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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. COMPROVADO. MANDATO ELETIVO MUNICIPAL. CÔMPUTO PARA FINS PREV...

Data da publicação: 07/07/2020, 18:16:07

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. COMPROVADO. MANDATO ELETIVO MUNICIPAL. CÔMPUTO PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. 1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea. 2. Até a Lei nº 10.887/04, o reconhecimento do labor como vereador para fins previdenciários exige a devida prova do recolhimento das contribuições respectivas; a partir de então, tal ônus passa ao encargo do Município a que aquele é vinculado, de forma que fica dispensada tal comprovação. 3. No caso dos autos, restou comprovada a existência de regime próprio de previdência social, a cuja extinção seguiu-se o pagamento dos débitos pendentes perante o INSS para fins de aproveitamento e compensação entre ambos os regimes, bem como o efetivo desconto da contribuição previdenciária em nome da parte autora a partir de então. 4. Hipótese em que a parte autora preencheu os requisitos necessários à concessão do benefício. (TRF4, APELREEX 0011071-98.2015.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, D.E. 09/05/2018)


D.E.

Publicado em 10/05/2018
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0011071-98.2015.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
WALDOMIRO DA SILVA THEODORO
ADVOGADO
:
Carlo Andreas Dalcanale e outro
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE QUILOMBO/SC
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. COMPROVADO. MANDATO ELETIVO MUNICIPAL. CÔMPUTO PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS.
1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea. 2. Até a Lei nº 10.887/04, o reconhecimento do labor como vereador para fins previdenciários exige a devida prova do recolhimento das contribuições respectivas; a partir de então, tal ônus passa ao encargo do Município a que aquele é vinculado, de forma que fica dispensada tal comprovação. 3. No caso dos autos, restou comprovada a existência de regime próprio de previdência social, a cuja extinção seguiu-se o pagamento dos débitos pendentes perante o INSS para fins de aproveitamento e compensação entre ambos os regimes, bem como o efetivo desconto da contribuição previdenciária em nome da parte autora a partir de então. 4. Hipótese em que a parte autora preencheu os requisitos necessários à concessão do benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, de ofício, alterar os critérios de correção monetária e juros, e negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 03 de maio de 2018.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9376284v5 e, se solicitado, do código CRC 3037BA19.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Afonso Brum Vaz
Data e Hora: 04/05/2018 18:44




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0011071-98.2015.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
WALDOMIRO DA SILVA THEODORO
ADVOGADO
:
Carlo Andreas Dalcanale e outro
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE QUILOMBO/SC
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença, publicada em 09/03/2015, julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer período de labor rural, na condição de segurado especial, de 23/12/1970 a 31/08/1979, e período de exercício de cargo eletivo municipal entre 01/01/1993 a 31/12/2004 como tempo de serviço/contribuição, com a decorrente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mas rejeitando a pretensão de reconhecimento de tempo especial em relação ao interregno de 01/05/1990 a 05/06/1991, nestes termos:

"(...) Ante o exposto, e com fundamento no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por WALDOMIRO DA SILVA THEODORO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, já qualificados, para: a) RECONHECER e determinar que o INSS averbe o exercício de atividade rural do autor em regime de economia familiar, no período de 23/12/1970 a 31/08/1979, que resulta no acréscimo do tempo de 08 anos, 08 meses e 09 dias; b) RECONHECER e determinar que o INSS averbe como tempo de contribuição no exercício do cargo de vereador, o período de 01/01/1993 a 31/12/2004, que resulta num acréscimo de 12 anos. c) CONDENAR o réu a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral a 37 anos, 04 meses e 19 dias na DER, com data de início a partir do requerimento administrativo protocolado em 23/07/2012, devendo implantar o benefício no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias contados do trânsito em julgado da decisão. Para o cálculo do benefício, deverão ser aplicadas as regras do fator previdenciário incidentes sobre a espécie. d) CONDENAR a parte demandada a quitar, de uma só vez, as parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo (12/03/2012). Os valores deverão sofrer correção monetária pelo IPCA, bem como juros de mora com base nos juros aplicados à caderneta de poupança. e) CONDENAR o réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte autora, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas (STJ, Súmula 111), além das custas processuais (STJ, Súmula 178), que são devidas pela metade sobre o valor total da condenação (LC 156/97, com as alterações introduzidas pela LC 161/97, art. 33, parágrafo único); f) DECLARAR que o crédito ora reconhecido tem natureza alimentar (Provimento 05/95 da Corregedoria Geral de Justiça). Sentença sujeita ao reexame necessário, em conformidade com o art. 475, I, do Código de Processo Civil. Assim, decorrido o prazo para recurso voluntário, com ou sem este, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região para reexame (...)." (fls. 364/378).

Em suas razões recursais, o INSS sustenta, em síntese, não ter restado comprovado o efetivo exercício de labor rural no período de 23/12/1970 a 31/08/1979. Alega, ainda, que o reconhecimento do exercício de mandato eletivo municipal como tempo de contribuição só passou a ser possível após a vigência da Lei nº 10.887/2004, não tendo a parte autora comprovado, ademais, o correspondente recolhimento de contribuições no período de 01/01/1993 a 31/12/2004. Insurge-se, ainda, contra os critérios de correção monetária, especificamente contra a aplicação do IPCA-E como fator de atualização dos valores devidos.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO
Do reexame necessário

Considero interposta a remessa necessária, visto que sua dispensa apenas tem lugar quando a sentença líquida veicular condenação não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos (STJ, Súmula 490, EREsp 600.596, Corte Especial, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 23/11/2009).

Saliente-se, por oportuno, que não incide o limite de 1.000 (mil) salários mínimos previsto no art. 496, § 3º, inciso I, do NCPC, porquanto a r. sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016), conforme prevê expressamente o artigo 14 do NCPC [A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada].

Tempo de serviço rural

O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante início de prova material contemporâneo ao período a ser comprovado, complementado por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, em princípio, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, e Súmula 149 do STJ.

Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando integrantes do mesmo núcleo familiar, consubstanciam início de prova material do labor rural, consoante inclusive consagrado na Súmula 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

De outra parte, afigura-se possível o reconhecimento de atividade rural para fins previdenciários no período dos 12 a 14 anos de idade. A jurisprudência deste Tribunal, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal é pacífica nesse sentido (TRF4ªR - 3ª Seção, EI 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, j. 12/03/2003; STJ - AgRg no RESP 419601/SC, 6ª T, Rel. Min. Paulo Medina, DJ 18/04/2005, p. 399 e RESP 541103/RS, 5ª T, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ 01/07/2004, p. 260; STF - AI 529694/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª T, j. em 15.02.2005).

Ainda cumpre registrar que recentemente o Colendo STJ consolidou seu entendimento a respeito da extensão de validade do início da prova material na recente Súmula nº 577, cujo enunciado dispõe ser "possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório".

Ademais, para caracterizar o início de prova material, não é necessário que os documentos apresentados comprovem, ano a ano, o exercício da atividade rural, seja porque se deve presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos, sobretudo no período anterior à comprovação, à medida que a realidade em nosso país é a migração do meio rural ao urbano, e não o inverso, seja porque é inerente à informalidade do trabalho campesino a escassez documental. Assim, início de prova material deve viabilizar, em conjunto com a prova oral, um juízo de valor seguro acerca da situação fática.

No caso sub judice, intenta a parte autora, com a presente demanda, o reconhecimento do tempo de labor rural no período de 1985 a 1992.

A fim de comprovar a atividade rural, a título de início de prova material a parte autora colacionou aos autos a seguinte documentação:

a) Certidão de recolhimento de ITR pelo genitor do demandante entre 1963 e 1981 (fls. 40/41);
b) Certidão de transcrição de imóvel rural em nome do pai do autor do ano de 1963 (fl. 43);
c) Escritura pública de compra e venda de imóvel rural em nome do pai do pai do autor do ano de 1962, na qual é qualificado profissionalmente como agricultor (fl. 44/45);
d) Certidão de venda de imóvel rural pelo autor no ano de 1982 (fl. 46);
e) Certidão de propriedade de imóvel rural em nome da parte autora, relativa ao ano de 1966, adquirido por meio de formal de partilha julgado em novembro/1965 (fl. 47);
f) Certidão do INCRA em nome da mãe e dos irmãos do autor, no período de 1966 a 1971 e 1972 a 1973 (fl. 48);
g) Livro de associados do Sindicato de Trabalhadores Rurais de Quilombo/SC, no qual a mãe do autor figura entre os associados (fls. 49/51);
h) Declaração de exercício de atividade rural no período de 1970 a 31/08/1979, tendo o pai do autor como segurado especial (fl. 52);
i) Certidão de nascimento da irmã do autor, Catarina Teodoro, do ano de 1965, constando a profissão dos genitores como agricultores (fl. 54);
j) Ficha de matrícula do autor do ano de 1979, constando a profissão da mãe como doméstica (fl. 55);
k) Ficha cumulativa do autor do ano de 1975, constando a profissão da mãe como doméstica e dos irmãos como agricultores (fl. 58);
l) Certificado de conclusão do curso primário do autor do ano de 1973, da Escola de Vila Flor (fl. 63).

Em relação à prova oral, os testemunhos colhidos na audiência de instrução corroboraram os documentos supra elencados, consoante bem resumiu o MM. Juízo a quo no seguinte excerto da sentença:

"(...) A testemunha Miguel Roil Devise mencionou em seu depoimento tomado através de gravação audiovisual (CD de fl. 322): que conhece o autor desde que este nasceu pois o pai do depoente trabalhava em terras lindeiras do pai do autor. Que como o depoente trabalhava na roça com o pai, já via o autor trabalhando nas lides agrícolas; que com sete a oito anos as crianças já trabalhavam na terra; que a família do autor tinha em torno de dez alqueires e que praticamente toda a terra era cultivada pois a família era grande; que no local trabalhava somente a família, com auxílio de vizinhos com troca de dias; que a família do autor cultivava milho, feijão e pro gasto soja e arroz; que toda a família do autor trabalhava na roça, sendo esta a única fôrma de subsistência; que o autor estudou até a oitava série e no período que não estava na escola, trabalhava na roça; que o autor ficou na roça até cerca do ano de 1978, 1979, tendo passado a trabalhar como professor na Linha Esperança, continuando a trabalhar na roça; que posteriormente o autor passou a trabalhar na Cooperativa Alfa.

Por sua vez, a testemunha Edmundo Lucas (CD de fl.322): que conhece o autor desde os seis a sete anos; que o autor morava no Alto Taquari na Linha Flor e o depoente na Barra Escondida na cidade de Irati; que o autor morava com a mãe e os irmãos; que o autor e sua família trabalhavam na agricultura, em terras próprias, sendo a terra trabalhada somente pela família; que a distancia entre as terras era de três a quatro quilômetros; que o autor começou a trabalhar na agricultura com cerca de nove anos; que a família comercializava a produção na cidade de Irati; que a renda da família era da agricultura; que quando o autor saiu da agricultura era solteiro e passou a trabalhar na Cooperativa Alfa, com cerca de vinte e um anos, no ano de 1979; que quando o autor saiu da agricultura os irmãos permaneceram na agricultura; que os trabalhos na agricultura eram manuais, sem maquinários pesados."

Em síntese, o acervo probatório indica que a parte autora efetivamente exerceu atividade rural no período de 23/12/1970 a 31/08/1979, merecendo ser confirmada a sentença no ponto.

Exercente de mandato eletivo

Em suas razões, o INSS insurge-se contra o reconhecimento do tempo de exercício de mandato eletivo de 01/01/1993 a 31/12/2004 como tempo de serviço/contribuição, sem a prova de que houve o efetivo recolhimento das contribuições correspondentes e antes da entrada em vigor da Lei nº 10.887/2004.

Para enfrentar a possibilidade de contagem do tempo de serviço como vereador, faz-se necessária uma breve retrospectiva da relação dos vereadores com a previdência social.

Inicialmente, o art. 11 da Lei nº 8.213/91 não elencava o exercente de cargo eletivo federal, estadual ou municipal como segurado obrigatório da Previdência Social. Porém, o art. 55, IV, da Lei nº 8.213/91 estabelecia, em sua redação original que:

Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
(...)
IV - o tempo de serviço referente ao exercício de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não tenha sido contado para inatividade remunerada nas Forças Armadas ou aposentadoria no serviço público.
Desse dispositivo se retira que não havia exigência de contribuição para o reconhecimento do tempo de serviço do exercente de cargo político, pois não estava previsto como segurado obrigatório e a única restrição era quanto a não utilização desse período para efeito de aposentação em outro regime de previdência social.
Já com o advento da Lei nº 9.506/97, em seu art. 13, § 1º, fora acrescentado ao inciso I do art. 12 da Lei nº 8.212/91, a alínea h, nos seguintes termos:
Art. 12. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
I - como empregado:
(...)
h) o exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não vinculado a regime próprio de previdência social.

Assim, os vereadores passaram a ser considerados segurados obrigatórios do Regime Geral de Previdência Social, desde que não possuíssem regime próprio de previdência social. À medida que eram segurados obrigatórios, a contribuição previdenciária se tornou obrigatória, impedindo que fosse computado o tempo de serviço sem a correspondente fonte de custeio.

Todavia, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 351.717/PR, cujo relator foi o Ministro CARLOS VELLOSO, declarou de forma unânime a inconstitucionalidade do art. 13, § 1º, da Lei nº 9.506/97, por ferir os artigos 195, I, na sua redação original, e 154, I, da Constituição Federal, recebendo a seguinte ementa:

CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL: PARLAMENTAR: EXERCENTE DE MANDATO ELETIVO FEDERAL, ESTADUAL ou MUNICIPAL. Lei 9.506/97, de 30.10.97. Lei 8.212, de 24.7.91. C.F., art. 195, II, sem a EC 20/98; art. 195, § 4º; art. 154, I. I. - A Lei 9.506/97, § 1º do art. 13, acrescentou a alínea h ao inc. I do art. 12 da Lei 8.212/91, tornando segurado obrigatório do regime geral de previdência social o exercente de mandato eletivo, desde que não vinculado a regime próprio de previdência social. II. - Todavia, não poderia a lei criar figura nova de segurado obrigatório da previdência social, tendo em vista o disposto no art. 195, II, C.F. Ademais, a Lei 9.506/97, § 1º do art. 13, ao criar figura nova de segurado obrigatório, instituiu fonte nova de custeio da seguridade social, instituindo contribuição social sobre o subsídio de agente político. A instituição dessa nova contribuição, que não estaria incidindo sobre "a folha de salários, o faturamento e os lucros" (C.F., art. 195, I, sem a EC 20/98), exigiria a técnica da competência residual da União, art. 154, I ex vi do disposto no art. 195, § 4º, ambos da C.F. É dizer, somente por lei complementar poderia ser instituída citada contribuição. III - Inconstitucionalidade da alínea h do inc. I do art. 12 da Lei 8.212/91, introduzida pela Lei 9.506/97, § 1º do art. 13. IV. - R.E. conhecido e provido.
Com a manifestação do STF, o desempenho de mandato parlamentar poderia ser reconhecido como tempo de serviço pelo INSS, independente do recolhimento de contribuições previdenciárias.
Apesar disso, a Lei nº 9.506/97 alterou a redação do art. 55, IV, da Lei nº 8.213/91, porém manteve o mesmo sentido da redação original desse dispositivo, permitindo que o tempo de serviço do agente político pudesse ser computado para fins previdenciários independentemente do recolhimento de contribuições, como se infere da transcrição abaixo:
Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
(...)
IV - o tempo de serviço referente ao exercício de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não tenha sido contado para efeito de aposentadoria por outro regime de previdência social.

Posteriormente, com a EC nº 20/98 foi dispensada a exigência de lei complementar para a instituição da contribuição previdenciária dos parlamentares.

Por sua vez, a Lei nº 10.887/2004, incluiu a alínea "j" ao inciso I do art. 12 da Lei nº 8212/91, renovando os termos da alínea "h" declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal.

Ocorre que, o motivo da inconstitucionalidade da alínea "h" não atinge a alínea "j", em razão da mudança realizada pela EC nº 20/98. Considerando, assim, a vacatio legis de noventa dias, conforme o art. 195, § 6º, da CF/88, os agentes políticos no exercício de mandatos eletivos somente passaram a ser segurados obrigatórios do Regime Geral de Previdência Social a partir de 17/09/2004, pois a Lei nº 10.887/04 entrou em vigor na data de sua publicação.

Portanto, até a Lei nº 10.887/04, o reconhecimento do labor como vereador para fins previdenciários exige a devida prova do recolhimento das contribuições respectivas. A partir de então, tal ônus passa ao encargo do Município a que aquele é vinculado, de forma que fica dispensada tal comprovação.

Pois bem. Na hipótese dos autos, consoante bem demonstrou o MM. Juízo a quo, informou a Prefeitura Municipal de Irati/SC que de janeiro/1993 a setembro/1999 havia regime próprio de previdência social (fls. 328/329). Em relação a esse período, constata-se que a Lei Municipal nº 331/99 extinguiu o RPPS e, ato contínuo, mediante a Lei Municipal nº 380/2001 (fl. 328), a municipalidade liquidou os débitos previdenciários pendentes com o INSS ingressando em programa de parcelamento Instituído pela Medida Provisória nº 2129-8, de 26/04/2001, com o qual a amortização daqueles débitos se dá por meio de retenção de cotas do Fundo de Participação dos Municípios (FPM), conforme os documentos acostados às fls. 77/170 e 328/347. Logo, impõe-se o reconhecimento das contribuições nesse período, com a decorrente compensação entre os regimes previdenciários.

Em relação ao período de outubro/1999 a dezembro/2004, constata-se que houve efetiva contribuição previdenciária descontada em folha do subsídio percebido pela parte autora, conforme se depreende da tabela de valores aposta às fls. 328/329, e dos demonstrativos de pagamento colacionados aos autos (fls. 175/187. Assim, impõe-se o reconhecimento desse período como tempo de serviço/contribuição, merecendo ser confirmada a sentença do MM. Juízo a quo.

Do direito do autor no caso concreto
Impõe-se a confirmação da sentença, com o reconhecimento do tempo de labor rural, na condição de segurado especial, de 23/12/1970 a 31/08/1979, bem como o tempo de exercício de mandato eletivo municipal, de 01/01/1993 a 31/12/2004, os quais, quando computados ao tempo reconhecido pelo INSS (16 anos, 08 meses e 10 dias - fls. 295/296), resultam em 37 anos, 04 meses e 19 dias de tempo de serviço/contribuição, de modo que a parte autora faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição a contar da data de ingresso do requerimento administrativo (23/07/2012).

Dos consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
Correção monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D DE 02-03-2018).
Juros moratórios
Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.
A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.
Honorários Advocatícios
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Saliente-se, por oportuno, que não incide a sistemática dos honorários prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016), conforme prevê expressamente o artigo 14 do NCPC [A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada].
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e responde por metade do valor no Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar estadual 156/97).
Da antecipação de tutela
Pelos fundamentos anteriormente elencados, é de ser mantida a antecipação da tutela deferida, uma vez presentes os requisitos da verossimilhança do direito e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, bem como o caráter alimentar do benefício, porquanto relacionado diretamente com a subsistência, propósito maior dos proventos pagos pela Previdência Social.
Conclusão
Confirma-se a sentença, com o reconhecimento do tempo de labor rural, na condição de segurado especial, de 23/12/1970 a 31/08/1979, bem como o tempo de exercício de mandato eletivo municipal, de 01/01/1993 a 31/12/2004, os quais, quando computados ao tempo reconhecido pelo INSS (16 anos, 08 meses e 10 dias - fls. 295/296), resultam em 37 anos, 04 meses e 19 dias de tempo de serviço/contribuição, de modo que a parte autora faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição a contar da data de ingresso do requerimento administrativo (23/07/2012).

Nega-se provimento à apelação do INSS e à remessa oficial.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por, de ofício, alterar os critérios de correção monetária e juros, e negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial.

Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 03/05/2018
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0011071-98.2015.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00011231120128240053
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr Waldir Alves
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
WALDOMIRO DA SILVA THEODORO
ADVOGADO
:
Carlo Andreas Dalcanale e outro
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE QUILOMBO/SC
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 03/05/2018, na seqüência 42, disponibilizada no DE de 17/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DE OFÍCIO, ALTERAR OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS, E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
VOTANTE(S)
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal CELSO KIPPER
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária


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