Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. RMI. EC 103/2019. APLICABILIDADE. TUTELA ESPECÍFICA. TRF4. 5010806-30.2023.4.04.9999...

Data da publicação: 18/07/2024, 07:17:17

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. RMI. EC 103/2019. APLICABILIDADE. TUTELA ESPECÍFICA. 1. A concessão de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) ocorrência do evento morte; b) condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do falecimento. 2. A dependência econômica do(a) companheiro(a) é presumida, nos termos do art. 16, I, § 4º da Lei 8.213/91. A união estável é caracterizada pela convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituir família, podendo ser comprovada por qualquer meio de prova admitido em direito. A coabitação não é requisito essencial. 3. Quanto à comprovação da união estável, foi admitida prova exclusivamente testemunhal até 18/01/2019, quando editada a MP 871, posteriormente convertida na Lei 13.846/2019. A partir de então passou a exigir-se início de prova material contemporâneo ao óbito. 4. Hipótese em que demonstrado que a autora e o de cujus, após separação judicial consensual, retomaram a convivência marital, que perdurou até a data do falecimento. Preenchidos os requisitos, a demandante faz jus à pensão por morte vitalícia nos termos em que deferido na sentença. 5. Tendo em vista que o óbito do instituidor da pensão por morte ocorreu 05/2020, são aplicáveis no que tange ao valor do benefício as disposições contidas no art. 23 da Emenda Constitucional 103/2019. 6. Determinada a imediata implantação do benefício. (TRF4, AC 5010806-30.2023.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 10/07/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5010806-30.2023.4.04.9999/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: CLEUZA FERREIRA DA ROCHA

RELATÓRIO

Trata-se de ação de procedimento comum em face do INSS em que a parte autora postula a concessão de pensão por morte na condição de companheira do instituidor, falecido em 27/11/2020.

Processado o feito, sobreveio sentença, em que concedida a pensão por morte vitalícia a contar do óbito 27/11/2020. A autarquia foi condenada ao pagamento das prestações vencidas corrigidas monetariamente e com juros de mora, além de custas processuais e de honorários advocatícios em percentual a ser definido quando da liquidação do julgado. O Juízo não fez referência a reexame necessário (evento 54).

Não há notícia nos autos sobre a implantação do benefício.

O INSS apela, sustentando que na certidão de óbito constou que o de cujus era separado judicialmente, não havendo qualquer referência à união estável com a autora. Ademais, os documentos emitidos pela Secretaria da Saúde e pela Policlínia Santa Helena são meras declarações unilaterais, não servindo como prova da alegada relação de companheirismo. Pede a reforma a sentença, julgando-se improcedente o pedido veiculado na inicial. Caso não seja este o entendimento, postula que seja aplicado quanto à RMI do benefício as disposições da EC n. 103/2019. Por fim, requer o prequestionamento da matéria debatida na petição recursal (evento 58).

Com contrarrazões (evento 61), vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

MÉRITO

O benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) ocorrência do evento morte; b) condição de dependente de quem objetiva a pensão; e c) demonstração da qualidade de segurado do de cujus na data do óbito, nos termos do art. 74 e seguintes da Lei 8.213/91.

Quanto aos beneficiários, o art. 16 da Lei 8.213/91 delimita quem são os dependentes do segurado:

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei 13.146, de 2015).

II - os pais;

III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei 13.146, de 2015).

§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

§ 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.

§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.

§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada

O deferimento do benefício independe de carência, conforme estabelecido no art. 26 da Lei de Benefícios.

Cumpre registrar que a legislação aplicável é a vigente na data do óbito, em consonância com o princípio tempus regit actum.

CASO CONCRETO

A parte autora requer a concessão de pensão por morte em virtude do falecimento do companheiro, Nereus Jandrey, ocorrido em 27/11/2020 (evento 1.8).

O requerimento administrativo, protocolado em 15/12/2020, foi indeferido, sob o argumento de que não comprovada a qualidade de dependente da autora (evento 1.28, p. 38).

A presente ação foi ajuizada em 18/05/2021.

Não houve questionamento sobre a qualidade de segurado do de cujus, que estava em gozo de auxílio-doença desde 02/2019.

A controvérsia recursal cinge-se à comprovação da qualidade de dependente da autora e, subsidiariamente, ao valor do benefício.

DEPENDÊNCIA ECONÔMICA - UNIÃO ESTÁVEL

No caso em exame, a demandante afirma que casou com o de cujus, separou-se e depois retomou a convivência conjugal, que se estendeu até o óbito. Relatou que teve três filhos com o instituidor.

Foi anexada certidão de casamento da requerente com o falecido, de 07/1982, com separação judicial consensual averbada, datada de 11/2000 (evento 1.5).

Nos termos do art. 226, § 3º, da Constituição Federal e do art. 1.723 do Código Civil, a união estável caracteriza-se quando o casal mantém convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituir família. A coabitação, por seu turno, não é requisito essencial à espécie, segundo amplo entendimento jurisprudencial.

Segundo disposto no art. 16, I, § 4º da Lei 8.213/91 a dependência econômica do companheiro(a) é presumida.

Quanto à comprovação, o reconhecimento de união estável baseado em prova exclusivamente testemunhal foi pacificado na jurisprudência e sumulado por esta Corte:

SÚMULA 104

"A legislação previdenciária não faz qualquer restrição quanto à admissibilidade da prova testemunhal, para comprovação da união estável, com vista à obtenção de benefício previdenciário."

Tal entendimento teve vigência até 18/01/2019, quando editada a Medida Provisória nº 871, convertida na Lei 13.846, de 18/06/2019, a qual incluiu o parágrafo 5º no art. 16 da Lei 8.213/91, estabelecendo a necessidade de início de prova material contemporânea dos fatos para comprovação da união estável, não sendo mais admitida prova exclusivamente testemunhal para concessão do benefício aos dependentes do instituidor falecido a contar desta data.

Na mesma linha, a jurisprudência desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. EFEITOS FINANCEIROS DA CONDENAÇÃO. DURABILIDADE DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito. 2. A jurisprudência firmou entendimento no sentido de que o período de convivência não é o fator determinante na configuração da união estável, mas sim a vida em comum, de forma pública e contínua, com intuito de constituição de família, sendo possível o seu reconhecimento mediante demonstração por todos os meios de prova. 3. Hipótese em que ficou demonstrada a união estável entre a parte autora e o segurado falecido, devendo ser concedida a pensão por morte à requerente a contar da data de apresentação do requerimento administrativo. 4. Fixado como termo inicial da concessão do benefício a data do requerimento administrativo. Todavia, descontados os valores já pagos ao filho da autora, desde àquela data, pois, ao receber a pensão em nome do filho menor, a autora também se beneficiou daquele recebimento, não podendo haver pagamento em duplicidade. 5. De acordo com a idade da parte autora, lhe é devido o benefício pelo período de 15 (quinze) anos, conforme disposto no inciso V, do art. 77 da Lei 8.213/91. 6. Consectários legais fixados nos termos que constam do Manual de Cálculos da Justiça Federal e, a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113. 7. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC. (TRF4, AC 5008228-31.2022.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 13/03/2023)

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL ANTERIOR HAVIDA COM A ATUAL ESPOSA. VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDO. DURAÇÃO DO BENEFÍCIO. RESTABELECIMENTO CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte. 2. A dependência econômica da companheira é presumida, por força da lei. A união estável, de caráter permanente, público e duradouro, com intuito de constituir família, pode ser comprovada por qualquer meio de prova em direito admitido. A coabitação não é um requisito essencial à espécie. 3. Somente com o advento da Medida Provisória nº 871/2019, posteriormente convertida em Lei nº 13.846/2019, passou-se a exigir expressamente início de prova material da união estável contemporânea aos fatos. Até então, a união estável pode ser demonstrada tão somente através de prova testemunhal idônea, uma vez que a Lei nº 8.213/91 apenas exige início de prova material para a comprovação de tempo de serviço. (TRF4, AC 0001256-77.2015.404.9999, Sexta Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, D.E. 29/06/2015). 4. Demais, considerando que o óbito ocorreu quando já vigentes as novas regras referentes à duração do benefício, a autora possui direito à pensão por morte vitalícia, nos termos do item 6, da alínea c, do inciso V, do art. 77, da Lei nº 8.213/1991. 5. Preenchidos os requisitos, nos termos da legislação aplicável, deve ser concedido o benefício de Pensão por Morte. 6. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Lei 11.960/09) foi afastada pelo STF no RE 870947, com repercussão geral, confirmado no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. O STJ, no REsp 1495146, em precedente vinculante, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, e determinou a aplicação do INPC, aplicando-se o IPCA-E aos de caráter administrativo. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, com incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. (TRF4, AC 5019023-04.2019.4.04.9999, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 13/12/2022)

Em resumo, a comprovação da união estável deve seguir os seguintes parâmetros: a) até 17/01/2019 admite-se a prova exclusivamente testemunhal; b) a partir de 18/01/2019 passa a ser exigido início de prova material contemporânea dos fatos.

Como o óbito ocorreu em 11/2020, é necessário início de prova material contemporâneo ao falecimento do instituidor para comprovar a união estável.

Para comprovar a alegada relação de companheirismo estabelecida após a separação, houve a juntada de vários documentos, os quais foram detalhados na sentença, verbis (evento 54):

A esse respeito, emerge do ofício respondido pela Copel (ev. 45.2) que a autora reside no endereço “Rua Mato Grosso, n° 940, Bairro São Luiz, Município de Santa Helena/PR” desde março/2014, mesmo endereço em que o falecido residia, conforme se denota da certidão de óbito de ev. 1.8, emitida por informações prestadas por Fábio Jandrey, bem como da correspondência enviada ao falecido pelo Banco Bradesco (ev. 1.13), e do cadastro de clientes emitido em 30.01.2014 (ev. 1.14).

No mesmo diapasão, tem-se que a Ficha de Internamento emitida em 27.11.2020 (ev. 1.15), além de indicar como endereço do falecido o mesmo em que reside a autora, comprova que a autora assinou como cônjuge/responsável do falecido.

De igual modo, emerge da Folha de Resumo do Cadastro Único (ev. 1.12 – página 01) que a autora e o falecido residiam no mesmo endereço, constando o falecido como companheiro da autora.

A propósito, a Nota Fiscal de ev. 1.12 – página 02, emitida em nome da autora, comprova o dispêndio financeiro com o funeral do seu companheiro, o que demonstra que, efetivamente, mantinham relação de companheirismo.

De mais a mais, vale registrar que a autora mantinha Contrato de Prestação de Serviços com a Funerária Santa Helena desde 16.04.2015 (ev. 1.16), documento que tem o falecido como um dos beneficiários na qualidade de cônjuge/esposo.

No mesmo sentido, verifica-se do prontuário médico do falecido, emitido pelo Hospital Fundação Atitude (ev. 1.18), que a autora era a responsável pelo falecido nas consultas e internamentos médicos, documentos que contém informações como “acompanhado pela esposa”, fazendo referência à autora, o que comprova satisfatoriamente a relação de companheirismo mantida entre autora e falecido.

Sobre isso, vale registrar que a autora também é indicada expressamente como esposa do falecido no Prontuário Médico emitido pelo Município de Santa Helena/PR (ev. 1.20/1. 27), o que vem ao encontro da fundamentação acima esposada.

Foram acostadas ainda fotos do casal que indicam o transcurso do tempo (evento 1.9).

Tenho que tais documentos - que não se resumem a declarações unilaterais de órgãos de saúde como alega do INSS - constituem início de prova material da união estável estabelecida após a separação judicial.

Em audiência realizada em 01/2023, foram ouvidas três testemunhas (evento 46), cujo resumo dos depoimentos transcrevo da sentença (evento 54):

Sobre o tema, a testemunha Leonice Neusa Radaelli relata que conhece a autora e Nereu; quando Nereu faleceu era companheiro da autora, moravam juntos; que conhece a autora há aproximadamente 10 (dez) anos; que desde que conhece a autora, sabe que ela e Nereu não se separaram; em 2000 não conhecia a autora; que é cabeleireira, e a autora levava Nereu para cortar o cabelo; via Nereu na casa com a autora, moravam juntos; autora e Nereu tinham um relacionamento, tinham três filhos em comum; pelo que ouviu falar, Nereu era caminhoneiro, mas nunca o viu com caminhão; autora vendia marmita no começo, depois trabalhou num hospital, mas teve de sair do trabalho em razão da doença de Nereu, para cuidar dele; autora ia à igreja, ao mercado com o falecido.

Eli Nandi afirma que conhece a autora, porque são vizinhas há aproximadamente 10 (dez) anos, quando ela morava na rua Rio Grande do Sul, Município de Santa Helena/PR; conheceu Nereu, que era companheiro da autora; a autora sempre cuidou do falecido; eles tinham três filhos em comum; sabe que o falecido trabalhava com caminhão; que quando o falecido adoeceu a autora deixou de trabalhar fora para cuidar dele; sobreviviam do benefício que o falecido ganhava em decorrência da incapacidade, não tinham outra fonte de renda; que na cidade eram conhecidos como casados; iam ao mercado junto, na igreja, levava o falecido para cortar o cabelo; desde que conhece a autora, ela morava junto com Nereu, e que desde então não se separaram; quando Nereu faleceu estavam juntos, morando juntos.

Roselene Fenske alega que morava e trabalhava em frente à casa que a autora morava desde 2014, quando passou a conhecer a autora; Nereu era marido da autora; residiam juntos; conviviam como marido e mulher; que tinham três filhos juntos; que desde que conhece a autora nunca se separou de Nereu; não sabe qual a profissão de Nereu; quando conheceu a autora ela trabalhava no hospital, mas teve de deixar o emprego para cuidar de Nereu; sobreviviam, pelo que sabe, com benefício recebido por Nereu; autora e Nereu saiam em público juntos; que eram um casal.

Tenho que o início de prova material, corroborado pela coerente prova testemunhal, se mostra suficiente para comprovar que a demandante e o falecido mantinham relação more uxório na data do óbito.

Assim, preenchidos os requisitos, a autora faz jus à pensão por morte nos termos em que concedido na sentença.

Improvido o recurso do INSS quanto ao mérito.

VALOR DO BENEFÍCIO

Na sentença, o magistrado de origem assim estabeleceu quanto ao valor do benefício:

De mais a mais, no tocante ao valor do benefício pleiteado, deve-se observar o que disciplina o artigo 75, da Lei n° 8.213/1991, que assim dispõe, in verbis:

Art. 75. O valor mensal da pensão por morte será de cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, observado o disposto no art. 33 desta lei.

No caso em mesa, tendo-se em vista que o falecido não era aposentado, nem mesmo era aposentado por invalidez, tem-se que o benefício deve ser fixado nos termos do artigo 33, da Lei de benefícios.

A autarquia aduz em apelação que deve ser observado o regramento estatuído pela Emenda Constitucional n. 103/2019, com vigência a contar de 13/11/2019, que há de ser aplicada aos óbitos ocorridos sob a sua égide, como no caso ora em exame.

Tenho que assiste razão ao INSS.

A Emenda Constitucional 103/2019 estabelece em seu art. 23 uma forma de cálculo diversa para o benefício de pensão por morte, verbis:

Art. 23. A pensão por morte concedida a dependente de segurado do Regime Geral de Previdência Social ou de servidor público federal será equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento).

A jurisprudência desta Corte é no sentido de que se óbito ocorreu após a edição da referida Emenda Constitucional, tal regramento deve ser aplicado.

Confira-se:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. APLICAÇÃO DO ART. 23 DA EC 103/2019. - Considerando que o óbito do instituidor ocorreu em 19/07/2021, são aplicáveis as disposições contidas no art. 23 da EC 103/2019. (TRF4, AC 5004840-94.2021.4.04.7012, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 07/03/2023)

PROCESSO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. CÁLCULO DA RMI. ARTIGO 23 DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte. 2. Nos termos do art. 23 da Emenda Constitucional nº 103/2019, a pensão por morte concedida a dependente de segurado do Regime Geral de Previdência Social, ou de servidor público federal, será equivalente à cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo segurado, ou servidor, ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento). 3. Preenchidos os requisitos, nos termos da legislação aplicável, deve ser concedido o benefício de Pensão por Morte. 4. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Lei 11.960/09) foi afastada pelo STF no RE 870947, com repercussão geral, confirmado no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. O STJ, no REsp 1495146, em precedente vinculante, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, e determinou a aplicação do INPC, aplicando-se o IPCA-E aos de caráter administrativo. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, com incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. (TRF4, AC 5003609-47.2021.4.04.7104, QUINTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 19/04/2023)

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. CÁLCULO DA RMI. ARTIGO 23 DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 1. Nos termos do art. 23 da Emenda Constitucional nº 103/2019, a pensão por morte concedida a dependente de segurado do Regime Geral de Previdência Social, ou de servidor público federal, será equivalente à cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo segurado, ou servidor, ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento). 2. Mantida a sentença que denegou a segurança. (TRF4, AC 5026548-24.2021.4.04.7200, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 16/12/2022)

Ademais, o STF decidiu, por maioria, pela constitucionalidade do referido dispositivo legal na ADI 7051, cuja decisão transitou em julgado em 10/2023. Foi firmada a seguinte tese:

"É constitucional o art. 23, caput, da Emenda Constitucional nº 103/2019, que fixa novos critérios de cálculo para a pensão por morte no Regime Geral e nos Regimes Próprios de Previdência Social".

Feitas tais considerações, tenho que é de ser provido o recurso do INSS no tópico.​

​​HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Na espécie, diante do parcial provimento do recurso, não se mostra cabível a fixação de honorários de sucumbência recursal.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

TUTELA ESPECÍFICA

Com base no artigo 497 do CPC e na jurisprudência consolidada da Terceira Seção desta Corte (QO-AC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper), determino o cumprimento imediato deste julgado.

Na hipótese de a parte autora já estar em gozo de benefício previdenciário, o INSS deverá implantar o benefício concedido ou revisado judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

Faculta-se, outrossim, à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Requisite a Secretaria da 10ª Turma, à CEAB-DJ, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTOImplantar Benefício
NB
ESPÉCIEPensão por Morte
DIB27/11/2020
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕES

CONCLUSÃO

Apelação do INSS provida parcialmente para determinar que a RMI do benefício deve seguir as disposições do art. 23 da EC 103/2019.

De ofício, determinada a implantação do benefício.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS e, de ofício, determinar a imediata implantação do benefício via CEAB-DJ, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004475169v5 e do código CRC 09b5ea4f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 10/7/2024, às 15:51:31


5010806-30.2023.4.04.9999
40004475169.V5


Conferência de autenticidade emitida em 18/07/2024 04:17:16.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5010806-30.2023.4.04.9999/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: CLEUZA FERREIRA DA ROCHA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. união estável. comprovação. rmi. EC 103/2019. aplicabilidade. TUTELA ESPECÍFICA.

1. A concessão de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) ocorrência do evento morte; b) condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do falecimento.

2. A dependência econômica do(a) companheiro(a) é presumida, nos termos do art. 16, I, § 4º da Lei 8.213/91. A união estável é caracterizada pela convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituir família, podendo ser comprovada por qualquer meio de prova admitido em direito. A coabitação não é requisito essencial.

3. Quanto à comprovação da união estável, foi admitida prova exclusivamente testemunhal até 18/01/2019, quando editada a MP 871, posteriormente convertida na Lei 13.846/2019. A partir de então passou a exigir-se início de prova material contemporâneo ao óbito.

4. Hipótese em que demonstrado que a autora e o de cujus, após separação judicial consensual, retomaram a convivência marital, que perdurou até a data do falecimento. Preenchidos os requisitos, a demandante faz jus à pensão por morte vitalícia nos termos em que deferido na sentença.

5. Tendo em vista que o óbito do instituidor da pensão por morte ocorreu 05/2020, são aplicáveis no que tange ao valor do benefício as disposições contidas no art. 23 da Emenda Constitucional 103/2019.

6. Determinada a imediata implantação do benefício.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e, de ofício, determinar a imediata implantação do benefício via CEAB-DJ, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 09 de julho de 2024.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004475170v4 e do código CRC e0f14b20.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 10/7/2024, às 15:51:31


5010806-30.2023.4.04.9999
40004475170 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 18/07/2024 04:17:16.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 02/07/2024 A 09/07/2024

Apelação Cível Nº 5010806-30.2023.4.04.9999/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: CLEUZA FERREIRA DA ROCHA

ADVOGADO(A): MAYCON CRISTIANO BACKES (OAB PR042608)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 02/07/2024, às 00:00, a 09/07/2024, às 16:00, na sequência 605, disponibilizada no DE de 21/06/2024.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E, DE OFÍCIO, DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO VIA CEAB-DJ.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 18/07/2024 04:17:16.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora