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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CO-PENSIONISTA. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. REGRAS VIGENTES NA DATA DO ÓBITO. TRF4. 5002940-68.2015.4...

Data da publicação: 07/07/2020, 05:41:31

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CO-PENSIONISTA. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. REGRAS VIGENTES NA DATA DO ÓBITO. 1. O benefício de pensão por morte ora revisado foi concedido, tardiamente, em 24/09/2014, de modo que até a presente data, não transcorreu o prazo decadencial. 2. As regras de cálculo (e de rateio) da pensão por morte são aquelas vigentes na data do óbito de seu instituidor. 3. À época do óbito do instituidor a pensão por morte devida ao cônjuge desquitado, separado judicialmente ou divorciado, que estivesse recebendo alimentos do instituidor do benefício, correspondia ao valor da pensão alimentícia judicialmente arbitrada (artigo 48, § 2º, CLPS/84). (TRF4, AC 5002940-68.2015.4.04.7212, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 11/03/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002940-68.2015.4.04.7212/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: IRIS SCHWEITZER (RÉU)

ADVOGADO: GEÓRGIA ANDRÉA DOS SANTOS CARVALHO (OAB SC015085)

APELADO: ELISABETHA SCHUCH (AUTOR)

ADVOGADO: ALAM GIOVANI PAULY MOROSINI (OAB SC037683)

RELATÓRIO

Adoto o relatório da sentença e, a seguir, o complemento.

Seu teor é o seguinte:

Trata-se de ação cominatória ajuizada por ELISABETHA SCHUCH em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e IRIS SCHWEITZER, através da qual pretende seja compelido o réu a restabelecer o pagamento do montante integral do benefício de pensão por morte NB 084.314.142-5 (inclusive com a inclusão das cotas extintas), decorrente do falecimento do instituidor Helio Vieira da Rosa, em 14.08.1988, abstendo-se, ainda, de efetuar descontos e rateios na referida pensão. Pugna, outrossim, pela devolução da totalidade dos valores descontados indevidamente e a condenação do INSS ao pagamento por danos morais. Em emenda à petição inicial, requer a citação da corré Iris Schweitzer e a aplicação do instituto da decadência para restabelecer o status quo ante à revisão efetuada pela Autarquia. Subsidiariamente, caso não acolhido o pedido principal, sustenta seja mantido somente o percentual correspondente à prestação alimentícia de 19,84% à corré, retornando o remanescente a integrar a pensão da parte-autora. Por derradeiro, requer, em provimento antecipatório, o imediato restabelecimento da integralidade do montante da pensão e a devolução dos valores indevidamente descontados. Acosta procuração e documentos.

Na decisão do evento 9 foi deferida, em parte, a tutela antecipada, para determinar ao INSS o restabelecimento à autora o pagamento de 93,3860% da RMA da pensão por morte, nos termos do art. 48, § 2º, da CLPS/84, devendo abster-se, ainda, de descontar as parcelas atinentes às cotas revertidas em razão do falecimento e/ou maioridade dos dependentes.Outrossim, na mesma decisão, foi determinada a citação dos réus.

Citada (AR1, evento 17), a ré Iris Schweitezer apresentou contestação intempestiva (evento 47).

O INSS, citado (evento 16), apresentou defesa na forma de contestação, na qual sustenta inexistir irregularidade na extinção do benefício NB 069.026.187-0, tampouco na concessão do NB 169.392.653-6, jungido ao benefício de pensão originário (NB 084.314.142-5) e dividido em igualdade de condições. Afirma que, em verdade, o equívoco se deu em face do pagamento do pensionamento superior a 100% do benefício, bem como a reversão das quotas em proveito aos demais dependentes, quando a legislação previa a sua extinção. Por fim, rechaça a ocorrência de dano moral e, consequentemente, sua respectiva indenização (evento 22).

Processo administrativo acostado ao evento 27.

Petição comprovando o cumprimento da tutela deferida (Evento 43).

Réplicas às contestações (eventos 52 e 59).

Vieram os autos conclusos para sentença.

É o relatório. Decido.

Foram interpostos embargos de declaração.

A decisão que os apreciou tem o seguinte teor (evento 79):

I - RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pela ré Iris Schweitzer ao fundamento da ocorrência de contradição na sentença proferida no evento 63, tendo em vista que a sentença reconheceu a decadência da Autarquia em revisar o benefício da parte-autora, contudo não aplicou o referido instituto ao benefício titularizado pela corré.

II - FUNDAMENTOS

Cabem embargos de declaração quando na decisão prolatada houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Assim, os embargos de declaração não visam a um novo julgamento da causa, mas tão-somente ao aperfeiçoamento do decisório já proferido.

Como premissa inaugural, tenho por bem citar o seguinte julgado do egrégio Supremo Tribunal Federal a revelar o espírito que o julgador deve estar imbuído ao apreciar o recurso de embargos de declaração, verbis:

EMBARGOS DECLARATÓRIOS - OBJETO - EXAME. Os embargos declaratórios hão de ser apreciados com espírito de compreensão, presente a angústia das partes e dos representantes processuais, no que visam ao aprimoramento da prestação jurisdicional. ASSOCIAÇÃO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - REPRESENTATIVIDADE. A eficácia erga omnes da sentença prolatada na ação civil pública - artigo 16 da Lei nº 7.347/85 - reforça a óptica da representatividade da Associação autora a alcançar os associados admitidos após o ajuizamento da ação. (SL-AgR-ED 16/SP, Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, STF, Julgamento: 29/11/2007)

Com base nesse fundamento, passo à análise do recurso, sempre no intuito de aprimorar a prestação jurisdicional.

Compulsando os autos, observo inexistir a contradição apontada, em face da fundamentação exarada em sentença, que ora transcrevo:

"Esclarecido o imbróglio, é de se registrar que o objeto dos presentes autos limita-se aos pedidos formulados pela parte-autora, quais sejam, a limitação dos descontos ao percentual da pensão alimentícia fixada, bem ainda a devolução dos valores indevidamente descontados.

Assim, qualquer insurgência por parte da corré Iris (manutenção do benefício que alega ter recebido por 25 anos ou a repetição de valores recebidos de boa-fé) deve ser intentada em ação própria".

Isso porque, admite-se, no Juizado Especial Federal, a formulação do pedido contraposto, sendo vedada a reconvenção, ex vi do art. 31 da Lei 9.099/95, que prevê:

Art. 31. Não se admitirá a reconvenção. É lícito ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor, nos limites do art. 3º desta Lei, desde que fundado nos mesmos fatos que constituem objeto da controvérsia.

Parágrafo único. O autor poderá responder ao pedido do réu na própria audiência ou requerer a designação da nova data, que será desde logo fixada, cientes todos os presentes.

Como se observa, o pedido formulado pela corré Iris caracteriza-se como reconvenção, vedada no Juizado, tendo em vista a necessidade de amplitude de sua cognição.

Com efeito, a controvérsia suplantaria a mera discussão da parcela da pensão por morte devida a cada requerente, porquanto a corré percebeu, por 25 anos, percentual referente à pensão alimentícia incidente sobre o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 0690261870.

De certo modo, ainda que relacionados, a insurgência da embargante não ficaria restrita aos fatos da causa, retroagindo ao momento prévio de percepção da aposentadoria titularizada pelo de cujus.

Por todo o exposto, ausentes os pressupostos, deixo de conhecer dos presentes embargos de declaração.

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos da fundamentação.

Intimem-se.

Apelou a ré Iris Scweitzer, sustentando, preliminarmente, a decadência e a prescrição do direito de revisão do benefício, pois o INSS tinha o prazo de 10 anos para revisar o benefício e não o fez - a revisão administrativa ocorreu em razão de requerimento formulado pela ré somente em 21/08/2014 (ou seja, mais de vinte e cinco anos depois) e porque as cotas pertencentes aos filhos do instituidor foram extintas ou deveriam ter sido, em 06/1990 (aos 21 anos da filha Valéria), 01/1999 (aos 18 anos do filho Randau) e 05/2004 (aos 21 anos da filha Ana Karina), ou seja, passaram-se mais de 10 anos, seja da Lei 9.784/99 para os dois primeiros, seja do momento que a última filha completou 21 anos. Argumenta que, embora o juiz tenha aplicado o prazo decadencial para o INSS revisar o benefício titulado pela parte recorrida, não aplicou o mesmo prazo em favor da recorrente, que recebeu o benefício por mais de 25 anos, cessado administrativamente, de ofício, determinando liminarmente a sua redução em mais de 10x o valor original, razão pela qual requer o seu restabelecimento, bem como o pagamento dos valores descontados indevidamente. Alega que faz jus a 50% do benefício de pensão por morte como dependente instituída judicialmente diante da fixação de pensão alimentícia em seu favor. Ou, caso não seja esse o entendimento, requer que o benefício de pensão por morte seja fixado em 35%, de acordo com o percentual fixado em acordo homologado judicialmente. Afirma que, tendo restado demonstrada a dependência econômica da ré, quando da separação, sendo fixada judicialmente pensão alimentícia, faz jus à pensão por morte do ex-companheiro e requer o restabelecimento dos pagamentos devidos a título de pensão por morte, bem como o pagamento das diferenças dos valores devidos desde o óbito, haja vista que a Autarquia Federal era detentora da ordem judicial de desconto de alimentos, e, assim, deveria proceder em caso de alteração da espécie do benefício em nome do segurado instituidor. Sustenta que todos os pagamentos foram recebidos de boa-fé pela parte recorrente, que inicialmente recebeu os valores a título de pensão alimentícia em após o falecimento do instituidor, acreditou estar recebendo a sua parte oriunda da conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em pensão por morte. Assim, aduz que não se revela lícito que a Autarquia Federal determine o cancelamento e, por sua vez, exija a devolução de valores pagos em razão de suposto erro praticado pela própria Autarquia, que demorou 26 anos para revisar o benefício e/ou alterar a espécie para pensão por morte, com a finalidade de verificar se ainda persistiam as condições que ensejaram a concessão.

Com as contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

Trata-se de ação de revisão de pensão por morte, proposta por ELIZABETHA SCHUCH, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e de IRIS SCHWEITZER.

A autora é titular de pensão por morte, cujo valor foi revisto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com vistas à exclusão das quotas dos co-pensionistas em relação aos quais o benefício foi extinto.

Na data do ajuizamento da ação, a única co-pensionista remanescente, além da autora, era a ré IRIS SCHWEITZER, ora apelante.

Assinalo que se trata de sentença não sujeita ao reexame necessário, e que dela não apelam nem a autora (ELIZABETHA SCHUCH), nem o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.

O pedido formulado pela apelante (IRIS SCHWEITZER), em suas razões de apelação, tem o seguinte teor:

DIANTE DO EXPOSTO, requer-se ao E Tribunal que se digne em conhecer o RECURSO DE APELAÇÃO assegurar um julgamento justo, e dar provimento, para:

a) LIMINARMENTE, que seja declarada a DECADÊNCIA e PRESCRIÇÃO do direito de revisão, determinando o restabelecimento imediato do benefício e devolução dos valores descontados indevidamente, em favor da parte Recorrente, por ser medida de direito;

b) em pedido subsidiário, requer seja determinada a conversão do beneficio cessado em Pensão por Morte, bem como o pagamento da diferença dos valores devidos desde o óbito, no importe de 50% da RMA, ou, caso não seja esse o entendimento de Vossa Excelência, requer seja fixado em 35% da RMA, conforme acordo judicial de pensão alimentícia, por ser medida de direito que se coaduna com a entrega da tutela buscada;

c) determinar o afastamento de irregularidade por culpa da parte Recorrente, haja vista que os pagamentos foram realizados por determinação judicial, não havendo nenhuma ingerência da parte, e, em consequência, afastar a devolução dos valores relativos ao período de de 14/08/88 até a data atual, que gerou o débito de R$ 59.787,54, haja vista ter recebido os mesmos de boa-fé e por se tratar de verba alimentícia;

d) por fim, requer a condenação da parte Recorrida no ônus da sucumbência, custas, despesas processuais e honorários advocatícios, na base usual de 20% sobre o total da condenação, com o que estará fazendo a perfeita distribuição da Justiça!

Pede Deferimento.

Pois bem.

Inicialmente cumpre definir qual o atual status da ré IRIS SCHWEITZER, apelante, em relação ao benefício de pensão por morte deixado por Hélio Vieira da Rosa.

Pois bem.

Desde 21/08/2014 ela é co-titular da pensão por morte deixada pelo instituidor antes referido (Benefício nº 169.392.653-6; autos da origem, evento 1, arquivo PROCADM5, p. 18).

Na concessão de sua pensão por morte, ficou assentado o seguinte:

Para a concessão da NB 21/169.392.653-6 foi feita a cessação da pensão alimentícia NB 069.026.187-0 que a requerente recebia, visto que trata-se do mesmo instituidor.

Portanto, ainda que haja requerido a concessão de sua quota da pensão por morte muito tempo após o óbito de seu instituidor, o fato é que o status da apelante é o de co-pensionista.

Confira-se, a propósito, o seguinte trecho da contestação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS:

2. DO MÉRITO

2.1. Do rateio da pensão por morte

Infere-se dos autos que o INSS, em censo revisional dos seus benefícios, identificou irregularidade na percepção do benefício n º 069.026.187-0 (muito provavelmente criado pela necessidade de cumprimento de decisão judicial de alimentos).

Ao que tudo indica, com a morte do instituidor deixou de cessá-lo, ou incluir os dependentes junto ao benefício de pensão original.

Contudo, isso não impede que, em período posterior, venha a fazê-lo, como de fato o fez, com arrimo em texto de lei:

Art. 76. A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação.

(...)

§ 2º O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta Lei.

Vê-se, portanto, que não houve irregularidade na extinção do benefício n º 069.026.187-0, nem na concessão do benefício n º 169.392.653-6, agora jungido ao benefício de pensão originário (084.314.142-5) e dividido em igualdade de condições.

Alias, se houve algum erro histórico, foi o de pagar o pensionamento em valor superior a 100% do benefício, bem como de não respeitar a extinção das cotas, que, pela lei da época, não revertiam em proveito dos demais dependentes.

Logo, ainda que a requerente pretenda receber 93,3860% do valor da pensão, sabe perfeitamente bem que se aplicado à risca a legislação da época, não poderia receber valor superior a 60%.

Assim, por tudo que se viu e disse, vê-se que a revisão administrativa encontra respaldo legal, não devendo o ato administrativo ser modificado pelo Poder Judiciário.

Todavia, impõe-se salientar que as regras de cálculo (e de rateio) da pensão por morte são aquelas vigentes na data do óbito de seu instituidor.

No presente caso, o instituidor da pensão por morte faleceu em 14/08/88 (autos da origem, evento 1, arquivo PROCADM4, p. 9).

Na data de seu óbito, Consolidação das Leis da Previdência Social (CLPS), aprovada pelo Decreto nº 89.312/84 assim dispunha:

Art. 47. A pensão é devida aos dependentes do segurado, aposentado ou não, que falece após 12 (doze) contribuições mensais.

Art. 48. O valor da pensão devida ao conjunto dos dependentes é constituído de uma parcela familiar de 50% (cinqüenta por cento) do valor da aposentadoria que ele recebia ou a que teria direito se na data do seu falecimento estivesse aposentado, mais tantas parcelas de 10% (dez por cento) do valor da mesma aposentadoria quantos forem os seus dependentes, até o máximo de 5 (cinco).

Art. 49. A concessão da pensão não é adiada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produz efeito a contar da data em que é feita.

§ 1º O cônjuge ausente não exclui a companheira designada do direito à pensão, que só é devida àquele a contar da data da sua habilitação e mediante prova de efetiva dependência econômica.

§ 2º O cônjuge que, embora desquitado, separado judicialmente ou divorciado, está recebendo alimentos, tem direito ao valor da pensão alimentícia judicialmente arbitrada, destinando-se o restante à companheira ou ao dependente designado.(grifei)

§ 3º A pensão alimentícia é reajustada na mesma ocasião e nas mesmas bases do reajustamento da pensão.

Como visto, diferentemente do que estabelece o ordenamento previdenciário atual (que determina o rateio do valor da pensão, em partes iguais, entre os co-pensionistas), à época do óbito de Hélio Vieira da Rosa, a pensão por morte devida ao cônjuge desquitado, separado judicialmente ou diverciado, que estivesse recebendo alimentos do instituidor do benefício, correspondia ao valor da pensão alimentícia judicialmente arbitrada.

Feitas essas considerações, impõe-se assinalar que, ao contrário do que sustenta a apelante, não ocorreu a decadência do direito à revisão de sua pensão por morte.

É que o referido benefício foi concedido, tardiamente, em 24/09/2014, valendo referir que, até a presente data, não transcorreu o prazo decadencial invocado.

Outrossim, quanto ao rateio da pensão por morte, a sentença observa o ordenamento vigorante à época do óbito de seu instituidor.

Confira-se, a propósito, o seguinte trecho da decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional:

Com efeito, em análise prelibatória, ao que tudo indica operou-se a decadência para o INSS revisar o benefício titulado pela parte-autora, pois deveria tê-lo feito dentro do prazo de 10 anos, o que não ocorreu. É que as cotas pertecentes aos filhos do instituidor foram extintas ou deveriam ter sido, nos anos de 06.1990 (aos 21 anos da filha Valéria), 01.1999 (aos 18 anos do filho Randau) e 05.2004 (aos 21 anos da filha Ana Karina), ou seja, passaram-se mais de dez anos, seja da Lei 9.784/99 para os dois primeiros, seja do momento em que a última filha completou 21 anos.

Já em relação à habilitação da ex-companheira Íris, embora não se possa cogitar efetivamente de decadência, já que não há, tampouco havia à época do falecimento, prazo para a habilitação de dependentes, o que não impediria a habilitação tardia, penso que a divisão não pode ser procedida da forma com que operada na via administrativa. Isso porque, consoante a legislação aplicável ao caso concreto, o cônjuge que, embora desquitado, separado judicialmente ou divorciado, está recebendo alimentos, tem direito ao valor da pensão alimentícia judicialmente arbitrada, destinando-se o restante à companheira ou ao dependente designado (art. 48, § 2º, CLPS/84 - grifei).

De acordo com o acima exposto, a pensão alimentícia foi fixada em favor da ex-companheira e duas filhas no patamar de 19,8418% do valor bruto dos proventos de aposentadoria do falecido, ou seja, 6,6139% para cada dependente. Assim, eventual desdobramento em desfavor da autora Elisabetha, em princípio, e em análise perfunctória própria da espécie, deve se limitar a tal percentual.

Nesse contexto, tenho que não merece reparos a sentença recorrida, na qual se destaca o seguinte trecho nuclear:

Feito o registro, passa-se aos fatos.

Da análise detida dos autos é possível apontar, em síntese, as seguintes conclusões:

1. O instituidor da pensão, objeto da controvérsia, Helio Vieira da Rosa, manteve relacionamentos, não concomitantes, na seguinte ordem cronológica:

1.1- Alayde de Andrade Rosa (esposa) com quem teve 6 filhos (Vera Lúcia, Vera Regina, Hélio, Romerio, Rita de Cássia e Valério);

1.2- Íris Schweitzer (1ª companheira) com quem teve 2 filhas (Valeria Vieira da Rosa e Ana Cristina da Rosa);

1.3- Elisabetha Schuch (2ª companheira) com quem teve 2 filhos (Ana Karina da Rosa e Randau Juliano da Rosa).

2. Durante o relacionamento com a Sra. Elisabetha, ora autora, o Sr. Helio efetuava o pagamento de pensão alimentícia à ex-esposa Alayde e ao núcleo familiar de Íris, nos patamares de 41,33% e 19,84%, respectivamente.

É necessário registrar que a Ação de Alimentos n.º 8083 foi ajuizada pela Sra. Íris e as filhas Valeria e Ana Cristina em face de Helio, consoante se observa nos pedidos formulados na petição inicial (fls. 02-04, PROCADM5, evento 1): "Diante do exposto, é que se propõem a presente Ação de Alimentos, na qual desde já requer seja assegurada para si e para suas filhas menores a pensão alimentar com a fixação de alimentos [...]"

Houve acordo em audiência para fixar o percentual de 35% sobre o valor líquido da pensão previdenciária recebida pelo réu, o que, por dificuldade de implementação junto ao sistema do INSS da época, foi retificado para 19,8418% sobre o montante bruto, mantendo-se a equivalência do valor nominal em moeda corrente.

3. A pensão decorrente do falecimento do Sr. Helio Vieira da Rosa, ocorrido em 14.08.1988, no momento da concessão, foi distribuída aos seguintes beneficiários (fls 09 e 27/28, PROCADM2, evento 1):

3.1- À ex-esposa Alayde no valor de Cz$ 25,51 (NB 84.314.143-3);

3.2- À filha Valéria, fruto do relacionamento com a Sra. Íris, o montante de Cz$ 12,75 (NB 84.314.148-4)

3.3 - A Elisabetha e os filhos Ana Karina e Randau, Cz$ 38,25 (NB 84.314.142-5).

4. Com a maioridade alcançada pelos filhos do instituidor e o falecimento da ex-esposa Alayde, segundo a petição inicial, a autora passou a receber o benefício em sua integralidade, sem qualquer rateio (fl. 03, INIC1, evento 1).

5. A partir de outubro de 2014, contudo, a pensão passou a sofrer rateio, em igualdade de condições, com a Sra. Iris, bem como foi determinada a realização de descontos, atinentes à exclusão das quotas dos filhos da requerente.

Consoante já referido alhures, ainda que a lei da época determinasse a extinção das cotas e não sua reversão, operou-se a decadência para revisar o benefício objurgado nesse tocante.

Com relação à habilitação da ex-companheira Íris, como já destacado, não há decadência, porquanto inexistente prazo para habilitação de dependentes. Tanto o é que formulou o requerimento da pensão por morte NB 169.392.653-6 em 11.09.2014 (fl. 02, PROCADM2, evento 27).

Ainda que a ré Iris faça jus à percepção de parcela do benefício, a revisão efetuada não pode ser procedida da forma com que operada na via administrativa. Isso porque, consoante a legislação aplicável ao caso concreto, o cônjuge que, embora desquitado, separado judicialmente ou divorciado, está recebendo alimentos, tem direito ao valor da pensão alimentícia judicialmente arbitrada, destinando-se o restante à companheira ou ao dependente designado (art. 48, § 2º, CLPS/84 - grifei).

Para melhor elucidação do caso posto, registro os benefícios percebidos pela ré Iris:

NBDER - DIBDCB
069.026.187-0 - Aposentadoria por Tempo de Contribuição
(fl. 17, PROCADM2, evento 27)
07.01.1975 - 11.12.1974 01.07.2014
143.327.399-0 - Aposentadoria por Idade (idem)09.10.2007 - 09.10.2007 --------
169.392.653-6 - Pensão por morte (Plenus anexo)21.08.2014 - 14.08.198814.08.1988
169.772.87-20 - Pensão por morte (Plenus anexo)14.12.2015 - 14.08.1988 --------

Como se vê, a ré Iris percebeu por muitos anos o percentual referente à pensão alimentícia incidente sobre o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 0690261870 (fl. 18, PROCADM2, evento 27).

Com o requerimento administrativo de pensão formulado em 09.2014, foi constatado o equívoco na manutenção da aposentadoria do instituidor, motivo por que a Autarquia efetuou a cessação do referido benefício, consoante se observa na inserção da DCB datada de 13.08.1988, ou seja, véspera do falecimento do de cujus ocorrido em 14.08.1998 (fl. 18, PROCADM2, evento 27).

A corroborar tal conclusão, veja-se o despacho de concessão exarado no procedimento administrativo (fl. 45, PROCADM2, evento 27):

"1. Trata-se de Pensão por Morte Previdenciária concedida por ficar comprovada a qualidade do segurado instituidor, conforme artigo 13 do Decreto 3.048/99, e a qualidade do dependente beneficiário, definido nos artigos 16 e 17 do Regulamento da Previdência Social.

2. O requisito de qualidade de segurado está suprido em virtude o segurado ser instituidor do benefício 084.314.142-5.

3. Para a concessão do NB 21/169.392.653-6 foi feita a cessação da pensão alimentícia NB 069.026.187-0 que a requerente recebia, visto que trata-se do mesmo instituidor.

4. O vínculo de dependente ficou devidamente comprovado conforme documentos de fls. 25-34 do processo, em virtude de estarem em consonância com o artigo 16 do Decreto 3.048/99 e artigo da INS 45/2010.

5. Sem mais diligências. Arquive-se."

Ainda, consta na Carta de Concessão (fl. 44, PROCADM2, evento 27) a seguinte informação: "Comunicamos que seu benefício requerido em 21.08.2014, com número de 169.392.653-6, espécie (21) pensão por morte foi concedido com início de vigência em 14.08.1988, com renda mensal inicial de CZ$ 14.774,40."

Posteriormente, com o ajuizamento da presente demanda e o deferimento da tutela antecipada à autora, por restrições de sistema, foi cessada a pensão por morte NB 169.392.653-6, e implementado, nos termos da decisão exarada, o NB 169.772.872-0 (DDB e DER 14.12.2015).

Esclarecido o imbróglio, é de se registrar que o objeto dos presentes autos limita-se aos pedidos formulados pela parte-autora, quais sejam, a limitação dos descontos ao percentual da pensão alimentícia fixada, bem ainda a devolução dos valores indevidamente descontados.

Assim, qualquer insurgência por parte da corré Iris (manutenção do benefício que alega ter recebido por 25 anos ou a repetição de valores recebidos de boa-fé) deve ser intentada em ação própria.

Portanto, de acordo com o acima exposto, tendo em vista que a pensão alimentícia foi fixada em favor da ex-companheira e duas filhas no patamar de 19,8418% do valor bruto dos proventos de aposentadoria do falecido, ou seja, 6,6139% para cada dependente, eventual desdobramento em desfavor da autora Elisabetha deve atentar ao disposto na legislação à época e, portanto, limitar-se ao referido percentual.

Destarte, merece guarida o pleito da parte-autora nesse tocante, para o efeito de determinar ao INSS que restabeleça à autora o pagamento de 93,3860% da RMA da pensão por morte, nos termos do art. 48, § 2º, da CLPS/84.

Outrossim, no que tange ao pleito de afastamento da obrigação da apelante de restituir os valores por ela recebidos a maior, como co-pensionista, teço as considerações que se seguem.

Na presente ação, a apelante figura unicamente como ré.

Assim sendo, não lhe cabe formular pedido autônomo, que reclame a propositura de ação própria.

Outrossim, a sentença não a condenou a promover quaisquer restituições.

Com efeito, a parte da sentença relativa à restituição de valores pagos a menor (à autora, ELIZABETHA SCHUCH) foi proferida, unicamente, contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.

Na realidade, o pleito ora formulado pela co-ré sequer foi apreciado pela sentença.

Confira-se, a propósito, o trecho nuclear do dispositivo da referida sentença:

III. DISPOSITIVO

Ante o exposto, confirmo a antecipação de tutela deferida e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos veiculados na inicial, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil de 2015, para:

a) DECLARAR a decadência da Autarquia em revisar o benefício de pensão por morte NB 084.314.142-5, e DETERMINARque se abstenha de descontar as parcelas atinentes às cotas revertidas em razão do falecimento e/ou maioridade dos dependentes;

b) CONDENAR o INSS a restabelecer à autora o pagamento de 93,3860% da RMA da pensão por morte, nos termos do art. 48, § 2º, da CLPS/84;

c) CONDENAR o INSS a restituir o montante indevidamente descontado da pensão por morte NB 084.314.142-5, correspondente às cotas revertidas em razão do falecimento e/ou maioridade dos dependentes e o montante descontado em desconformidade com a presente decisão, a título da pensão por morte de titularidade da ré Iris. Na atualização do valor devido, deve-se aplicar o valor consolidado de juros de mora (Súmula 02 da TR/SC) e correção monetária (Súmula 07 da TR/SC) até 30.06.2009. Após esta data (30.06.2009), deve-se aplicar exclusivamente o critério de correção previsto no artigo 5º da Lei 11.960/2009;

d) CONDENAR o INSS, também, ao pagamento de honorários advocatícios, a serem arbitrados em liquidação de sentença, nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC.

Nesse contexto, a apelação de IRIS SCHWEITZER não merece ser provida.

Não tendo ela sido condenada, na sentença, ao pagamento de honorários advocatícios, não se há falar na majoração destes.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002940-68.2015.4.04.7212/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: IRIS SCHWEITZER (RÉU)

ADVOGADO: GEÓRGIA ANDRÉA DOS SANTOS CARVALHO (OAB SC015085)

APELADO: ELISABETHA SCHUCH (AUTOR)

ADVOGADO: ALAM GIOVANI PAULY MOROSINI (OAB SC037683)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO DE BENEFÍCIO. co-pensionista. decadência. inocorrência. REGRAS VIGENTES NA DATA DO ÓBITO.

1. O benefício de pensão por morte ora revisado foi concedido, tardiamente, em 24/09/2014, de modo que até a presente data, não transcorreu o prazo decadencial.

2. As regras de cálculo (e de rateio) da pensão por morte são aquelas vigentes na data do óbito de seu instituidor.

3. À época do óbito do instituidor a pensão por morte devida ao cônjuge desquitado, separado judicialmente ou divorciado, que estivesse recebendo alimentos do instituidor do benefício, correspondia ao valor da pensão alimentícia judicialmente arbitrada (artigo 48, § 2º, CLPS/84).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 09 de março de 2020.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001104714v5 e do código CRC da07695f.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 02/03/2020 A 09/03/2020

Apelação Cível Nº 5002940-68.2015.4.04.7212/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: IRIS SCHWEITZER (RÉU)

ADVOGADO: GEÓRGIA ANDRÉA DOS SANTOS CARVALHO (OAB SC015085)

APELADO: ELISABETHA SCHUCH (AUTOR)

ADVOGADO: ALAM GIOVANI PAULY MOROSINI (OAB SC037683)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 02/03/2020, às 00:00, a 09/03/2020, às 14:00, na sequência 905, disponibilizada no DE de 18/02/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



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