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PROCESS PREVIDENCIÁRIO. CONDENAÇÃO. SALÁRIO MATERNIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VALOR DA CONDENAÇÃO. VALOR ÍNFIMO. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. TRF4. 5003410-6...

Data da publicação: 04/07/2024, 07:01:20

EMENTA: PROCESS PREVIDENCIÁRIO. CONDENAÇÃO. SALÁRIO MATERNIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VALOR DA CONDENAÇÃO. VALOR ÍNFIMO. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. Para não aviltar o trabalho técnico do advogado, nos casos em que o benefício econômico da condenação com base em percentual é pouco expressivo, os honorários sucumbenciais devem ser fixados em valor fixo, arbitrado equitativamente, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, em consonância com o entendimento prevalecente na Seção Previdenciária desta Corte, estando esta solução consonante com o Precedente do STJ no Tema 1.076, em cuja ratio decidendi constou que a regra dos honorários por equidade, prevista no parágrafo 8º do artigo 85, foi pensada para situações excepcionais em que, havendo ou não condenação, o proveito econômico da demanda é irrisório ou inestimável, ou o valor da causa é muito baixo. (TRF4, AC 5003410-65.2024.4.04.9999, NONA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 26/06/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003410-65.2024.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: SOLANGE VEIGA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença, publicada em 21-09-2023, nestes termos (evento 73, SENT1):

DISPOSITIVO

Do exposto, resolvo o mérito julgando procedente o pedido deduzido na petição inicial (art. 487, I, do CPC), quanto ao(s) acionante(s) SOLANGE VEIGA (CPF:113.423.349-30), para:

a) determinar que o INSS implemente o benefício de salário-maternidade em favor da parte ativa, no valor de um salário mínimo nacional mensal e,

b) condenar o INSS ao pagamento, em uma só vez, das parcelas vencidas a contar da data de apresentação do pedido na esfera administrativa (DIB em 08/01/2020, evento 1, Processo Administrativo 7, Pág. 1), excluídas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, corrigidas monetariamente pelos índices legalmente fixados (listados na fundamentação acima) a partir da data do vencimento de cada parcela devida e acrescidas de juros moratórios (conforme taxas indicadas na fundamentação) a contar da citação.

Assevero que, considerando a brevidade da benesse, ao cumprir o dispositivo, a autarquia previdenciária deve verificar que, acaso já ultrapassados os 120 dias a contar da data inicial do benefício, o cumprimento do item 'a' resta prejudicado, restando englobado pelo item 'b'.

A Fazenda Pública e as respectivas autarquias e fundações são isentas das custas processuais, consoante art. 7º, I, da Lei Estadual n. 17.654/2018.

Por outro lado, está(ão) obrigada(s) a indenizar as despesas adiantadas no curso do processo pelo(s) vencedor(es), conforme art. 82, § 2º, do CPC.

Fixo os honorários sucumbenciais devidos pela Fazenda Pública ao(s) advogado(s) do(s) litigante(s) vencedor(es) no percentual mínimo previsto(s) no art. 85, § 3º, do CPC, incidente sobre o valor condenação, conforme art. 85 do CPC.

Em suas razões (evento 94, APELAÇÃO1), alega a parte autora serem devidos honorários advocatícios fixados equitativamente, na forma do artigo 85, § 8º, CPC, pois o percentual de 10% sobre R$ 4.156,00 resulta em valor irrisório.

Com as contrarrazões, vieram os autos conclusos.

É o relatório.

VOTO

Para não aviltar o trabalho técnico do advogado, nos casos em que o benefício econômico é pouco expressivo, os honorários sucumbenciais devem ser fixados em valor fixo, arbitrado equitativamente, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, o que está em consonância com o entendimento prevalecente na Seção Previdenciária desta Corte. Nesse sentido:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. OMISSÃO. CARACTERIZAÇÃO. SANEAMENTO DO VÍCIO. HONORÁRIOS. VALOR ÍNFIMO. 1. Os embargos de declaração têm cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. 2. Os honorários advocatícios devem ser fixados nos percentuais indicados no art. 85, § 3º do CPC, desde que não redunde em valor ínfimo, conforme § 8º do mesmo artigo. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5015312-59.2022.4.04.7000, 12ª Turma, Desembargadora Federal GISELE LEMKE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 14/04/2023)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SALÁRIO-MATERNIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Tratando-se de sentença publicada já na vigência do novo Código de Processo Civil, aplicável o disposto em seu art. 85 quanto à fixação da verba honorária. Considerando que o proveito econômico desta demanda revela-se irrisório e de forma a não aviltar o trabalho técnico do advogado, fixo os honorários advocatícios em R$ 1.100,00 (um mil e cem reais), nos termos do art. 85, §8º, do CPC/2015, o que está em consonância com o entendimento da Seção Previdenciária desta Corte. (TRF4, AC 5018312-28.2021.4.04.9999, SEXTA TURMA, juntado aos autos em 18/11/2021)

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. . Conquanto os honorários advocatícios em matéria previdenciária, como regra, devam ser fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da decisão de procedência, quando a condenação é de valor pouco expressivo, resulta justificada a fixação da sucumbência em maior montante ou percentual, sob pena de aviltamento do trabalho do advogado. (TRF4, AC 5011890-03.2022.4.04.9999, SEXTA TURMA, juntado aos autos em 30/09/2022)

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Tema 1.076 dos recursos repetitivos e, por maioria, decidiu pela inviabilidade da fixação de honorários de sucumbência por apreciação equitativa quando o valor da condenação ou o proveito econômico forem elevados, expressamente, na ratio decidendi do voto do relator, referindo que a fixação por equidade pode ocorrer quando o valor da condenação, com base em percentual sobre o conteúdo da condenação resultar ínfimo. Veja-se que, em seu voto, o relator assentou que a regra dos honorários por equidade, prevista no parágrafo 8º do artigo 85, foi pensada para situações excepcionais em que, havendo ou não condenação, o proveito econômico da demanda é irrisório ou inestimável, ou o valor da causa é muito baixo.

Assim, arbitro os honorários em R$ 1.412,00, de acordo com o artigo 85, § 8º, do CPC.

Por fim, acrescento que a solução aqui adotada está de acordo com o precedente vinculante do STJ, Tema 1.076, cuja tese foi assim fixada:

i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.

Diante do exposto, voto por dar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004463243v5 e do código CRC 713bf22c.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 25/6/2024, às 9:9:37


5003410-65.2024.4.04.9999
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Conferência de autenticidade emitida em 04/07/2024 04:01:19.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003410-65.2024.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: SOLANGE VEIGA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

Process PREVIDENCIÁRIO. condenação. SALÁRIO MATERNIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. valor da condenação. VALOR ÍNFIMO. FIXAÇÃO por equidade.

Para não aviltar o trabalho técnico do advogado, nos casos em que o benefício econômico da condenação com base em percentual é pouco expressivo, os honorários sucumbenciais devem ser fixados em valor fixo, arbitrado equitativamente, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, em consonância com o entendimento prevalecente na Seção Previdenciária desta Corte, estando esta solução consonante com o Precedente do STJ no Tema 1.076, em cuja ratio decidendi constou que a regra dos honorários por equidade, prevista no parágrafo 8º do artigo 85, foi pensada para situações excepcionais em que, havendo ou não condenação, o proveito econômico da demanda é irrisório ou inestimável, ou o valor da causa é muito baixo.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 20 de junho de 2024.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004463244v5 e do código CRC bfced9ad.Informações adicionais da assinatura:
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5003410-65.2024.4.04.9999
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 13/06/2024 A 20/06/2024

Apelação Cível Nº 5003410-65.2024.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): RODOLFO MARTINS KRIEGER

APELANTE: SOLANGE VEIGA

ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS SABADIN (OAB SC038097)

ADVOGADO(A): THIAGO BUCHWEITZ ZILIO (OAB SC029884)

ADVOGADO(A): JOSE EMILIO BOGONI (OAB SC004151)

ADVOGADO(A): VANESSA FRANCIELI STUBER BROLEZE (OAB SC027996)

ADVOGADO(A): RODRIGO LUIS BROLEZE (OAB SC011143)

ADVOGADO(A): THIAGO BUCHWEITZ ZILIO

ADVOGADO(A): JOSE EMILIO BOGONI

ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS SABADIN

ADVOGADO(A): RODRIGO LUIS BROLEZE

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/06/2024, às 00:00, a 20/06/2024, às 16:00, na sequência 610, disponibilizada no DE de 04/06/2024.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 04/07/2024 04:01:19.

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