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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. DURAÇÃO RAZOÁVEL. DIREITO FUNDAMENTAL. RECURSO ADMINISTRATIVO. TRF4. 5041889-02.2021.4.04.7100...

Data da publicação: 06/04/2023, 07:02:19

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. DURAÇÃO RAZOÁVEL. DIREITO FUNDAMENTAL. RECURSO ADMINISTRATIVO. A duração razoável do processo administrativo é direito fundamental expresso no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. A parte interessada tem o direito de ver seu recurso administrativo julgado em prazo razoável, a despeito de não ser necessário o esgotamento da via administrativa para o ingresso de ação judicial. Ordem concedida para que a autoridade coatora julgue, no prazo de trinta dias, o recurso administrativo interposto em 2019. (TRF4, AC 5041889-02.2021.4.04.7100, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, juntado aos autos em 29/03/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5041889-02.2021.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

APELANTE: CLAUDIA BARRETO GUNTZEL (IMPETRANTE)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença, evento 21, SENT1 e evento 36, SENT1,que denegou a segurança em ação mandamental em qeu se pretendia a concessão de ordem para que a autoridade impetrada procedesse ao julgamento de recurso administrativo pendente de análise.

Em suas razões recursais, evento 54, APELAÇÃO1,sustenta a apelante que seu recurso, protocolado em 08/05/2019, encontra-se sem movimentação junto ao Conselho de Recursos da Previdência Social, aguardando julgamento. A sentença, todavia, teria denegado a segurança pelo entendimento de que o indeferimento da aposentadoria pela agência do INSS já autorizaria o ingresso na via judicial. Alega que, no processo administrativo que corre junto ao INSS, deixou-se de apreciar diversas questões essenciais ao reconhecimento do benefício. Como os pontos que elenca não teriam sido apreciados pela autoridade administrativa, corria o risco de obter julgamento negativo caso tivesse adentrado diretamente na via judicial. Postula a concessão de medida antecipatória para que se determine ao INSS o julgamento do recurso ordinário nº 44234.021859/2019-01, bem como a reforma da sentença, determinando-se à autoridade impetrada o exame do recurso administrativo no prazo máximo de 30 dias.

O INSS apresentou contrarrazões no evento 60, CONTRAZ1.

O MPF, em parecer, evento 4, PARECER_MPF1, manifestou-se pelo provimento do recurso de apelação.

É o relatório.

VOTO

A sentença recorrida denegou a segurança pelo fundamento de que, uma vez que já havia indeferimento do benefício, já era acessível à interessada o Judiciário. Se, por um lado, é correta a sentença quanto ao argumento de que não é necessário o esgotamento da via administrativa para o ingresso de ação judicial previdenciária, por outro vejo razão na pretensão da parte em obter no prazo razoável a resposta administrativa, inclusive a definitiva. A parte interessada tem o direito fundamental de ver suas razões recursais apreciadas em prazo razoável, como prevê o artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. Nesse sentido, colaciono julgados deste Regional:

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA ANÁLISE DO RECURSO E NO ENCAMINHAMENTO DESTE AO ÓRGÃO COMPETENTE PARA JULGAMENTO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA. 1. Não se desconhece o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do INSS, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento dos prazos determinados pelas Leis 9.784/99 e 8.213/91. Não obstante, a demora excessiva no atendimento do segurado da Previdência Social ao passo que ofende os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, atenta, ainda, contra a concretização de direitos relativos à seguridade social 2. A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de 30 (trinta) dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados (prorrogável por igual período mediante motivação expressa). A Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), por sua vez, em seu art. 41-A, §5º (incluído pela Lei n.º 11.665/2008), dispõe expressamente que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão, disposição que claramente tem o escopo de imprimir celeridade ao procedimento administrativo, em observância à busca de maior eficiência dos serviços prestados pelo Instituto Previdenciário. Ademais, deve ser assegurado o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF). 3. Mantida a sentença que determinou à Autarquia Previdenciária o processamento do recurso administrativo, com a análise deste e o encaminhamento ao órgão competente para julgamento. (TRF4 5001235-18.2022.4.04.7203, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 22/02/2023)

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA. 1. A apreciação de recurso pelo Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS) não se insere na competência jurídica do Gerente Executivo do INSS. 2. Tendo sido a impetração, porém, dirigida inicialmente ao Presidente do CRPS, e estando o recurso pendente de julgamento, impõe-se assegurar a essa autoridade a prestação de informações e direcionar à mesma a ordem de apreciação do expediente. 3. A Administração Pública tem o dever de obediência aos princípios da legalidade e da eficiência, previstos no artigo 37, caput, da Constituição Federal. Desde o advento da EC nº 45/04 são assegurados a todos pelo inciso LXXVIII do artigo 5º a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. 4. Sentença anulada para que seja reincluída no polo passivo a autoridade responsável por adotar os atos necessários ao julgamento do recurso administrativo. (TRF4, AC 5001027-95.2022.4.04.7118, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 16/12/2022)

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. COMPETÊNCIA DO INSS PARA ENCAMINHAMENTO E DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL PARA JULGAMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL PARA APRECIAÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. REMESSA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. A razoável duração do processo administrativo e a celeridade de sua tramitação constituem direito fundamental expressamente previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. 2. O artigo 59, § 1º, da Lei nº 9.784/99, determina que os recursos em processos administrativos federais sejam julgados no prazo máximo de trinta dias, justificadamente prorrogáveis por mais trinta, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente. 3. A competência para julgar o recurso administrativo da impetrante, oposto contra decisão do INSS, é do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), vinculado ao Ministério do Trabalho e Previdência (Lei nº 13.844/2019, artigo 48-B, incluído pela Lei nº 14.261/2021). 4. Remessa necessária parcialmente provida. 5. Apelação do INSS provida. (TRF4 5007483-74.2020.4.04.7104, QUINTA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 02/03/2023)

No caso, o recurso administrativo foi protocolado em 08/05/2019, evento 1, OUT5, página 4, e não há nos autos, até aqui, notícia de que tenha sido julgado. A possibilidade de ingresso na via judicial não retira o direito da parte de ver seu pedido administrativo decidido em tempo razoável. Por essa razão, a sentença de primeiro grau deve ser reformada.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso de apelação, concedendo a ordem para que a autoridade coatora conclua o julgamento do recurso ordinário nº 44234.021859/2019-01 no prazo máximo de 30 dias.



Documento eletrônico assinado por MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003778655v9 e do código CRC a71a28ca.Informações adicionais da assinatura:
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5041889-02.2021.4.04.7100
40003778655.V9


Conferência de autenticidade emitida em 06/04/2023 04:02:18.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5041889-02.2021.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

APELANTE: CLAUDIA BARRETO GUNTZEL (IMPETRANTE)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)

EMENTA

previdenciário. processo administrativo. duração razoável. direito fundamental. recurso administrativo.

A duração razoável do processo administrativo é direito fundamental expresso no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal.

A parte interessada tem o direito de ver seu recurso administrativo julgado em prazo razoável, a despeito de não ser necessário o esgotamento da via administrativa para o ingresso de ação judicial.

Ordem concedida para que a autoridade coatora julgue, no prazo de trinta dias, o recurso administrativo interposto em 2019.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso de apelação, concedendo a ordem para que a autoridade coatora conclua o julgamento do recurso ordinário nº 44234.021859/2019-01 no prazo máximo de 30 dias, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 28 de março de 2023.



Documento eletrônico assinado por MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003778656v5 e do código CRC daf0b6ec.Informações adicionais da assinatura:
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5041889-02.2021.4.04.7100
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 28/03/2023

Apelação Cível Nº 5041889-02.2021.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PROCURADOR(A): PAULO GILBERTO COGO LEIVAS

APELANTE: CLAUDIA BARRETO GUNTZEL (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): FÁBIO STEFANI

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 28/03/2023, na sequência 91, disponibilizada no DE de 16/03/2023.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, CONCEDENDO A ORDEM PARA QUE A AUTORIDADE COATORA CONCLUA O JULGAMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO Nº 44234.021859/2019-01 NO PRAZO MÁXIMO DE 30 DIAS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

Votante: Juiz Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 06/04/2023 04:02:18.

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