Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. RETORNO À ORIGEM PARA IN...

Data da publicação: 18/03/2022, 11:00:59

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. RETORNO À ORIGEM PARA INSTRUÇÃO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito 2. A qualidade de segurado especial do de cujus deve ser comprovada por início de prova material, corroborada por prova testemunhal, no caso de exercer atividade agrícola como volante ou boia-fria ou mesmo como trabalhador rural em regime de economia familiar. 3. Ausente a prova oral acerca da qualidade de segurado do instituidor ao RGPS, imprescindível para a solução da lide posta em Juízo, deve ser anulada a sentença, a fim de que seja reaberta a instrução processual e oportunizada a inquirição de testemunhas. (TRF4, AC 5000508-13.2022.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 10/03/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000508-13.2022.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JUAREZ BRAZ DA SILVA

RELATÓRIO

A parte autora ajuizou ação contra o INSS, pleiteando a concessão de pensão por morte em razão do óbito de Nazilza Dantas da Silva, desde a data do óbito em 23.10.2020.

Processado o feito, sobreveio sentença, publicada em 09.10.2021, por meio da qual o Juízo a quo julgou o pedido nos seguintes termos (ev. 29):

3. Dispositivo

Pelo exposto, julgo PROCEDENTE o pedido para o fim de condenar o INSS à implementação de pensão por morte vitalícia em favor do autor. Condeno-o, outrossim, ao pagamento das parcelas vencidas desde o óbito. Por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.

Os valores vencidos deverão corrigidos monetariamente pelo INPC a partir do vencimento de cada prestação (art. 41-A, Lei n. 8.213/1991), conforme STF, RE n. 870.947/SE e STJ/REsp n. 1.492.221/PR. Os juros de mora serão calculados conforme os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 1º-F da Lei n. 9.494/1994.

Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios em importância equivalente a 10% do montante das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC. Observe-se que “Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença” (Súmula n. 111/STJ).

Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais.

Sendo certo e evidente que o proveito econômico emergente das condenações não ultrapassará a quantia que faz referência o art. 496, § 3º, III, do CPC, deixo de determinar a remessa necessária ao E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Concedo tutela de urgência para imediata fruição do benefício, tendo em vista seu caráter alimentar.

Em suas razões recursais (ev. 36), o INSS requer a reforma da sentença, sustentando, em síntese, a falta de início razoável de prova material e pelo fato de a falecida ser boia-fria, não se enquadrando no conceito de segurada especial. Requer o prequestionamento dos dispositivos que elenca.

Com contrarrazões (ev. 39), vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Pensão por Morte

A Lei 8.213/1991, que dispõe sobre os benefícios da Previdência Social, preceitua em seu art. 74 ser devida pensão por morte aos dependentes do segurado falecido, não sendo exigido o cumprimento de carência (art. 26, I).

Assim, a concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.

Além disso, rege-se o benefício pela legislação vigente à época do falecimento.

Sobre a condição de dependência para fins previdenciários, dispõe o artigo 16 da Lei 8.213/91:

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]

II - os pais;

III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]

IV - REVOGADO pela Lei nº 9.032/95.

§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. [redação alterada pela MP nº 1.523/96, reeditada até a conversão na Lei nº 9.528/97]

§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.

§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

O dependente, assim considerado na legislação previdenciária, pode valer-se de amplo espectro probatório de sua condição, seja para comprovar a relação de parentesco, seja para comprovar a dependência econômica. Esta pode ser parcial, devendo, contudo, representar um auxílio substancial, permanente e necessário, cuja falta acarretaria desequilíbrio dos meios de subsistência do dependente (Enunciado. 13 do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS).

Qualidade de Segurado Especial

Tratando-se de trabalhador rural em regime de economia familiar e de pescador artesanal, a jurisprudência atenuava a exigência de prova material da atividade laboral, flexibilizando a Súmula n° 149 do Superior Tribunal de Justiça, que impedia o reconhecimento com base apenas em prova oral. Contudo, a 1ª Seção daquele Tribunal, ao julgar o Tema n° 297 de seus Recursos Repetitivos, reafirmou a Súmula, e afastou o abrandamento ao decidir com força vinculante que: "a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário".

O rol de documentos descrito no art. 106 da Lei nº 8.213/91 é exemplificativo, admitindo-se a inclusão de documentos em nome de terceiros, integrantes do grupo familiar, conforme a Súmula nº 73 desta Corte: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental".

Ressalva-se, neste ponto, que a atividade rural desempenhada na qualidade de boia-fria e/ou empregado assalariado caracteriza-se como serviços prestados individualmente a terceiros, não se tratando de trabalho exercido em mútua colaboração pelo grupo familiar, de modo que nessas hipóteses o efeito dos documentos comprobatórios da prestação de serviços pessoais a terceiros não se estende aos demais integrantes do grupo familiar.

O uso de provas documentais em nome de outras pessoas do grupo familiar também é vedado a partir do momento em que o titular da prova passa a exercer atividade de natureza diversa, de acordo com o Tema n° 533 dos Recursos Repetitivos do Superior Tribunal de Justiça : "Em exceção à regra geral (...), a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana".

Ademais, sobre o labor urbano de integrante do grupo familiar e a investigação da descaracterização - ou não - do trabalho do segurado especial, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu no Tema n° 532 dos Recursos Repetitivos: "O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ)".

Para os trabalhadores eventuais, a comprovação do exercício de atividade rural é extremamente dificultosa, justamente porque o vínculo com o contratante dos serviços caracteriza-se pela não habitualidade. Executam as tarefas por curto período de tempo, normalmente um dia, razão pela qual são chamados volantes, diaristas ou “boias-frias”. São recrutados por agenciadores de mão-de-obra rural, os "gatos", muitas vezes sequer constituídos como pessoa jurídica. Compreende-se, então, que a escassez do início de prova material é mais um elemento distintivo das relações informais de trabalho do diarista rural. Dada sua peculiar circunstância e notável dificuldade em portar documentos que comprovem sua condição de trabalhador rural diarista, o Superior Tribunal de Justiça, em regime de julgamento de recursos repetitivos, ao julgar o REsp 1321493/PR (Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 10.10.2012), fixou a seguinte tese, relativamente ao trabalhador rural "boia-fria":

TEMA 554: Aplica-se a Súmula 149/STJ ('A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário') aos trabalhadores rurais denominados 'boias-frias', sendo imprescindível a apresentação de início de prova material. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal.

O reconhecimento da condição de segurado especial em regime de economia familiar independe de recolhimento de contribuições previdenciárias. Da mesma forma, quanto ao trabalhador rural "boia-fria", em casos como o presente, que não trata de aposentadoria por tempo de contribuição, aplica-se o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de sua inexigibilidade, por equiparação ao segurado especial:

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO DO TRABALHADOR BÓIA-FRIA. EQUIPARAÇÃO AO SEGURADO ESPECIAL. ART. 11, VII DA LEI 8.213/1991. DESNECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Esta Corte consolidou a orientação de que o Trabalhador Rural, na condição de bóia-fria, equipara-se ao Segurado Especial de que trata o inciso VII do art. 11 da Lei 8.213/1991, no que tange aos requisitos necessários para a obtenção de benefícios previdenciários. 2. Exigindo-se, tão somente, a apresentação de prova material, ainda que diminuta, desta que corroborada por robusta prova testemunhal, não havendo que se falar em necessidade de comprovação de recolhimentos previdenciários para fins de concessão de aposentadoria rural (REsp. 1.321.493/PR, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 19.12.2012). 3. É inegável que o trabalhador bóia-fria exerce sua atividade em flagrante desproteção, sem qualquer formalização e com o recebimento de valores ínfimos, o que demonstra a total falta de razoabilidade em se exigir que deveriam recolher contribuições previdenciárias. 4. Recurso Especial do INSS a que se nega provimento. (REsp 1.762.211/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª T., DJe 07.12.2018)

Caso Concreto

O óbito de Nazilza Dantas da Silva, esposa do autor, ocorreu em 23.10.2020 (ev. 1 - OUT7).

A sentença, da lavra do MM. Juiz de Direito, Dr. Aroldo Henrique Pegoraro de Almeida, apresentou os seguintes fundamentos, in verbis:

2. Fundamentação

a) Do julgamento do mérito com base na prova documental

Embora a autarquia previdenciária, em sede administrativa, possa reputar insuficiente a prova documental trazida pela parte autora, o juiz, extraindo dos documentos conclusão suficiente à solução do mérito da controvérsia, pode desde logo realizar o julgamento, sem necessidade de produção de prova testemunhal.

Discorrendo sobre a regra contida no art. 355 do Código de Processo Civil (CPC), Marinoni et al. asseveram que, estando o juiz convencido, pelas provas já constantes dos autos, acerca da matéria de fato objeto do julgamento, não se faz necessária a produção de provas em audiência:

O art. 355, CPC, arrola as duas hipóteses em que tem cabimento resolver de maneira imediata o mérito, julgando o juiz procedente ou improcedente o pedido formulado pelo demandante (art. 487, I, CPC). O critério que legitima o julgamento imediato do pedido e que está presente nos dois incisos do artigo em comento é a desnecessidade de produção de provas em audiência. Tem o juiz de estar convencido a respeito das alegações de fato da causa para que possa julgar imediatamente o pedido. Não sendo cabível a colheita de prova oral (depoimentos pessoais e oitiva de testemunhas, art. 361, II e III, CPC) nem a obtenção de esclarecimentos do perito a respeito do laudo pericial (art. 361, I, CPC), cabe o julgamento imediato do mérito.

O pressuposto essencial para que caiba o julgamento imediato do pedido é o convencimento judicial a respeito das alegações de fato da causa. Vale dizer: não pode o juiz julgar de maneira imediata o pedido alçando mão da regra do ônus da prova na sua acepção de regra de julgamento (art. 373, CPC). Se o pressuposto para incidência do art. 355, CPC, é estar o feito bem instruído, evidentemente não pode o juiz julgá-lo de maneira imediata quando há insuficiência probatória, contingência que o forçaria a formalizar o seu julgamento com a aplicação do art. 373, CPC. De duas, uma: ou o feito está bem instruído e julga-se de maneira imediata o pedido ou observam-se todas as etapas do procedimento, utilizando-se ao seu final, como última medida para o julgamento da causa, a norma do ônus da prova na sua acepção de regra de julgamento (art. 373, CPC). Nesse sentido, já se decidiu que o juiz, ao dirigir o processo, tem de analisar o contexto probatório, só podendo “antecipar o julgamento da lide quando substancioso e suficiente para a compreensão das questões de direito, sem aprisionar-se a quem competiria o ônus da prova” (STJ, 1.ª Turma, REsp 9.088/SP, rel. Min. Milton Pereira, j. 30.08.1993, DJ 04.10.1993) (MARINONI, Luiz Guilherme. ARENHART, Sérgio Cruz. MITIDIERO, Daniel. Novo código de processo civil comentado. 3. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017, e-book).

Trata-se, ademais, de providência que se alinha ao imperativo de celeridade processual e ao direito fundamental de duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF), estando ainda em sintonia com o caráter excepcional da produção de prova testemunhal em processos previdenciários a versar aposentadoria por idade rural. A esse respeito, confira-se julgamento recente do E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4):

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROVA. CABIMENTO. JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. PROVA TESTEMUNHAL. ALTERNATIVAS. 1. Conforme tese firmada sob o rito dos recursos especiais repetitivos do STJ - Tema 998, o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 2. As modificações que sobrevieram à alteração legislativa introduzida pela MP 871/2019, convertida na Lei n.º 13.846, que alterou os arts. 106 e 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91, com relação à comprovação da atividade do segurado especial, como, por exemplo, a dispensa da realização de justificação administrativa, indicam novos caminhos com relação à instrução probatória. 3. Com base no novo marco regulatório, a eventual inquirição de testemunhas deve ser cogitada somente em caráter excepcional, após o esgotamento das demais possibilidades de instrução, tais como a apresentação de documentos e formalização de autodeclaração (TRF4, AG 5054977-04.2020.4.04.0000, Sexta Turma, Rel. Taís Schilling Ferraz. J. 24/02/2021).

Nesse contexto, por ser possível a formação da solução a ser dada ao mérito da causa com base nas provas já produzidas, reputa-se desnecessária a dilação da instrução para inquirição de testemunhas em audiência.

b) Do caso concreto

A parte autora busca o benefício de pensão por morte.

Em suma, para o recebimento da pensão por morte, dois requisitos devem ser preenchidos: a) a qualidade de segurado do falecido, no dia da morte; e b) a qualidade de dependente da requerente.

É essa a conclusão que se extrai do art. 74 da Lei n. 8.213/91 c/c art. 16 da mesma Lei:

Art. 74.A pensão por morte será devida ao conjunto de dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não (...).

Art. 16.São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I –o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido.

Quanto à dependência econômica, prevê a Lei n. 8.213/1991, em seu art. 16, I, que o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado menor de vinte e um anos ou o inválido são beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes. Na esteira de iterativa orientação jurisprudencial, tais situações constituem hipóteses de dependência econômica presumida:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE TRABALHADOR RURAL. LEI COMPLEMENTAR 11/1971. LEI 7.604/1987. FILHA MAIOR INVÁLIDA MENTAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. NÃO FLUI O PRAZO PRESCRICIONAL. EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º.04.1987. PENSÃO POR MORTE DA MÃE E PENSÃO POR MORTE DO PAI, AMBOS, AGRICULTORES. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. - Os requisitos legais à concessão de pensão por morte são os exigidos pela legislação vigente à época do óbito. - A concessão de pensão por morte em favor de filho (a) maior inválido (a) encontra, atualmente, suporte no art. 16, caput e inciso I da Lei nº 8.213/1991, que o (a) elenca, como dependente previdenciário, sendo que, desde a edição da Lei nº 12.470, de 31.08.2011, também, passou a integrar o rol do inciso I o filho "que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente". - Em se tratando de trabalhador rural, anteriormente à edição dos novos Estatutos que instituíram o Regime Geral da Previdência Social (RGPS), a Lei Complementar nº 11/1971 não continha previsão de concessão de pensão por morte aos óbitos ocorridos antes de sua vigência. Contudo, a Lei nº 7.604, de 26.05.1987 estendeu o benefício de pensão por morte de trabalhador rural a seus dependentes para aqueles casos em que o óbito ocorreu antes de 26.05.1971, fixando o termo inicial de implantação em 1º.04.1987. - Demonstrada a condição de total invalidez mental que remonta à data do óbito do genitor, aliada à demonstração de sua qualidade de trabalhador campesino, justifica-se a concessão de pensão por morte à filha maior invalida. - O fato de a Autora já ser titular de pensão por morte da mãe, também, agricultora, não é óbice à concessão de pensão por morte do pai. A data do início do benefício deve ser fixada em 1º de abril de 1987, a teor da Lei nº 7.604/1987, não correndo a prescrição em desfavor dos absolutamente incapazes. - Determinado o cumprimento imediato do acórdão no que diz com a implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do art. 461 do CPC(TRF-4 - AC: 50008420920124047215 SC 5000842-09.2012.404.7215, Relator: MARIA ISABEL PEZZI KLEIN, Data de Julgamento: 23/04/2013, QUINTA TURMA, Data de Publicação: D.E. 25/04/2013).

No caso em exame, o óbito se deu em 11/10/2020, conforme certidão de seq. 1.7.

A certidão de casamento de seq. 1.6 demonstra a condição de dependente do autor, na forma do art. 16, I da Lei 8.213/91. Cumpre registrar, por oportuno, que o caso é dependência econômica presumida, dispensando-se outras considerações sobre esta questão.

Resta perquirir acerca da qualidade de segurado da falecida, considerando que recebia benefício assistencial.

O art. 11, VII, da Lei n. 8.213/1991, inclui no rol de segurados obrigatórios da Previdência Social o denominado segurado especial, assim considerada “a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: 1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; 2. de seringueiro ou extrativista vegetal (...), e faça dessas atividades o principal meio de vida; b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas ‘a’ e ‘b’ deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo”.

A comprovação do tempo de serviço rural, nos termos do art. 55, § 3º da Lei n. 8.213/91, deve ser realizada mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período que se pretende comprovar, complementada por prova testemunhal idônea, salvo a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, não sendo admitida a prova exclusivamente testemunhal, conforme entendimento cristalizado na Súmula n. 149 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Em relação à prova documental, o art. 106 da Lei n. 8.213/1991 enumera os documentos hábeis para tanto, mas é assente na doutrina e na jurisprudência que o referido rol não é exaustivo, razão pela qual “a jurisprudência vem admitindo como início de prova material notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento do ITR ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, certidão da justiça eleitoral e etc” (TRF4, AC n. 2007.71.99.009632-3/RS, Rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, DJ 17/01/2008).

Digno de se notar que, “tratando-se de rurícola, cumpre ao julgador valorar os fatos e circunstâncias evidenciados com ênfase no artigo 5º da Lei de Introdução ao Código Civil e levar em conta a realidade social em que inserido o trabalhador rural, na qual predomina a informalidade na demonstração dos fatos. Vale lembrar que não se mostra razoável exigir que os documentos carreados ao processo sigam sempre a forma prescrita em lei, por isso devem ser considerados válidos quando de outra forma atingir a finalidade precípua de comprovar o exercício da atividade rural, consoante disposto no art. 244 do CPC” (TRF4, AC n. 2005.70.07.002170-3/PR, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, DJ 23/01/2009).

A conhecida figura do “boia-fria”, trabalhador que não possui, a qualquer título, área própria para explorar em regime de subsistência familiar, mas que, nada obstante, ganha a vida a prestar serviços remunerados eventuais para terceiros, está inserido, como evidente, em contexto que tem a informalidade como característica marcante. Daí porque incluí-lo na categoria de contribuinte individual ou mesmo de empregado rural seria ignorar o modo como essa atividade é concretamente desempenhada.

Como apontado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao rejeitar a tese da autarquia previdenciária de que esse trabalhador deve verter contribuições à Previdência na qualidade de contribuinte individual, o “ boia-fria exerce sua atividade em flagrante desproteção, sem qualquer formalização e com o recebimento de valores ínfimos, o que demonstra a total falta de razoabilidade em se exigir que deveriam recolher contribuições”. Assim ficou redigida a ementa do referido julgamento:

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO DO TRABALHADOR BÓIA-FRIA. EQUIPARAÇÃO AO SEGURADO ESPECIAL. ART. 11, VII DA LEI 8.213/1991. DESNECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Esta Corte consolidou a orientação de que o Trabalhador Rural, na condição de bóia-fria, equipara-se ao Segurado Especial de que trata o inciso VII do art. 11 da Lei 8.213/1991, no que tange aos requisitos necessários para a obtenção de benefícios previdenciários. 2. Exigindo-se, tão somente, a apresentação de prova material, ainda que diminuta, desta que corroborada por robusta prova testemunhal, não havendo que se falar em necessidade de comprovação de recolhimentos previdenciários para fins de concessão de aposentadoria rural (REsp. 1.321.493/PR, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 19.12.2012). 3. É inegável que o trabalhador bóia-fria exerce sua atividade em flagrante desproteção, sem qualquer formalização e com o recebimento de valores ínfimos, o que demonstra a total falta de razoabilidade em se exigir que deveriam recolher contribuições previdenciárias. 4. Recurso Especial do INSS a que se nega provimento(STJ, REsp n. 1.762.211/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, J. 27/11/2018).

Nesse contexto, o próprio STJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos, ressaltou a peculiaridade do regime de trabalho desses segurados, reconhecendo a “inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino”, de sorte que, em tais casos, “a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal” (STJ, REsp n. 1.321.493/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, J. 10/10/2012, tema n. 554/repetitivos). Resta assim evidente certa flexibilização probatória quando se está diante de pleito previdenciário deduzido por trabalhador boia-fria.

Finalmente, cuidando-se de pensão por morte, não há necessidade de preenchimento de carência, conforme art. 26, I, da Lei n. 8.213/1991. Exige-se apenas provas de que à época do óbito o falecido estava em gozo de benefício, exercia atividade rurícola ou que deixou de exercê-la em razão da enfermidade que ocasionou sua morte ou da sua idade. Confira-se:

Não se exige prova plena da atividade rural de toda a vida do de cujus ou ainda do período correspondente à carência exigida para a concessão de aposentadoria por idade rural, de forma a inviabilizar a pretensão, mas um início de documentação que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca do exercício de atividade rurícola contemporaneamente à época do óbito ou que essa atividade tenha cessado em decorrência do acometimento de alguma enfermidade, uma vez que o art. 26, inciso I, Lei de Benefícios não exige período de carência para a concessão do benefício de pensão por morte (TRF4, EIAC n. 1999.04.01.046573-6, Rel. Des. Federal Celso Kipper, 3ª Seção, DE 03/05/2006).

In casu, para comprovar o exercício de atividade rural pela falecida, a parte autora trouxe os seguintes documentos: 1) Certidão de casamento, sendo o autor qualificado como lavrador (seq. 1.6); 2) CTPS da falecida, sem anotações (seq. 1.8); 3) Ficha da Secretaria Municipal de Saúde da falecida, constando como endereço “Chácara Estância Primavera”, com primeiro atendimento em 1998 (seq. 1.9); 4) Declaração da Secretaria Municipal de Educação dando conta de que a falecida frequentou escola rural entre 1975 a 1978 (seq. 1.10); 5) Recibo de diárias em nome da falecida (2008 a 2011) (seq. 1.11 a 1.14); 6) Ficha do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Loanda/PR, em nome da falecida, com admissão em 2011 e controle de pagamento até 2020 (seq. 1.15); 7) Notas fiscais agropecuárias em nome da falecida e do autor, datadas de 2020 (seq. 1.16); 8) Comprovante de vacinação contra febre aftosa (seq. 1.17).

Os documentos trazidos pela parte autora são suficientes para formulação de juízo acerca da procedência do pedido contido

A prova documental trazida aos autos é suficiente para se formar a conclusão de que a falecida e seu núcleo familiar exploram em conjunto propriedades rurais na região, comercializando produtos agropecuários e trabalhando, eventualmente, como boia-fria. O valor relativamente baixo das operações comprovas pelas notas fiscais demonstra que não se trata de atividade produtiva de alta complexidade ou de elevado desenvolvimento, tratando-se, pelo contrário, de exploração de pequena propriedade rural em regime de economia familiar, nos moldes do art. 11, § 1º, da Lei n. 8.212/1991, que assim caracteriza a atividade desempenhada pelo segurado especial: “a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes”.

Assim, estando presentes todos os requisitos para a concessão do benefício, impõe-se a procedência do pedido.

Nos termos do art. 74 da Lei n. 8.213/1991, o termo inicial da pensão por morte será a data do óbito, quando formulado até noventa dias de sua ocorrência, ou a data do requerimento administrativo, nos casos em que requerido após o prazo anteriormente indicado.

Na espécie, como o requerimento foi protocolado em 19/10/2020 (seq. 1.20) e o óbito se deu em 11/10/2020 (seq. 1.7), o benefício é devido desde a data do óbito.

Já o art. 77 da Lei n. 8.213/1991 dispõe:

Art. 77.A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais.

(...) § 2º O direito à percepção de cada cota individual cessará:

I - pela morte do pensionista;

II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, ao completar vinte e um anos de idade, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;

III - para filho ou irmão inválido, pela cessação da invalidez;

IV - pelo decurso do prazo de recebimento de pensão pelo cônjuge, companheiro ou companheira, nos termos do § 5º.

V - para cônjuge ou companheiro:

(...) c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável:

1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;

2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;

3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;

4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;

5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade;

6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.

(...)

Assim, considerando que o autor tem mais de 44 anos, a pensão será vitalícia, nos termos do art. 77, § 2º, V, “c”, 6, da Lei n. 8.213/1991.

A condição de dependente do autor não é contestada nesta ação, restando incontroversa.

A controvérsia, portanto, está limitada à discussão acerca da qualidade de segurado da instituidora à época do óbito.

Como início de prova material do labor rurícola da falecida, constam dos autos os seguintes documentos: a) certidão de casamento, sendo o autor qualificado como lavrador (ev. 1 - OUT6); b) CTPS da falecida, sem anotações (ev. 1 - OUT8); c) ficha da Secretaria Municipal de Saúde da falecida, constando como endereço “Chácara Estância Primavera”, com primeiro atendimento em 1998 (ev. 1 - OUT9); d) declaração da Secretaria Municipal de Educação dando conta de que a falecida frequentou escola rural entre 1975 a 1978 (ev. 1 - OUT10); e) recibo de diárias em nome da falecida (2008 a 2011) (ev. 1 - OUT11 a OUT14); f) ficha do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Loanda/PR, em nome da falecida, com admissão em 2011 e controle de pagamento até 2020 (ev. 1 - OUT15); g) notas fiscais agropecuárias em nome da falecida e do autor, datadas de 2020 (ev. 1 - OUT16); h) comprovante de vacinação contra febre aftosa (ev. 1 - OUT17).

Contudo, observo que, embora os referidos documentos sejam relativos aos anos de 1975 a 1978 e de 1998 até 2020, quando Nazilda veio a falecer, o que poderia levar à presunção de que a falecida nasceu e se criou no campo, não restou devidamente demonstrado se a atividade rurícola se deu como diarista/boia fria ou em regime de economia familiar, nem sua importância para o sustento do grupo familiar.

Nesse ponto, a consulta atual ao CNIS do autor indica que ele foi empregado assalariado de 1998 a 2018, e recebe aposentadoria por tempo de contribuição desde 24/08/2016, evidenciando o recebimento de renda assalariada que não permite, neste momento, a presunção de que seriam segurados especiais rurais em regime de economia familiar:

Consequentemente, à míngua da prova testemunhal durante a fase probatória, e considerando a nítida conotação social das ações de natureza previdenciária, as quais na sua grande maioria são exercitadas por pessoas hipossuficientes, circunstância que, via de regra, resulta na angularização de uma relação processual de certa forma desproporcional, deve ser concedida à parte autora a oportunidade de fornecer ao Juízo depoimentos testemunhais idôneos e consistentes, e outras provas que considerar pertinentes, para demonstrar a condição de segurada da de cujus à época do seu óbito.

Com efeito, o Código de Processo Civil estabelece:

Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.

(...)

Destarte, impõe-se a anulação da sentença, com retorno dos autos à origem para reabertura da instrução, para a produção de provas e prolação de nova decisão.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. UNIÃO ESTÁVEL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. (...) 2. No caso, não foi oportunizada à parte autora a produção de provas da sua condição de dependente. 3. Deve ser anulada a sentença, a fim de seja reaberta a fase instrutória, com a produção de prova testemunhal. (TRF4, AC 5004316-02.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, 01/12/2017)

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. QUALIDADE DE DEPENDENTE. UNIÃO ESTÁVEL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. (...) 2. Necessidade de comprovação da união estável, para fim de caracterizar a dependência econômica da companheira. Essa comprovação exige um início de prova material, que então deverá ser corroborada por prova testemunhal. 3. Presente o início de prova documental do labor rurícola e da alegada união estável e ausente a prova oral, imprescindível para a solução da lide posta em Juízo, deve ser anulada a sentença, a fim de que seja reaberta a instrução processual e oportunizada a inquirição de testemunhas. (TRF4, APELREEX 0016611-30.2015.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, D.E. 21/01/2016)

Diante disso, deve ser, de ofício, anulada a sentença e determinada a reabertura da fase instrutória, a fim de que seja complementada a prova tendente a demonstrar a alegada qualidade de segurada da de cujus.

Honorários Advocatícios

Sem condenação na verba advocatícia neste momento, haja vista a anulação da sentença de primeiro grau.

Prequestionamento

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

Conclusão

- de ofício: anulada a sentença, determinando-se a reabertura da fase instrutória, para complementar as provas acerca da qualidade de segurada da de cujus;

- apelação: prejudicada.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por, de ofício, anular a sentença, determinando-se a reabertura da fase instrutória, restando prejudicada a análise da apelação.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003064322v15 e do código CRC 24fa7b1d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 10/3/2022, às 17:32:55


5000508-13.2022.4.04.9999
40003064322.V15


Conferência de autenticidade emitida em 18/03/2022 08:00:58.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000508-13.2022.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JUAREZ BRAZ DA SILVA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. pensão por morte. REQUISITOS. qualidade de segurado do falecido. condição de segurado especial. trabalhador rural. RETORNO À ORIGEM PARA INSTRUÇÃO.

1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito

2. A qualidade de segurado especial do de cujus deve ser comprovada por início de prova material, corroborada por prova testemunhal, no caso de exercer atividade agrícola como volante ou boia-fria ou mesmo como trabalhador rural em regime de economia familiar.

3. Ausente a prova oral acerca da qualidade de segurado do instituidor ao RGPS, imprescindível para a solução da lide posta em Juízo, deve ser anulada a sentença, a fim de que seja reaberta a instrução processual e oportunizada a inquirição de testemunhas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, de ofício, anular a sentença, determinando-se a reabertura da fase instrutória, restando prejudicada a análise da apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 08 de março de 2022.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003064323v4 e do código CRC 2fc4a748.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 10/3/2022, às 17:32:55


5000508-13.2022.4.04.9999
40003064323 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 18/03/2022 08:00:58.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 25/02/2022 A 08/03/2022

Apelação Cível Nº 5000508-13.2022.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JUAREZ BRAZ DA SILVA

ADVOGADO: CLOVIS BARBOSA BRAGA (OAB PR079759)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 25/02/2022, às 00:00, a 08/03/2022, às 16:00, na sequência 748, disponibilizada no DE de 16/02/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DE OFÍCIO, ANULAR A SENTENÇA, DETERMINANDO-SE A REABERTURA DA FASE INSTRUTÓRIA, RESTANDO PREJUDICADA A ANÁLISE DA APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 18/03/2022 08:00:58.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora