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PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO. PENSÃO POR MORTE RURAL PARA ÓBITO OCORRIDO ANTES DA LC 11/71. LEI 7604/87. CONCESSÃO A PARTIR DE 01/04/1987. SEGURADO EMPREGADO...

Data da publicação: 08/07/2020, 00:09:28

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO. PENSÃO POR MORTE RURAL PARA ÓBITO OCORRIDO ANTES DA LC 11/71. LEI 7604/87. CONCESSÃO A PARTIR DE 01/04/1987. SEGURADO EMPREGADO E BOIA FRIA. AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO NO REGIME ANTERIOR. BENEFÍCIO MAJORADO COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. 1. Em que pese o amparo previdenciário, à exceção da assistência médico-social, somente tenha-se estendido a todos os trabalhadores rurais a partir da LC nº 11/71, o artigo 4º, da Lei nº 7.604/1987, garantiu a concessão de pensão por morte a dependentes de trabalhadores rurais (empregados, autônomos e segurados especiais) falecidos antes de 26/05/1971. 2. Benefício devido à viúva, a partir de 01/04/1987, em razão do previsto no artigo 4º, da Lei 7.604/1987, c/c artigo 8º, da LC 16/1973, respeitada a prescrição quinquenal. 3. Renda Mensal Inicial de 50% do salário mínimo de maior valor vigente no país, majorada pela Constituição Federal de 1988, em razão do artigo 201, § 5º, norma de eficácia plena e imediata (RE 159413, Relator(a): Min. MOREIRA ALVES, Tribunal Pleno, julgado em 22/09/1993, DJ 26-11-1993 PP-25543 EMENT VOL-01727-08 PP-01635). (TRF4, AC 5005333-05.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 26/04/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005333-05.2019.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: SEBASTIANA DE OLIVEIRA PRADO

RELATÓRIO

A parte autora ajuizou ação contra o INSS, pleiteando a concessão de pensão por morte em razão do óbito de João do Prado, falecido em 28.11.1968.

Processado o feito, sobreveio sentença, publicada em 11.01.2019, por meio da qual o Juízo a quo julgou procedente o pedido, nos seguintes termos (ev. 131):

Em suas razões recursais (ev. 137), o INSS requer a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que a data do início do benefício deve ser fixada a data do ajuizamento da ação, ante a ausência de prévio requerimento administrativo. Requer, ainda, a fixação do valor do salário-de-benefício seja fixado em 50% sobre o salário-mínimo nos termos da LC nº 16/73.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

O INSS insurge-se contra a sentença, sustentando, em síntese, que a data do início do benefício deve ser fixada a data do ajuizamento da ação, ante a ausência de prévio requerimento administrativo. Requer, ainda, a fixação do valor do salário-de-benefício seja fixado em 50% sobre o salário-mínimo nos termos da LC nº 16/73.

Segundo se extrai dos autos, o cônjuge da autora, trabalhador rural, faleceu em 28.11.1968.

Termo inicial do benefício

O termo inicial deve ser fixado de acordo com as leis vigentes por ocasião do óbito do instituidor, de acordo com o princípio do tempus regis actum.

A legislação vigente à época do óbito, ocorrido em 1968, era o Estatuto do Trabalhador Rural (Lei 4.214/1963). Posteriormente, foi editada a LC 11/71, que instituiu o Programa de Assistência ao Trabalhador Rural (Prorural), que previa a concessão de pensão por morte aos dependentes dos rurícolas. Tal benefício foi estendido pela Lei 7.604/87 aos dependentes dos falecidos anteriormente à edição da referida lei complementar, de maio de 1971, fixando como termo inicial da pensão para estes casos 1º.04.1987.

Posteriormente, com a Lei nº 13.183/15, vigente a partir de 5.11.2015, a redação do referido art. 74, I, passou a vigorar com a redação atual, prevendo prazo de 90 dias para o requerimento, para fins de concessão a partir da data do óbito, sendo que, ultrapassado esse prazo, o benefício será deferido a partir da data do requerimento.

No caso em tela, o INSS requer que o termo inicial da pensão por morte seja a data do ajuizamento da ação.

No entanto, conforme referido, a Lei 7.604/87 estabeleceu em seu art. 4º que a pensão por morte regulada pela LC nº 11/71 seria devida aos dependentes do trabalhador rural falecido antes da vigência da legislação (ou seja, antes de 26.05.1971), fixando como termo inicial do benefício 1º.04.1987.

Como no caso em apreço o óbito ocorreu 28.11.1968, portanto, o termo inicial da pensão por morte é 1º.04.1987, observada a prescrição quinquenal cujo termo inicial, é a data do ajuizamento da ação, como bem estabelecido na sentença.

Valor do salário-de-benefício

O artigo 6º, da LC 16, de 30.10.1973, dispunha que a pensão por morte de trabalhador rural seria devida no valor de 50% do salário mínimo de maior valor vigente no país; não seria diminuída por redução do número de dependentes do trabalhador rural chefe ou arrimo da unidade familiar falecido; e, por fim, vedava a acumulação do benefício da pensão com a da aposentadoria por velhice ou por invalidez de que tratavam os artigos 4º e 5º, da LC 11/1971, ressalvado ao novo chefe ou arrimo da unidade familiar o direito de optar pela aposentadoria quando a ele fizesse jus, sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior.

A autora, segundo consulta no Plenus, não possui aposentadoria rural concedida à época, inexistindo qualquer óbice ao deferimento do benefício requerido.

Por outro lado, em que pese o dispositivo determinar a concessão do amparo no valor de 50% do salário mínimo de maior valor vigente no país, o artigo 201, § 5º, da Constituição Federal, já em sua redação original, determinou que "nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo".

A respeito de tal dispositivo, o pleno do STF decidiu em 22.09.1993 que o dispositivo em tela é auto-aplicável, incidindo inclusive sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso afronte o artigo 195, § 5º, da Carta Constitucional:

Previdencia Social. PAR. 5. do artigo 201 da Constituição Federal. - E auto-aplicavel o PAR. 5. do artigo 201 da Constituição Federal. Recurso extraordinário não conhecido. (RE 159413, Relator(a): Min. MOREIRA ALVES, Tribunal Pleno, julgado em 22/09/1993, DJ 26-11-1993 PP-25543 EMENT VOL-01727-08 PP-01635).

A esse julgado seguiram-se vários outros da Primeira e da Segunda Turma da Corte Constitucional, sempre reiterando o posicionamento:

Previdência Social: beneficio previdenciário: gratificação natalina: eficacia plena e aplicabilidade imediata do art. 201, pars. 5. e 6., CF: jurisprudência do STF, reafirmada pela unanimidade do plenário (RE 159.413).(RE 183010, Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 11/10/1994, DJ 09-06-1995 PP-17311 EMENT VOL-01790-19 PP-03951).

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIA SOCIAL. BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUIÇÃO, ART. 201, PARAGRAFOS 5. E 6.. SUA AUTO-APLICABILIDADE. Não se o poe a sua eficacia plena e imediata aplicação o art. 195, par. 5., da constituição, nem o art. 59, do ato de suas disposições transitórias. hipótese em que o acórdão recorrido esta na linha de entendimento firmado por esta corte. recurso extraordinário não conhecido. (RE 158749, Relator(a): Min. NÉRI DA SILVEIRA, Segunda Turma, julgado em 29/11/1994, DJ 04-08-1995 PP-22646 EMENT VOL-01794-13 PP-02729).

Por tais motivos, entende-se que o valor do benefício, com o advento da Constituição Federal de 1988, deve ser elevado a um salário mínimo.

Sendo assim, mantenho o termo inicial do benefício e o valor do salário-de-benefício conforme fixados na sentença.

Tutela específica

Quanto à antecipação dos efeitos da tutela, nas causas previdenciárias, deve-se determinar a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil (1973), bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil (2015), independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário (TRF4, Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7, Rel. para Acórdão, Des. Federal Celso Kipper, 3ª S., j. 9.8.2007)).

Assim sendo, o INSS deverá implantar o benefício concedido no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.

Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que o INSS vem opondo embargos de declaração sempre que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação dos artigos 128 e 475-O, I, do Código de Processo Civil de 1973, e 37 da Constituição Federal, esclareço que não se configura a negativa de vigência a tais dispositivos legais e constitucionais. Isso porque, em primeiro lugar, não se está tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente.

Prequestionamento

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

Conclusão

- apelação: improvida;

- de ofício; determinar a implantação do benefício.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e, de ofício, determinar a implantação do benefício.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000967139v23 e do código CRC 50b02ad9.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 26/4/2019, às 15:37:15


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005333-05.2019.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: SEBASTIANA DE OLIVEIRA PRADO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO. PENSÃO POR MORTE RURAL PARA ÓBITO OCORRIDO ANTES DA LC 11/71. LEI 7604/87. CONCESSÃO A PARTIR DE 01/04/1987. SEGURADO EMPREGADO E BOIA FRIA. AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO NO REGIME ANTERIOR. BENEFÍCIO MAJORADO COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988.

1. Em que pese o amparo previdenciário, à exceção da assistência médico-social, somente tenha-se estendido a todos os trabalhadores rurais a partir da LC nº 11/71, o artigo 4º, da Lei nº 7.604/1987, garantiu a concessão de pensão por morte a dependentes de trabalhadores rurais (empregados, autônomos e segurados especiais) falecidos antes de 26/05/1971.

2. Benefício devido à viúva, a partir de 01/04/1987, em razão do previsto no artigo 4º, da Lei 7.604/1987, c/c artigo 8º, da LC 16/1973, respeitada a prescrição quinquenal.

3. Renda Mensal Inicial de 50% do salário mínimo de maior valor vigente no país, majorada pela Constituição Federal de 1988, em razão do artigo 201, § 5º, norma de eficácia plena e imediata (RE 159413, Relator(a): Min. MOREIRA ALVES, Tribunal Pleno, julgado em 22/09/1993, DJ 26-11-1993 PP-25543 EMENT VOL-01727-08 PP-01635).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e, de ofício, determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 23 de abril de 2019.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000967140v6 e do código CRC 43407374.Informações adicionais da assinatura:
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIãO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 23/04/2019

Apelação Cível Nº 5005333-05.2019.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: SEBASTIANA DE OLIVEIRA PRADO

ADVOGADO: DANIELA APARECIDA RODRIGUES

ADVOGADO: ALEX FREZZATO

ADVOGADO: HÉLDER GONÇALVES DIAS RODRIGUES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 23/04/2019, na sequência 609, disponibilizada no DE de 01/04/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E, DE OFÍCIO, DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Juiz Federal MARCOS JOSEGREI DA SILVA

SUZANA ROESSING

Secretária



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