Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. SEGURADO ESPECIAL. QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO COMPROVAÇÃO. ÁREA DE TERRAS SUPERIOR A QUATRO MÓDULOS FISCAIS. TRF4. 500819...

Data da publicação: 29/05/2021, 07:01:03

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. SEGURADO ESPECIAL. QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO COMPROVAÇÃO. ÁREA DE TERRAS SUPERIOR A QUATRO MÓDULOS FISCAIS. 1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. 2. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, o que não ocorreu, devendo ser mantida a sentença de improcedência. 3. No caso concreto, o laudo pericial não evidenciou incapacidade para o trabalho e não constam dos autos outros pormenores que pudessem levar a tal conclusão, razão pela qual fica mantida a sentença de improcedência. (TRF4, AC 5008194-41.2018.4.04.7107, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 21/05/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008194-41.2018.4.04.7107/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: NARA RUBIA CARDOSO SANTINI (Curador) (AUTOR)

ADVOGADO: LEANDRO GUILHERME SIGNORINI (OAB RS041086)

APELANTE: NAVENIL GIL CARDOSO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)

ADVOGADO: LEANDRO GUILHERME SIGNORINI (OAB RS041086)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação da parte autora em face de sentença proferida em 18-9-2019, na vigência do NCPC, com o seguinte dispositivo:

Ante o exposto, julgo improcedente o pedido declinado na petição inicial, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, I, do Novo Código de Processo Civil. Tendo em conta as disposições do art. 85 do NCPC (Lei nº 13.105/15) e sendo a parte autora sucumbente do pedido, condeno-a ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência. Ainda, considerando o estabelecido no art. 85, §§ 2º; 3º, I e § 4º do NCPC, bem como que o proveito econômico pretendido nesta demanda é inferior a 200 (duzentos) salários-mínimos, arbitro os honorários de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, a ser apurado quando da liquidação do julgado. Suspendo, contudo, a exigibilidade dos honorários advocatícios, nos termos do art. 98, § 3º do NCPC (Lei nº 13.105/15), face ao benefício da assistência judiciária gratuita (evento 13). A parte autora é isenta do pagamento das custas processuais, de acordo com o artigo 4º, inciso II, da Lei 9.289/96.

Inconformado, alegou, em apertada síntese, que restou comprovada a incapacidade laboral, necessitando de acompanhamento permanente.

Asseverou que mantinha a qualidade de segurado por ocasião em que ficou inválido; tese lastreada no inicio de prova material e testemunhal de sua atividade campesina.

Pugnou pela reforma da sentença para condenar o Recorrido a conceder o benefício requerido.

Oportunizada as contrarrazões, vieram os autos ao Tribunal.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

A apelação preenche os requisitos legais de admissibilidade.

Objeto da ação

Trata-se de ação ordinária na qual a parte autora, Navenil Gil Cardoso, pugna a concessão do benefício de Auxílio-Doença requerido em 15-8-2012; e, constatada a impossibilidade de recuperação em perícia médica, requereu sua aposentadoria por invalidez.

Dos requisitos para a concessão do benefício

Os benefícios por incapacidade laboral estão previstos nos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.

Ainda, para apreciação da possibilidade de concessão, devem estar presentes a qualidade de segurado e o respeito ao período de carência (número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício), regulados nos arts. 15 e 25 na Lei de Benefícios da Previdência Social:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, facultativo.

§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

Na hipótese de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições, prevê o art. 15 da Lei nº 8.213/91 o denominado "período de graça", que permite a prorrogação da qualidade de segurado durante um determinado lapso temporal.

Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:

I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais;

Salvo nos casos de acidente, doença profissional ou do trabalho, e de algumas doenças graves relacionadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social, surgidas após a filiação ao RGPS, em relação aos quais não é exigida nenhuma carência (art. 26, inciso II).

Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família, salário-maternidade, auxílio-acidente e pecúlios

I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) (Vide Medida Provisória nº 664, de 2014) (Vigência)

I - pensão por morte, salário-família e auxílio-acidente; (Redação dada pela Medida Provisória nº 871, de 2019)

II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; (Vide Medida Provisória nº 664, de 2014) (Vigência)

II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;

(Redação dada pela Medida Provisória nº 664, de 2014) (Vigência)

II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)...

Portanto, para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez devem ser preenchidos os seguintes requisitos:

a) qualidade de segurado do requerente;

b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais;

c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência;

d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).

Ademais, a concessão do auxílio-doença não exige que o segurado esteja incapacitado para toda e qualquer atividade laboral; basta que esteja incapacitado para a sua atividade habitual. É dizer: a incapacidade pode ser total ou parcial. Além disso, pode ser temporária ou permanente. Nisso, precisamente, é que se diferencia da aposentadoria por invalidez, que deve ser concedida apenas quando constatada a incapacidade total e permanente do segurado.

Fixados os parâmetros de valoração da prova, passo ao exame da situação específica dos autos.

Com efeito, analisando a situação posta em causa, entendo que as questões controvertidas foram devidamente analisadas na sentença, cujos fundamentos acolho e adoto como razão de decidir, merecendo transcrição, inclusive a retificação contida nos embargos (evento 105, SENT1):

(...)

Do caso concreto.

Trata-se de demanda na qual a parte autora pretende a concessão do benefício de auxílio-doença (NB 552.782.347-4), a contar de 15/08/2012, o qual foi indeferido por falta da qualidade de segurado e, caso constatada a incapacidade definitiva, a conversão em aposentadoria por invalidez, com majoração de 25%.

Com efeito, para comprovar que sofre de moléstia incapacitante, e, assim, demonstrar que faz jus ao benefício perseguido, a parte autora anexou ao evento 01 cópias de receituário, atestados médicos e exames. Todavia, ainda que extremamente relevantes para o deslinde da controvérsia, é imperioso que, diante das presunções que cercam o ato administrativo, seja promovida a competente prova pericial, hábil a apreciar com precisão o quadro de saúde da parte autora. Dessa forma, a fim de dirimir a questão ventilada, por se tratar de matéria eminentemente técnica, consistindo em saber se o postulante está, de fato, incapacitado para o trabalho, bem como a extensão de eventual incapacidade, foi deferida a realização de tal meio de prova.

Assim, realizada a perícia, a cargo de médico especialista em neurologia, o laudo foi anexado ao evento 53.

Ao avaliar o estado clínico da requerente, o perito nomeado nestes autos, descrevendo o quadro saúde e tecendo comentários acerca da condição da parte autora, respondeu aos quesitos:

Há registros de doença de Alzheimer em avaliações no INSS com data de 05/09/2012, que considera o início da doença em 23/10/2010, quando iniciou com a prescrição de Excelon (rivastigmina) indicado para a doença de Alzheimer, doença degenerativa, progressiva e irreversível. O relato nos atestados dos médicos assistentes, a prescrição do medicamento, a avaliação do perito do INSS, a evolução da doença e a nomeação de uma curadora demonstram o nexo causal com a doença de Alzheimer. Esta doença é a forma mais frequente forma de demência (80% dos casos). Há uma perda progressiva das funções como a memória, orientação no tempo e no espaço, raciocínio lógico. Evoluindo para completa dependência, ficando restrito ao leito, requerendo cuidados de higiene, alimentação. Há registro de perda do controle esfincteriano urinário e fecal, necessitando de fraldas geriátricas.

4. A doença ou moléstia apresentada pela parte autora é incapacitante para o exercício de sua atividade laborativa?

Sim, é incapacitante para qualquer atividade.

5. A incapacidade laborativa é permanente ou temporária? Sendo temporária, atualmente já não se encontra compensado o quadro incapacitante? Em caso afirmativo, é possível precisar até quando, ou em que período, a parte autora esteve incapacitada para o trabalho? Em caso negativo, qual o prazo estimado para recuperação?

A incapacidade é permanente.

7. Em caso de incapacidade permanente, o quadro incapacitante também impede o exercício de quaisquer atividades laborativas, ou a incapacidade é restrita à atividade habitual e outras similares? Neste último caso, quais são as limitações da parte autora à readaptação ou reabilitação profissional, sob o aspecto estritamente médico?

A incapacidade é permanente para qualquer atividade.

9. A que data remonta o início da incapacidade (DII)? Não sendo coincidentes as datas ou épocas de início da doença (DID) e da incapacidade (DII), esta última sobreveio por motivo de progressão ou agravamento daquela?

A DID e DII são concomitantes (DID 23/10/2010).

12. A parte autora necessita de acompanhamento ou auxílio permanente de terceiro para realizar as tarefas da vida cotidiana, como alimentar-se, higienizar-se ou vestir-se? Desde quando? A limitação possui enquadramento no Anexo I do Decreto no 3.048/99?

Sim, necessita cuidados para alimentação, higiene, vestir-se.

O periciando tem enquadramento no Anexo I do Decreto 3.048/99 nos itens:

7 - Alterações das faculdades mentais com grave perturbação da vida.

8 - doença que exija permanência contínua no leito.

9 - Incapacidade permanente para as atividades da vida diária.

De acordo com o perito, portanto, há incapacidade em decorrência da Doença de Alzheimer, cuja inaptidão é permanente para qualquer atividade laboral desde 23/10/2010. Há, ainda, necessidade de auxílio permanente de terceiros para a realização das atividades da vida diária e incapacidade para os atos da vida civil.

Outrossim, cumpre destacar que a análise quanto à existência de inaptidão embasou-se em documentos médicos vinculados à demanda e inclusive explicitados ao longo do laudo.

As partes, além disso, não apresentaram impugnações às conclusões periciais.

Se observa, com efeito, que a metodologia utilizada para a elaboração da prova pericial consistiu na leitura prévia dos autos do processo, com síntese e histórico da patologia, seguida de justificativa e conclusão médica, fato que ensejou, inclusive, a não impugnação das partes quanto às considerações lançadas no documento.

Portanto, de acordo com a perícia médica e os demais documentos coligidos à demanda,oa autor não tem condições, de forma total e permanente, de regressar ao seu trabalho habitual, motivo pelo qual fará jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez a contar da data do requerimento administrativo, em 15/08/2012, caso preenchidos os demais requisitos, a seguir apreciados.

Da carência e da qualidade de segurado.

Considerando que o perito judicial afirmou que a parte autora está incapacitada para o exercício de quaisquer atividades laborais desde 23/10/2010, faz-se necessário verificar se o demandante ostentava a qualidade de segurado previdenciário naquela data.

Cumpre destacar que a parte autora é acometida por alienação mental, de modo que é dispensável o cumprimento do requisito de carência, já que se trata de moléstia arrolada no inciso III, da Portaria Interministerial MPAS/MS nº 2.998, de 23/08/2001.

As informações constantes no CNIS (evento 104) demonstram que o demandante foi beneficiário de aposentadoria por idade rural no período de 20/05/1994 a 01/11/1998, bem como foi considerado segurado especial no interregno de 31/12/2002 a 22/06/2008.

Pois bem.

Com o objetivo de comprovar o exercício do labor campesino em regime de economia familiar, a parte autora acostou aos autos os seguintes documentos, os quais considero início de prova material:

a) em nome próprio

- Notas fiscais de venda de gado, em 1989, 1988, 1994, 1993, 1992, 1990, na cidade de São Francisco de Paula;

- Certificado de Prêmio de Produtividade Rural datado de 08/12/1980;

- Notas fiscais de venda de gado, em 2009, 2010, 2011, 2012, na cidade de Cambará do Sul;

- Matrícula do Registro de Imóveis de São Francisco de Paula constando propriedade de terras de campo e matos, de uma área de mais de um milhão e oitocentos mil hectares, no município de Cambará do Sul, lavrada em 26/06/2002;

- Certidão de casamento com Núbia Nora Moraes, na data de 20/06/1964, constando ele como criador;

- CTPS emitida em 15/08/1979, sem indicação do primeiro vínculo empregatício.

Realizada audiência, foi ouvida a curadora do autor, sua filha Nara Rúbia Cardoso Santini, duas testemunhas e um informante, por ter declarado amizade íntima com o demandante.

A curadora e filha do autor relatou que seu pai tem 87 anos e reside consigo há 2 anos e meio. Antes disso, o autor morou, por três anos, com outro filho em Glorinha, Gravataí, época em que suas terras estavam arrendadas para seus filhos, que já trabalhavam com produção de leite. Relatou que o diagnóstico de Alzheimer veio em 2010, mas antes disso, seu pai já estava acometido de alguns sintomas. Nesta época, disse que seu pai morava com a esposa e com dois filhos do casal, na cidade de Cambará do Sul. Trabalhavam todos juntos até 2010 tirando leite. Seu pai tem duas propriedades em Cambará, a Campo Bom e a Matreiro, as quais totalizam hoje cerca de 600 hectares. Seu pai transferiu, em 2009, a propriedade das terras aos filhos, ficando com usufruto de 235 hectares. Nestas terras, plantava pasto e trabalhava com pecuária, com criação de 200 cabeças de gado - ano de 2010. Em Lageado Grande, há cerca de vinte e dois anos atrás, seu pai teve propriedade de 120 hectares, e também trabalhou com pecuária. Acredita que seu pai foi aposentado, mas nunca acompanhou este assunto. Quando seu pai solicitou o auxílio-doença ao INSS já estava morando com um de seus filhos em Glorinha, Gravataí, razão pela qual o requerimento foi protocolado em Taquara. Todas as testemunhas trazidas residem em Lageado Grande, não sendo vizinhos próximos. Acredita que seu pai não reside em Lageado Grande há vinte e dois anos, tendo vendido a propriedade naquela localidade naquela época.

A primeira testemunha, Everson Rudimar Schonardie, disse que tem 46 anos e conhece o autor há bastante tempo. Relatou que conheceu o demandante quando ele ainda morava em Lageado Grande, sendo que a testemunha disse ainda residir naquela localidade. Não soube informar a data precisa de quando o demandante teria saído de Lageado Grande, mas sabe que ele passou a morar em Cambará. Nunca visitou as terras do autor em Cambará. Disse que o autor produzia e comercializava leite. Às vezes, chegou a negociar gado com o autor, mas em pequena quantidade.

A segunda testemunha, Oscar Luiz Martini, relatou que tem 62 anos e conhece o autor há 30 anos, pois a família do depoente também negociava gado. Quando conheceu o autor, este morava em São Francisco e o depoente em Caxias do Sul. O depoente trabalha com pecuária e suas terras estão situadas em Vila Seca, nesta cidade. Negociou gado com o autor, sendo que a última negociação entre eles teria ocorrido há muito tempo, já que o autor mudou de fazenda e esta nova propriedade acabou ficando muito distante. Disse que a primeira propriedade do autor ficava em Lageado Grande e a segunda em Cambará.Visitou a propriedade do autor em Cambará algumas vezes. Acredita que a fazenda de Cambará tem cerca de 300 hectares. O autor criava gado e tirava leite. O depoente não sabe informar o número de cabeças de gado que o autor tinha. Acredita que última visita à propriedade do autor em Cambará foi bem antes do ano de 2010.

João Raul Silveira Reis foi ouvido como informante por ter relatado ser amigo íntimo do autor. Relatou que tem 75 anos e conhece o autor há 40 anos, pois eram vizinhos em Lageado Grande. O informante ainda reside em Lageado Grande. Disse que o autor mudou-se de Lageado Grande há muito tempo. Questionado, disse que a mudança deve ter ocorrido há mais de vinte anos atrás. Informou que o demandante se mudou para Cambará. Acredita que as terras do autor em Cambará deveriam ter 270 hectares, aproximadamente. Disse que o autor plantava e produzia leite com ordenhadeira mecânica. Não soube informar qual o tamanho da produção do autor. Mencionou que a última vez que visitou o autor em Cambará foi há quinze anos atrás. Nesta última visita, afirmou que o autor já tinha sofrido em derrame e estava meio doente. Os filhos do autor já moravam com ele, naquela época, e ajudavam a cuidar da fazenda. Disse que o autor nunca teve empregados.

Pois bem.

O conjunto de provas colacionado aos autos não permite o reconhecimento da qualidade de segurado especial do autor.

Vejamos.

O autor requereu, em 20/05/1994, benefício de aposentadoria por idade rural, o qual foi deferido e posteriormente, após processo administrativo com exercício do direito de defesa por parte do segurado, cancelado na data de 01/11/1998, em razão do enquadramento do autor como empregador rural sem pagamento de contribuições previdenciárias (evento 79).

Naquela ocasião, o autor apresentou notas fiscais de produtor rural, em seu nome, acusando a comercialização de novilhos, vacas holandesas e touros, nos anos de 1988, 1989, 1990, 1991, 1992, 1993 e 1994. Na entrevista, realizada na ocasião do requerimento do beneficio, o autor informou que trabalhava na agropecuária há 58 anos e não tinha empregados (evento 79, PROCADM2, fls. 3).

Em sua defesa, na data de 20/03/1998, após ser notificado para prestar esclarecimentos sobre sua vida laboral, o autor disse que trabalha na pecuária desde menino. Com o esforço do seu trabalho, chegou a adquirir terras medindo cerca de 1.114 hectares. Afirmou que sempre trabalhou com empregados, sendo que um contabilista é responsável pelo contrato e distrato dos funcionários, bem como o pagamento deles. Relatou que, além da lida com o gado, planta milho, sorgo e aveia, tira leite de 20 vacas, com ordenhadeira mecânica, e faz queijo. Informou que requereu sua aposentadoria através do sindicato dos empregadores e o benefício foi indeferido. Após, requereu o benefício através do sindicato dos empregados e a aposentadoria foi concedida (evento 79, PROCADM1, fls. 25).

O INSS, considerando a própria declaração do autor e a informação do INCRA, de que havia empregados trabalhando para o requerente, julgou ter sido concedido irregularmente o benefício na qualidade segurado especial, já que o demandante se enquadraria como empregador rural, equiparado a autônomo - hoje contribuinte individual - e, portanto, responsável pelo recolhimento de suas contribuições previdenciárias. A autarquia pontuou, inclusive, que no período de 1980 a 1982, o autor teria contribuído como empregador rural. A irregularidade, além disso, foi considerada verdadeira fraude, já que, em sua primeira declaração junto ao INSS, o autor disse que não tinha empregados (evento 79, PROCADM2, fls. 43/46).

Após, cessado seu benefício de aposentadoria por idade rural, o autor protocolou, em 15/08/2012, pedido de benefício de aposentadoria por invalidez rural. Administrativamente, o INSS entendeu que estava caracterizada a qualidade de segurado especial no período de 2002 até 22/06/2008, data em que houve alteração legal, excluindo de tal categoria de segurado, aqueles proprietários de terrar rurais maiores que 4 módulos fiscais da região. É o caso do autor.

De fato, o autor era proprietário de imóvel rural, chamado de Fazenda Matreiro, de significativa proporção: 1.800.998,00 m2 (um milhão, oitocentos mil e novecentos e noventa e oito metros quadrados) até 26/06/2002 (evento1, procadm9, fls. 28/32). Nesta data, o autor vendeu exatos 443.390,00 m2 (quatrocentos e quarenta e três mil e trezentos e noventa metros quadrados), remanescendo em seu domínio 1.357.608,00 m2 (um milhão, trezentos e cinquenta e sete mil, seiscentos e oito metros quadrados). Em 6/10/2008, o autor transferiu à sua filha Nara Rubia Cardoso Santini o correspondente à 180.000,00 m2 (cento e oitenta mil metros quadrados) e, posteriormente, em 20/06/2011, nova transferência foi realizada para seu filho Athanásio Eugênio Moraes Cardoso, no total de 1.019.344,00 m2 (um milhão, dezenove mil e trezentos e quarenta e quatros metros quadrados). Ao final de todas estas transações, remanesceu ao autor o total de 158.264,00 m2 (cento e cinquenta e oito mil, duzentos e sessenta e quatro metros quadrados).

O segundo imóvel, por sua vez, denominado Fazenda Campo Bom, tinha área de 7.263.210,00 m2 (sete milhões, duzentos e sessenta e três mil, duzentos e dez metros quadrados), segundo matrícula anexada ao evento1, procadm9, fls. 33 a 43. Em 8/01/2008, o autor vendeu para Arminda Velasques Vedana e seu marido, o equivalente a 800.000,00 m2 (oitocentos mil metros quadrados). Na sequência, em 06/10/2008, o autor transferiu, à título de adiantamento de legítima com reserva de usufruto para si e para a sua esposa, cerca de 606.600,00m2 (seiscentos e seis mil e seiscentos metros quadrados) de terras para cada herdeira, quais sejam, Nara Rubia Cardoso Santini, Nina Rosa Moraes Cardoso, Anabela Moraes Cardoso Lopes e 340.300,00 m2 (trezentos e quarenta mil e trezentos metros quadrados) para Marco Antônio Dias. Na mesma data, o autor e sua esposa venderam 30.000,00 m2 (trinta mil metros quadrados) para o Sr. Eduardo Andrade Boeira e 206.000,00 m2 (duzentos e seis mil metros quadrados) para a Sra. Noemir Martins Boeira. Após todas estas transações, remanesceu ao autor área de 1.407.010,00 m2 (um milhão, quatrocentos e sete mil, e dez metros quadrados).

Assim, ao tempo em que o autor foi considerado incapacitado ao labor - 23/10/2010 -, o autor tinha a propriedade de 1.565.274,00 m2 (um milhão, quinhentos e sessenta e cinco mil, duzentos e setenta e quatro metros quadrados), somados ao usufruto de 2.160.100,00 m2 (dois milhões, cento e sessenta mil e cem metros quadrados).

Esta área representa cerca de 372 hectares de terra para prover seu sustento a partir de outubro de 2008 e, antes disso, cerca de 775 hectares de terra.

Além do tamanho considerável dos dois imóveis, não se pode desprezar a declaração feita de próprio punho pelo autor, quando da apresentação de sua defesa ao INSS, de que sempre contratou empregados. Não é de se estranhar, devido à amplitude da área a ser cultivada. Além disso, o próprio autor, ainda no ano de 1998, afirmou que sua primeira tentativa de aposentar-se teria ocorrido via sindicato dos empregadores rurais e, somente após a negativa do INSS, fez o requerimento através do sindicato dos trabalhadores rurais. A negativa na concessão do benefício ao autor, na categoria correta em que se encontra enquadrado, se deve ao fato de que ele apenas contribuiu ao INSS no período de 1980 a 1982, tempo insuficiente para o deferimento do benefício pretendido.

Chama atenção, ainda, o fato de que há referência, pelo autor quando da sua defesa junto à autarquia, e pelas testemunhas, da produção de leite nas terras do demandante. Contudo, nenhum documento alusivo a tal atividade, enfatizada como a preponderante, foi anexado ao feito. É crível presumir-se que tais documentos apontam a comercialização de quantia expressiva e não condizente com o regime de economia familiar.

Por fim, a prova testemunhal não é robusta para permitir o enquadramento do autor como segurado especial.

Nem as duas testemunhas, nem o informante, residem na cidade onde o autor trabalha e possui propriedade rural há vinte e dois anos. Todas narraram que visitaram o autor em raras ocasiões e todas há muitos anos atrás, muito tempo antes do marco inicial da incapacidade fixado nesta demanda. Não sabiam informar o tamanho das terras do autor e conheciam pouco ou quase nada sobre a sua rotina laboral. Destaco, ainda, que um dos depoentes relatou que visitou o autor há quinze anos atrás - por volta do ano de 2004 - e, já naquela época, ele estava muito doente, pois teria sofrido em derrame. É díficil, portanto, estabelecer ao certo o momento em que o autor já passou a usufruir dos rendimentos de suas terras, as quais já eram administradas, ainda que informalmente, por seus filhos, como de fato o são desde 2008, quando o demandante legalizou a situação de sua propriedade ao concretizar o adiantamento de legítima.

Diante do contexto probatório, portanto, não reconheço a qualidade de segurado especial do autor e, deste modo, impõe-se a improcedência da demanda.

(...)

Não prospera a insurgência da parte autora na peça recursal, pois verifica-se que os documentos carreados aos autos não se afiguram suficientes para demonstrar a qualidade de segurado especial, considerando que a área explorada supera em muito à quatro módulos fiscais.

Com efeito, verifica-se que o instituidor do benefício, após várias transações efetuadas com suas fazendas, restaram~lhe ainda a propriedade de 1.565.274,00 m2 (um milhão, quinhentos e sessenta e cinco mil, duzentos e setenta e quatro metros quadrados), somados ao usufruto de 2.160.100,00 m2 (dois milhões, cento e sessenta mil e cem metros quadrados), representando cerca de 372 hectares de terra para prover seu sustento a partir de outubro de 2008 e, antes disso, cerca de 775 hectares de terra; não podendo mitigar a declaração do instituidor de benefício, quando requereu aposentadoria por idade rural [que sempre trabalhou com empregados, sendo que um contabilista é responsável pelo contrato e distrato dos funcionários, bem como o pagamento deles]

Conforme se verifica, restou claro que o instituidor do benefício não se trata de segurado especial em regime de economia familiar.

Nego provimento à apelação.

Honorários advocatícios

Tendo em vista que a sentença foi publicada sob a égide do novo CPC, este regramento é aplicável quanto à sucumbência.

No tocante ao cabimento da majoração da verba honorária, conforme previsão do §11 do art. 85 do CPC/2015, assim decidiu a Segunda Seção do STJ, no julgamento do AgInt nos EREsp nº 1.539.725-DF (DJe de 19-10-2017):

É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, §11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente:

a) vigência do CPC/2015 quando da publicação da decisão recorrida, ou seja, ela deve ter sido publicada a partir de 18/03/2016;

b) não conhecimento integralmente ou desprovimento do recurso, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente;

c) existência de condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários desde a origem no feito em que interposto o recurso.

No caso concreto, estão preenchidos todos os requisitos acima elencados, sendo devida, portanto, a majoração da verba honorária.

Assim, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em 50%; no entanto, suspensa a exigibilidade, eis que litiga sob o pálio da AJG.

Conclusão

Apelação da parte autora negada. A sentença de improcedência deve ser mantida hígida eis que não se trata de segurado especial.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002536857v10 e do código CRC 1fa45e09.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 21/5/2021, às 18:45:20


5008194-41.2018.4.04.7107
40002536857.V10


Conferência de autenticidade emitida em 29/05/2021 04:01:03.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008194-41.2018.4.04.7107/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: NARA RUBIA CARDOSO SANTINI (Curador) (AUTOR)

ADVOGADO: LEANDRO GUILHERME SIGNORINI (OAB RS041086)

APELANTE: NAVENIL GIL CARDOSO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)

ADVOGADO: LEANDRO GUILHERME SIGNORINI (OAB RS041086)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. pensão por morte. segurado especial. qualidade de segurado. não comprovação. área de terras superior a quatro módulos fiscais.

1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los.

2. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, o que não ocorreu, devendo ser mantida a sentença de improcedência.

3. No caso concreto, o laudo pericial não evidenciou incapacidade para o trabalho e não constam dos autos outros pormenores que pudessem levar a tal conclusão, razão pela qual fica mantida a sentença de improcedência.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 19 de maio de 2021.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002536858v3 e do código CRC 3ec93c8a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 21/5/2021, às 18:45:20


5008194-41.2018.4.04.7107
40002536858 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 29/05/2021 04:01:03.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 12/05/2021 A 19/05/2021

Apelação Cível Nº 5008194-41.2018.4.04.7107/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): CARMEM ELISA HESSEL

APELANTE: NARA RUBIA CARDOSO SANTINI (Curador) (AUTOR)

ADVOGADO: LEANDRO GUILHERME SIGNORINI (OAB RS041086)

APELANTE: NAVENIL GIL CARDOSO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)

ADVOGADO: LEANDRO GUILHERME SIGNORINI (OAB RS041086)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/05/2021, às 00:00, a 19/05/2021, às 14:00, na sequência 861, disponibilizada no DE de 03/05/2021.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 29/05/2021 04:01:03.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora