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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL AO TEMPO DO ÓBITO NÃO COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA EX-COMPANHEIRA QUE NÃO PERCEBE PENSÃO ALIMENTÍCI...

Data da publicação: 07/07/2020, 05:43:35

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL AO TEMPO DO ÓBITO NÃO COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA EX-COMPANHEIRA QUE NÃO PERCEBE PENSÃO ALIMENTÍCIA. NÃO COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO INDEVIDO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício. 2. A jurisprudência previdenciária desta Corte distingue duas situações nos casos de cônjuges separados que buscam provar a dependência econômica: a) a dependência econômica do cônjuge separado que recebia pensão de alimentos é presumida (art. 76, §2º c/c art. art. 16, §4º) b) a dependência econômica do cônjuge separado que não recebia pensão de alimentos deve ser comprovada. 3. Não comprovada a existência da união estável ao tempo do falecimento, tampouco a dependência e necessidade econômica de ex-mulher antes da data do óbito, é indevido o benefício de pensão por morte em meação com a esposa do "de cujus". (TRF4, AC 5003207-15.2016.4.04.7112, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 25/06/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003207-15.2016.4.04.7112/RS

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: HELENA DUCINARA TRASSANTE FORTES (AUTOR)

APELANTE: KARLA LUANA TRASSANTE FORTES (AUTOR)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELANTE: REGINA TAVARES LUCAS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta contra sentença que assim dispôs:

DISPOSITIVO

Ante o exposto, defiro a tutela de urgência e a AJG em favor da corré REGINA, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir e julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na presente ação, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:

a) declarar que as autoras HELENA e KARLA LUANA fazem jus à pensão por morte em virtude do óbito de Carlos Reni dos Santos Fortes em detrimento da corré REGINA TAVARES LUCAS;

b) determinar ao INSS que cesse a pensão por morte n.º 21/166.923.729-7, paga a REGINA TAVARES LUCAS, e implante o benefício n.º 21/165.928.522-1 em favor das autoras, HELENA e KARLA LUANA, na proporção de 1/2 para cada uma, desde o óbito do instituidor. Do óbito (12/10/2013) até a véspera do aniversário de 21 anos da autora KARLA LUANA (22/04/2018), as autoras fazem jus ao pagamento dos atrasados correspondentes às diferenças da cota-parte de 1/3 para duas iguais cotas-partes (1/2). A partir de 23/04/2018, a integralidade do benefício reverterá à autora HELENA;

c) condenar o INSS a pagar as parcelas vencidas e não pagas, decorrentes da concessão do benefício em discussão às autoras HELENA e KARLA LUANA, corrigidas nos termos da fundamentação.

Não há condenação ao pagamento de custas nos termos do artigo 4º, inciso I, da Lei n.º 9.289/1996.

Condeno as rés ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, tendopor base de cálculo o valor devido à parte autora até a data da sentença (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4). O percentual incidente sobre tal base fica estabelecido no mínimo previsto no § 3º do artigo 85 do CPC, a ser aferido em fase de cumprimento, a partir do cálculo dos atrasados, conforme o número de salários mínimos a que estes correspondam até a data da sentença (inciso II do § 4º do artigo 85 do CPC). Assim, se o valor devido à parte autora, por ocasião da sentença, não ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos, os honorários serão de 10% (dez por cento) sobre os atrasados devidos até então; se for superior a 200 (duzentos) e inferior a 2.000 (dois mil) salários mínimos, os honorários serão de 10% (dez por cento) sobre 200 (duzentos) salários mínimos mais 8% (oito por cento) sobre o que exceder tal montante; e assim por diante. Entretanto, a condenação da corré REGINA fica suspensa por conta da AJG.

A corré Regina Tavares Lucas apelou alegando que sempre conviveu em união estável com o de cujus, sendo dependente financeiramente do mesmo, sem contar que tem doenças graves que a impossibilitam de trabalhar e ainda conta com idade avançada, fazendo jus à pensão por morte ou, no mínimo, ao rateio da mesma. Aduziu que restou comprovado que as duas mulheres conviviam maritalmente com o de cujus, fazendo jus ao rateio da pensão, como se deu até o momento.

Com contrarrazões da parte autora, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

O apelo preenche os requisitos de admissibilidade.

DA PENSÃO POR MORTE

A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (1) ocorrência do evento morte, (2) condição de dependente de quem objetiva a pensão e (3) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.

Conforme o disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991, referido benefício independe de carência.

Sobre a condição de dependência para fins previdenciários, dispõe o art. 16 da Lei 8.213/91:

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;

II - os pais;

III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;

§ 1º. A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

§ 2º. O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.

§ 3º. Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.

§ 4º. A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

No que toca à qualidade de segurado, os arts. 11 e 13 da Lei nº 8.213/91 elencam os segurados do Regime Geral de Previdência Social.

E, acerca da manutenção da qualidade de segurado, assim prevê o art. 15 da mesma lei:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

Além disso, não será concedida a pensão aos dependentes daquele que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas em vigor à época do falecimento.

Do caso concreto

Trata-se de ação em que as partes autoras (Helena Ducinara e sua filha Karla Luana) postulam, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, a exclusão de co-beneficiária (Regina Tavares Lucas) do direito à cota-parte do benefício de pensão pela morte de Carlos Reni dos Santos Fortes, de modo que somente as autoras sejam consideradas as dependentes e, consequentemente, as únicas beneficiárias do rateio da pensão por morte (NB 165.928.522-1, DER 18/10/2013).

Assim, a controvérsia diz respeito à qualidade de dependente da corré Regina do instituidor da pensão à época do óbito.

Reproduzo como razões de decidir, os fundamentos declinados em sentença, em que a prova contida nos autos foi ampla e escorreitamente analisada in verbis:

3. Dos requisitos do benefício no caso concreto

(a) O óbito do pretenso instituidor do benefício ocorreu em 12/10/2013 e foi comprovado no evento 8, CERTOBT3.

(b) A qualidade de segurado do instituidor é incontroversa nos autos, por força do recebimento de auxílio-doença (evento 23, PROCADM1, fl. 40), tanto assim que as autoras e a corré auferem pensão por sua morte.

(c) A condição de dependente das autoras é incontroversa, haja vista já serem beneficiárias da pensão deixada pelo instituidor falecido. Entretanto a autora HELENA e a corré REGINA divergem sobre a situação de fato e de direito dos relacionamentos do falecido segurado e, consequentemente, sobre sua condição de dependentes e sobre o direito à pensão por morte.

REGINA alega que ela e o Sr. Carlos viveram em união estável desde o ano de 1980 até o falecimento do instituidor. Da união tiveram um filho, nascido em 17/09/1982. Sustentou, na contestação, que só soube do relacionamento do de cujus com a Sra. Helena pouco tempo antes do falecimento de seu companheiro e que não pode ser culpada do fato do Sr. Carlos ter um relacionamento extraconjugal à revelia da autora.

Já HELENA defendeu, na petição inicial, que houvera separação do falecido e de Regina muitos anos antes do óbito e, inclusive, quando se casou formalmente com o de cujus em 1989, ele não mais vivia com a corré. Frisa-se que a autora e o segurado tiveram duas filhas.

A respeito dos fatos, foram juntados aos autos os seguintes documentos:

- Certidão de casamento atualizada comprovando a relação marital entre a autora HELENA e o falecido (evento 23, PROCADM1, fl. 27);

- Comprovantes de residência em nome do segurado instituidor e da autora HELENA à Rua Castorina, 701, Estância Velha, cidade de Canoas;

- Cadastro Nacional de Informações Sociais do de cujus e da Sra. HELENA em que consta a informação casados e residentes no mesmo endereço, qual seja, Rua Castorina, 701, Estância Velha, cidade de Canoas (evento 23, PROCADM1, fl. 24);

- Sentença da Vara da Direção do Foro da Comarca de Canoas em que se determinou a retificação de registro de óbito do falecido Sr. Carlos Reni dos Santos Fortes a fim de que constasse que o mesmo era casado com a autora HELENA (evento 1, INF8);

- Certidão de óbito declarado pela corré REGINA informando como endereço do falecido o mesmo da autora HELENA (evento 8, CERTOBT3);

- Certidão do PIS/PASEP/FGTS do instituidor constando as autoras HELENA e KARLA LUANA como suas dependentes e apontando a autora HELENA como cônjuge (evento 8, DECL2);

- Contrato particular de sociedade conjugal de fato entre o de cujus e a corré REGINA datado de 26/04/1980 (evento 48, OUT5);

- Carta do SUS endereçado ao falecido no endereço Rua Castorina, 701, Estância Velha, Canoas (evento 77, INF2);

- Confirmação de cessão de direito de uso perpétuo de jazigo simples, tendo como proponente a autora HELENA (evento 77, INF3);

- Carnê de pagamento relativo à manutenção e conservação do jazigo do de cujus, tendo como tomador do serviço a autora HELENA (evento 77, INF5);

- Livro de presença do sepultamento do Sr. Carlos em posse da autora HELENA (evento 77, INF7);

- Contrato de empréstimo/financiamento em nome de Irmãos Fortes Indústria e Comércio Ltda realizado com a Caixa Econômica Federal no ano de 2000, constando como fiadores o de cujus e a corré REGINA e a assinatura da autora HELENA como cônjuge do Sr. Carlos, corroborando a informação apontada na qualificação das partes de que o Sr. Carlos era casado e a Sra. REGINA solteira (evento 77, CONTR8);

- Mandado de citação em processo de execução movido pela Caixa Econômica Federal em que a corré REGINA informa ao oficial de justiça, em 07/08/2008, que está separada de Carlos Reni e que não sabe seu endereço (evento 77, MAND9);

- Boletim de atendimento do Sr. Carlos, informando como seu endereço Rua Castorina, 701, Estância Velha, Canoas, bem como demais documentos médicos do falecido em posse da autora HELENA (evento 93, PRONT3);

- Convite de casamento do filho Jhonata endereçado ao Sr. Carlos e Família (evento 93, INF8).

Os elementos probatórios coligidos aos autos indicam o domicílio comum de HELENA e do falecido até o seu óbito e o relacionamento mantido entre eles.

Cumpre pontuar que a corré REGINA acosta aos autos, no evento 83, documentos que não comprovam a união estável havida entre ela e o de cujus até o falecimento deste, haja vista tratar-se de documentos não contemporâneos ao óbito. Ainda, a posse de documentos como certidão de óbito e arrolamento de bens do pai do falecido, bem como certificado de batismo do de cujus se justifica pelo fato de terem tido uma vida em comum, mas não servem como prova do relacionamento à época do óbito.

Ainda, insta frisar que o falecido havia ajuizado ação de restabelecimento de auxílio-doença sob o n.º 5009869-68.2011.4.04.7112 com data de autuação em 13/10/2011. Em pesquisa ao processo verifica-se que o Sr. Carlos juntou como comprovante de sua residência declaração assinada pela autora HELENA informando o endereço Rua Castorina, 701, Estância Velha, Canoas.

Ademais, em audiência (eventos 62 e 84), foi colhido depoimento pessoal da corré REGINA e das testemunhas tanto das partes autoras quanto da corré.

Nesse ponto, cabe assseverar que, apesar da corré REGINA não estar presente na primeria audiência, fora intimada para se manifestar quanto à juntada do termo de degravação dos depoimentos, oportunidade em que poderia impugnar seu conteúdo, entretanto, em nada se opôs e pugnou pelo regular prosseguimento do feito.

Em relação ao depoimento da corré REGINA (evento 84, VÍDEOS 6/7/8), importante tecer algumas considerações:

- Na contestação afirma que somente soube do relacionamento da Sra. HELENA e do Sr. Carlos, bem como da existência das filhas em comum pouco antes do falecimento do de cujus. Entretanto ao ser indagada na audiência a respeito, afirmou que soube da relação do falecido com Dona Helena quando esta bateu em sua porta segurando pela mão a filha mais velha do casal, Franciele. Na ocasião, a criança tinha apenas 7 anos de idade e quando seu pai veio a falecer já contava com 23 anos, portanto, a ciência se deu muito tempo antes do óbito do Sr. Carlos. Afirma ainda que soube da existência da filha mais nova, Karla Luana, por telefonema à época do nascimento, divergindo da informação contida na peça de defesa.

[...]

Juiz – A senhora tem lembra de nessa sua referência de quando ela bateu na sua porta, isso foi quanto tempo antes do óbito do seu Carlos, a senhora tem lembrança disso?

Sra. Regina Tavares Lucas – Há muito tempo.

Juiz – Muito tempo antes?

Sra. Regina Tavares Lucas – Muito, muito, muito. Muito, muito antes mesmo.

[...]

- Outra questão que merece destaque é o fato de quando indagada se trabalhava, a corré afirma que após o nascimento do filho Jhonata, o Sr. Carlos não a deixou mais trabalhar. Ocorre que em consulta ao CNIS da Sra. REGINA (evento 136, CNIS1) verifico diversos vínculos após o ano de 1982, ano de nascimento de Jhonata, seu filho.

- Outrossim, em que pese na certidão de óbito ter constado como declarante a Sra. REGINA, em audiência, a mesma desmente essa informação, admitindo que fora seu filho e não ela quem declarou o óbito. Inclusive a corré não compareceu ao velório do Sr. Carlos e reconhece que foi a autora HELENA quem cuidou do de cujus no hospital. Seguem as transcrições extraídas do evento 116, EMAIL1:

[...]

Interlocutor não identificado – Não, a dona Helena estava lá no velório ou não?

Sra. Regina Tavares Lucas – Devia estar, mas eu não fui, eu não vi.

Interlocutor não identificado – Sim. Mas a senhora não soube depois se ela estava ou não?

Sra. Regina Tavares Lucas – Não, deveria estar, não é doutor, eu acho que estava sim. Deveria estar, não sei, mas eu não fui, o meu filho foi. Meu filho cumpriu com tudo que tinha que cumprir.

Interlocutor não identificado – E a declaração de óbito no cartório, como é que se inicia, como é que passou esse episódio?

Sra. Regina Tavares Lucas – No cartório eu fui com ele, e ele que declarou tudo, ele que fez.

Juiz – O seu Jhonata?

Sra. Regina Tavares Lucas – O seu Jhonata. E lá eles perguntaram quem era a esposa, quem era a família, eu estava com ele, daí ele acho que declarou meu nome.

[...]

Interlocutora não identificada – Então a senhora não chegou a ir no cartório quando foi feita a declaração do óbito?

Sra. Regina Tavares Lucas – Fui no cartório com meu filho fazer tudo.

Interlocutora não identificada – E quem declarou o óbito foi ele, não foi a senhora?

Sra. Regina Tavares Lucas – Ele fez tudo lá.

Interlocutora não identificada – E na época do óbito, a senhora residia, qual era o endereço que a senhora aonde a senhora morava com ele? Que a senhora disse que morava com o seu Carlos.

Sra. Regina Tavares Lucas – No do óbito eu estava na Estância, nos fundos da casa.

Interlocutora não identificada – Qual é o nome da rua e o endereço?

Sra. Regina Tavares Lucas – Rua Imbé, o número agora eu não vou lembrar.

Interlocutora não identificada – É que consta outro nome na certidão de óbito, o nome da declarante seria a senhora e outro endereço.

Sra. Regina Tavares Lucas – Na Rua Imbé sim.

Interlocutora não identificada – A senhora então na época do falecimento a senhora morava na Rua Imbé?

Sra. Regina Tavares Lucas – Imbé.

[...]

Interlocutora não identificada – A senhora não sabia então quem cuidava dele no hospital?

Sra. Regina Tavares Lucas – Quem cuidava dele no hospital, quem mais ficou foi a Helena, não fui eu, porque ele dizia que lá na casa aonde ele morou com a Helena, que tem a casa lá que a Helena mora, lá era mais confortável, era uma casa maior, para ele era maior. Por exemplo, dele sair do hospital e ir para lá, isso é que ele falou para mim que não iria para minha casa, que ia para lá, que lá ele tinha mais acesso.

[...]

- Por fim, a corré declara que quem construiu a casa em que mora nos fundos da casa de seu filho foi o Sr. Jhonata, contrariando a informação trazida por este em seu depoimento, conforme transcrito abaixo:

[...]

Interlocutora não identificada – E essa casa onde o seu pai morava com a Helena, quem que construiu, a casa era alugada?

Sr. Jhonata Lucas Fortes – Foi ele que construiu, foi comprado um terreno, o terreno já tinha uma casa em cima, até a pessoa que vendeu o terreno para nós era uma pessoa que tinha uma dívida, meu pai trocou pela dívida, faria o pagamento da dívida para a pessoa, a pessoa passasse o terreno. E esse terreno ele está escriturado ainda em nome do antigo proprietário. Foi feito na época um contrato de gaveta desse terreno.

Interlocutora não identificada – Que é onde a Helena mora hoje?

Sr. Jhonata Lucas Fortes – Sim.


[...]

Interlocutor não identificado – A senhora saiu de casa então?

Sra. Regina Tavares Lucas – Não, daí eu fui, daí eu fui morar lá com meu filho, saí daquele apartamento, aí ele até vendeu aquele apartamento e deu dinheiro para o meu filho comprar uma residência para ele. Daí meu filho comprou, fez uma casinha nos fundos para mim, e eu fiquei lá. E o Carlos continuava indo lá, continuava a vida normalmente lá. Ele não deixou de entrar lá, muitas vezes, excelência, ele ia lá na frente e eu via que a Helena estava no carro com ele. Estava com ele.

Interlocutor não identificado – Quem construiu essa casa foi seu Jhonata então?

Sra. Regina Tavares Lucas – Foi meu filho, fez para mim ficar lá nos fundos, daí com ele.

Em que pesem as provas não sejam uníssonas, permitem, pelo vasto acervo documental indicando o domicílio comum e o relacionamento entre HELENA e o falecido, e também por conta da consistência das testemunhas trazidas pela parte autora, concluir pela veracidade das alegações da autora HELENA, no sentido de que somente com ela o falecido Sr. Carlos mantinha relacionamento conjugal. Além do mais, a testemunha da corré, Tânia Regina Camargo Rodrigues de Souza, declara em seu depoimento que o Sr. Carlos "ia visitar" a Sra. Regina, sem afirmar em qual condição "acho que era de marido" (evento 84, VÍDEO9; evento 116, EMAIL1, p. 38).

Pelo exposto, entendo que existiu uma união estável entre o falecido e a Sra. REGINA, no entanto, esta não mais se mantinha há muito tempo, muito menos à época do óbito. O contato que persistia entre o Sr. Carlos e a corré decorria, certamente, do fato de haver um filho em comum e que, por isso, tenha se desenvolvido uma certa amizade entre eles, já que a corré declarou em audiência que o de cujus deixava a filha mais nova, Karla Luana, para ela cuidar quando ele e HELENA precisavam sair. Ainda, afirma que, muitas vezes, o segurado falecido ia até sua casa e a autora HELENA ia junto e ficava no carro.

Dessa forma, repita-se, ficou demonstrada a relação conjugal entre a autora HELENA e o falecido Sr. Carlos, sendo legalmente presumida a dependência econômica mútua; ao passo que não há qualquer prova de manutenção da união estável ou mesmo de pagamento de pensão ou auxílio econômico à corré REGINA por ocasião do óbito do segurado.

4. Da conclusão

Nesse contexto, as autoras HELENA e KARLA LUANA têm direito à pensão por morte, a contar do óbito do instituidor, na proporção de 1/2 para cada autora, uma vez que requerido o benefício menos de trinta dias após o falecimento dele, devendo ser cancelada, de outra parte, a pensão paga à corré REGINA (NB 21/166.923.729-7).

No que diz respeito ao pagamento integral e em duplicidade pelo INSS, segue entendimento jurisprudencial, sem grifo no original:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE DEPENDENTE. COMPANHEIRO. SEPARAÇÃO DE FATO. DEVER DE PAGAMENTO INTEGRAL. CUSTAS 1. Havendo comprovação do evento morte, da condição de dependentes dos postulantes e da qualidade de segurado, é devida pensão por morte. 2. Comprovada relação de dependência econômica entre o autor e a instituidora, que com ele mantinha união estável, e descaracterizada a dependência econômica em relação ao cônjuge separado de fato. 3. Ausente a comprovação da convivência marital entre o cônjuge separado de fato e a segurada, bem como da dependência econômica, é inviável a concessão do benefício, devendo ser concedido o benefício integral ao companheiro. 4. O INSS deve pagar integralmente a pensão por morte ao companheiro, inclusive as parcelas vencidas desde a data de início do benefício, suportando o pagamento em duplicidade com o que foi pago erroneamente ao cônjuge. Precedentes. 5. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da L 9.289/1996), isenções que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4). (TRF4, AC 5000028-07.2010.4.04.7008, QUINTA TURMA, Relator MARCELO DE NARDI, juntado aos autos em 23/06/2016)

Assim, a Autarquia Previdenciária deverá implantar o benefício, na proporção de 1/2 para cada autora, desde o óbito ocorrido em 12/10/2013, e efetuar o pagamento das parcelas vencidas das diferenças.

Com efeito, o conjunto probatório amelhado aos autos aponta para a conclusão de que não havia união estável entre a corré Regina e Carlos Reni ao tempo do óbito.

Os depoimentos das testemunhas indicadas pelas autoras foram harmônicos e convincentes acerca do fato de Helena ser a esposa de Carlos ao tempo do óbito, tendo dele cuidado durante todo o tempo em que esteve doente e hospitalizado. Veja-se.

Aline Nunes disse ser vizinha de Helena, da Rua Castorina, Estância Velha; que trabalhou na empresa do seu esposo, Sr. Carlos, em 2003/2004; que ele morava com Helena e a filha Karla quando do óbito; que conheceu Regina através de Jonathan, filho do "de cujus", que também trabalhava na empresa; que nunca soube que Carlos vivesse com a Regina, ou lhe pagasse pensão; que já o conheceu casado com Helena; que nunca ouviu dizer que ele pudesse ter outra família.

A testemunha Lisiane Brasil, disse conhecer as autoras por ter estudado com a outra filha de Helena (Francieli); disse não conhecer Regina; que conheceu Jonathan no velório; que Helena lhe procurou para que fizesse companhia à filha durante a doença do pai; que nunca ouviu dizer que o pai da amiga tivesse outra família.

Manoel Florisbelo, disse que conheceu Helena, pois sua esposa, quando ainda eram namorados, morava em frente à casa da autora; que acha que Helena e Carlos casaram entre 87/88; que não sabe de ele ter tido outra pessoa; que viu Regina somente uma vez quando foi levar umas coisas em sua casa, a pedido de Jonathan; que nunca viu o "de cujus" com Regina; que trabalhou com o "de cujus" como motorista; que o visitou no hospital e Helena estava cuidando dele.

A testemunha Sandra disse que conheceu as autoras porque começou a trabalhar na metalúrgica há quase vinte anos, quando Helena estava grávida da Karla; que um tempo a empresa funcionou no pátio da casa da Helena; que saiu da empresa quando o Carlos começou a ficar doente; que o casal nunca rompeu o relacionamento; que conheceu o Jonathan quando ele começou a trabalhar na empresa, devia ter uns quinze/dezesseis anos; que Regina foi uma vez na empresa falar com o filho; que Helena ficou direto com o Carlos no hospital.

A prova testemunhal apresentada por Regina, por outro lado, não apresenta a necessária convergência e não convence acerca da existência de relação como marido e mulher entre ela e o "de cujus" ao tempo do óbito. Veja-se.

O filho Jonatham, ouvido como informante, disse que soube do relacionamento do pai com Helena e que durou até o falecimento do pai; que não soube de separação do pai e Helena; que o pai frequentava a casa da mãe; que, na sua concepção, mantinham-se como marido e mulher; que, ao mesmo tempo, tinha outro relacionamento; que o pai sustentava sua mãe; que ela foi sócia do pai, assim como ele, Helena e outras pessoas; que a mãe não foi ao velório porque estava doente; que o pai e a mãe participavam das festas de família; que ele declarou o óbito e sua mãe foi junto; que moravam na Rua Imbé; que construiu a casa mais ou menos em 2003 e sua mãe foi morar na casa dos fundos.

Regina Tavares Lucas afirmou que o "de cujus" vivia com as duas famílias; que soube disso quando a Franciele tinha uns sete anos; que, sempre que ele podia, dormia lá; que tinha oficina na sua casa; que fazia peças para empresa de Carlos com outras mulheres; que Carlos sempre pagou todas as despesas; que fez documento de união estável com o falecido porque, na época, ainda era oficialmente casado com outra pessoa (Gilda) e não era divorciado; que, quando precisavam sair (Helena e Carlos) deixavam Luana na sua casa para ela cuidar; que ele ia nas festas de família e levava as meninas; que morou no Gajuviras e, quando soube da outra família, foi morar nos fundos do pátio do filho; que o Carlos nunca deixou de ir lá; que tinham uma relação de casados; que aproximadamente uns quatro dias por semana ele dormia lá; que os vizinhos conheciam ele como esposo; que o viu na funerária e não ficou no funeral; que foi no cartório com seu filho e ele fez a declaração do óbito; que, quando do óbito, morava na Rua Imbé; que não lembra do contrato de empréstimo em que Helena constou como cônjuge de Carlos e ela como solteira; que assinava as coisas sem ler; que nãolembra sobre a certidão do Oficial de Justiça ao qual teria declarado estar separada de Carlos; que foi três vezes visitá-lo no Hospital das Graças e uma vez no Clínicas; que Helena morava na Rua Castorina.

A testemunha Lúcia Regina Machado de Almeida disse conhecer Regina do Bairro Guajuviras, quando era vizinha da família (Regina, Carlos e o filho Jonathan), há trinta e três anos atrás; que, no momento do óbito, vivia ainda com Regina, como marido e mulher; que, depois do falecimento dele, ficou sabendo que tinha uma outra família; que sabia que viajava frequentemente; que Regina era sócia do Carlos e tinha um ateliê; que ele sempre estava presente nas festas; que fim de semana, iam para casa dos pais de Regina; que Regina nunca separou-se do Carlos ou teve outro relacionamento; que os via juntos todos os dias no período em que moravam no Guajuviras; que, quando faleceu, morava junto com Regina na Rua Imbé, perto da casa da mãe da depoente; que ela cuidava dele no hospital.

Maria Regina Pereira, disse conhecer Regina há uns trinta e pouco anos; que Carlos e Regina eram casados e foram casados até o óbito; que não sabe se ele tinha outra familia, que diariamente o via com ela, que sempre esteve casada com Carlos; que morou na Rua Imbé até uns quatro anos atrás; que, quando faleceu, morava com ela na rua Imbé.

Carla Regina, disse que conheceu Carlos da casa da Regina, que ele visitava a Regina; que frequentava a casa dela; que cuidou da D. Regina, quando ela ficou doente, mais de mês; que o via todo dia, na Rua Imbé; que ele pagava o seu salário; que não sabe se ele tinha outra família.

Além de apresentar incongruências, a prova testemunhal produzida pela ora apelante torna-se mais frágil ainda quando confrontada com os diversos elementos materiais trazidos pelas autoras e relacionados em sentença, os quais demonstram endereço comum e manutenção do casamento com Helena até o óbito e, por outro lado, apontam para a inexistência de união estável com a corré Regina.

Tampouco restou comprovada dependência econômica de Regina em relação ao ex-companheiro.

No ponto, a jurisprudência previdenciária desta Corte distingue duas situações nos casos de cônjuges separados que buscam provar a dependência econômica: a) a dependência econômica do cônjuge separado que recebia pensão de alimentos é presumida (art. 76, §2º c/c art. art. 16, §4º) b) a dependência econômica do cônjuge separado que não recebia pensão de alimentos deve ser comprovada.

No caso, além de não ter sido feita qualquer prova de que dependesse economicamente do "de cujus", considerando a não existência de contrato de alimentos, constam, do CNIS da corré Regina, diversos vínculos formais de trabalho, inclusive no período antecedente ao óbito ( junto à Artcon Contabilidade de mar/10 a 12/13).

Dessa forma, imperiosa a manutenção da sentença.

Consectários e provimento finais

- Correção monetária

A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91, na redação da Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, e art. 31 da Lei n.º 10.741/03, que determina a aplicação do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso).

A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, que fora prevista na Lei 11.960/2009, que introduziu o art. 1º-F na Lei 9.494/97, foi afastada pelo STF no julgamento do tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, com trânsito em julgado em 03/03/2020.

No julgamento do tema 905, através do REsp 1.495146, e interpretando o julgamento do STF, transitado em julgado em 11/02/2020, o STJ definiu quais os índices que se aplicariam em substituição à TR, concluindo que aos benefícios assistenciais deveria ser utilizado IPCA-E, conforme decidiu a Suprema Corte, no recurso representativo da controvérsia e que, aos previdenciários, voltaria a ser aplicável o INPC, uma vez que a inconstitucionalidade reconhecida restabeleceu a validade e os efeitos da legislação anterior, que determinava a adoção deste último índice, nos termos acima indicados.

A conjugação dos precedentes dos tribunais superiores resulta, assim, na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.

Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência - INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.

Sentença conforme o entendimento.

Juros de mora

Os juros de mora devem incidir a partir da citação.

Até 29-06-2009, já tendo havido citação, deve-se adotar a taxa de 1% ao mês a título de juros de mora, conforme o art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo percentual aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado, no ponto, constitucional pelo STF no RE 870947, decisão com repercussão geral.

Os juros de mora devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo legal em referência determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP).

Sentença conforme o entendimento.

Antecipação de tutela

Confirmado o direito ao benefício de pensão por morte, resta mantida a antecipação dos efeitos da tutela, concedida pelo juízo de origem.

Honorários

Por força do disposto no §11, do art. 85, do CPC, majoro em 50% os honorários que vierem a ser apurados em face da corré Regina, suspensa a exigibilidade em virtude da gratuidade da justiça.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001813756v54 e do código CRC 19a70ae2.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 25/6/2020, às 22:9:16


5003207-15.2016.4.04.7112
40001813756.V54


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:43:34.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003207-15.2016.4.04.7112/RS

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: HELENA DUCINARA TRASSANTE FORTES (AUTOR)

APELANTE: KARLA LUANA TRASSANTE FORTES (AUTOR)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELANTE: REGINA TAVARES LUCAS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL AO TEMPO DO ÓBITO NÃO COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA EX-COMPANHEIRA QUE NÃO PERCEBE PENSÃO ALIMENTÍCIA. NÃO COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO INDEVIDO.

1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício.

2. A jurisprudência previdenciária desta Corte distingue duas situações nos casos de cônjuges separados que buscam provar a dependência econômica: a) a dependência econômica do cônjuge separado que recebia pensão de alimentos é presumida (art. 76, §2º c/c art. art. 16, §4º) b) a dependência econômica do cônjuge separado que não recebia pensão de alimentos deve ser comprovada.

3. Não comprovada a existência da união estável ao tempo do falecimento, tampouco a dependência e necessidade econômica de ex-mulher antes da data do óbito, é indevido o benefício de pensão por morte em meação com a esposa do "de cujus".

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de junho de 2020.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001813757v5 e do código CRC 05e04328.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 25/6/2020, às 22:9:16


5003207-15.2016.4.04.7112
40001813757 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:43:34.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 17/06/2020 A 24/06/2020

Apelação Cível Nº 5003207-15.2016.4.04.7112/RS

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): JOSE OSMAR PUMES

APELANTE: REGINA TAVARES LUCAS (RÉU)

ADVOGADO: Valdir Florisbal Jung (OAB RS059979)

APELADO: HELENA DUCINARA TRASSANTE FORTES (AUTOR)

ADVOGADO: ADRIANE DENISE CERRI (OAB RS096386)

APELADO: KARLA LUANA TRASSANTE FORTES (AUTOR)

ADVOGADO: ADRIANE DENISE CERRI (OAB RS096386)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/06/2020, às 00:00, a 24/06/2020, às 14:00, na sequência 290, disponibilizada no DE de 05/06/2020.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:43:34.

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