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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. TRF4. 5000877-55.2019.4.04.7010...

Data da publicação: 03/12/2020, 07:01:06

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito 2. Hipótese em que restou comprovado que a falecida não tinha renda própria, considerando-se regulares as contribuições vertidas como ssegurada facultativa de baixa renda. 3. Comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte. (TRF4, AC 5000877-55.2019.4.04.7010, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 25/11/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000877-55.2019.4.04.7010/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: RAYANE ISABELA TEIXEIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR) E OUTROS

RELATÓRIO

A parte autora ajuizou ação contra o INSS, pleiteando a concessão de pensão por morte em razão do óbito de Crísala de Lourdes Teixeira, desde a data do óbito em 21.10.2014.

Processado o feito, sobreveio sentença, publicada em 04.11.2019, por meio da qual o Juízo a quo julgou o pedido nos seguintes termos (ev. 19):

Ante o exposto, com base no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a pretensão veiculada na petição inicial, para:

(a) CONDENAR o INSS a conceder o benefício de pensão por morte (NB 184.614.946-8) aos autores, rateado em partes iguais, com a data de início do benefício (DIB) na data do óbito, 21/10/2014, de acordo com as regras vigentes à época. A cota do autor Matheus Teixeira Honorato deve ser calculada e paga até 14/08/2019, data em que completou 21 anos, quando então sua parte reverte em favor dos demais. A cota dos demais autores igualmente deve ser paga até a data em que cada um completa 21 anos, sempre revertendo em favor dos demais dependentes ainda menores até que todos atinjam a idade mencionada, extinguindo-se então o benefício.

(b) CONDENAR o INSS ao pagamento das verbas vencidas desde 21/10/2014. Para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora dos valores em atraso, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947/SE, em regime de repercussão geral (tema 810), não obstante atribuição de efeito suspensivo em sede de embargos de declaração, e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.495.146/MG, em regime de recurso repetitivo (tema 905), a atualização monetária dar-se-á pelo INPC, desde o vencimento de cada parcela, com a incidência de juros moratórios idênticos aos juros aplicados à caderneta de poupança, desde a citação e uma única vez (não capitalizados), conforme artigo 1º-F da Lei n.º 9.494/97, na redação da Lei n.º 11.960/09;

(c) CONDENAR o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais, sopesados os critérios legais, fixo sobre o valor da condenação atualizada até esta data, consoante Súmulas 76 do e. Tribunal Regional Federal da 4ª Região e 111 do Superior Tribunal de Justiça, nos percentuais mínimos de cada faixa prevista no art. 85, § 3º, do CPC, na forma do § 5º do mesmo artigo, observado o valor do salário mínimo vigente na data da presente sentença.

Diante da concessão da tutela de evidência, requisite-se ao Instituto Nacional do Seguro Social a implantação do benefício ora deferido, no prazo de 20 (vinte) dias.

Custas pelo réu, no caso, isento do pagamento, por força do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96.

Em suas razões recursais (ev. 80), o INSS requer a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que a falecida não mantinha a qualidade de segurada no momento do óbito, porquanto contribuía como segurada facultativa de baixa renda, e, segundo o CadÚnico, ela teria renda própria, o que tornaria irregulares suas contribuições.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

O Ministério Público Federal apresentou parecer, opinando pelo desprovimento do recurso (ev. 04).

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Pensão por Morte

A Lei 8.213/1991, que dispõe sobre os benefícios da Previdência Social, preceitua em seu art. 74 ser devida pensão por morte aos dependentes do segurado falecido, não sendo exigido o cumprimento de carência (art. 26, I).

Assim, a concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.

Além disso, rege-se o benefício pela legislação vigente à época do falecimento.

Sobre a condição de dependência para fins previdenciários, dispõe o artigo 16 da Lei 8.213/91:

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]

II - os pais;

III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]

IV - REVOGADO pela Lei nº 9.032/95.

§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. [redação alterada pela MP nº 1.523/96, reeditada até a conversão na Lei nº 9.528/97]

§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.

§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

O dependente, assim considerado na legislação previdenciária, pode valer-se de amplo espectro probatório de sua condição, seja para comprovar a relação de parentesco, seja para comprovar a dependência econômica. Esta pode ser parcial, devendo, contudo, representar um auxílio substancial, permanente e necessário, cuja falta acarretaria desequilíbrio dos meios de subsistência do dependente (Enunciado. 13 do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS).

Caso Concreto

O óbito de Crísala de Lourdes Teixeira, mãe dos autores, ocorreu em 21.10.2014 (ev. 1, certidão de óbito 3).

A dependência econômica da parte autora por ocasião do falecimento é presumida, no caso, e não foi contestada pelo INSS.

A controvérsia, portanto, no caso, está limitada à discussão acerca da qualidade de segurada da falecida, a qual consoante o INSS, não pode ser reconhecida, porquanto ela recolhia contribuições como segurada facultativa de baixa renda, constando no CadÚnico, contudo, que ela teria renda própria, o que tornaria as contribuições irregulares.

A sentença, da lavra do MM. Juiz Federal, Dr. Wesley Schneider Collyer, examinou e decidiu com precisão todos os pontos relevantes da lide, devolvidos à apreciação do Tribunal, assim como o respectivo conjunto probatório produzido nos autos. As questões suscitadas no recurso não têm o condão de ilidir os fundamentos da decisão recorrida. Evidenciando-se a desnecessidade da construção de nova fundamentação jurídica, destinada à confirmação da bem lançada sentença, transcrevo e adoto como razões de decidir os seus fundamentos, in verbis:

(...)

Quanto à condição de segurada da instituidora à época do óbito, entendo que está comprovada.

Primeiro porque, à míngua de CTPS e de sentença da alegada reclamatória trabalhista, a existência de vínculo empregatício da autora com a empresa "Z.P. Luz e Almeida Ltda" é reconhecido pelo INSS eis que constante do CNIS (evento 15, p. 15). A autarquia possui informações quanto ao início e término do vínculo, a modalidade e a forma de extinção (p. 20 do PA), de modo que a extemporaneidade dos recolhimentos não é oponível ao empregado para reconhecimento do tempo de serviço e de carência. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DIARISTA/BOIA-FRIA. RECONHECIMENTO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL REGISTRADO EM CTPS. AVERBAÇÃO DEVIDA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. CONCESSÃO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA PELO RÉU. 1. Admissível o cômputo de labor rural a partir dos 12 anos de idade, até o advento da Lei n.º 8.213/91. Precedentes do STJ. 2. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar e como bóia-fria, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do tempo de serviço. 3. Nos casos dos trabalhadores rurais conhecidos como boias-frias, diaristas ou volantes especificamente, considerando a informalidade com que é exercida a profissão no meio rural, o entendimento pacífico desta Corte é no sentido de que a exigência de início de prova material, embora subsistente, deve ser abrandada. 4. As anotações da CTPS fazem presumir (Súmula 12 do TST) a existência de relação jurídica válida e perfeita entre trabalhador e empresa, para fins previdenciários. Ausente qualquer indicativo de fraude e estando os registros em ordem cronológica, sem sinais de rasuras ou emendas, teve o tempo de serviço correspondente ser averbado. 5. O recolhimento de contribuições previdenciárias sobre os períodos anotados em carteira de trabalho incumbe ao empregador, nos termos do art. 30, inc. I, alíneas "a" e "b", da Lei n.º 8.212/91, não podendo ser exigida do empregado para efeito de obtenção de benefícios previdenciários. 6. Preenchidos os requisitos legais, tem direito o segurado ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, desde a DER. 7. Ônus de sucumbência a serem suportados pelo INSS. (TRF 4ª Região - APELREEX 0002275-21.2015.404.9999/PR - J. 15/12/2015 - Quinta Turma - Rel. Taís Schilling Ferraz - D.E. 21/01/2016)

Acrescento que a questão atinente à inclusão da respectiva GFIP apenas em 2017 pode ser explicada pelo fato de que, conforme alegação da parte autora, o vínculo só foi reconhecido em reclamatória trabalhista.

Ressalto que a autarquia previdenciária não realizou qualquer diligência em relação ao recolhimento extemporâneo, seja contactando a empresa empregadora para confirmar o vínculo, seja emitindo carta de exigências aos requerentes, o que torna o indeferimento de plano do benefício ilegítima.

Nesse caso, possuindo a instituidora vínculo empregatício na data do óbito, deveria lhe ter sido reconhecida a qualidade de segurado para fins de concessão da pensão por morte pleiteada.

Todavia, mesmo que tal período seja excluído, já que a parte autora não apresentou nos autos cópia da sentença trabalhista ou da CTPS, a procedência da ação fica evidente por outro fundamento independente relativo ao período de 01/10/2011 a 30/09/2014.

O art. 21 da Lei nº 8.212/91, a partir da alteração promovida pela Lei nº 12.470/2011, estabelece alíquota diferenciada de contribuição possibilitando à dona de casa efetuar recolhimentos para garantir o recebimento de aposentadoria por idade (mulher aos 60 anos e homem aos 65), aposentadoria por invalidez, auxílio-doença, salário-maternidade, pensão por morte e auxílio-reclusão:

Art. 21. A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de vinte por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição.
(...)

§2º No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição será de:
(...)
II - 5% (cinco por cento):
(...)

b) do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda.
(...)

§ 4o Considera-se de baixa renda, para os fins do disposto na alínea b do inciso II do § 2o deste artigo, a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico cuja renda mensal seja de até 2 (dois) salários mínimos.”

Assim, para fazer jus à alíquota reduzida de contribuição ao RGPS, o segurado facultativo deve cumprir os seguintes requisitos: não ter renda própria, dedicar-se exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, pertencer a família de baixa renda e estar inscrito no CadÚnico.

De acordo com o extrato CNIS disponível no procedimento administrativo (evento 15, p. 16 a 19), a instituidora efetuou recolhimentos de contribuinte facultativo de baixa renda no período de 01/10/2011 a 30/09/2014, mês imediatamente anterior ao óbito. O extrato demonstra que os recolhimentos eram efetuados mensalmente, isto é não houve pagamento de várias competências de uma única vez ou em lotes a destempo. Ressalvados os meses de 02 e 03/2012 e 02/2013, não há controvérsia quanto à correção dos valores recolhidos.

Igualmente, ela estava inscrita no CadÚnico desde 11/07/2002 e seu cadastro foi atualizado em 16/05/2014, de modo que não há que se falar que, na data da análise administrativa o documento estaria expirado. Referida documentação comprova que a renda familiar era inferior a dois salários mínimos. Apesar de marcada a opção "possui renda mensal", a mera leitura das demais informações do cadastro permite concluir que não se trata de verdadeira renda, mas de doações recebidas pela família, especialmente porque ali foi declarado que a instituidora: i) não trabalhara na semana passada; ii) não trabalhara nos últimos doze meses; iii) não recebia seguro-desemprego; iv) não recebia pensão alimentícia (grifei a coluna relativa à instituidora):

Registro ainda que o documento acima não informa se o valor das doações eram constantes. No entanto, por óbvio que auxílios não podem ser considerados como renda para fins de afastar a caracterização da instituidora como segurada de baixa renda. Em especial porque a família era então composta por 6 (seis) pessoas enquanto tais doações, ainda que mensais, eram de apenas cem reais, claramente insuficiente para produzir qualquer impacto de riqueza.

Ainda, quanto a tais recolhimentos, cabe ressaltar que a autarquia se limitou a indeferir o benefício com base nos dados analisados sem oportunizar aos requerentes o contraditório e a faculdade de produzir outras provas ou esclarecer as informações ali constantes.

Outrossim, inexistem registros de vínculo empregatício concomitantes, ressalvado o período de 21/04/2014 a 21/10/2014, cujas contribuições também não foram reconhecidas pelo INSS. Entretanto, mesmo se considerando que a partir de 21/04/2014 a instituidora não mais pudesse ser caracterizada como segurada de baixa renda, forçoso reconhecer que teria mantido a qualidade de segurada até a data do óbito já que não decorridos seis meses da última contribuição, nos termos do art. 15, VI da Lei nº 8.213/91.

Logo, cumprido também o requisito da qualidade de segurada na data do óbito, eis que ao menos até 21/04/2014 a instituidora Crísala de Lourdes Teixeira se caracterizava como segurada de baixa renda e promovia os recolhimentos como tal, nos termos do art. 21 da Lei nº 8.212/91, não tendo decorrido seis meses entre a contribuição respectiva e a data do falecimento.

(...)

Nesses termos, deve ser mantida a sentença.

Honorários Advocatícios

Os honorários advocatícios de sucumbência são devidos pelo INSS, em regra, no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e nº 76 deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região, respectivamente:

Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.

Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência.

Em grau recursal, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a majoração é cabível quando se trata de "recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente" (AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., DJe 19.10.2017).

Improvido o apelo do INSS, observa-se que o Juízo de origem fixou os honorários nos percentuais mínimos de cada faixa prevista no art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil, os quais, por conta da sucumbência na fase recursal, são majorados em 50% sobre o valor apurado em cada faixa, de modo que, sobre a primeira faixa, são majorados de 10% para 15%, e assim proporcionalmente se a liquidação apurar valores sobre as faixas mais elevadas, considerando as variáveis do art. 85, § 2º, I a IV, e § 11, do Código de Processo Civil, e o entendimento desta Turma em casos símeis:

PREVIDENCIÁRIO. (...) CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. (...) 6. Nas ações previdenciárias os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região. Confirmada a sentença, majora-se a verba honorária, elevando-a para 15% sobre o montante das parcelas vencidas, consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC. (...) (TRF4, AC 5004859-05.2017.4.04.9999, TRS/PR, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, j. 27.02.2019)

Custas

O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96), mas não quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região).

Tutela Antecipada

Presente a tutela antecipada deferida pelo Juízo a quo, determinando a implantação do benefício previdenciário, confirmo-a, tornando definitivo o amparo concedido, e, caso ainda não tenha sido implementada, que o seja no prazo de 45 dias.

Prequestionamento

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

Conclusão

- apelação: improvida;

- mantida a antecipação da tutela.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e manter a tutela antecipada.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002156162v4 e do código CRC 28d64278.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 25/11/2020, às 13:59:39


5000877-55.2019.4.04.7010
40002156162.V4


Conferência de autenticidade emitida em 03/12/2020 04:01:05.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000877-55.2019.4.04.7010/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: RAYANE ISABELA TEIXEIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR) E OUTROS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. pensão por morte. REQUISITOS. qualidade de segurado do falecido.

1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito

2. Hipótese em que restou comprovado que a falecida não tinha renda própria, considerando-se regulares as contribuições vertidas como ssegurada facultativa de baixa renda.

3. Comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e manter a tutela antecipada, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 24 de novembro de 2020.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002156163v3 e do código CRC 7b1216b9.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 25/11/2020, às 13:59:39


5000877-55.2019.4.04.7010
40002156163 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 17/11/2020 A 24/11/2020

Apelação Cível Nº 5000877-55.2019.4.04.7010/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: RAYANE ISABELA TEIXEIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)

ADVOGADO: CARLOS ITACIR MARCHIORO

APELADO: ARLON PATRIK TEIXEIRA OLIVEIRA (AUTOR)

ADVOGADO: CARLOS ITACIR MARCHIORO (OAB PR046222)

ADVOGADO: CARLOS ITACIR MARCHIORO

APELADO: CRISTIANE APARECIDA CORREA (Curador) (AUTOR)

ADVOGADO: CARLOS ITACIR MARCHIORO (OAB PR046222)

ADVOGADO: CARLOS ITACIR MARCHIORO

APELADO: TEREZA DE LOURDES TEIXEIRA CORREA (Curador) (AUTOR)

APELADO: BRUNA EDUARDA TEIXEIRA OLIVEIRA (AUTOR)

ADVOGADO: CARLOS ITACIR MARCHIORO (OAB PR046222)

ADVOGADO: CARLOS ITACIR MARCHIORO

APELADO: JEAN TEIXEIRA HONORATO (AUTOR)

ADVOGADO: CARLOS ITACIR MARCHIORO (OAB PR046222)

ADVOGADO: CARLOS ITACIR MARCHIORO

APELADO: MATHEUS TEIXEIRA HONORATO (AUTOR)

ADVOGADO: CARLOS ITACIR MARCHIORO (OAB PR046222)

ADVOGADO: CARLOS ITACIR MARCHIORO

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/11/2020, às 00:00, a 24/11/2020, às 16:00, na sequência 1398, disponibilizada no DE de 06/11/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E MANTER A TUTELA ANTECIPADA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 03/12/2020 04:01:05.

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