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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TERMO INICIAL. INCAPAZ. DATA DO ÓBITO. PARCELAS VENCIDAS. INDEVIDAS. BENEFÍCIO RECEBIDO PELA GENITORA. DUPLICIDADE DE PA...

Data da publicação: 30/06/2020, 02:08:35

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TERMO INICIAL. INCAPAZ. DATA DO ÓBITO. PARCELAS VENCIDAS. INDEVIDAS. BENEFÍCIO RECEBIDO PELA GENITORA. DUPLICIDADE DE PAGAMENTOS. 1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Não correndo a prescrição em desfavor de incapaz, o termo inicial da pensão por morte deve ser fixado na data do óbito do instituidor. 3. Inexistem parcelas em atraso quando o benefício de pensão por morte já havia sido concedido em sua integralidade à genitora do autor, representante natural do incapaz com quem residia, considerando-se que o benefício então concedido lhe aproveitava, de modo a afastar o pagamento em duplicidade. (TRF4, AC 5001275-71.2016.4.04.7118, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 24/02/2018)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001275-71.2016.4.04.7118/RS
RELATOR
:
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE
:
DOMINGOS ARESTIDES ZENI (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))
ADVOGADO
:
CARLINHOS TONET
APELANTE
:
MARIA TEREZINHA ZENI (Curador)
ADVOGADO
:
UELINTON PAULO NATH SANTIN
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TERMO INICIAL. INCAPAZ. DATA DO ÓBITO. PARCELAS VENCIDAS. INDEVIDAS. BENEFÍCIO RECEBIDO PELA GENITORA. DUPLICIDADE DE PAGAMENTOS.
1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Não correndo a prescrição em desfavor de incapaz, o termo inicial da pensão por morte deve ser fixado na data do óbito do instituidor. 3. Inexistem parcelas em atraso quando o benefício de pensão por morte já havia sido concedido em sua integralidade à genitora do autor, representante natural do incapaz com quem residia, considerando-se que o benefício então concedido lhe aproveitava, de modo a afastar o pagamento em duplicidade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de fevereiro de 2018.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator


Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9241650v12 e, se solicitado, do código CRC E98530EC.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001275-71.2016.4.04.7118/RS
RELATOR
:
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE
:
DOMINGOS ARESTIDES ZENI (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))
ADVOGADO
:
CARLINHOS TONET
APELANTE
:
MARIA TEREZINHA ZENI (Curador)
ADVOGADO
:
UELINTON PAULO NATH SANTIN
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação de sentença publicada em 08/05/2017 na qual o juízo a quo julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, suspensa a exigibilidade da condenação em razão da gratuidade de justiça.
A parte autora insurgiu-se contra a sentença, requerendo seja reformada diante do direito da parte autora ao pagamento das parcelas do benefício de pensão por morte desde a data do óbito do falecido.
Processado o feito, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
O Ministério Público Federal - MPF com assento nesta Corte opinou pelo provimento do apelo.
É o relatório.
VOTO
Do Direito Intertemporal
Aprecia-se o presente recurso sob a vigência da Lei n.º 13.105/15, o novo Código de Processo Civil, sendo necessário obviar, diante dos princípios constitucionais da irretroatividade e da imediatidade da lei processual, expressamente adotados no art. 14, inc. II e 1.046, caput do referido diploma processual e diante do princípio tempus regit actum, segundo o qual cada ato processual deve ser analisado segundo a lei vigente à época de sua realização, que considero adequada a aplicação da Teoria dos Atos Processuais Isolados para a solução de aparente antinomia entre as normas possivelmente aplicáveis.
Assim sendo, explicito a lei aplicável segundo o critério supra descrito. Será considerada aplicável a lei da data:
(a) do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;
(b) da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;
(c) do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;
(d) da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.
Da pensão por morte
A pensão por morte independe de carência e rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal. No caso, tendo o óbito ocorrido em 26/06/1999 (evento 1, CERTOBT4), são aplicáveis as disposições da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97, que estatui:
Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até 30 (trinta) dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
Art. 76. (...)
§ 2º - O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inc. I do art. 16 desta Lei.
Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista será rateada entre todos em partes iguais.
§1º Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.
§2º A parte individual da pensão extingue-se:
I - pela morte do pensionista;
II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, pela emancipação ou ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
III - para o pensionista inválido pela cessação da invalidez e para o pensionista com deficiência intelectual ou mental, pelo levantamento da interdição.
§3º Com a extinção da parte do último pensionista a pensão extinguir-se-á.
§ 4º A parte individual da pensão do dependente com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente, que exerça atividade remunerada, será reduzida em 30% (trinta por cento), devendo ser integralmente restabelecida em face da extinção da relação de trabalho ou da atividade empreendedora.
Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família, salário-maternidade e auxílio-acidente;
(...)
III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do artigo 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei.
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
§1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.
§3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o §3º do art. 226 da Constituição Federal.
§4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
Desta forma, para fazer jus à pensão por morte, o requerente deve comprovar a qualidade de segurado do de cujus quando do óbito e a dependência econômica, nos casos em que esta não é presumida.
Dos valores postulados
O autor é titular do benefício NB 170.138.352-4 com início em 26/09/1999 (evento 1, CCON8) e postula as diferenças vencidas a partir daquela data até 30/11/2015, quando o benefício passou a ser regularmente pago.
A considerar que o autor é filho inválido do falecido instituidor, absolutamente incapaz, portador da Síndrome de Kallmann, com incapacidade reconhecida administrativamente desde a data do seu nascimento 27/06/1957, pela própria Autarquia Previdenciária (evento 15, PROCADM1, p. 19), faria jus às diferenças postuladas desde a data do óbito do genitor, mesmo tendo efetivado pedido administrativo tardiamente, uma vez que o incapaz não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal, assim como não é prejudicado pela fluência da prescrição (Neste sentido: TRF4 5002889-34.2013.404.7210, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 16/01/2017).
Observa-se, todavia, que o autor alega que residia com o genitor, sendo totalmente dependente do mesmo para prover seu sustento. Do mesmo modo, sua genitora, Emília Machado de Almeida, residia com o falecido, dependendo do falecido companheiro, tendo recebido o benefício de pensão por morte desde 26/06/1999 até 14/10/2014 (evento 35).
Cabe observar, ainda, que o próprio autor alega ter sido totalmente dependente do pai, o que se pode depreender de sua incontroversa situação de incapacidade e, nestes termos, conclui-se que a pensão percebida em sua integralidade por sua genitora, sua representante natural e com a qual residia, lhe aproveitava.
Deste modo, não há se falar em parcelas atrasadas até o óbito da mãe, pois a falecida genitora do de cujus, na condição de representante natural de seu filho recebeu a integralidade do benefício de pensão por morte. Ora, por administrar o benefício até então destinado a ela e sustentar o filho incapaz, concluo que este também se beneficiou de tal recebimento, não podendo haver pagamento em duplicidade no período.
Deste modo, o autor apenas teria direito ao benefício a partir de 15/10/2014. Observa-se, pois, que a concessão administrativa foi acertada, não merecendo provimento o apelo da parte autora.
Honorários Advocatícios
Tratando-se de sentença publicada já na vigência do novo Código de Processo Civil, aplicável o disposto em seu art. 85 quanto à fixação da verba honorária.
Considerando a improcedência do pedido, as custas e os honorários ficam a cargo da parte autora, os quais mantenho em 10% do valor da causa, devidamente atualizado, nos termos do III do §4º do art. 85 do CPC/2015.
Ainda, levando em conta que não houve trabalho adicional do procurador na fase recursal, pois não foram apresentadas contrarrazões, deixo de majorar a verba honorária.
Ressalto que fica suspensa a exigibilidade dos valores, enquanto mantida a situação de insuficiência de recursos que ensejou a concessão da gratuidade da justiça, conforme o §3º do art. 98 do novo CPC.
Conclusão
Neste contexto, não merece reparos a sentença improcedente proferida.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso da parte autora.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator


Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9241649v18 e, se solicitado, do código CRC E0F768D6.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/02/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001275-71.2016.4.04.7118/RS
ORIGEM: RS 50012757120164047118
RELATOR
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PRESIDENTE
:
Luiz Carlos Canalli
PROCURADOR
:
Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva
APELANTE
:
DOMINGOS ARESTIDES ZENI (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))
ADVOGADO
:
CARLINHOS TONET
APELANTE
:
MARIA TEREZINHA ZENI (Curador)
ADVOGADO
:
UELINTON PAULO NATH SANTIN
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 20/02/2018, na seqüência 1658, disponibilizada no DE de 29/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9323724v1 e, se solicitado, do código CRC B18B63E.
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