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PREVIDENCIÁRIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR EM JUÍZO. AUSÊNCIA. TRF4. 5048630-52.2020.4.04.0000...

Data da publicação: 17/03/2021, 07:01:41

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR EM JUÍZO. AUSÊNCIA. . Os períodos que não foram levados à consideração do INSS como especiais, com entrega da documentação necessária, nos termos do que dispõe o art. 258 e seguintes da Instrução Normativa nº 77/2015 do MPS/INSS, e sem qualquer justificativa apresentada no âmbito administrativo pelo segurado por não fazê-lo, não podem ser examinados pelo Poder Judiciário por falta de interesse de agir. (TRF4, AG 5048630-52.2020.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 09/03/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5048630-52.2020.4.04.0000/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

AGRAVANTE: SERGIO LUIS DUTRA

ADVOGADO: PAULO ROBERTO HARRES (OAB RS041600)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento por meio do qual o agravante se insurge contra decisão que extinguiu parcialmente o feito, sem resolução do mérito, por falta de interesse processual, pela ausência de requerimento administrativo quanto ao reconhecimento da especialidade dos períodos de períodos de 05/06/1987 a 29/02/1988 (Aurora Indústria e Comércio de Artefatos de Couros Ltda), de 04/04/1988 a 22/02/1990 (Eldorado Indústria e Comércio de Calçados Ltda), de 12/08/1991 a 29/10/1992 (Calçados Orquídea Ltda), de 16/01/1991 a 19/06/1991, 18/01/1993 a 27/08/1993, 07/02/1994 a 23/07/1994 (Alliance One Brasil Exportadora de Tabacos Ltda), de 09/11/1994 a 28/07/1995 (Refrigeração Rubra Ltda) e de 26/06/2006 a 02/03/2011 (PGA Indústria de Móveis Ltda).

Sustenta, em síntese, que "considerando que em grande parte dos pedidos de aposentadoria é possível ao INSS vislumbrar a existência de tempo de serviço prestado em condições especiais face ao tipo deatividadeexercida, cabe à autarquia previdenciária uma conduta positiva, de orientar o segurado no sentido de, ante a possibilidade de ser beneficiado com o reconhecimento de um acréscimo no tempo de serviço em função da especialidade, buscar a documentação necessária à sua comprovação". Aduz que poderia o INSS ter expedido "carta de exigência" para complementação da documentação. Requer a atribuição de efeito suspensivo e, ao final, seja reformada a decisão para que seja afastada a declaração de falta de interesse de agir.

O pedido de atribuição de efeito suspensivo foi deferido.

Sem contrarrazões, vieram os autos.

É o relatório.

VOTO

Por ocasião da apreciação do pedido de atribuição de efeito suspensivo, assim me manifestei:

Com efeito, das decisões interlocutórias que julgam parcialmente extinto o processo ou que julgam antecipadamente parcela do mérito, cabe agravo de instrumento por expressa disposição de lei (art. 354, parágrafo único; art. 356, §5º; art. 1.015, XIII, CPC/15).

É a hipótese dos autos, em que a decisão interlocutória desafiada foi assim proferida (Evento 24 - DESPADEC1):

I. A parte autora postula a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com o reconhecimento de período de trabalhador rural entre 17/08/1980 a 31/12/1984 e com o reconhecimento de tempo de serviço especial nos períodos laborados de 05/06/1987 a 29/02/1988, na empresa Aurora Indústria e Comércio de Artefatos de Couros Ltda, de 04/04/1988 a 22/02/1990, na empresa Eldorado Indústria e Comércio de Calçados Ltda, de 12/08/1991 a 29/10/1992, na empresa Calçados Orquídea Ltda, de 16/01/1991 a 19/06/1991, 18/01/1993 a 27/08/1993, 07/02/1994 a 23/07/1994, na empresa Alliance One Brasil Exportadora de Tabacos Ltda, de 09/11/1994 a 28/07/1995, na empresa Refrigeração Rubra Ltda, de 05/03/2002 a 31/05/2005, na empresa Natalina Batista Vaz, de 26/06/2006 a 02/03/2011, na empresa PGA Indústria de Móveis Ltda, de 01/03/2011 a 26/10/2012, na empresa ARGE Indústria de Móveis Ltda. – ME e de 01/11/2012 a 12/11/2019, na empresa Metalúrgica Venâncio Ltda.

Verifico que ao processo administrativo juntado no evento nº 1, PROCADM7 e PROCADM8, não foram apresentados documentos referentes a suposta exposição à agentes nocivos à saúde nos períodos de 05/06/1987 a 29/02/1988 (Aurora Indústria e Comércio de Artefatos de Couros Ltda), de 04/04/1988 a 22/02/1990 (Eldorado Indústria e Comércio de Calçados Ltda), de 12/08/1991 a 29/10/1992 (Calçados Orquídea Ltda), de 16/01/1991 a 19/06/1991, 18/01/1993 a 27/08/1993, 07/02/1994 a 23/07/1994 (Alliance One Brasil Exportadora de Tabacos Ltda), de 09/11/1994 a 28/07/1995 (Refrigeração Rubra Ltda) e de 26/06/2006 a 02/03/2011 (PGA Indústria de Móveis Ltda).

Sendo assim, os documentos probatórios da alegada exposição ao agente nocivo devem passar pela análise administrativa da Autarquia.

O STF foi bastante enfático ao dizer que o pedido só pode ser formulado diretamente em juízo quando não depender de exame de fatos levados ao conhecimento da administração pública (RE 631240, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014).

Ante o exposto, julgo extinto sem resolução de mérito quanto ao pedido de reconhecimento da atividade especial nos períodos de 05/06/1987 a 29/02/1988 (Aurora Indústria e Comércio de Artefatos de Couros Ltda), de 04/04/1988 a 22/02/1990 (Eldorado Indústria e Comércio de Calçados Ltda), de 12/08/1991 a 29/10/1992 (Calçados Orquídea Ltda), de 16/01/1991 a 19/06/1991, 18/01/1993 a 27/08/1993, 07/02/1994 a 23/07/1994 (Alliance One Brasil Exportadora de Tabacos Ltda), de 09/11/1994 a 28/07/1995 (Refrigeração Rubra Ltda) e de 26/06/2006 a 02/03/2011 (PGA Indústria de Móveis Ltda), pois falta ao autor interesse de agir, por não apresentar ao INSS documento indispensável para a análise da sua pretensão.

Dessa forma, deve o processo ter sequência, exclusivamente, quanto ao pedido de reconhecimento do período de trabalhador rural entre 17/08/1980 a 31/12/1984 e quanto ao pedido de reconhecimento de atividade especial nos períodos de 05/03/2002 a 31/05/2005 (Natalina Batista Vaz), 01/03/2011 a 26/10/2012 (ARGE Indústria de Móveis Ltda. – ME) e de 01/11/2012 a 12/11/2019 (Metalúrgica Venâncio Ltda).

(...)

De fato, o Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 631240/MG, submetido ao regime da "repercussão geral" de que trata o art. 543-B do CPC1973 (art. 976 do CPC de 2015), fixou tese jurídica no sentido da indispensabilidade de prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, dispensado o exaurimento da tramitação administrativa.

O raciocínio vencedor no julgado classificou as ações previdenciárias, registrando-se para o caso deste processo a qualidade própria de "demandas que pretendem obter uma prestação ou vantagem inteiramente nova ao patrimônio jurídico do autor (concessão de benefício, averbação de tempo de serviço e respectiva certidão, etc.)". Para essa categoria "como regra, exige-se a demonstração de que o interessado já levou sua pretensão ao conhecimento da Autarquia e não obteve a resposta desejada", e consequentemente a falta de prévio requerimento administrativo deve implicar na extinção do processo judicial sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual.

Analisando o procedimento administrativo (Evento 1 - PROCADM7/8, do processo originário), observo que a parte autora não formulou expressamente pedido de reconhecimento de labor especial em relação aos períodos debatidos nos autos.

Quanto aos períodos de 05/06/1987 a 29/02/1988 (Aurora Indústria e Comércio de Artefatos de Couros Ltda), de 04/04/1988 a 22/02/1990 (Eldorado Indústria e Comércio de Calçados Ltda), de 12/08/1991 a 29/10/1992 (Calçados Orquídea Ltda), é fato notório que, em se tratando de indústria calçadista, os operários são contratados como auxiliares, mas que a atividade efetivamente desenvolvida consiste no trabalho manual do calçado, em suas várias etapas industriais. Também é de conhecimento geral que a indústria calçadista sempre depende da cola para a industrialização dos seus produtos. Essa indústria emprega produtos químicos e vários outros insumos que contêm na sua composição diversos agentes nocivos à saúde, de modo que a realidade e a singularidade das funções dos trabalhadores nas indústrias de calçados não pode ser ignorada.

No que se refere aos períodos de 16/01/1991 a 19/06/1991, 18/01/1993 a 27/08/1993, 07/02/1994 a 23/07/1994 (Alliance One Brasil Exportadora de Tabacos Ltda), de 09/11/1994 a 28/07/1995 (Refrigeração Rubra Ltda), e de 26/06/2006 a 02/03/2011 (PGA Indústria de Móveis Ltda), em razão do ramo de atividade das empresas, pode se inferir que o autor tenha laborado em contato com agentes nocivos.

Assim, caberia, nesse caso, ao INSS ter solicitado a complementação da documentação por meio de "carta de exigência".

Ante o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo, para determinar o prosseguimento do feito em relação aos períodos de 05/06/1987 a 29/02/1988 (Aurora Indústria e Comércio de Artefatos de Couros Ltda), de 04/04/1988 a 22/02/1990 (Eldorado Indústria e Comércio de Calçados Ltda), de 12/08/1991 a 29/10/1992 (Calçados Orquídea Ltda), 16/01/1991 a 19/06/1991, 18/01/1993 a 27/08/1993, 07/02/1994 a 23/07/1994 (Alliance One Brasil Exportadora de Tabacos Ltda) e 09/11/1994 a 28/07/1995 (Refrigeração Rubra Ltda), e de 26/06/2006 a 02/03/2011 (PGA Indústria de Móveis Ltda).

Mantenho a decisão, por seus próprios fundamentos em relação ao período de labor de 26/06/2006 a 02/03/2011, junto a PGA Indústria de Móveis Ltda, uma vez que apresentada a CTPS na esfera administrativa, com indicação da atividade de soldador.

Todavia, em relação aos demais períodos, em razão de recente alteração de entendimento quanto à materia por esta 5ª Turma, tenho que deve ser negado provimento ao agravo.

Ocorre que o processo administrativo não fora instruído com CTPS ou demais documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade em condições especiais em relação aos períodos referidos.

Em que pese alguns períodos terem aparentemente sido exercidos em indústria calçadista, não há nenhuma informação da atividade exercida, visto que não fora apresentada a CTPS referente aos lapsos de 05/06/1987 a 29/02/1988 (Aurora Indústria e Comércio de Artefatos de Couros Ltda), de 04/04/1988 a 22/02/1990 (Eldorado Indústria e Comércio de Calçados Ltda), de 12/08/1991 a 29/10/1992 (Calçados Orquídea Ltda), 16/01/1991 a 19/06/1991, 18/01/1993 a 27/08/1993, 07/02/1994 a 23/07/1994 (Alliance One Brasil Exportadora de Tabacos Ltda) e 09/11/1994 a 28/07/1995 (Refrigeração Rubra Ltda), nem solicitada a análise de atividade especial, não se podendo exigir da Autarquia que tenha uma conduta positiva, com o intuito de resolver o problema do segurado e conceder-lhe o benefício, sem que haja a descrição da atividade exercida ou o requerimento.

Desse modo, os períodos que não foram levados à consideração do INSS como especiais, com entrega da documentação necessária, nos termos do que dispõe o art. 258 e seguintes da Instrução Normativa nº 77/2015 do MPS/INSS, e sem qualquer justificativa apresentada no âmbito administrativo pelo segurado por não fazê-lo, não podem ser examinados pelo Poder Judiciário por falta de interesse de agir.

À evidência, quando o segurado não requer o reconhecimento de períodos especiais perante o INSS, ele não poderá fazê-lo diretamente em juízo, pois não há necessidade da intervenção judicial, haja vista a inexistência de pretensão resistida por conta de períodos não apreciados administrativamente.

Como dito, conquanto seja dever da autarquia orientar o segurado no sentido de obter a documentação necessária ao correto cômputo dos períodos trabalhados, inclusive em relação ao tempo especial, com a consequente expedição de carta de exigências nos termos do que dispõe o art. 678 da Instrução Normativa nº 77/2015 do MPS/INSS, este dever não prejudica a necessária conduta do segurado de postular expressamente junto ao Instituto Nacional do Seguro Social o reconhecimento da especialidade dos períodos pretendidos.

Não há como exigir da autarquia previdenciária iniciativa no sentido de exigir documentos relacionados à comprovação da especialidade de períodos quando não foi levada ao conhecimento da Administração Pública a sujeição do trabalhador a agentes nocivos e, menos ainda, foi juntada qualquer documentação indicativa de trabalho desempenhado sob condições especiais (art. 258 e seguintes da Instrução Normativa nº 77/2015 do MPS/INSS).

Nem se alegue que não precisa haver o esgotamento da esfera administrativa. Este, a meu sentir, diz respeito aos recursos postos à disposição do administrado, i.e., o segurado não precisa se utilizar dos recursos administrativos postos a sua disposição, pois ele não está obrigado a esgotar a esfera administrativa, mas ele está obrigado, sim, a cumprir as determinações do INSS para instruir o processo administrativo, a não ser que isso não seja possível.

Assim, dá-se parcial provimento ao agravo somente no que tange à presença do interesse de agir quanto à análise da especialidade do lapso de 26/06/2006 a 02/03/2011, junto a PGA Indústria de Móveis Ltda.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002334109v10 e do código CRC fd30dd3c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 8/3/2021, às 20:1:1


5048630-52.2020.4.04.0000
40002334109.V10


Conferência de autenticidade emitida em 17/03/2021 04:01:40.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5048630-52.2020.4.04.0000/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

AGRAVANTE: SERGIO LUIS DUTRA

ADVOGADO: PAULO ROBERTO HARRES (OAB RS041600)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. prévio requerimento administrativo. INTERESSE DE AGIR EM JUÍZO. AUSÊNCIA.

. Os períodos que não foram levados à consideração do INSS como especiais, com entrega da documentação necessária, nos termos do que dispõe o art. 258 e seguintes da Instrução Normativa nº 77/2015 do MPS/INSS, e sem qualquer justificativa apresentada no âmbito administrativo pelo segurado por não fazê-lo, não podem ser examinados pelo Poder Judiciário por falta de interesse de agir.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 09 de março de 2021.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002334110v3 e do código CRC 84962edf.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 9/3/2021, às 16:49:45


5048630-52.2020.4.04.0000
40002334110 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 17/03/2021 04:01:40.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 02/03/2021 A 09/03/2021

Agravo de Instrumento Nº 5048630-52.2020.4.04.0000/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): PAULO GILBERTO COGO LEIVAS

AGRAVANTE: SERGIO LUIS DUTRA

ADVOGADO: PAULO ROBERTO HARRES (OAB RS041600)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 02/03/2021, às 00:00, a 09/03/2021, às 14:00, na sequência 540, disponibilizada no DE de 19/02/2021.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 17/03/2021 04:01:40.

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