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PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. POSSIBILIDADE. TRF4. 5004085-68.2015.4.04.7210...

Data da publicação: 07/07/2020, 21:45:56

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. POSSIBILIDADE. O requerimento administrativo é causa suspensiva da prescrição. A suspensão mantém-se durante o período de tramitação do processo administrativo, até a comunicação da decisão ao interessado. Portanto, na verificação da prescrição quinquenal, computa-se, retroativamente, o lapso temporal decorrido entre o ajuizamento da ação e a DER, e exclui-se o período de tramitação do processo administrativo, até a comunicação da decisão da Autarquia Previdenciária. O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve retroagir à data da concessão do benefício, uma vez que o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, observada a prescrição quinquenal e descontados os valores já recebidos a título de aposentadoria. (TRF4, AC 5004085-68.2015.4.04.7210, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JOSÉ ANTONIO SAVARIS, juntado aos autos em 14/08/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004085-68.2015.4.04.7210/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: ARCIDES JOSE GRITTI (AUTOR)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de apelo interposto pelo INSS (evento 53) e pela parte autora (evento 50) contra sentença, publicada em 31/03/2017, proferida nos seguintes termos (evento 36):

Ante o exposto, resolvo o mérito do processo, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgando procedentes os pedidos formulados na inicial, para:

1. Reconhecer o exercício de atividade rural em regime de economia familiar no(s) período(s) de 1º.1.1969 a 11.5.1969;

2. Reconhecer o exercício de atividade especial no(s) período(s) de 7.10.1970 a 10.5.1982 e de 1º.6.1982 a 5.3.1997, com possibilidade de conversão de tal(is) período(s) em tempo comum com a aplicação do respectivo fator;

3. Condenar o INSS a revisar em favor da parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 145.676.603-9, com a Renda Mensal Inicial (RMI) equivalente a 100% do valor do salário-de-benefício, com observância da hipótese que resulta em renda mensal inicial (RMI) mais vantajosa;

4. Condenar o INSS a pagar à parte autora as parcelas vencidas a partir de 16.4.2015 (data do pedido de revisão administrativa), acrescidas de atualização monetária pelo INPC (registro que, no julgamento das ADI’s nº 4.357 e 4425, o STF declarou parcialmente inconstitucional, por arrastamento, o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, no que diz respeito à utilização da TR como indexador da atualização monetária) desde o respectivo vencimento e acrescidas de juros de mora correspondentes à remuneração básica da caderneta de poupança, nos termos do inciso II do art. 12 da Lei nº 8.177/91 (nesse sentido, vide também o quanto decidido pelo STJ em sede de recurso representativo de controvérsia no REsp 1.270.439), observados eventuais descontos decorrentes da impossibilidade de cumulação de benefícios prevista no artigo 124 da Lei 8.213/91;

5. Condenar o INSS a pagar administrativamente à parte autora os valores posteriores a 31.3.2017, observada a incidência de atualização pelos índices empregados na correção dos demais benefícios em manutenção pela Previdência Social, sendo que as parcelas vencidas entre a data mencionada e a efetiva implementação do pagamento deverão ser pagas mediante complemento positivo.

Condeno ainda o réu ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados, nos termos do art. 85, § 2º e § 3°, do CPC, em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data de prolação desta sentença, excluídas as parcelas vincendas, a teor do enunciado da Súmula 111 do STJ.

Deixo de condenar o INSS ao pagamento das custas processuais, tendo em conta o disposto § 1° do art. 8° da Lei n° 8.620/93 e no art. 4º, inciso I, da Lei n° 9.289/96.

Havendo interposição de recurso e observadas as formalidades dos §§1º e 2º do art. 1.010 do Código de Processo Civil, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (art. 1.010, § 3º do CPC).

Sentença registrada eletronicamente. Dou-a por publicada com a sua entrega na Secretaria. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se.

A parte autora destaca que a sentença deve ser reformada para condenar o INSS ao pagamento das diferenças das parcelas vencidas desde a data do requerimento (DER 12/03/2008), provenientes da revisão administrativa requerida e realizada pelo INSS em 16/04/2015, assim como, as diferenças das parcelas em atraso provenientes da revisão judicial.

O INSS elenca requer sejam os valores corrigidos de acordo com o disposto no art. 1º-F da Lei 9494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09.

Foram apresentadas contrarrazões (eventos 54 e 57).

É o relatório.

VOTO

Do reexame necessário

Não se desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a sentença ilíquida está sujeita a reexame necessário (Súmula 490).

Contudo, considerando que o art. 29, § 2º, da Lei nº8.213/91 dispõe que o valor do salário de benefício não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício, e que a Portaria nº 15, de 16/01/2018, do Ministério da Fazenda, estabelece que, a partir de 01/01/2018, o valor máximo do teto dos salários de benefícios pagos pelo INSS é de R$ 5.645,80 (cinco mil, seiscentos e quarenta e cinco reais e oitenta centavos), é forçoso reconhecer que, mesmo na hipótese em que a RMI do benefício deferido à parte autora seja fixado no teto máximo, e que as parcelas em atraso sejam pagas quanto aos últimos 05 anos (art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91), o valor da condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros de mora, jamais excederá à quantia de 1.000 (mil) salários-mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário.

Ante o exposto, não conheço da remessa oficial, nos termos do artigo 496, § 3º, inciso I, do NCPC.

Prescrição

Em se tratando de benefício previdenciário de prestação continuada, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas tão somente os créditos relativos às parcelas vencidas há mais de 05 (cinco) anos, contados da data do ajuizamento da ação, consoante a iterativa jurisprudência dos Tribunais.

Com relação à prescrição das parcelas do benefício previdenciário, a jurisprudência desta Corte possui entendimento de que deve ser excetuado o lapso temporal em que o prazo esteve suspenso, consoante a ementa a seguir transcrita:

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PERÍODO DE CARÊNCIA. CONDIÇÃO DE SEGURADA ESPECIAL DEMONSTRADA. PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS.

1. A parte autora faz jus à concessão do salário-maternidade quando demonstradas a maternidade, a atividade rural e a qualidade de segurada especial durante o período de carência.

2. O exercício de atividades rurais, para fins previdenciários, pode ser demonstrado através de início razoável de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea.

3. Tratando-se de pedido de concessão de salário-maternidade à trabalhadora rural, deve ser mitigada a exigência de demonstração plena do exercício de atividades rurais sob pena de tornar impossível a concretização de um dos objetivos deste benefício, qual seja, a proteção à criança.

4. Em relação ao salário-maternidade, que é devido apenas por 120 dias, ocorre a prescrição das parcelas vencidas quando houver o transcurso de mais de cinco anos entre a data do nascimento do filho e a propositura da ação, excetuadas as hipóteses em que o prazo esteve suspenso. (AC Nº 0019451-13.2015.4.04.9999, 5ª TURMA, Dês. Federal ROGERIO FAVRETTO, POR MAIORIA, D.E. 27/05/2016) - (grifo nosso).

O requerimento administrativo é, pois, causa suspensiva da prescrição. A suspensão mantém-se durante o período de tramitação do processo administrativo, até a comunicação da decisão ao interessado. Portanto, na verificação da prescrição quinquenal, computa-se, retroativamente, o lapso temporal decorrido entre o ajuizamento da ação e a DER, e exclui-se o período de tramitação do processo administrativo, até a comunicação da decisão da Autarquia Previdenciária.

No caso em apreço, foi protocolado pedido de revisão 16/04/2015 (evento 1, procadm 4) e não há provas de comunicação do indeferimento.

Assim, para o cômputo da prescrição quinquenal, deve ser excluído o período em que ficou suspenso o prazo prescricional (ajuizamento da revisão administrativa até o ajuizamento da ação) e contada retroativamente a partir de 16/04/2015.

Desta forma, estão prescritas as parcelas anteriores a 16/04/2010.

Data do início do benefício

Investe a parte autora contra a fixação da data do pedido de revisão administrativa como marco inicial para os efeitos financeiros.

Pretende que a DIB coincida com a data da DER.

Merece acolhida em parte o pedido.

A jurisprudência pátria pacificou orientação no sentido de que o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve retroagir à data da concessão do benefício, uma vez que o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, não obstante a comprovação posterior do tempo de serviço laborado em condições nocivas (STJ - AGRESP nº 1.467.290, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, DJE 28/10/2014).

De fato, em casos análogos, já assentou este Regional que existe direito adquirido à aposentadoria na data em que preenchidos os requisitos necessários ao jubilamento, sendo viável, consequentemente, a concessão do amparo desde então, de acordo com a legislação então vigente, devendo o INSS proceder à revisão e pagar as diferenças apuradas, sendo que os efeitos financeiros da revisão são devidos desde a DER, observada a prescrição quinquenal e os limites do pedido (EINF nº 2009.70.00.005982-6, Relator Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Junior, Terceira Seção, D.E. 19/05/2010).

Não se pode olvidar do caráter social do Direito Previdenciário, do qual decorre, a partir de uma interpretação extensiva dos artigos 88 e 105 da Lei nº 8.213/91, o dever do INSS de conceder aos segurados a melhor proteção possível, ainda que, para tanto, tenha que orientar, sugerir ou solicitar novos documentos. Vale dizer, se a Administração, ao analisar a documentação que embasa o pedido de aposentadoria, constatar a existência de tempo de serviço prestado em condições especiais face ao tipo de atividade exercida, ou mesmo o desempenho de atividade rural pelo segurado em épocas remotas, incumbe à referida autarquia orientar o segurado no sentido de buscar a documentação necessária à comprovação. A inobservância desse dever recomenda que os efeitos financeiros da condenação retroajam, como regra, à data do requerimento administrativo, e não apenas à da sentença, da citação ou do ajuizamento da demanda. Isso só não ocorrerá naquelas situações em que, além de inexistir pedido específico para reconhecimento de tempo rural ou especial, não seja possível vislumbrar, à luz da documentação apresentada na via administrativa pelo segurado, a possibilidade de reconhecimento de tempo rural ou especial. (AC nº 0005470-82.2013.404.9999/SC, Relator Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, 5ª Turma, D.E. 14/04/2014).

Com efeito, não há que se confundir o direito com a prova respectiva. Vale dizer, para o presente caso, ser irrelevante o fato de a parte demandante apenas haver logrado comprovar de forma plena o exercício de atividade rural e especial no curso da ação, porquanto o direito já se incorporara ao seu patrimônio jurídico na data do implemento das condições necessárias à inativação, tendo-o exercitado por ocasião do requerimento administrativo.

Como se isso não bastasse, o art. 54 da Lei 8.213/91 estatui que a data de início do benefício será fixada da mesma forma que a da aposentadoria por idade, conforme o disposto no art. 49. E este dispositivo, por seu turno, em seu inciso II, determina para os casos como o dos autos, a inativação a contar da data do requerimento administrativo.

Dessa forma, o termo inicial do benefício deverá ser a DER (12/03/08), observada, contudo, a prescrição quinquenal (prestações anteriores a 16/04/2010) e descontados os valores já recebidos a título de aposentadoria.

Imediata revisão do benefício

Os dois pressupostos para a execução imediata do acórdão, ao que vejo, são a carga eficacial de natureza mandamental e executiva lato senso das sentença que condenam à obrigações de fazer e a ausência de efeito suspensivo dos recursos às instâncias superiores. Não tem relação com o tipo de pedido ou conteúdo da obrigação de fazer contida no comando sentencial.

A Terceira Seção desta Corte, no julgamento realizado nos autos do processo nº 50442561420124047100, realizado na forma do artigo 947, § 3º, do NCPC - Incidente de Assunção de Competência -, concluiu que o resultado de recurso que determina a revisão de benefício com aumento da renda mensal do segurado autoriza a ordem de imediata implantação dos efeitos do julgado para as prestações futuras:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL, REVISÃO DE RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO. IMEDIATA IMPLANTAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, HONORÁRIOS DE ADVOGADO.

1. O Relator e a Turma podem suscitar incidente de assunção de competência para prevenir ou compor divergência entre Turmas do Tribunal. Inteligência do parágrafo 4º do artigo 947 do Código de Processo Civil, Lei 13.105/2015.

(...)

4. A obrigação de implantar benefício para o futuro é obrigação de fazer, na classificação do Código de Processo Civil, decorre do pedido de tutela específica de concessão do benefício ou revisão da renda mensal, e a ordem de implantação tem natureza mandamental. Inteligência do precedente da Terceira Seção no processo 200271000503497.

5. Orientação jurisprudencial: o resultado de recurso que conclui pela revisão de benefício com aumento da renda mensal do segurado autoriza a ordem de imediata implantação dos efeitos do julgado para as prestações futuras. (...)

Assim, determino a imediatada revisão do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] Dessa forma, deve o INSS revisar o benefício em até 45 dias, a contar da públicação do presente acórdão, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.

Dos consectários

Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

Correção monetária

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:

- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D DE 02-03-2018).

Juros moratórios

Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.

A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.

Honorários advocatícios recursais

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da parte em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.

Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.

Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e responde por metade do valor no Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar estadual 156/97).

Conclusão

- Remessa oficial não conhecida;

- Recurso do INSS não acolhido;

- Reconhecida de ofício a prescrição das parcelas anteriores a 16/04/2010;

- Recurso da parte autora parcialmente acolhido para reconhecer que o segurado faz jus à revisão da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da DER, bem como o pagamento das parcelas devidas desde então, descontados os valores já recebidos a título de aposentação e observada a prescrição quinquenal.

- honorários advocatícios majorados

Dispositivo

Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial, negar provimento ao apelo do INSS e dar parcial provimento ao recurso da parte autora, determinando a imediata revisão do benefício.



Documento eletrônico assinado por JOSÉ ANTONIO SAVARIS, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000519325v18 e do código CRC bf147a73.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOSÉ ANTONIO SAVARIS
Data e Hora: 14/8/2018, às 12:45:58


5004085-68.2015.4.04.7210
40000519325.V18


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 18:45:55.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004085-68.2015.4.04.7210/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELANTE: ARCIDES JOSE GRITTI (AUTOR)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. prescrição. suspensão. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. POSSIBILIDADE.

O requerimento administrativo é causa suspensiva da prescrição. A suspensão mantém-se durante o período de tramitação do processo administrativo, até a comunicação da decisão ao interessado. Portanto, na verificação da prescrição quinquenal, computa-se, retroativamente, o lapso temporal decorrido entre o ajuizamento da ação e a DER, e exclui-se o período de tramitação do processo administrativo, até a comunicação da decisão da Autarquia Previdenciária.

O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve retroagir à data da concessão do benefício, uma vez que o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, observada a prescrição quinquenal e descontados os valores já recebidos a título de aposentadoria.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu não conhecer da remessa oficial, negar provimento ao apelo do INSS e dar parcial provimento ao recurso da parte autora, determinando a imediata revisão do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 08 de agosto de 2018.



Documento eletrônico assinado por JOSÉ ANTONIO SAVARIS, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000519326v8 e do código CRC 4abec6b0.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOSÉ ANTONIO SAVARIS
Data e Hora: 14/8/2018, às 12:45:58


5004085-68.2015.4.04.7210
40000519326 .V8


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 18:45:55.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/08/2018

Apelação Cível Nº 5004085-68.2015.4.04.7210/SC

RELATOR: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS

PRESIDENTE: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

APELANTE: ARCIDES JOSE GRITTI (AUTOR)

ADVOGADO: IVO BOTH

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/08/2018, na seqüência 162, disponibilizada no DE de 23/07/2018.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Turma Regional Suplementar de Santa Catarina, por unanimidade, decidiu não conhecer da remessa oficial, negar provimento ao apelo do INSS e dar parcial provimento ao recurso da parte autora, determinando a imediata revisão do benefício.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS

Votante: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS

Votante: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

Votante: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 18:45:55.

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