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PREVIDENCIÁRIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. DEMORA NA ANÁLISE. DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE...

Data da publicação: 14/07/2021, 07:01:48

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. DEMORA NA ANÁLISE. DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. 1. Havendo o requerimento e sua negativa no âmbito administrativo, ou contestação de mérito pela autarquia previdenciária no âmbito judicial, está configurada a pretensão resistida que determina o interesse de agir, de modo que descabe a extinção do processo sem resolução do mérito. 2. A demora excessiva na análise do pedido de concessão/revisão do benefício previdenciário, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados. 3. Verificada a presença das condições da ação, os autos devem retornar à origem para reabertura da instrução processual. (TRF4, AC 5031825-44.2018.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 06/07/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3484 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5031825-44.2018.4.04.7000/PR

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

APELANTE: PAULO CESAR EVARISTO DE SOUZA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual a parte autora objetiva a averbação de períodos de contribuinte individual mediante indenização e a emissão de Certidão de Tempo de Contribuição - CTC.

Em sentença, o pedido foi julgado nos seguintes termos:

Ante o exposto, julgo extinto o feito, sem julgamento do mérito, por falta de interesse de agir, nos termos da fundamentação e do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários de sucumbência, fixados estes em 10% do valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, §3º, I e §4º, III, do CPC. Em razão da gratuidade de justiça deferida à parte autora, declaro suspensa a exigibilidade de tais verbas, nos termos do §3º do artigo 98 do CPC.

Irresignada, a parte autora apela. Sustenta, em síntese, que a demora na análise do requerimento administrativo lhe confere interesse processual, pois caracteriza resistência à pretensão. Pugna pelo afastamento da preliminar e a direta análise do mérito, com julgamento de procedência.

Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

A parte autora protocolou o requerimento administrativo em 02/06/2017 e, antes de sua conclusão, ajuizou a presente ação em 31/07/2018. Durante o trâmite em primeira instância, o INSS efetuou a análise, rejeitando a averbação e a emissão de CTC.

Em situações semelhantes de demora na análise do pedido administrativo, este Colegiado tem reconhecido a resistência à pretensão do segurado e, por consequência, o seu interesse processul. Confiram-se precedentes neste sentido:

PREVIDENCIÁRIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. RECURSO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA DECISÃO. DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. 1. Havendo o requerimento e sua negativa no âmbito administrativo, ou contestação de mérito pela autarquia previdenciária no âmbito judicial, está configurada a pretensão resistida que determina o interesse de agir, de modo que descabe a extinção do processo sem resolução do mérito. 2. A demora excessiva na análise do pedido de concessão/revisão do benefício previdenciário, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados. 3. Verificada a presença das condições da ação, os autos devem retornar à origem para reabertura da instrução processual. (TRF4, AC 5006695-08.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 25/11/2020)

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DEMORA DO PROCESSAMENTO DO PEDIDO. INTERESSE DE AGIR. CONFIGURADO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONFIRMADA. A demora no processamento e conclusão de pedido administrativo pode ser equiparada a seu indeferimento, tendo em vista os prejuízos causados ao administrado, decorrentes do próprio decurso de tempo. Caso em que restou ultrapassado prazo razoável para a Administração decidir acerca do requerimento administrativo formulado pela parte segurada, configurando o interesse de agir. Mantida a sentença que reconheceu o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, e confirmada a antecipação dos efeitos da tutela deferida na sentença. (TRF4, AC 5006611-07.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 28/10/2020)

Não há justificativa no caso para o excesso de prazo. A Autarquia levou cerca de um ano para expedir uma simples carta de exigência. Por outro lado, não se pode atribuir à parte autora qualquer responsabilidade pela morosidade do trâmite. A carta de exigência foi respondida dentro do prazo. O conteúdo da resposta, se adequado ou não, constitui o próprio mérito da lide.

Resta caracterizada, portanto, a resistência à pretensão, impondo-se o afastamento da preliminar de ausência de interesse processual.

O feito não comporta julgamento diretamente pelo juízo ad quem. Devem os autos retornar ao juízo de origem para que seja retomada a instrução e analisado o mérito da ação.

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002627002v4 e do código CRC aafa5dc1.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Data e Hora: 6/7/2021, às 19:21:39


5031825-44.2018.4.04.7000
40002627002.V4


Conferência de autenticidade emitida em 14/07/2021 04:01:47.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3484 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5031825-44.2018.4.04.7000/PR

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

APELANTE: PAULO CESAR EVARISTO DE SOUZA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. DEMORA NA ANÁLISE. DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.

1. Havendo o requerimento e sua negativa no âmbito administrativo, ou contestação de mérito pela autarquia previdenciária no âmbito judicial, está configurada a pretensão resistida que determina o interesse de agir, de modo que descabe a extinção do processo sem resolução do mérito.

2. A demora excessiva na análise do pedido de concessão/revisão do benefício previdenciário, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.

3. Verificada a presença das condições da ação, os autos devem retornar à origem para reabertura da instrução processual.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 29 de junho de 2021.



Documento eletrônico assinado por ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002627003v4 e do código CRC 927c2de5.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 6/7/2021, às 19:21:39


5031825-44.2018.4.04.7000
40002627003 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 22/06/2021 A 29/06/2021

Apelação Cível Nº 5031825-44.2018.4.04.7000/PR

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

APELANTE: PAULO CESAR EVARISTO DE SOUZA (AUTOR)

ADVOGADO: PAULO ROBERTO BELILA (OAB PR053010)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 22/06/2021, às 00:00, a 29/06/2021, às 16:00, na sequência 272, disponibilizada no DE de 11/06/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 14/07/2021 04:01:47.

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