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PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. RESCISÃO. INVIABILIDADE. EXTINÇÃO DO FEITO. INDEFERIMENTO DA ...

Data da publicação: 01/07/2020, 02:54:14

EMENTA: PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. RESCISÃO. INVIABILIDADE. EXTINÇÃO DO FEITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. PREVISÃO LEGAL. ARTIGO 330, INCISO I, § 1º, INCISOS, I, II E III E ARTIGO 485, INCISO I, DO NCPC/2015. AGRAVO INTERNO. FUNDAMENTOS JURÍDICOS DEFICIENTES. RECURSO IMPROVIDO. 1. O exercício do direito de recorrer pressupõe do interessado o cumprimento da regularidade formal, em cujo espectro insere-se o princípio da dialeticidade, de modo que lhe cumpre afrontar fundamentadamente a motivação utilizada no ato decisório para negar a sua pretensão. 2. Afora isso, não se presta a ação rescisória, conforme pretende a parte ora recorrente, à simples correção de eventual injustiça do decisum rescindendo em que não houve pronunciamento quanto ao mérito (direito ao recebimento de pensão por morte e danos morais), ou sequer para abrir nova instância recursal, visando ao reexame das provas ou do entendimento jurídico firmado originariamente e não impugnado oportunamente, pelas vias próprias para tanto. 3. Agravo interno desprovido. (TRF4, ARS 5022580-28.2016.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 19/09/2016)


AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) Nº 5022580-28.2016.4.04.0000/
RELATOR
:
SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
AUTOR
:
MARCILENE BONIFACIO
ADVOGADO
:
CARLOS ROBERTO MIRANDA
RÉU
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. RESCISÃO. INVIABILIDADE. EXTINÇÃO DO FEITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. PREVISÃO LEGAL. ARTIGO 330, INCISO I, § 1º, INCISOS, I, II E III E ARTIGO 485, INCISO I, DO NCPC/2015. AGRAVO INTERNO. FUNDAMENTOS JURÍDICOS DEFICIENTES. RECURSO IMPROVIDO.
1. O exercício do direito de recorrer pressupõe do interessado o cumprimento da regularidade formal, em cujo espectro insere-se o princípio da dialeticidade, de modo que lhe cumpre afrontar fundamentadamente a motivação utilizada no ato decisório para negar a sua pretensão. 2. Afora isso, não se presta a ação rescisória, conforme pretende a parte ora recorrente, à simples correção de eventual injustiça do decisum rescindendo em que não houve pronunciamento quanto ao mérito (direito ao recebimento de pensão por morte e danos morais), ou sequer para abrir nova instância recursal, visando ao reexame das provas ou do entendimento jurídico firmado originariamente e não impugnado oportunamente, pelas vias próprias para tanto. 3. Agravo interno desprovido.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que integram o presente julgado.

Porto Alegre/RS, 15 de setembro de 2016.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8525466v4 e, se solicitado, do código CRC 7064D9F.
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AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) Nº 5022580-28.2016.4.04.0000/
RELATOR
:
SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
AUTOR
:
MARCILENE BONIFACIO
ADVOGADO
:
CARLOS ROBERTO MIRANDA
RÉU
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que liminarmente indeferiu a petição e julgou extinta a ação rescisória apresentada por Marcilene Bonifácio.
Em suas razões, após invocar a Súmula 459 do STF repete os termos da inicial da ação rescisória, asseverando que o Juízo singular e este tribunal deixaram de analisar o mérito, no tocante ao indeferimento e preterição do INSS quanto ao pedido de pensão por morte e indenização por danos morais à adolescente, filha do segurado falecido. Observa que o feito pode ser anulado pela ausência de intervenção do MPF, eis que o caso trata de pensão para menor. Por fim, invocando o dever de humanidade, reitera pedido de tutela antecipada para se conceder pensão por morte indeferida administrativa, na forma requerida na inicial da demanda rescindenda.
Embora devidamente intimados sobre a interposição do agravo (eventos 18 e 19), renunciando ao prazo, tanto o INSS como a Procuradoria Regional da República não apresentaram, respectivamente, contrarrazões e manifestação (eventos 21 e 23).
Os autos vieram conclusos.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, sinalo que o presente feito, conforme se vê do evento 19 foi devidamente encaminhado ao Ministério Público Federal para manifestação a respeito da decisão combatida, tendo aquele Órgão ministerial optado por não se manifestar, o que afasta a alegação de nulidade por suposta ausência de "citação".
No mais, tenho que o agravo interno não merece provimento, porquanto a parte agravante não apresentou qualquer fundamento que justifique a alteração da decisão combatida, assim expendida (evento 12):
Trata-se de ação rescisória ajuizada por MARCILENE BONIFÁCIO, com apoio no art. 485, incisos III e IX do CPC/73, para, em tese, desconstituir sentença proferida no Mandado de Segurança nº 5000575-16.2016.4.04.7015/PR, que tramitou na 1ª Vara Federal de Apuracana/PR.
Diz a parte autora que o magistrado singular deixou de analisar o mérito, no tocante ao indeferimento e preterição do INSS quanto ao pedido de pensão por morte e indenização por danos morais à adolescente, filha do segurado falecido. No requerimento final, pede seja conferido antecipação de tutela e ao final seja julgada procedente a ação, com concessão do aludido benefício. Pede a concessão do benefício da gratuidade da justiça, intervenção do MPF, bem como citação da parte ré para responder a ação.
É o breve relatório.
Da leitura da exordial, constata-se que objetiva a parte Autora, a rescisão da sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 5001549-53.2016.4.04.7015 (evento 8 - SENT1), cujos fundamentos ficaram dispostos nestas letras:
Cuida-se de mandado de segurança que CAMILA BONIFÁCIO AFONSO, representada por MARCILENE BONIFÁCIO, ambas com qualificação na inicial, impetra em face do CHEFE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE APUCARANA/PR, também já qualificado, na qual a parte autora pede a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte (NB 42/169.455.468-3) e condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Em tempo, requer a concessão de medida liminar, determinando-se a imediata concessão do benefício e pagamento dos atrasados.
Foi determinada à parte autora a emenda à inicial (DESPADEC1, evento 3).
No evento 6, a parte autora apresentou a emenda.
Vieram os autos à conclusão.
É o relatório. Passa-se à decisão.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1 Da inadequação da via eleita
Dentre os diversos itens que necessitavam de emenda, concedeu-se à parte impetrante a oportunidade de se manifestar sobre a conversão do rito processual, ponto sobre o qual permaneceu silente em sua manifestação do evento 6.
A petição inicial, embora não elucidativa o suficiente, sugere que sua pretensão se funda na comprovação de que o falecido MARCELO ANTÔNIO BALISKI AFONSO faria jus à concessão de aposentadoria por invalidez quando do óbito, para cuja comprovação é necessária a produção de prova pericial em juízo, ainda que indireta.
Além disso, a parte impetrante também manifesta sua pretensão de recebimento de indenização por danos morais, cuja comprovação também depende de produção de provas em juízo.
É assente na jurisprudência e na doutrina o entendimento de que o rito do mandado de segurança não admite dilação probatória. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROUNI. COMPOSIÇÃO DO GRUPO FAMILIAR. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. Acertada a decisão que indeferiu a inicial, porque, diante da prova juntada, evidenciada a necessidade de dilação probatória, incabível em sede de mandado de segurança. (TRF4, AC 5016533-15.2015.404.7100, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Candido Alfredo Silva Leal Junior, juntado aos autos em 18/09/2015).
Portanto, deve ser indeferida a petição inicial, em razão da inadequação da via eleita, nos termos do art. 295, inciso V, do Código de Processo Civil.
2.2 Da medida liminar
Com a extinção do feito, sem resolução do mérito, fica prejudicado o requerimento de concessão de medida liminar.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, nos termos do art. 295, inciso V, do Código de Processo Civil.
Pois bem. Cumpre, inicialmente, observar que a presente ação foi ajuizada quando já em vigor o NCPC, razão pela qual deve ser analisada com base na nova legislação processual.
Deve ser indeferida a petição inicial porquanto ausentes, no caso, os pressupostos autorizadores do artigo 966 do novo Código de Processo Civil.
Dispõe o referido dispositivo legal:
Art. 966 A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;
II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;
III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;
IV - ofender a coisa julgada;
V - violar manifestamente norma jurídica;
VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória;
VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;
VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.
§ 1º Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado.
§ 2º Nas hipóteses previstas nos incisos do caput, será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça:
I - nova propositura da demanda; ou
II - admissibilidade do recurso correspondente.
§ 3º A ação rescisória pode ter por objeto apenas 1 (um) capítulo da decisão.
§ 4º Os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da execução, estão sujeitos à anulação, nos termos da lei.
A principal exigência para propor ação rescisória, nos termos do art. 485 do CPC/73 e do atual art. 966 do CPC/2015 é que esta se dirija contra sentença de mérito transitada em julgado, fato que não se encontra presente nos confusos fundamentos da exordial.
A propósito, sobre o tema, trago à colação os seguintes arestos:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO RESCISÓRIA. PRETENSÃO DE DESCONSTITUIR ACÓRDÃO QUE NÃO SE PRONUNCIOU SOBRE O MÉRITO DA DEMANDA. TRÂNSITO EM JULGADO. AUSÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Somente é rescindível a sentença de mérito transitada em julgado, não constituindo a ação rescisória via adequada para a rescisão de julgado que se limitou a reconhecer a ilegitimidade passiva das autoridades indicadas como coatoras em mandado de segurança, hipótese que implica a extinção do processo sem resolução de mérito (art. 267, VI, do CPC). 2. À luz do disposto no art. 268 do CPC, admite esta Corte o cabimento da ação rescisória nas hipóteses em que o juiz acolhe a alegação de perempção, de litispendência ou de coisa julgada. 3. A ilegitimidade das partes constitui hipótese de extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC, não havendo vedação legal para a propositura de nova demanda, a se permitir o excepcional cabimento da ação rescisória. 4. Hipótese, ademais, em que o acórdão rescindendo, após reconhecer a ilegitimidade passiva dos impetrados, foi expresso em determinar a anulação do acórdão recorrido e a remessa dos autos à origem para regular prosseguimento da demanda. 5. Impossibilidade de se verificar, no caso, se o Tribunal de origem prosseguiu no exame da ação mandamental ou se a extinguiu em consequência da decisão proferida nesta Corte, do que resulta a falta de comprovação do trânsito em julgado do processo principal. 6. A inviabilidade da propositura de nova demanda, como defendem os agravantes, somente se mostraria evidente se comprovada a extinção do mandado de segurança com fundamento na impossibilidade do seu prosseguimento contra outras autoridades que não aquelas inicialmente indicadas, consideradas ilegítimas por decisão do Superior Tribunal de Justiça. 7. Agravo regimental não provido. (AgRg na AR 4.222/BA, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/10/2014, DJe 28/10/2014).
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA DO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. REQUISITO PARA A PROPOSITURA: PROVIMENTO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO, QUE TENHA JULGADO O MÉRITO DA DEMANDA. ESGOTAMENTO DOS RECURSOS CABÍVEIS. DESNECESSIDADE. SÚMULA 514 DO PRETÓRIO EXCELSO. 1. A via especial, destinada à uniformização da interpretação da legislação infraconstitucional, não se presta à análise de possível violação a dispositivos da Constituição da República. 2. O imprescindível para o ajuizamento da ação rescisória é a existência de provimento judicial transitado em julgado, o qual tenha se pronunciado sobre o mérito da causa. 3. A Súmula 514 do Supremo Tribunal Federal determina que é admissível a ação rescisória com vistas a rescindir decisum transitado em julgado, mesmo que em face deste não se tenham exaurido todos os meios processuais de irresignação legalmente previstos. 4. Embora o trânsito em julgado da sentença rescindenda tenha ocorrido após a respectiva apelação ter sido julgado deserta, tal fato não tem o condão de ilidir a possibilidade de propositura de ação rescisória em face daquele decisum. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. (REsp 1095436/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 28/02/2012, DJe 06/03/2012).
AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PROCESSO EXTINTO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE UMA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. ART. 267, VI DO CPC. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. SÚMULA 249 DO STF. Ausência de "sentença de mérito", a formar coisa julgada material, quanto à pretensão originária do autor, de obter a procedência do pedido de prestação de contas por ele deduzido. Art. 485, caput, do CPC. Por não impugnar decisão de mérito, não cabe ação rescisória contra decisão que apenas extingiu o processo, pela ocorrência de ilegitimidade ativa ad causam. Precedente: AR nº 1.056, Rel. Min. Octavio Gallotti, D.J. 25.05.2001. Questão de ordem que se resolve com o não conhecimento da presente ação rescisória, extinguindo-se o processo sem julgamento de mérito (art. 267,VI do CPC). (STF, AR-QO 1203, Relatora Ministra Ellen Gracie, Tribunal Pleno, julgado em 27/03/2013).
Efetivamente, a sentença de mérito é aquela que se origina de julgamento que examinou a matéria de fundo, decidindo pela procedência ou improcedência do pedido formulado na inicial (RESP 605.817/AL - STJ).
A indicação da parte autora, como objeto do pleito rescisório, de sentença que se limitou a deliberar sobre a questão processual de admissibilidade do mandado de segurança, bem como a insistência em fundamentar o pleito nesse ato, mesmo depois de regularmente intimada para promover emenda à peça inaugural, revela a ausência, na espécie, de condição específica da demanda.
Reitera-se que no caso, a sentença que se busca rescindir não apreciou o mérito da demanda, razão pela qual não pode ser atacada pela via da ação rescisória.
De outro lado, também é inaplicável a nova hipótese presente no § 2º do art. 966 CPC/2015, o qual estampa que mesmo não sendo de mérito a sentença/decisão/acordão, é possível o manejo da rescisória, quando haja claro impedimento de propositura de outra demanda, ou mesmo de recurso correspondente.
Isso porque, analisando a sentença (integrada pelos embargos de declaração do evento 24 do processo 5000575-16.2016.4.04.7015) que ora se quer rescindir, constata-se provimento judicial de extinção do mandamus sem resolução do mérito, forte no art. 295, inciso V, do Código de Processo Civil de 73, sendo notório que a parte autora sequer manejou o competente recurso de apelação, tampouco ajuizou outra demanda (...).
Ora, conforme se depreende dos autos, o agravante ajuizou a presente ação rescisória, cuja inicial foi indeferida, julgando-se extinto o processo, sob o fundamento de que não se mostra possível, em síntese, o ajuizamento de tal ação como sucedâneo recursal, em razão da não apresentação da ação ordinária e recursos próprios.
É cediço que a ação rescisória não é a via processual adequada para modificação de julgado em que não houve pronunciamento quanto ao mérito (direito ao recebimento de pensão por morte e danos morais) por impeditivo legal.
A ação rescisória, repise-se, não se presta, ainda, conforme pretende a parte ora recorrente, à simples correção de eventual injustiça do decisum rescindendo ou sequer para abrir nova instância recursal, visando ao reexame das provas ou do entendimento jurídico firmado originariamente e não impugnado oportunamente, pelas vias próprias para tanto.
Ademais, no presente agravo regimental não se vê argumentos novos ou minimamente suficientes para infirmar a decisão recorrida e, ainda, apenas repisa os fundamentos da própria petição inicial da presente ação rescisória.
Desatendeu-se, assim, o princípio da dialeticidade, que assenta a obrigatoriedade do recorrente, ao interpor seu recurso, expor os fundamentos de fato e de direito, nos quais respalda sua pretensão de reforma do provimento judicial recorrido.
Por tal razão, restando desatendido requisito essencial do agravo regimental, fica impedido este órgão judicial de compreender a controvérsia estabelecida e a pretensão recursal, não restando outro caminho que não seja o de desprover o recurso.
Nessa linha, colaciono os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO ANTECIPADA DO PROCESSO: 1) Decisão rescindenda que, no ponto impugnado, não examinou o mérito da demanda. 2) Recurso especial provido apenas para afastar a incidência da multa do art. 538, parágrafo único, do CPC. 3) Quanto ao mais, o recurso sequer foi conhecido em razão da aplicação óbice da súmula 7 do STJ. 4) Inadmissibilidade da pretensão rescisória dirigida ao STJ. Precedentes. 5) Indeferimento da petição inicial e extinção antecipada da ação. Manutenção da decisão agravada. 6) Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg na AR 5.416/ES, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/06/2015, DJe 29/06/2015).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO. INDEFERIMENTO LIMINAR. PETIÇÃO INICIAL. INÉPCIA. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIO. AUSÊNCIA. CORRELAÇÃO LÓGICA. CAUSA DE PEDIR. PEDIDO RESCISÓRIO. RECURSO. FALTA. REGULARIDADE FORMAL. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. 1. O exercício do direito de recorrer pressupõe do interessado o cumprimento da regularidade formal, em cujo espectro insere-se o princípio da dialeticidade, de modo que lhe cumpre afrontar fundamentadamente a motivação utilizada no ato decisório para negar a sua pretensão, sob pena de não conhecimento do recurso. 2. Agravo regimental não conhecido. (AgRg na AR 5.372/BA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/05/2014, DJe 03/06/2014)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO RESCISÓRIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ACÓRDÃO QUE NÃO ENFOCOU O MÉRITO DA CAUSA. RAZÕES DE RECURSO QUE NÃO GUARDAM RELAÇÃO DIRETA COM OS ARGUMENTOS LANÇADOS NA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO - No sistema em vigor, prevê-se que o agravo regimental, interposto para viabilizar o seguimento de pretensão obstaculizada por decisão monocrática de relator, deva conter as razões do pedido de reforma da decisão agravada, atacando necessariamente os seus fundamentos. - O recurso que não enfrenta, especificamente, os fundamentos da decisão recorrida, não guardando as razões apresentadas relação direta com os argumentos lançados na decisão hostilizada, não reúne as necessárias condições que viabilizem o seu conhecimento. - Precedentes do STJ (Súmula nº 182). - Agravo Regimental não conhecido.(TRF2, AR nº 1523, Segunda Seção, Rel. Des. Federal. Rogério Carvalho, DJU 28-11/2012)
Portanto não há como dar-lhe provimento, a fim de proceder a qualquer alteração na decisão ora combatida.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo interno.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/09/2016
AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) Nº 5022580-28.2016.4.04.0000/
INCIDENTE
:
AGRAVO
RELATOR
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
PRESIDENTE
:
Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
PROCURADOR
:
Dr. FABIO NESI VENZON
AUTOR
:
MARCILENE BONIFACIO
ADVOGADO
:
CARLOS ROBERTO MIRANDA
RÉU
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 15/09/2016, na seqüência 123, disponibilizada no DE de 26/08/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª SEÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
AUSENTE(S)
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Jaqueline Paiva Nunes Goron
Diretora de Secretaria


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Data e Hora: 15/09/2016 19:02




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