Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MARCO INICIAL....

Data da publicação: 14/08/2020, 09:55:36

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MARCO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Rejeitada a preliminar de nulidade da sentença, pois não houve cerceamento de defesa. 2. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade(s) que a incapacita(m) total e permanentemente para o trabalho, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser restabelecido o auxílio-doença desde a primeira cessação administrativa e convertido em aposentadoria por invalidez desde a data do laudo judicial. 3. Correção monetária pelo INPC. (TRF4, AC 5000066-02.2019.4.04.7138, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 06/08/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5000066-02.2019.4.04.7138/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: HORALINO CARLOS DOS SANTOS (AUTOR)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Cuida-se de apelações de sentença, proferida sob a vigência do CPC/15 que, deferindo a tutela, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a:

a) conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez desde a cessação administrativa do auxílio-doença (03/10/18);

b) adimplir os atrasados, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E desde cada vencimento e com juros de acordo com a caderneta de poupança a contar da citação;

c) suportar verba honorária advocatícia, arbitrada em 10% sobre o valor da condenação compreendidas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, conforme as Súmulas 76 do TRF4 e 111 do STJ;

d) ressarcir os honorários periciais.

A parte autora recorre, preliminarmente, alegando que houve cerceamento de defesa, tendo em vista que após a realização da perícia judicial, houve manifestação do Recorrente. Na ocasião fora apresentada impugnação ao resultado da perícia, uma vez que, a conclusão do referido laudo não condiz com a realidade dos fatos (evento 48), contudo, tal impugnação restou indeferida pelo juízo a quo, que sequer intimou o perito judicial para se manifestar sobre a referida impugnação. Diante disto, requer a nulidade da sentença. No mérito, recorre alegando que analisando todo o contexto probatório com base nas condições físicas, sociais e pessoais do Recorrente, não há outra conclusão a se chegar se não pela constatação da incapacidade do Recorrente desde 31/12/2014, de modo que a concessão do benefício é medida impositiva.

Recorre o INSS requerendo seja concedido a parte autora o benefício de auxílio-doença e não aposentadoria por invalidez, conforme determinado na sentença tendo em vista que de acordo com a conclusão do perito judicial, existe a possibilidade de reabilitação para outras atividades. Por fim, requer seja aplicada integralmente a Lei 11.960/09.

Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Controverte-se, na espécie, sobre a sentença, proferida sob a vigência do CPC/15 que, deferindo a tutela, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez desde a cessação administrativa do auxílio-doença (03/10/18).

Da remessa necessária

Inicialmente, cumpre referir que, conforme assentado pelo STJ, a lei vigente à época da prolação da sentença recorrida é a que rege o cabimento da remessa oficial (REsp 642.838/SP, rel. Min. Teori Zavascki).

As decisões proferidas sob a égide do CPC de 1973, sujeitavam-se a reexame obrigatório caso condenassem a Fazenda Pública ou em face dela assegurassem direito controvertido de valor excedente a 60 salários mínimos. O CPC de 2015, contudo, visando à racionalização da proteção do interesse público que o instituto ora em comento representa, redefiniu os valores a partir dos quais terá cabimento o reexame obrigatório das sentenças, afastando aquelas demandas de menor expressão econômica, como a generalidade das ações previdenciárias. Assim, as sentenças proferidas contra a Fazenda Pública na vigência do CPC de 2015 somente estarão sujeitas a reexame caso a condenação ou o proveito econômico deferido à outra parte seja igual ou superior a mil salários mínimos.

Considerando que o valor do salário de benefício concedido no RGPS não será superior ao limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício (art. 29, §2.º, da Lei n.º 8.213/91), e considerando, ainda, que nas lides previdenciárias o pagamento das parcelas em atraso restringe-se ao período não atingido pela prescrição, qual seja, os últimos 5 anos contados retroativamente a partir da data do ajuizamento da ação (art. 103, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91), é forçoso reconhecer que, mesmo na hipótese em que a RMI do benefício deferido na sentença seja fixada no teto máximo, o valor da condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros de mora, não excederá o montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário.

Necessário ainda acrescentar que as sentenças previdenciárias não carecem de liquidez quando fornecem os parâmetros necessários para a obtenção desse valor mediante simples cálculo aritmético, o que caracteriza como líquida a decisão, para fins de aferição da necessidade de reexame obrigatório.

No caso, considerando a DIB e a data da sentença, verifica-se de plano, não se tratar de hipótese para o conhecimento do reexame obrigatório, portanto, correta a sentença que não submeteu o feito à remessa necessária.

Inicialmente, rejeito a preliminar de nulidade da sentença, pois não houve cerceamento de defesa nesse caso em que a perícia judicial foi realizada por médico especialista na enfermidade alegada, imparcial e de confiança do juízo, de forma clara e completa, respondendo aos quesitos feitos pelas partes e/ou pelo juízo e as partes juntaram documentos, o que basta para a análise judicial acerca da alegada incapacidade laborativa.

Quanto à aposentadoria por invalidez, reza o art. 42 da Lei nº 8.213/91:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

Já no que tange ao auxílio-doença, dispõe o art. 59 do mesmo diploma:

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.

Não havendo discussão quanto à qualidade de segurada da parte autora e à carência, passa-se à análise da incapacidade laborativa.

Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que embora possível, teoricamente, o exercício de outra atividade pelo segurado, ainda assim a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a respectiva reabilitação, seja pela natureza da doença ou das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.

Durante a instrução processual foi realizada perícia médico-judicial por cardiologista, em 15/07/19, da qual se extraem as seguintes informações (E42):

a) enfermidade: diz o perito que Sim. Hipertensão arterial há 5 anos. DMII data indefinida. Cardiopatia isquêmica desde 2014... CID I10, E11 , I25... As lesoes ateromatosas de coronárias podem evoluir e causar instabilização do quadro clínico, apesar do tratamento clínico otimizado;

b) incapacidade: responde o perito que Devido à presença de estenoses moderadas em duas coronárias, o autor encontra-se incapacitado para atividades profissionais com esforços braçais intensos, como os da sua atividade habitual... Incapacidade permanente para grandes esforços físicos... Considero a incapacidade para grandes esforços a data de 21/08/18, por ocasião da Cinecoronariografia que indicou a presença de estenoses moderadas em duas coronárias... Incapacidade apenas para esforços braçais moderados a intensos;

c) tratamento: refere o perito que Faz uso de sinvastatina, metoprolol, enalapril, AAS, levotiroxina, HCTZ, metformina... Já submetido ao tratamento invasivo indicado. Atualmente permanece em tratamento conservador... Não submetido à reabilitação profissional, mas elegível à mesma, desde que observadas as limitações descritas acima... Sim, porém pode ser reabilitado para tarefas mais leves.

Do exame dos autos, colhem-se ainda as seguintes informações sobre a parte autora (E1= OUT5 a 8, OUT10; E21= ATESTMED2, EXMMED3, RECEIT4; E37= PROCADM1, PROCADM2, LAUDO3):

a) idade: 58 anos (nascimento em 10/06/1962);

b) profissão: trabalhou como empregado/serv. de limpeza/ auxiliar de limpeza/balconista entre 02/2000 e 02/2011 e recolheu CI/cortador de grama/lenhador entre 02/2011 e 09/2018 em períodos intercalados;

c) histórico de benefícios: a parte autora gozou de auxílio-doença de 27/10/14 a 31/12/14 e de 01/10/18 a 03/10/18, tendo sido indeferido o pedido de 02/02/15, em razão de perícia contrária; ajuizou a ação em 18/01/19, postulando AD/AI desde 31-12-14 ou 02-02-15 ou 01-10-18;

d) atestado de cardiologista de 25/09/201? referindo que é portador de Cardiopatia isquêmica c/ IAM e angipolastia há +- 1 ano. Vem com dor precordial aos esforços sem condições para o trabalho. CID I25, I11, I28; atestado de cardiologista de 03/11/14 mencionando que esteve hospitalizado a partir de 23/10 ... sendo transferido para o Instituo de Cardiologia em 31/10/2014 para realização de cateterismo cardíaco. Não apresenta condições atuais para o trabalho. CID I25, I20.0, I11; atestado de cardiologista de 05/12/14 no qual consta que deverá permanecer afastado de suas atividades por um período de 30 dias a partir de 31/12/2014. Devido a complicações pós procedimento e uso de medicação por cardiopatia isquêmica grave. CID I20.9, K29.0; atestado de cardiologista de 28/09/18 referindo que encontra-se em acompanhamento nesta instituição, sendo portador dos seguintes problemas clínicos: I25.9. Cardiopatia isquêmica; atestado de cardiologista de 30/04/19 mencionando que encontra-se em acompanhamento regular nesta instituição, sendo portador das seguintes patologias sob CID-10: I25.9, E03.9, Z95.5, Z86.4, I10.0, E11.8. Cardiopatia isquêmica, Hipotireoidismo, Angioplastia coronária com stent, História de tabagismo no passado, Hipertensão arterial sistêmica essencial, Diabetes mellitus tipo II com complicações;

e) comprovante de agendamento de consulta no SUS de 17/08/18; comprovante de solicitação de consulta no SUS de 30/07/18; documento de referência e contra referência de 18/07/18; Eletrocardiograma de 17/08/18; nota de alta emitida pelo Instituto de Cardiologia de 01/11/14 e internação em 31-10-14; agendamento de exame de laboratório de 30/04/19; exames de laboratório de 22/04/19; receita de 30/04/19; agendamento de consulta para 07-01-20;

f) laudo do INSS de 03/10/18, com diagnóstico de CID I25 (Doença isquêmica crônica do coração); laudo do INSS de 10/10/14, com diagnóstico de CID H54.4 (Cegueira em um olho); laudo do INSS de 04/11/14, com diagnóstico de CID I20.0 (Angina instável) e onde constou infarto em 27-10-14; laudo do INSS de 06/02/15, com diagnóstico de CID Z03 (Observação e avaliação médica por doenças e afecções suspeitas); laudo do INSS de 17/11/15, com diagnóstico de CID I25 (Doença isquêmica crônica do coração); laudo do INSS de 12/11/18 com diagnóstico de CID Z03 (Observação e avaliação médica por doenças e afecções suspeitas).

Diante de tal quadro, a ação foi julgada parcialmente procedente para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez desde a cessação administrativa do auxílio-doença (03/10/18).

A parte autora recorre, preliminarmente, alegando que houve cerceamento de defesa, tendo em vista que após a realização da perícia judicial, houve manifestação do Recorrente. Na ocasião fora apresentada impugnação ao resultado da perícia, uma vez que, a conclusão do referido laudo não condiz com a realidade dos fatos (evento 48), contudo, tal impugnação restou indeferida pelo juízo a quo, que sequer intimou o perito judicial para se manifestar sobre a referida impugnação. Diante disto, requer a nulidade da sentença. No mérito, recorre alegando que analisando todo o contexto probatório com base nas condições físicas, sociais e pessoais do Recorrente, não há outra conclusão a se chegar se não pela constatação da incapacidade do Recorrente desde 31/12/2014, de modo que a concessão do benefício é medida impositiva.

Recorre o INSS requerendo seja concedido a parte autora o benefício de auxílio-doença e não aposentadoria por invalidez, conforme determinado na sentença tendo em vista que de acordo com a conclusão do perito judicial, existe a possibilidade de reabilitação para outras atividades. Por fim, requer seja aplicada integralmente a Lei 11.960/09.

Tendo em vista todo o conjunto probatório, entendo que a parte autora está incapacitada de forma total e permanente para o trabalho, sem condições de integrar qualquer processo de reabilitação profissional. Isso porque é imprescindível considerar, além do estado de saúde, as condições pessoais do(a) segurado(a), como a sua idade, a presumível pouca instrução, a limitada experiência laborativa e, por fim, a realidade do mercado de trabalho atual, já exíguo até para pessoas jovens e que estão em perfeitas condições de saúde. Nesse compasso, ordenar que o(a) postulante, com tais limitações, recomponha sua vida profissional, negando-lhe o benefício no momento em que dele necessita, é contrariar o basilar princípio da dignidade da pessoa. Assim, é de ser concedida a aposentadoria por invalidez, pois demonstrado nos autos pelo conjunto probatório, que a parte autora é portadora de moléstia(s) que a incapacita(m) para o exercício de suas atividades laborativas, sem recursos pessoais capazes de garantir-lhe êxito em reabilitar-se e reinserir-se adequadamente no mercado de trabalho.

Todavia, a incapacidade laborativa da parte autora somente deve ser considerada total e permanente com a conclusão do laudo oficial, devendo antes disso considerar-se a incapacidade como parcial/temporária, diante das provas juntadas aos autos, em razão do que faz jus ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença desde o primeiro cancelamento administrativo (31/12/2014) e a sua conversão em aposentadoria por invalidez desde a data do laudo judicial (15/07/19), devendo ser descontados dos valores devidos pelo INSS na presente demanda, os pagos na via administrativa no período reconhecido, dando-se parcial provimento aos recursos nesse aspecto.

Dos Consectários

Correção monetária

A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5.º e 6.º, da Lei 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91, na redação da Lei 11.430/06, precedida da MP 316, de 11.08.2006, e art. 31 da Lei 10.741/03, que determina a aplicação do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso).

A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, que fora prevista na Lei 11.960/2009, que introduziu o art. 1º-F na Lei 9.494/97, foi afastada pelo STF no julgamento do tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. O precedente do STF é aplicável desde logo, uma vez que, nos termos da decisão do Relator, a pendência do julgamento dos embargos de declaração é que motivava a suspensão nacional dos processos.

No julgamento do tema 905, através do REsp 1.495146, e interpretando o julgamento do STF, o STJ definiu quais os índices que se aplicariam em substituição à TR, concluindo que aos benefícios assistenciais deveria ser utilizado IPCA-E, conforme decidiu a Suprema Corte, no recurso representativo da controvérsia e que, aos previdenciários, voltaria a ser aplicável o INPC, uma vez que a inconstitucionalidade reconhecida restabeleceu a validade e os efeitos da legislação anterior, que determinava a adoção deste último índice, nos termos acima indicados.

Ainda que o STJ não tenha levantado a suspensão dos efeitos da tese que firmou no julgamento do Tema 905, nada obsta à utilização dos respectivos argumentos, por esta Turma, como razões de decidir, uma vez que bem explicitam os critérios atualizatórios, a partir da natureza dos benefícios – assistencial ou previdenciária.

A conjugação dos precedentes dos tribunais superiores resulta, assim, na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.

Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência - INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.

Assim, nego provimento ao recurso do INSS nesse aspecto.

Juros de mora

Os juros de mora devem incidir a partir da citação.

Até 29.06.2009, já tendo havido citação, deve-se adotar a taxa de 1% ao mês a título de juros de mora, conforme o art. 3.º do Decreto-Lei 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo percentual aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado, no ponto, constitucional pelo STF no RE 870947, decisão com repercussão geral.

Os juros de mora devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo legal em referência determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP).

No tocante ao cabimento da majoração da verba honorária, conforme previsão do parágrafo 11 do art. 85 do CPC/2015, devem ser adotados, simultaneamente, os critérios estabelecidos pela Segunda Seção do STJ no julgamento do AgInt nos EREsp 1.539.725 – DF (DJe: 19.10.2017), a seguir relacionados:

a) vigência do CPC/2015 quando da publicação da decisão recorrida, ou seja, ela deve ter sido publicada a partir de 18.03.2016;

b) não conhecimento integralmente ou desprovimento do recurso, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente;

c) existência de condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários desde a origem no feito em que interposto o recurso.

No referido julgado ainda ficaram assentadas as seguintes orientações:

- somente haverá majoração da verba honorária quando o recurso não conhecido ou desprovido inaugurar uma nova instância recursal, de modo que aqueles recursos que gravitam no mesmo grau de jurisdição, como os embargos de declaração e o agravo interno, não ensejam a aplicação da regra do parágrafo 11 do art. 85 do CPC/2015;

- da majoração dos honorários sucumbenciais não poderá resultar extrapolação dos limites previstos nos §§ 2.º e 3.º do art. 85 do CPC/2015;

- é dispensada a configuração do trabalho adicional do advogado da parte recorrida na instância recursal para que tenha ensejo a majoração dos honorários, o que será considerado, no entanto, para a quantificação de tal verba;

- quando for devida a majoração da verba honorária, mas, por omissão, não tiver sido aplicada no julgamento do recurso, poderá o colegiado arbitrá-la "ex officio", por se tratar de matéria de ordem pública, que independe de provocação da parte, não se verificando "reformatio in pejus".

No caso concreto não estão preenchidos todos os requisitos acima elencados, não sendo devida, portanto, a majoração da verba honorária.

Por fim, ressalto que a parte autora está em gozo de aposentadoria por invalidez em razão da tutela deferida na sentença (E58).

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento às apelações.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001823637v39 e do código CRC 92e033db.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 6/8/2020, às 12:24:48


5000066-02.2019.4.04.7138
40001823637.V39


Conferência de autenticidade emitida em 14/08/2020 06:55:35.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5000066-02.2019.4.04.7138/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: HORALINO CARLOS DOS SANTOS (AUTOR)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA. restabelecimento DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. marco inicial. Correção monetária.

1. Rejeitada a preliminar de nulidade da sentença, pois não houve cerceamento de defesa. 2. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade(s) que a incapacita(m) total e permanentemente para o trabalho, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser restabelecido o auxílio-doença desde a primeira cessação administrativa e convertido em aposentadoria por invalidez desde a data do laudo judicial. 3. Correção monetária pelo INPC.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento às apelações, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 05 de agosto de 2020.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001823638v5 e do código CRC d9282972.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 6/8/2020, às 12:24:48


5000066-02.2019.4.04.7138
40001823638 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 14/08/2020 06:55:35.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 27/07/2020 A 05/08/2020

Apelação Cível Nº 5000066-02.2019.4.04.7138/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): RODOLFO MARTINS KRIEGER

APELANTE: HORALINO CARLOS DOS SANTOS (AUTOR)

ADVOGADO: DANIEL TICIAN

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 27/07/2020, às 00:00, a 05/08/2020, às 14:00, na sequência 60, disponibilizada no DE de 16/07/2020.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 14/08/2020 06:55:35.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora