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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. TRF4. 5007924-72.2017.4.04.7003...

Data da publicação: 11/02/2021, 07:01:43

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito 2. Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a concessão do benefício à parte autora. (TRF4, AC 5007924-72.2017.4.04.7003, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 04/02/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007924-72.2017.4.04.7003/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: FABRICIA RAIMUNDA SOUZA CASSANI (AUTOR)

APELANTE: JORGE GABRIEL DE SOUZA CASSANI (AUTOR)

APELANTE: PEDRO ANTONIO DE SOUZA CASSANI (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Os autores ajuizaram ação contra o INSS, pleiteando a concessão de pensão por morte em razão do óbito de Antonio Carlos Cassani, desde a data do óbito em 01/08/2014, para Pedro Antonio de Souza Cassani, e desde a Data de Entrada do Requerimento administrativo (DER) em 18/01/2017, para Fabricia Raimunda S. Cassani e Jorge Gabriel S. Cassani.

Processado o feito, sobreveio sentença, publicada em 07/05/2019, por meio da qual o Juízo a quo julgou o pedido nos seguintes termos (ev. 177):

3. Dispositivo

Diante do exposto, julgo improcedente a demanda, declarando extinto o processo, com resolução do mérito (artigo 487, I, CPC).

3.1. Honorários de Sucumbência (art. 85 do CPC):

Atendendo o que determina o art. 85 do CPC, condeno a parte autora vencida, a pagar ao advogado da parte ré, Instituto Nacional do Seguro Social, 10% sobre o valor atualizado da causa.

Considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, o pagamento dos honorários ficará sobrestado enquanto subsistir o seu estado de hipossuficiência econômica, devendo ser observado o disposto no § 3º do art. 98 do NCPC.

Em suas razões recursais (ev. 189), a parte autora requer a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que as provas dos autos demonstram a relação de emprego do falecido com Casa do Produtor Rural e HMP Serviços e Salvados. Subsidiariamente, afirma que o falecido prestou serviços na qualidade de contribuinte individual e que a obrigação de arrecadação das contribuições era da empresa tomadora de serviços.

Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

O Ministério Público Federal apresentou parecer, opinando pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Pensão por Morte

A Lei 8.213/1991, que dispõe sobre os benefícios da Previdência Social, preceitua em seu art. 74 ser devida pensão por morte aos dependentes do segurado falecido, não sendo exigido o cumprimento de carência (art. 26, I).

Assim, a concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.

Além disso, rege-se o benefício pela legislação vigente à época do falecimento.

Sobre a condição de dependência para fins previdenciários, dispõe o artigo 16 da Lei 8.213/91:

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]

II - os pais;

III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]

IV - REVOGADO pela Lei nº 9.032/95.

§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. [redação alterada pela MP nº 1.523/96, reeditada até a conversão na Lei nº 9.528/97]

§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.

§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

O dependente, assim considerado na legislação previdenciária, pode valer-se de amplo espectro probatório de sua condição, seja para comprovar a relação de parentesco, seja para comprovar a dependência econômica. Esta pode ser parcial, devendo, contudo, representar um auxílio substancial, permanente e necessário, cuja falta acarretaria desequilíbrio dos meios de subsistência do dependente (Enunciado. 13 do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS).

Qualidade de segurado.

Conforme o disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991, o benefício em questão independe de carência, regendo-se pela legislação vigente à época do falecimento.

Já a manutenção da qualidade de segurado tem previsão no artigo 15 da Lei nº 8.213/91, in verbis:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

A mesma previsão estava contida na legislação anterior, consoante o art. 7º do Decreto nº 83.080/1979:

Art. 7º Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições;

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições o segurado facultativo, os segurados de que trata o § 5º do artigo 4º e quem deixa de exercer atividade abrangida pela previdência social

urbana ou está suspenso ou licenciado sem remuneração;

III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, quem é acometido de doença de segregação compulsória;

V - até 12 (doze) meses após o livramento, o detido ou recluso;

V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o incorporado as Forças Armadas para prestar serviço militar.
§ 1º O prazo do item II é dilatado para 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

§ 2º Os prazos do item II e do § 1º são acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho.

§ 3º Durante os prazos deste artigo o segurado conserva todos os seus direitos perante a previdência social urbana.

Assim, o período de graça de 12/24 meses, estabelecido no artigo 15, II e § 1º, da Lei nº 8.213/91, consoante as disposições do § 2º, pode ser ampliado em mais 12 (doze) meses, na eventualidade de o segurado estar involuntariamente desempregado.

A condição de desemprego ser demonstrada por todos os meios de prova, não se exigindo apenas o registro no Ministério do Trabalho e da Previdência Social. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. DISPENSA DO EMPREGO. CESSAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES. PERÍODO DE GRAÇA. PROVA DA CONDIÇÃO DE DESEMPREGADA. 1. Na hipótese de ocorrer a cessação das contribuições, decorrente de dispensa do empregado, a qualidade de segurado mantém-se pelos 12 meses seguintes, acrescidos de outros 12 meses, se o segurado demonstrar que se encontra desempregado. 2. A condição de desempregado, para o efeito de manutenção da qualidade de segurado da Previdência Social, pode ser provada por outros meios admitidos em direito, não se limitando à demonstração de registro em órgão proprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. 3. Ocorrido o parto durante o período de graça (12 meses após a dispensa, acrescido de outros 12 meses se comprovar a condição de desempregada), a segurada tem direito à percepção do benefício de salário-maternidade. (TRF4, AC 5054069-25.2017.4.04.9999, 5ª T., Rel. Des. Federal Osni Cardoso Filho, 14.09.2018)

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. EMPREGADA URBANA. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO DA MATERNIDADE E QUALIDADE DE SEGURADA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. 1. Nos termos dos arts. 71 e ss. da Lei n. 8.213/91, é devido o salário-maternidade às seguradas que fizerem prova do nascimento dos filhos e da qualidade de seguradas na data do parto, independentemente do cumprimento de período de carência (art. 26 da LBPS). 2. Na hipótese, a parte autora faz jus à percepção do salário-maternidade com fundamento na manutenção da condição de segurada, porquanto comprovado que estivera empregada e, na data do parto, se encontrava no período de graça previsto no art. 15 da Lei n. 8.213/91. 3. Preenchidos os requisitos legais, é de se conceder o benefício à autora. (TRF4, AC 5060315-37.2017.4.04.9999, TRS-SC, Rel. Des. Federal Celso Kipper, 31.10.2018)

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. PERÍODO DE GRAÇA. PRESSUPOSTOS PREENCHIDOS. PAGAMENTO PELO INSS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A parte autora faz jus à concessão do salário-maternidade quando demonstradas a maternidade, a atividade rural e a qualidade de segurada especial durante o período de carência. 2. Comprovada a manutenção da condição de segurada, porquanto demonstrado que a parte autora estivera empregada e, na data do parto, se encontrava no período de graça previsto no art. 15 da Lei n. 8.213/91. 3. O fato de ser atribuição da empresa pagar o salário-maternidade no caso da segurada empregada não afasta a natureza de benefício previdenciário da prestação em discussão. Ademais, a teor do disposto no artigo 72, § 2º, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 10.710, de 5/8/2003, a responsabilidade final pelo pagamento do benefício é do INSS, na medida em que a empresa tem direito a efetuar compensação com as contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos. Considerando que não há razão para que se exima o INSS de pagar o que, em última análise, é de sua responsabilidade. (...) (TRF4, AC 5054006-97.2017.4.04.9999, TRS-PR, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, 02.10.2018)

Saliente-se que não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas em vigor à época do falecimento.

Caso Concreto

O óbito de Antonio Carlos Cassani, pai e cônjuge dos autores, ocorreu em 01/08/2014 (ev. 1.16, página 8).

A sentença, da lavra do MM. Juiz Federal Dr. José Jácomo Gimenes examinou e decidiu com precisão todos os pontos relevantes da lide, devolvidos à apreciação do Tribunal, assim como o respectivo conjunto probatório produzido nos autos. A sentença teve como base o excelente parecer ministerial da lavra do ilustre Procurador da República, Dr. Natalício Claro da Silva (ev. 163).

As questões suscitadas no recurso não têm o condão de ilidir os fundamentos da decisão recorrida. Evidenciando-se a desnecessidade da construção de nova fundamentação jurídica, destinada à confirmação da bem lançada sentença, transcrevo e adoto como razões de decidir os seus fundamentos, in verbis:

2.2.2. Do caso dos autos

Os autores objetivam a concessão do benefício de pensão por morte em decorrência do falecimento de Antonio Carlos Cassani, ocorrido em 01/08/2014, sendo a autora FABRICIA cônjuge do pretenso segurado e os autores JORGE e PEDRO, filhos.

Afirmam que pleitearam o benefício administrativamente em 18/01/2017 (NB 179.999.394-6), o qual foi indeferido pela perda da qualidade de segurado na data do óbito.

Narram que o de cujus trabalhou como empregado, no cargo de gerente de vendas, de 01/06/2011 a 01/08/2014, para a empresa Casa do Produtor Rural LTDA ME, localizada no Estado do Mato Grosso, sendo que o trabalho do segurado era realizado na propriedade rural do empregador no Município de Alto Taquari/MT.

Relatam que, por volta de novembro de 2013, o segurado recebeu o diagnóstico de um tumor maligno, vindo a realizar tratamento na cidade de Maringá/PR e que, embora tenha se afastado do trabalho na Fazenda, continuou a laborar por telefone e computador, realizando contato com os clientes e fornecedores e efetivando vendas, relatórios e demais funções inerentes ao cargo, inclusive recebendo mensalmente seus pagamentos por meio de depósitos bancários.

Aduzem que o vínculo não foi anotado em CTPS, tampouco a empresa efetuou os recolhimentos das contribuições previdenciárias.

Argumentam, outrossim, que, ainda que não reconhecida a relação de emprego, o falecido prestava serviços à Casa do Produtor Rural, se enquadrando na condição de contribuinte individual, sendo que, pelo art. 4º da Lei 10.666/2003, há obrigatoriedade da empresa arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração, e recolher o valor arrecadado, juntamente com a contribuição ao seu encargo.

Pleiteiam ainda que sejam reconhecidos como salários-de-contribuição a remuneração mensal variável entre R$ 8.000,00 (oito mil reais) e R$ 20.000,00 (vinte mil reais), correspondente ao salário e comissões.

O §3º do art. 55 da Lei 8.213/91 estabelece que:

§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.

Assim, a fim de produzir efeitos previdenciários, como é o caso da concessão do benefício de pensão por morte, o reconhecimento de tempo de serviço depende da comprovação documental contemporânea da existência da atividade alegada.

Como prova material, a parte autora arrolou na inicial os seguintes documentos:

a) contrato de locação de imóvel urbano localizado em Alto Taquari/MT no período de fevereiro de 2013 a fevereiro de 2014, tendo como locatário Antonio Carlos Cassani (Evento 1, CONTR14);

b) certidão de casamento da autora FABRICIA e de Antonio Carlos Cassani, ocorrido em 02/12/2013 (Evento 1, PROCADM17, fl. 2);

c) recibos de pagamento de salário de junho, julho e agosto de 2013 em favor do falecido (Evento 1, PROCADM17, fls. 6/7);

d) nota fiscal de saída em nome da empresa Casa do Produtor Rural ME em fevereiro de 2013 (Evento 1, PROCADM17, fl. 9);

e) comprovante de recolhimento de ICMS para transporte de cargas efetuado pela Casa do Produtor em 2011 (Evento 1, PROCADM17, fl. 8);

f) contrato particular de compra e venda de resíduo realizado entre a Casa do Produtor e Rubens Accorsi (Evento 1, PROCADM17, fl. 8);

g) proposta de seguro de veículo, na qual o falecido declarou ser administrador e ter renda mensal de R$ 7.000,00 (Evento 1, PROCADM17, fl. 11);

h) demonstrativos/relatórios de vendas de resíduos pela Casa do Produtor (Evento 1, PROCADM18 a PROCADM21, fl. 4);

i) extrato de conta corrente de titularidade do falecido (Evento 1, EXTR12).

Na audiência realizada, a autora FABRICIA declarou:

“QUE tem 39 anos. QUE mora em Itambé desde quando nasceu. QUE vivia junto com o falecido Antônio Carlos Cassani desde 2006. QUE em 2010 casou-se com o Antônio Carlos Cassani. QUE teve dois filhos com o Antônio, Jorge 21 anos e Pedro atualmente com 8 anos. QUE Antônio faleceu em 01 de agosto de 2014. QUE Antônio sempre trabalhou como caminhoneiro. QUE já foi proprietário de caminhão, trabalhou para empresas e também para amigos. QUE morou no Mato Grosso entre 2011 e 2013, na cidade de Alto Taquari. QUE em 2011 o falecido Carlos passou a trabalhar para o Sr. Everaldo Martins. QUE Everaldo Martins é proprietário de duas empresas, Casa do Produtor, na cidade de Alto Taquari e a empresa HMP, localizada em Alto Taquari. QUE a Casa do Produtor trabalha com a compra de salvados e resíduos (soja, milho, farelo), limpeza e revenda. QUE a HMP trabalhava com a compra de salvados da ALL concessionária de ferrovia, faz a limpeza e vende para terceiros. QUE as duas empresas funcionavam na antiga Fazenda Kataiama de Alto Taquari. QUE o falecido Antônio Carlos era o Coordenador, cuidando dos funcionários e dando as ordens de serviço. QUE as empresas tinham por volta de 40 empregados na Fazenda de Alto Taquari. QUE alguns negócios de compra de salvados era o próprio Antônio Carlos que fechava, inclusive recebendo valores da empresa em sua conta bancária. QUE tinha muitos depósitos de compradores de salvados que era feita na conta do falecido Antônio Carlos, que transferia para a empresa. QUE Antônio Carlos era empregado, ganhava uma média de R$ 8.300,00 e mais comissões chegando um total de 21 a 25 mil, líquidos. QUE ficou por volta de 1 ano ganhando esse valor. QUE quando Antônio Carlos ficou doente, tinha uns 300 mil depositados e uma caminhonete. QUE Antônio Carlos tinha contrato de trabalho escrito com a empresa. QUE não encontrou mais esse contrato depois o falecimento. QUE tem alguns holerites de comprovantes de salários que foram juntados no processo, emitidos pela empresa Casa do Produtor, LTDA-ME, localizada na rua Cuiabá, nº 10, conjunto João de Barro, Araguaína, Mato Grosso. QUE não houve registro em carteira de trabalho. QUE o dono da empresa, empregador, é o Sr. Everaldo Martins que mora na cidade de Leme, em São Paulo.” (destaquei)

De seu turno, o autor JORGE relatou:

“QUE tem 21 anos. QUE nasceu em Itambé onde morou até os 15 anos. QUE no período de 2011 a 2013 morou com a família na cidade de Alto Taquari, MT. QUE em janeiro de 2013 começou trabalhar na empresa HMP Salvados, com sede em Leme, São Paulo. QUE prestava serviço dentro da Casa do Produtor, empresa do mesmo patrão Everaldo Martins, localizada na antiga fazenda Kataiama, em Alto Taquari, MT. QUE foi registro em abril ou maio de 2013 e ficou registrado por uns 3 meses. QUE trabalhava como auxiliar de escritório, controlando por ficha os horários de entrada e saída dos empregados. QUE todos os empregados da empresa eram registrados. QUE o Ministério do Trabalho compareceu ao local e exigiu o registro de todos os empregados. QUE o pai, o falecido Antônio Carlos era como um gerente de vendas, comprando e vendendo em nome do Everaldo Martins. QUE Antônio Carlos era também quem controlava o serviço dos empregados. QUE Antônio Carlos ganhava cerca de 20 a 25 mil por mês, pois ganhava um salário de 8 mil por mês mais comissões. QUE Antônio Carlos não foi registrado porque tinha perdido a carteira de trabalho e por relaxo.” (destaquei)

A testemunha Patrícia Cerqueira dos Santos informou:

“QUE tem 32 anos. QUE mora em Conceição de Almeida desde o nascimento, com exceção do período de 2008 a 2014, quando morou em Alto Taquari em Mato Grosso. QUE morou em Alto Taquari com o marido Sr. Carlos Antônio entre 2008 a 2014. QUE no início trabalhou por 3 anos em um restaurante. QUE em 2011 mudou-se para a Fazenda Katayama em Alto Taquari, onde morou até 2014. QUE a Fazenda fica a mais ou menos 5 Km da cidade. QUE o marido Carlos trabalhava na Fazenda no setor de carga e descarga. QUE morando na Fazenda Katayama trabalhou por 7 meses numa usina de etanol, no setor de segurança patrimonial. QUE na sequência trabalhou por um período de 4 meses na Fazenda Katayama. QUE trabalhava no serviço de limpeza e café no escritório da Fazenda Katayama. QUE na Fazenda conheceu o Sr. Carlos Cassani. QUE Carlos administrava o setor de produtos cereais, chegada e saída. QUE na fazenda funcionava uma empresa do Sr. Everaldo Martins. QUE conhecia a empresa pelo nome de Casa do Produtor e HMP. QUE essas empresas compravam "salvados", produtos decorrentes de acidente. QUE também compravam cereais de outras produtoras. QUE na fazenda tinham armazéns e secadores de cereais. QUE acredita que a empresa tinha por volta de 30 empregados e depois foi crescendo. QUE Carlos Cassani era o funcionário responsável pelo recebimento e saída de produtos. QUE carlos comprava e vendia produtos. QUE Carlos ganhava comissão de venda e mais salário fixo. QUE não tem ideia de quanto era o salário de Carlos. QUE parte dos empregados era registrada em CTPS. QUE trabalhou 4 meses e não foi registrada em carteira. QUE no período de 2011 a 2014, Carlos trabalhou na empresa da Fazenda Katayama. QUE Carlos parou de trabalhar na Fazenda quando descobriu que estava doente e teve de se afastar vindo para o Estado do Paraná para fazer tratamento. QUE depois que saiu do trabalho na Fazenda, trabalhou por um período de mais ou menos 3 anos na casa de Carlos Cassani na cidade de alto Taquari, se localizava próximo ao fórum. QUE trabalhava nos serviços de casa e cuidava do filho pequeno. QUE ganhava por semana. QUE o emprego não foi registrado. QUE nesse período continuou morando na Fazenda. QUE o marido da depoente trabalhou na mesma fazenda e para o mesmo patrão. QUE o trabalho do marido foi registrado em carteira. QUE mesmo doente, Carlos ainda administrava o trabalho por telefone, inclusive fazia vendas de produtos. QUE acredita que Carlos continuava recebendo a participação dele nas vendas.” (destaquei)

Por sua vez, a testemunha Diogo Carvalho Silva noticiou que (Evento 99):

"não é parente dos autores; conheceu o falecido quando passou a trabalhar na HMP, que era uma empresa do mesmo dono; o falecido era gerente na empresa Casa do Produtor e a testemunha era técnico administrativo na HMP Serviços e Salvados; o falecido era gerente dos armazéns; o proprietário das empresas era Everaldo Martins; a Casa do Produtor ficava na cidade de Alto Taquari; era uma empresa com 2 ramificações; os resíduos eram provenientes de quando tombava um trem; a HMP fazia a limpeza do solo e do resíduo, o qual era levado ao armazém e então era feita a venda do produto; o falecido fazia controle dos caminhões que entravam e saíam; a testemunha trabalhou na empresa por cerca de um ano, no final de 2012 a 2013; o autor descobriu um câncer em setembro ou outubro de 2013; quando a testemunha começou a trabalhar na empresa, o falecido já estava lá há cerca de cinco meses; em novembro de 2013 a testemunha saiu da empresa; o falecido veio para o Paraná fazer tratamento; o falecido continuou trabalhando até falecer; o segurado faleceu em agosto de 2014; o falecido trabalhava, era gerente, e foi feito um acordo entre as partes, ou seja, ganhava um valor fixo estipulado pelo Everaldo e ganhava por fora, por tonelada vendida; o falecido recebia salário e comissões de venda; não sabia se o falecido tinha anotação em CTPS; o local de trabalho do falecido era na fazenda, a uns 5 quilômetros da cidade; ia às 7 horas da manhã até à noite, enquanto estivesse chegando mercadoria falecido ficava lá; quando descobriu a doença, o falecido trabalhava mais pelo Skype; o falecido teve um tumor no cérebro; o falecido fez cirurgia e ficou 90 dias afastado e recebia uma “gorjeta” do empregador; nos seus últimos dias, o falecido não mais gerenciava o armazém, mas sempre manteve contato com os clientes" (destaquei).

Por fim, a testemunha Ricardo Saad Said narrou que (Evento 121):

"tanto a testemunha quanto o falecido nasceram em Itambé/PR; era amigo de infância do falecido; a testemunha foi para MT; o falecido também foi para trabalhar com salvados de seguro, de trem quando tomba; o falecido trabalhou na Casa do Produtor de 2011 a 2014; os serviços foram prestados na Fazenda Katayama, pertencente a Everaldo Martins, em Alto Taquari/MT; havia vários outros empregados na Fazenda; o falecido comercializava o produto que entrava e tinha salário fixo e comissões; o salvado quer dizer que tudo que é transportado é feito seguro e que, quando ocorre sinistro, passa a ser da seguradora; a empresa HMP fazia o resgate desses produtos; o falecido recebia salários e comissões; o falecido atendia a testemunha; o falecido chegou a dizer que ganhava fixo 5 mil e mais comissão; o falecido nunca deixou de ganhar uns 10, 12 mil reais; o falecido começou a sentir muita dor na cabeça e descobriu um câncer; foi muito rápido; em 2014, 2015 faleceu; o segurado mesmo após a doença e fazendo o tratamento continuou recebendo comissões das vendas dos clientes; uma empresa Corsi de Paranavaí era uma forte cliente do falecido no Paraná; o falecido era empregado, funcionário da empresa, na opinião da testemunha; acha que o falecido não era registrado".

Quanto ao período de 01/06/2011 a 01/08/2014, em que os autores afirmam que o falecido laborou para a empresa Casa do Produtor Rural LTDA ME, entendo que não há início de prova material suficiente a comprovar a relação empregatícia.

Nesse sentido, foram precisas as considerações tecidas pelo MPF em seu parecer do Evento 163, a respeito da documentação juntada pela parte autora, que passam a fazer parte integrante da fundamentação desta sentença:

"(...)

A apólice de seguro de veículo em nome de Antônio Carlos Cassani, de 30/04/2013, onde se declara administrador é documento particular, unilateral, firmado pelo próprio de cujus e o Banco Cooperativo Sicredi S/A, não havendo qualquer vinculação com a empresa Casa do Produtor Rural.

A Cédula de Crédito Bancário — Abertura de Limite de Crédito Rotativo, onde Identifica Antonio Carlos Cassani como gerente comercial (Ev. 1, OUT 15, p. 1- 3), demonstra que o mesmo se obriga ao pagamento da referida cédula, em seu próprio nome, em operação de crédito firmado em nome próprio, em ato cooperativo fundamentado no vínculo societário existente entre o ASSOCIADO e sua COOPERATIVA, de natureza pessoal, não havendo nenhum indicativo de que tenha efetuado em beneficio da Casa do Produtor Rural Ltda, ou qualquer vinculação a relação empregatícia com a mesma.

Da mesma forma, o Termo de Adesão ao Seguro Prestamista, Evento 1 — OUT 5, fl. 4, foi firmado em seu próprio nome com a Coop de Cred de Livre Adm de Ass do Sul de Mato Grosso — Sicredi Sul MT, contratando em seu próprio nome Seguro Prestamista, não havendo qualquer indicativo de vinculação com a Casa do Produtor Rural Ltda que pudesse caracterizar vinculo empregatício.

Os documentos de arrecadação da Secretaria de Estado da Fazendo de Mato Grosso, vinculados às notas fiscais n°s 379 e 380 (Evento 1, PROCADM17, Página 8), referem-se tributos devidos pela empresa Casa do Produtor Rural, não havendo indicativo tenha Antônio Carlos Cassani atuado como vendedor, intermediário ou na condição de representante/funcionário da Casa do Produtor Rural, não estando apto à comprovação de relação de empregatícia com a referida pessoa jurídica.

O contrato de locação, datado de fevereiro de 2013, demonstra que Antônio Carlos Cassani firmou contrato de locação com Shirley Ferreira dos Santos, imóvel situado em Alto Taquaril/MT, não havendo qualquer indicação de possível relação empregatício com a empresa Casa do Produtor Rural Ltda. Há de se considerar ainda que no contrato de locação consta que o então locatário Antônio Carlos Cassani identificou-se como comerciante, função incompatível de existência de relação empregatícia e diversa do apontado na petição inicial.

O contrato particular de compra e venda de resíduo, em que consta nome, CPF e assinatura do de cujus, foi realizado entre a "Casa do Produtor", CNPJ 11.574.805/001-65 e Rubens Accorsi, sem indicação da data. A "Casa do Produtor" foi representada pelo seu vendedor, ao passo que Antônio Carlo Cassini assinou sem identificar-se como vinculado à empresa ou como simples testemunha. Evento 1- PROCADM7.

Outrossim, a nota fiscal de venda entre a Casa do Produtor e Rubens Accorsi servem somente para comprovar a relação comercial entre essas pessoas indicadas na nota fiscal, nada comprovando acerca do trabalho desempenhado por Antônio Carlos Cassani (Evento 1 , PROCADM17, Página 9).

Do mesmo modo, as planilhas juntadas, indicando as vendas efetuadas pela Casa do Produtor (Evento 1, PROCADM18, Página 3-7, PROCADMI9, PROCADM20 e PROCADM21 Pág. 1-4), indicando o número da Nota fiscal,trata-se somente de movimentação comercial da empresa, não servindo à comprovação da suposta relação de trabalho de Antônio Carlos Cassini.

(...)

Foram juntados somente 3 recibos de salário (junho, julho e agosto/2013) (Evento 1, PROCADMI7, Página 6-7), apontando que o salário seria recebido no dia 07 ou 08 de cada mês, os três constando o mesmo valor de salário (bruto R$ 8.300,00 e líquido R$ 6.120,49). Tais recibos não servem à comprovação de vínculo de emprego, eis que consta somente a assinatura de Antônio Carlos Cassani, não havendo nenhuma indicação de que teria sido efetivamente pago pela empresa.

Quebrado o sigilo da conta bancária de Antônio Carlos Cassani , o extrato da movimentação financeira (Evento 101) não é apto a comprovar o recebimento de eventuais salários, eis que não possibilita conhecer a natureza dos créditos apontados, bem como os valores não indicam ser referentes a salários.

Primeiro, os mencionados recibos de salários datados de 07 e 08 de junho, julho e agosto/2013 (bruto R$ 8.300,00 e líquido R$ 6.120,49) não constam como recebidos na conta bancária.

Segundo, os vários valores recebidos via TED, depósito em dinheiro ou transferência não possibilitam identificar sua origem, não se podendo presumir que foram originados de relação de emprego.

(...)".

É certo que houve realização de audiência judicial com oitiva de testemunhas. No entanto, a prova exclusivamente testemunhal não basta para o reconhecimento pretendido, conforme se extrai do próprio §3º do art. 55 da Lei 8.213/91, acima transcrito.

De qualquer forma, o contexto da prova testemunhal também não é favorável a conclusão de relação de emprego e de seguridade. A empresa apontada na incial como empregadora é Casa do Produtor Rural - ME, sediada na cidade de Alto Taquari. O trabalho do falecido era na área de salvados de cargas em acidentes de locomotivas (tombamento, descarrilhamento).

A testemunha Diogo afirmou que a coleta dos salvados (produtos agrícolas a granel) era feito pela empre HMP e encaminhada a fazenda Katayama, em Alto Taquari, onde o falecido trabalhava, para limpeza, secagem, armazenamento e revenda. A autora Fabricia explicou que a empresa HMP e Casa do Produtor funcionavam na mesma fazenda Katayama.

O autor Jorge, filho do falecido, declarou que o pai comprava e vendia em nome de Everardo Martins, suposto proprietário das duas empresas: Casa do Produtor e HMP. Os testemunhas informaram que o falecido controlava por volta de 40 trabalhadores na fazenda Katayama, recebia os salvados, coordenava limpeza e armazenamento, fixava preço e revendia.

Conforme a autora Fabrícia, o falecido ganhava uma média de R$28.000,00 por mês, incluindo fixo e comissões de R$20.000,00 a R$25.000,00 e que, quando faleceu, tinha R$300.000,00 depositado em seu nome. Declarou também que o falecido tinha contrato escrito das condições de trabalho, mas que não achou esse documento após o falecimento.

Há uma incompatibilidade entre o rendimento do falecido, média de R$28.000,00 por mês, o número de empregados (40) no empreendimento, com a condição de Micro Empresa da empregadora apontada: Casa do Produtor Rural - ME. Também parece haver confusão sobre o empregador, tendo sido indicado HMP e Everardo Martins também como sócios no negócio.

O quadro permite concluir que o trabalho do falecido se deu na qualidade de empreendedor ou sócio do negócio. O falecido controlava totalmente a atividade, recebendo cargas de salvados, coordenando empregados, fixando preço, revendendo os salvados e ganhando percentual considerável. Não trabalhava como empregado subordinado de forma a fazer jus a proteção de segurado empregado.

Essa conclusão conforma-se com o fato do falecido ter continuado na administração do empreendimento e auferindo remuneração por período considerável, mesmo após a manifestação da doença, como declarou as testemunhas Diogo e Patrícia, acima em destaque.

Os valores movimentados na conta pessoal do falecido eram vultosos e diziam respeito a depósito de cheques e transferências bancárias (Evento 101), inclusive provenientes da Casa do Produtor (p. ex. no Evento 101, EXTR6 e EXTR7). Nessa trilha e conforme relato da autora Fabrícia, de que o falecido recebia pagamentos diretamente dos clientes, reforça-se a tese de que não era mero empregado.

É importante relembrar que a Constituição estabelece que a aposentadoria depende de contribuição. Nesse caso não houve contribuição. Em casos expecialíssimos, em proteção a empregado dependente e subordinado, enganado pelo empregador pela falta de registro na carteira de trabalho, a jurisprudência tem admitido o reconhecimento do emprego e respectiva seguridade pelo regime geral do INSS.

Nesse caso, entretanto, o quadro demostra que o falecido tinha grande poder no empreendimento, participação financeira considerável, não podendo ser reconhecido como simples empregado. Destarte, sendo o falecido participante do empreendimento negocial, era sua a responsabilidade pela arrecadação das respectivas contribuições, como contribuindo individual.

Por outro lado, impossível o pagamento das contribuições atrasadas não recolhidas regularmente após o falecimento, sob pena de destruir o fundamento do seguro social, levando os agentes individuais a contribuirem somente na ocorrência de fato danoso, somente para receber o benefício.

Em suma, na ausência de qualquer início de prova material apto a corroborar a ideia de que o falecido era empregado, não é possível considerar o período de 01/06/2011 a 01/08/2014 como relação de emprego e tempo de contribuição.

Conforme destacado pelo INSS em sua contestação (Evento 12), a última contribuição vertida pelo de cujus se deu em 09/1990, tendo ocorrido a perda da qualidade de segurado quando do óbito ocorrido em 01/08/2014 (Evento 1, PROCADM16, fl. 8).

Diante disso, tenho que não restou comprovada a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito, razão pela qual o pedido deve ser julgado improcedente.

Destaco, como fez a sentença, que os autores afirmam que o falecido era empregado de uma microempresa (Casa do Produtor Rural - ME), cujo faturamento máximo anual é de R$ 360.000,00 (na média, 30 mil reais por mês). Se ele coordenava 40 empregados e recebia, em média mais de 20 mil reais por mês, há clara incompatibilidade nas informações.

Em depoimento pessoal, o filho do de cujus informou que todos os empregados da empresa eram registrados (ev. 94.3). Relatou fiscalização do Ministério do Trabalho. A alegação de que o falecido não teve sua carteira assinada porque perdeu o documento e agiu com desídia não encontra fundamento no conjunto probatório.

Todas as provas demonstram a ausência de subordinação do falecido. Como bem afirmou o magistrado, o conjunto probatório indica que o trabalho ocorreu na qualidade de empreender ou sócio do negócio, ainda que informalmente.

Portanto, sem razão a parte autora, devendo ser mantida a sentença de improcedência.

Honorários Advocatícios

Improvido o apelo, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em face do benefício da gratuidade da justiça.

Custas

Inexigibilidade temporária também das custas, em face do benefício da assistência judiciária gratuita em favor da parte autora.

Prequestionamento

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

Conclusão

- apelação: improvida.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002235924v6 e do código CRC fda9b523.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 4/2/2021, às 15:49:22


5007924-72.2017.4.04.7003
40002235924.V6


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007924-72.2017.4.04.7003/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: FABRICIA RAIMUNDA SOUZA CASSANI (AUTOR)

APELANTE: JORGE GABRIEL DE SOUZA CASSANI (AUTOR)

APELANTE: PEDRO ANTONIO DE SOUZA CASSANI (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. pensão por morte. REQUISITOS. qualidade de segurado do falecido.

1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito

2. Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a concessão do benefício à parte autora.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 03 de fevereiro de 2021.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002235925v3 e do código CRC b7d5116c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 4/2/2021, às 15:49:23


5007924-72.2017.4.04.7003
40002235925 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 11/02/2021 04:01:42.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 26/01/2021 A 03/02/2021

Apelação Cível Nº 5007924-72.2017.4.04.7003/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: FABRICIA RAIMUNDA SOUZA CASSANI (AUTOR)

ADVOGADO: JUCILENE BATISTA DE OLIVEIRA SILVA (OAB PR099268)

ADVOGADO: ANDRÉIA MALDONADO PERTILE (OAB PR037676)

APELANTE: JORGE GABRIEL DE SOUZA CASSANI (AUTOR)

ADVOGADO: JUCILENE BATISTA DE OLIVEIRA SILVA (OAB PR099268)

ADVOGADO: ANDRÉIA MALDONADO PERTILE (OAB PR037676)

APELANTE: PEDRO ANTONIO DE SOUZA CASSANI (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)

ADVOGADO: JUCILENE BATISTA DE OLIVEIRA SILVA (OAB PR099268)

ADVOGADO: ANDRÉIA MALDONADO PERTILE (OAB PR037676)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 26/01/2021, às 00:00, a 03/02/2021, às 14:00, na sequência 1347, disponibilizada no DE de 15/12/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

SUZANA ROESSING

Secretária



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