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PREVIDENCIÁRIO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NA DATA DOS REQUERIMENTOS ADMINISTR...

Data da publicação: 07/07/2020, 19:09:16

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NA DATA DOS REQUERIMENTOS ADMINISTRATIVOS. DIREITO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. 1. No âmbito do direito previdenciário, aplica-se o princípio da fungibilidade, que autoriza o magistrado a conceder benefício diverso do postulado na inicial, desde que o segurado preencha os requisitos exigidos pela legislação. 2. Ainda que a parte autora não tenha direito à aposentadoria especial, deve ser analisado o cumprimento das condições para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição na data dos requerimentos administrativos. 3. Considerando que a parte autora preencheu os requisitos para a aposentadoria integral por tempo de contribuição nas três ocasiões em que requereu o benefício, o INSS deve implantar o benefício com renda mensal inicial mais vantajosa, com efeitos financeiros desde a data de entrada do requerimento. 4. Difere-se para a fase de cumprimento de sentença a definição do índice de atualização monetária aplicável, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009. 5. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados de acordo com a taxa da caderneta de poupança, de forma não capitalizada (juros simples), já que o art. 5º da Lei nº 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, determina a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos juros aplicados à caderneta de poupança. (TRF4, AC 5042505-94.2014.4.04.7108, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 13/06/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5042505-94.2014.4.04.7108/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELANTE: ARI FRANCISCO ZANTEDESKI MATIELO (AUTOR)

ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA (OAB RS037971)

ADVOGADO: ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)

ADVOGADO: MIRELE MULLER (OAB RS093440)

ADVOGADO: Daniela das Chagas Oliveira Gijsen (OAB RS082693)

ADVOGADO: ELISANGELA LEITE AGUIAR (OAB RS080438)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

A sentença proferida na ação ajuizada por Ari Francisco Zantedeski Matielo contra o INSS julgou parcialmente procedentes os pedidos, para o fim de: a) reconhecer o tempo de serviço rural no período de 01-01-1985 a 02-07-1985 e determinar a sua averbação pelo réu; b) reconhecer o tempo de serviço comum no período de 21-02-1990 a 22-03-1990 e determinar a sua averbação pelo réu; c) reconhecer a especialidade dos períodos de 03-07-1985 a 18-06-1986, de 25-06-1988 a 04-01-1990, de 21-02-1990 a 22-03-1990, de 04-06-1990 a 07-12-1990, de 18-12-1990 a 07-10-1991, de 01-09-1992 a 05-02-1993, de 08-02-1993 a 13-11-1997, de 16-03-1998 a 13-01-2006, de 01-08-2006 a 13-02-2008 e de de 03-03-2008 a 15-07-2014 e determinar a sua averbação pelo réu, mediante o cômputo do acréscimo decorrente da conversão de tempo especial em comum; d) condenar o réu a revisar a renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora (NB 169.223.551-3), facultando-se ao segurado a escolha pela renda mensal mais vantajosa; e) condenar o réu a pagar as diferenças entre os valores pagos e os decorrentes da revisão da renda mensal inicial, desde a data de início do benefício (15-07-2014), acrescidas de correção monetária pelo IPCA-E e de juros de mora, a partir da citação, de acordo com a taxa de juros aplicável à caderneta de poupança, capitalizada.

Ambas as partes interpuseram apelação.

O autor alegou que, desde a primeira data de requerimento de aposentadoria, já fazia jus ao benefício. Sustentou que é permitida a concessão de benefício diverso daquele expressamente postulado na inicial, sem que haja julgamento extra petita, com base no princípio da fungibilidade. Postulou que seja oportunizada a implantação do benefício com renda mensal inicial mais vantajosa, considerando as datas de requerimento em 28-08-2012 (NB 161.279.174-0), em 20-11-2013 (NB 166.210.181-0) e em 15-07-2014 (NB 169.223.551-3), e sejam pagas as parcelas atrasadas desde a data do pedido na via administrativa.

O INSS insurgiu-se quanto ao índice de correção monetária determinado na sentença. Postulou a aplicação integral da Lei nº 11.960/2009, pois a decisão do Supremo Tribunal Federal nas ADI 4.357 e 4.425 não alcança o período anterior à inscrição do precatório, não possui efeitos imediatos e não implica a incidência do INPC ou do IPCA-E.

Somente a parte autora ofereceu contrarrazões.

A sentença foi publicada em 9 de fevereiro de 2018.

VOTO

Aposentadoria por tempo de contribuição

Na inicial, o autor pediu a concessão do benefício de aposentadoria especial na data do requerimento administrativo (em 28-08-2012 ou 20-11-2013) ou a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço concedido em 15-07-2014.

Conquanto o autor não tenha direito à aposentadoria especial, deve ser analisado o cumprimento das condições para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição na data dos requerimentos administrativos.

No âmbito do direito previdenciário, aplica-se o princípio da fungibilidade. O magistrado pode conceder benefício diverso do postulado na inicial, desde que o segurado preencha os requisitos exigidos pela legislação. O processo deve alcançar o melhor resultado possível com o emprego adequado das atividades processuais. Se o juiz constata que a parte autora não tem direito ao benefício requerido na inicial, mas faz jus a outro, deve aproveitar os atos processuais já realizados, para que o processo tenha um fim útil e realize o direito da parte. A jurisprudência deste Tribunal ampara esse entendimento:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E PENSÃO POR MORTE. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". TRABALHADOR RURAL. COMPROVAÇÃO. CONSECTÁRIOS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Não configura julgamento ultra ou extra petita a concessão de benefício diverso daquele postulado na petição inicial, a teor do princípio da fungibilidade dos pedidos, desde que atendidos os requisitos próprios do benefício a ser concedido. 3. Considerando que o falecido ostentava a condição de segurado na data do óbito, devida a concessão de pensão por morte aos dependentes. 4. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905). 5. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC. (TRF4, 5051174-28.2016.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 05/08/2018)

No caso dos autos, a soma do tempo de contribuição reconhecido na via administrativa e na via judicial, que abrange o tempo de atividade rural e o acréscimo decorrente da conversão do tempo especial em comum, corresponde a:

DER

Contagem tempo INSS

Carência

Contagem tempo judicial

28-08-2012

33 anos, 7 meses e 13 dias

305

43 anos, 3 meses e 18 dias

30-09-2013

34 anos, 9 meses e 14 dias

318

44 anos, 10 meses e 13 dias

15-07-2014

35 anos, 6 meses e 17 dias

328

45 anos, 11 meses e 23 dias

Portanto, o autor preencheu os requisitos para a aposentadoria integral por tempo de contribuição nas três ocasiões em que requereu o benefício.

O INSS deve implantar o benefício com renda mensal inicial mais vantajosa, considerando as datas de requerimento em 28-08-2012 (NB 161.279.174-0), em 20-11-2013 (NB 166.210.181-0) e em 15-07-2014 (NB 169.223.551-3).

Os efeitos financeiros decorrentes da concessão retroagem à data de entrada do requerimento (DER), conforme a regra geral para a data de início dos benefícios de aposentadoria por idade, tempo de serviço/contribuição e especial (art. 49, inciso II, combinado com o art. 54 da Lei nº 8.213/1991).

Correção monetária

O Plenário do Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE 870.947, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2017), fixando as seguintes teses sobre a questão da correção monetária e dos juros moratórios nas condenações impostas à Fazenda Pública:

1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º,caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e

2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.

Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos (REsp 1.495.146/MG, REsp 1.492.221/PR, REsp 1.495.144/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22/02/2018), discutiu a aplicabilidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, em relação às condenações impostas à Fazenda Pública. Quanto aos índices de correção monetária e aos juros de mora aplicáveis às ações previdenciárias, a tese firmada no Tema nº 905 foi redigida nos seguintes termos:

3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).

No entanto, há fato superveniente a ser considerado no julgamento.

O Ministro Luiz Fux deferiu excepcionalmente efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos no RE 870.947, a fim de obstar a imediata aplicação do acórdão, enquanto não for decidida a modulação temporal dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na parte em que disciplina a atualização monetária do débito judicial segundo o índice aplicável à caderneta de poupança (TR).

Já a Ministra Maria Thereza de Assis Moura, ao realizar o juízo de admissibilidade do recurso extraordinário interposto contra o acórdão proferido no REsp 1.492.221/PR (Tema 905 do STJ), determinou o sobrestamento do recurso e atribuiu-lhe efeito suspensivo, até a publicação do acórdão a ser proferido pelo Supremo Tribunal Federal nos embargos de declaração opostos no RE 870.947/SE.

Contudo, é desnecessário aguardar a decisão do STF nos embargos de declaração para que o feito tenha prosseguimento. Considerando o caráter acessório dos critérios de correção monetária das condenações impostas à Fazenda Pública, a ausência de definição sobre a matéria não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento. Desde que sejam firmados o cabimento e o termo inicial dos juros e da correção monetária em decisão judicial, a eficácia temporal do afastamento da aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 pode ser definida na fase de cumprimento de sentença, observando-se as decisões do STF sobre a questão.

Dessa forma, mostra-se adequado e racional diferir para a fase de execução a solução definitiva sobre os critérios de correção monetária aplicáveis ao débito judicial, conforme preconizam os artigos 4º, 6º e 8º, todos do CPC, pois somente nesse momento é que o real valor da condenação é determinado.

A fim de evitar novos recursos antes da solução definitiva sobre o tema, a alternativa é iniciar o cumprimento do julgado conforme os índices da Lei nº 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou de RPV pelo valor incontroverso. Após o julgamento da matéria pelo STF, cabe ao juízo da execução decidir sobre a existência de diferenças remanescentes a serem requisitadas, em conformidade com a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade no RE 870.947.

Assim, deve ser diferida para a fase de cumprimento de sentença a definição sobre os critérios de atualização monetária, aplicando-se inicialmente a Lei nº 11.960/2009.

Juros de mora

A matéria atinente aos consectários legais pode ser examinada de ofício, consoante a interpretação do art. 491 do CPC.

O termo inicial dos juros de mora é a data da citação.

Conforme dispõe o art. 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.

Dessa forma, a partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados de acordo com a taxa aplicável à caderneta de poupança, de forma não capitalizada (juros simples).

Conclusão

Dou provimento à apelação do autor, para: a) declarar o direito à concessão de aposentadoria integral por tempo de contribuição, considerando as datas de requerimento em 28-08-2012 (NB 161.279.174-0), em 20-11-2013 (NB 166.210.181-0) e em 15-07-2014 (NB 169.223.551-3), e à implantação do benefício com renda mensal inicial mais vantajosa; b) condenar o INSS a pagar as parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo.

Dou parcial provimento à apelação do INSS, para determinar o diferimento da definição sobre os critérios de correção monetária para a fase de cumprimento de sentença.

De ofício, determino o cálculo dos juros moratórios de forma simples (não capitalizada).

Em face do que foi dito, voto no sentido de dar provimento à apelação do autor, dar parcial provimento à apelação do INSS e determinar, de ofício, o cálculo dos juros moratórios de forma simples.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001107017v21 e do código CRC ebdb9d1f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 13/6/2019, às 15:43:10


5042505-94.2014.4.04.7108
40001107017.V21


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5042505-94.2014.4.04.7108/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: ARI FRANCISCO ZANTEDESKI MATIELO (AUTOR)

ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA (OAB RS037971)

ADVOGADO: ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)

ADVOGADO: MIRELE MULLER (OAB RS093440)

ADVOGADO: Daniela das Chagas Oliveira Gijsen (OAB RS082693)

ADVOGADO: ELISANGELA LEITE AGUIAR (OAB RS080438)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

previdenciário. princípio da fungibilidade. preenchimento dos requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição na data dos requerimentos administrativos. direito ao benefício mais vantajoso. correção monetária. juros de mora.

1. No âmbito do direito previdenciário, aplica-se o princípio da fungibilidade, que autoriza o magistrado a conceder benefício diverso do postulado na inicial, desde que o segurado preencha os requisitos exigidos pela legislação.

2. Ainda que a parte autora não tenha direito à aposentadoria especial, deve ser analisado o cumprimento das condições para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição na data dos requerimentos administrativos.

3. Considerando que a parte autora preencheu os requisitos para a aposentadoria integral por tempo de contribuição nas três ocasiões em que requereu o benefício, o INSS deve implantar o benefício com renda mensal inicial mais vantajosa, com efeitos financeiros desde a data de entrada do requerimento.

4. Difere-se para a fase de cumprimento de sentença a definição do índice de atualização monetária aplicável, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009.

5. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados de acordo com a taxa da caderneta de poupança, de forma não capitalizada (juros simples), já que o art. 5º da Lei nº 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, determina a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos juros aplicados à caderneta de poupança.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação do autor, dar parcial provimento à apelação do INSS e determinar, de ofício, o cálculo dos juros moratórios de forma simples, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 11 de junho de 2019.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001107018v4 e do código CRC 70881cb7.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
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5042505-94.2014.4.04.7108
40001107018 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 11/06/2019

Apelação Cível Nº 5042505-94.2014.4.04.7108/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): CÍCERO AUGUSTO PUJOL CORRÊA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELANTE: ARI FRANCISCO ZANTEDESKI MATIELO (AUTOR)

ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA (OAB RS037971)

ADVOGADO: ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)

ADVOGADO: MIRELE MULLER (OAB RS093440)

ADVOGADO: Daniela das Chagas Oliveira Gijsen (OAB RS082693)

ADVOGADO: ELISANGELA LEITE AGUIAR (OAB RS080438)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 11/06/2019, na sequência 42, disponibilizada no DE de 27/05/2019.

Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA , DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DETERMINAR, DE OFÍCIO, O CÁLCULO DOS JUROS MORATÓRIOS DE FORMA SIMPLES.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal ANNE KARINA STIPP AMADOR COSTA

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



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