valor da causa.
No ponto, assiste razão a Eulício. Explico.
Em se tratando de Ação Rescisória, adotam-se duas sistemáticas para a fixação do valor da causa. Como regra, esse valor deve corresponder ao da ação originária, com acréscimo apenas de correção monetária. Contudo, verificando-se discrepância entre o valor da causa originário e o benefício econômico buscado com a rescisão do julgado, este último deve prevalecer como critério norteador para a fixação do valor da Rescisória.
Nessa linha, colhe-se dos precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO UNIPESSOAL QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PERSEGUIDA EM AÇÃO RESCISÓRIA, BEM COMO DETERMINOU A INTIMAÇÃO DO DEMANDANTE PARA, NO PRAZO DE QUINZE DIAS, ADEQUAR O VALOR DA CAUSA, EM CONSONÂNCIA COM O PROVEITO ECONÔMICO EFETIVAMENTE BUSCADO. 1. AÇÃO RESCISÓRIA DE AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA EM FACE DA PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. DELIBERADA REITERAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DELINEADOS NA PRIMEIRA AÇÃO DESCONSTITUTIVA. INVIABILIDADE, EM TESE. RISCO DE DANO IRREPARÁVEL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. 2. ADEQUAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO EFETIVAMENTE PERSEGUIDO. OBSERVÂNCIA. NECESSIDADE. 3. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Reconheceu-se, em exame perfunctório, que a presente ação rescisória reprisa integralmente os fundamentos de anterior ação rescisória, tendo por propósito, em verdade, desconstituir o acórdão, objeto dessa primeira ação desconstitutiva, o que evidencia, em princípio, sua inviabilidade. Precedente da Segunda Seção do STJ. 1.1 De igual modo, absolutamente insubsistentes as alegações aduzidas pelo recorrente, destinadas a demonstrar o risco de dano irreparável, para o efeito de suspender o feito executivo, em que figura como exequente. A simples iminência de conclusão da ação executiva, iniciada em 1994, pelo pagamento do débito exequendo, no contexto dos autos (em que houve o trânsito em julgado do acórdão que julgou os embargos à execução e o trânsito em julgado da subsequente ação rescisória), não constitui, a toda evidência, argumento idôneo a autorizar a concessão de antecipação de tutela na presente ação rescisória. 2. Antes, propriamente, de dar seguimento à presente ação, determinando-se a citação da parte adversa, reputou-se necessário que a parte demandante procedesse à adequação do valor da causa, condizente com o proveito econômico efetivamente buscado, o qual, a toda evidência, não se coaduna com aquele posto na ação originária (no caso, a primeira ação rescisória), ensejando, por consequência, a complementação do valor do depósito previsto no art. 488, II, do CPC. 2.1 Nos termos da uníssona jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o valor da causa em ação rescisória deverá corresponder ao da ação originária, corrigido monetariamente, ou, havendo discordância entre o valor da causa originária e o benefício econômico buscado na rescisória, prevalecerá este último. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg na AR 5.600/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/09/2015, DJe 15/09/2015).
AÇÃO RESCISÓRIA. VALOR DA CAUSA. DISTINÇÃO. O valor da causa na ação rescisória depende do respectivo objeto: será o valor atribuído no processo de conhecimento quando atacar a sentença nele proferida, ou aquele fixado na liquidação se visar a respectiva sentença. Recurso especial não conhecido. (REsp 703273, 3ª Turma, Rel. Ministro Ari Pargendler, 3ª Turma, DJU 27-8-2007).
No caso em apreço, o INSS pretende, por meio da ação rescisória, desconstituir o julgado que, no julgamento da remessa necessária e sem recurso da parte autora da demanda originária, considerou a data da DER (20-10-2008) e não aquela constante da sentença (citação do INSS em 20-02-2012) para efeitos de pagamento de parcelas vencidas pela concessão da aposentadoria vindicada por Eulício.
Cumpre notar, todavia, que, na conclusão da inicial a autarquia, entendendo violadas manifestamente normas jurídicas que impedem a reformatio in pejus, pleiteia que, em juízo rescisório, seja mantida aquela data que a sentença marcou como inicial do benefício da aposentadoria especial concedida, qual seja, a da citação.
Desse modo, o valor da causa, na ação rescisória, deve corresponder ao benefício econômico pretendido, que, nas rescisórias, identifica-se com o valor perseguido na ação originária. Se há condenação e execução na lide originária, esse valor equivale ao do benefício econômico buscado na rescisória.
Com efeito, no evento 66 do processo originário nº 5000114-19-.2012.404.7004, o INSS apresentou cálculo indicando que o débito referente às parcelas, a partir de 02/2012, seria de R$ 71.128,51 (setenta e um mil, cento e vinte e oito reais e cinquenta e um centavos).
Por sua vez, Elicio Costa, considerando que o INSS - conforme decidido no acórdão - deveria lhe pagar parcelas vencidas desde 10/2008, apresentou cálculo (evento 72 - CALC2), e indicou que o montante devido seria na ordem de R$ 158.371,87 (cento e cinquenta e oito mil, trezentos e setenta e um reais e oitenta e sete centavos).
Em razão da diferença constatada e, em face da decisão nesta ação rescisória que deferiu a tutela antecipada, foi determinado pelo juízo da execução a confecção de novo cálculo pela contadoria da vara federal. No evento 99 daquele feito eletrônico consta como valor devido, o montante de R$ 87.826,11 (oitenta e sete mil, oitocentos e vinte e seis reais e onze centavos).
Portanto, o proveito econômico buscado pelo INSS remonta a R$ 70.545,76 (setenta mil, quinhentos e quarenta e cinco reais e setenta e seis centavos) sendo este o valor, nos termos do art. 292 do CPC, estabelecido como valor da causa
Desse modo, acolho a preliminar para julgar procedente a impugnação ao valor da causa.
Perícia
No tocante ao pedido de perícia relativamente aos cálculos elaborados pela Contadoria do Juízo, tenho por desnecessário, uma vez que independentemente de eventual divergência entre os valores referentes à RMI, é evidente que em relação às parcelas vencidas, conforme se verifica inclusive na impugnação do valor da causa, houve prejuízo do INSS, considerada a data da concessão do benefício modificada equivocadamente pelo julgado rescindendo.
Tese de ocorrência de preclusão
Eulício sustentou, também, ser hipótese de reconhecimento da preclusão, já que o INSS concordou tacitamente sobre o conteúdo do julgado rescindendo no que tange à data da DIB (20/12/2008).
Com efeito. A preclusão ocorre (temporal, consumativa e lógica) no aspecto endoprocessual e prestigia a segurança jurídica.
No entanto, sobre tal ponto, não há como dar trânsito à alegação, uma vez que o ordenamento processual admite a propositura da ação rescisória visando à desconstituição de sentença de mérito com coisa julgada material.
É cediço que o direito à rescisão de uma decisão de mérito é um exemplo de direito potestativo, uma vez que está intimamente interligado com a natureza constitutiva da ação rescisória no tocante ao judicium rescindens. Aliás, no juízo rescindendo há uma restituição ao Estado, da prestação jurisdicional que se entregou à parte, desconstituindo-a. Há um restabelecimento do status quo anterior, como se a decisão não houvesse sido prolatada. Ocorre a decretação da nulidade ou da ilegalidade de uma decisão final que havia transitado em julgado.
No caso, o INSS, apesar de efetivamente não propor recurso naquele processo de conhecimento optou, conforme previsão do art. 966, inciso V do Código de Processo Civil, por ajuizar pedido rescindendo do acórdão transitado em julgado fundado em vício no pronunciamento de mérito quanto aos efeitos patrimoniais da mudança indevida da data da concessão da aposentadoria, de modo que não há falar em ocorrência de preclusão quanto à matéria.
Afasto essa preliminar.
Mérito. Juízo Rescindendo.
A ação rescisória merece provimento, porquanto foram violadas manifestamente normas jurídicas pelo acórdão rescindendo, uma vez que no julgamento da remessa necessária, ao ser mantida a concessão da aposentadoria, porém com estabelecimento pelo acórdão de data inicial da DER distinta daquela da sentença, restou agravada, no aspecto patrimonial, a situação da Fazenda Pública, no caso, o INSS.
Efetivamente, em face do reexame necessário, foi concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data de entrada do requerimento administrativo (20/10/2008), quando na sentença a condenação limitou a concessão do benefício desde a citação (20/02/2012).
Não poderia o acórdão rescindendo agravar a situação do INSS quanto à condenação no pagamento de parcelas vencidas pela concessão de aposentadoria em data fixada em sentença, sobre a qual não houve recurso voluntário do segurado ou de seu patrono.
Em verdade, a modificação operada pela 5ª Turma desta Corte no tocante à data inicial do início da aposentadoria fixada na sentença, sem a interposição de recurso pela parte autora da demanda previdenciária, implicou violação do Princípio da Proibição da 'reformatio in pejus', segundo os termos da Súmula 45 do STJ, uma vez que da reforma da sentença decorreu patente prejuízo para o INSS.
Nesse sentido, é a posição dominante do STJ, como se depreende dos seguintes julgados
PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ESPECIAL - AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA COM AMPARO NO ART. 485, V, DO CPC POR LITERAL VIOLAÇÃO DO ART. 475 DO CPC: REFORMATIO IN PEJUS EM REMESSA OBRIGATÓRIA - SÚMULA 45/STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça, inclusive por decisões da Corte Especial, firmou entendimento de que recurso especial interposto em sede de ação rescisória deve cingir-se ao exame de eventual afronta aos pressupostos dessa ação e não aos fundamentos do julgado rescindendo. Precedentes. 2. Acórdão recorrido que admitiu a ação rescisória, considerando presentes os pressupostos de admissibilidade, e rejulgando a causa por violação literal a dispositivo de lei (art. 475 do CPC) porque o acórdão rescindendo, em remessa obrigatória, alterou a base de cálculo dos honorários (de valor da causa para valor da condenação), agravando a situação da Fazenda Pública, sem que o recurso de apelação interposto pela parte contrária tivesse impugnado a sentença na parte relativa aos honorários. 3. O STJ, no precedente que deu ensejo à Súmula 45, reconheceu que o princípio da non reformatio in pejus encontra-se ínsito no art. 475 do CPC. 4. Ação rescisória cabível, com fundamento no art. 485, V, do CPC, por violação literal do art. 475 do diploma adjetivo. 5. Havendo divergência de natureza fática entre as premissas adotadas pelo Tribunal a quo e as defendidas pela parte recorrente, o recurso especial encontra óbice na Súmula 7/STJ. 6. Recurso especial não provido. (REsp 935.874/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/10/2007, DJ 31/10/2007, p. 312)
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REFORMATIO IN PEJUS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 45/STJ. 1. Em sede de reexame necessário, não pode o Tribunal a quo alterar a sentença de primeiro grau quanto a verba honorária, para agravar a situação da Fazenda Pública. Aplicação da Súmula n. 45 do STJ. 2. Recurso especial provido. (REsp 272.400/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/10/2005, DJ 19/12/2005, p. 300)
Incidiu, pois, o acórdão rescindendo em reformatio in pejus, ferindo o artigo 515, caput, do CPC/73, que prevê a devolução ao tribunal do conhecimento da matéria impugnada.
Igualmente, foram manifestamente violadas as seguintes normas jurídicas do Código de Processo Civil de 1973:
Art. 128. O juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões, não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte.
Art. 460. É defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.
E, também a Súmula 45 do STJ, que dispõe:
"No reexame necessário, é defeso, ao Tribunal, agravar a condenação imposta à Fazenda Pública."
Diante de tais considerações e inexistindo recurso da parte autora contra decisão monocrática, ainda que essa equivocadamente tenha estabelecido a data da citação como o dia do início do benefício previdenciário concedido a Eulício, reputo existente a violação pretendida, também, da Súmula 45 do STJ, que, como visto, enuncia vedação de agravamento da condenação imposta à Fazenda Pública, em reexame necessário.
Assim, em razão do exposto, tenho por procedente o juízo rescindendo, e assim o faço para desconstituir o acórdão proferido no Reexame Necessário nº 5000114-19.2012.404.7004, uma vez que violou os artigos 128, 460 e 515 do CPC de 1973, bem como do enunciado da Súmula 45/STJ.
Juízo rescisório
Em sede de juízo rescisório do processo nº 5000114-19.2012.404.7004, entendo por negar provimento à remessa necessária, mantendo-se a condenação originária imposta ao INSS (sentenças dos eventos 42 e 50 daqueles autos), inclusive no tocante aos consectários (correção monetária e juros de mora) e verba honorária.
Sucumbência
Sucumbente, nos termos do art. 85 do CPC, condeno o réu em custas e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor atribuído à causa, nos termos do expendido em preliminar deste julgado. Suspensa, todavia, a sua exigibilidade, em face da concessão, nessa assentada, do benefício da assistência judiciária gratuita.
Ante o exposto, voto por julgar procedente a impugnação ao valor da causa suscitada pela parte ré em preliminar e, no mérito, julgar procedente a ação rescisória do INSS para, em juízo rescisório, negar provimento à remessa oficial, mantendo-se a condenação originária do processo nº 5000114-19.2012.404.7004, consoante a fundamentação supra.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8949003v12 e, se solicitado, do código CRC 3FFA7081.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Salise Monteiro Sanchotene
Data e Hora: 22/05/2017 14:47




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/05/2017
AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) Nº 5030986-38.2016.4.04.0000/TRF
ORIGEM: TRF 50001141920124047004
RELATOR
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
PRESIDENTE
:
Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
PROCURADOR
:
Dra. Solange Mendes de Souza
SUSTENTAÇÃO ORAL
:
por videoconferência da Subseção Judiciária Umuarama, pelo Dr. ANTONIO CARLOS LOURO DE MATOS, representando o RÉU (EULICIO COSTA)
AUTOR
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RÉU
:
EULICIO COSTA
ADVOGADO
:
ANTONIO CARLOS LOURO DE MATOS
:
MARCELE POLYANA PAIO
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 18/05/2017, na seqüência 164, disponibilizada no DE de 02/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª SEÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, DECIDIU JULGAR PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA SUSCITADA PELA PARTE RÉ EM PRELIMINAR E, NO MÉRITO, JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA DO INSS PARA, EM JUÍZO RESCISÓRIO, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, MANTENDO-SE A CONDENAÇÃO ORIGINÁRIA DO PROCESSO Nº 5000114-19.2012.404.7004.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
AUSENTE(S)
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Jaqueline Paiva Nunes Goron
Diretora de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Jaqueline Paiva Nunes Goron, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9000237v1 e, se solicitado, do código CRC 6546B785.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Jaqueline Paiva Nunes Goron
Data e Hora: 18/05/2017 19:03




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