Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. FILHO INVÁLIDO. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO DO INSTITUIDOR. TR...

Data da publicação: 07/07/2020, 21:59:46

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. FILHO INVÁLIDO. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO DO INSTITUIDOR. 1. A satisfação dos legais requisitos enseja o deferimento do benefício de pensão por morte. Lei nº 8.213/91 2. Não houve controvérsia sobre a qualidade de segurado do instituidor do benefício. 2. O filho inválido faz jus à pensão mesmo que a invalidez seja posterior ao advento dos 21 anos, desde que a condição seja preexistente ao óbito do instituidor da pensão. (TRF4, APELREEX 0013185-10.2015.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, D.E. 20/07/2018)


D.E.

Publicado em 23/07/2018
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0013185-10.2015.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Des. Federal CELSO KIPPER
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELANTE
:
ELTON DOS SANTOS
ADVOGADO
:
Giovana Cristina Slomp de Oliveira
APELADO
:
(Os mesmos)
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE MELEIRO/SC
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. FILHO INVÁLIDO. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO DO INSTITUIDOR.
1. A satisfação dos legais requisitos enseja o deferimento do benefício de pensão por morte. Lei nº 8.213/91 2. Não houve controvérsia sobre a qualidade de segurado do instituidor do benefício.
2. O filho inválido faz jus à pensão mesmo que a invalidez seja posterior ao advento dos 21 anos, desde que a condição seja preexistente ao óbito do instituidor da pensão.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do autor, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, readequar, de ofício, os critérios de correção monetária e juros moratórios e determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante àimplantação do benefício (observada a inacumulabilidade de benefícios, considerando ser o autor titular de benefício assistencial ativo - NB 5241561338, e assegurada a opção pelo direito ao melhor benefício), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 12 de julho de 2018.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal CELSO KIPPER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9422789v20 e, se solicitado, do código CRC 96F2E3CB.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Celso Kipper
Data e Hora: 12/07/2018 19:33




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0013185-10.2015.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Des. Federal CELSO KIPPER
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELANTE
:
ELTON DOS SANTOS
ADVOGADO
:
Giovana Cristina Slomp de Oliveira
APELADO
:
(Os mesmos)
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE MELEIRO/SC
RELATÓRIO
Cuida-se de ação ajuizada por Elton dos Santos (incapaz), representado por seu curador, em face do INSS, por meio da qual objetiva a concessão de pensão por morte de sua genitora.
Processado e instruído o feito, sobreveio sentença, publicada em 27-02-2015, a qual julgou procedente a ação, para condenar a autarquia previdenciária a conceder pensão por morte, em favor do autor, com DIB na data do óbito da instituidora, ou seja, em 06-03-2012, bem como a pagar honorários advocatícios, estes fixados em R$ 800,00 (oitocentos reais).
Irresignados, recorrem o autor e o INSS.
Em suas razões de apelo, a autarquia previdenciária aduz que não restou comprovada a qualidade de dependente, para fins previdenciários, uma vez que não se constatou a invalidez do demandante ao tempo do óbito. Argumenta que, mesmo completando 21 anos, o filho continuará dependente para fins previdenciários se estiver previamente presente a invalidez e não tiver havido outra forma de emancipação. Não obstante, se a pessoa torna-se economicamente ativa, ela é segurada obrigatória do RGPS, razão pela qual, ainda que sobrevenha a invalidez, não há que se pretender o restabelecimento da qualidade de dependente em relação aos genitores. Nesse caso, a pretensão de receber benefício previdenciário de pensão por morte é descabida, diante do disposto no art. 77, § 2º, II, da LBPS. Defende, então, o INSS que, uma vez perdida a qualidade de dependente econômico pela maioridade ou emancipação, não há como readquiri-la em razão de fato superveniente. Assim, o filho maior inválido só materia tal condição se a invalidez tivesse início na época em que era dependente dos genitores e se esse quadro de saúde se mantém permanentemente.
A seu turno, o autor recorre adesivamente quanto à verba honorário, pretendendo sua majoração para o 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença.
Oportunizadas as contrarrazões, e por força do reexame necessário, vieram os autos a essa Corte para julgamento.
Nesta instância, o MPF opinou pelo desprovimento do apelo do INSS e pelo provimento do apelo do autor.
É o relatório.
VOTO
Qualidade de segurado
O autor postula, na inicial, a concessão de pensão por morte em virutde do falecimento de sua genitora, Marfelina dos Santos, ocorrido em 06-03-2012, conforme certidão de óbito da fl. 10.
Não obstante, em que pese não impugnado, no apelo, o requisito da qualidade de segurado, mas presente o reexame necessário, observo que a mãe do requerente não era segurada da previdência social ao tempo do óbito, mas apenas beneficiária de pensão por morte de seu cônjuge, Osni Baltazar dos Santos, este falecido em 20-04-2000 (fl. 11), e instituidor da pensão percebida pela genitora do demandante, até o seu falecimento.
Sem prejuízo, porém, dessa correção técnica, penso ser possível extrair, ainda assim, da petição inicial, a pretensão à pensão por morte não em face do falecimento da sua mãe, mera pensionista, mas do seu genitor, este sim segurado da Previdência Social em período que antecedeu seu óbito. Os efeitos financeiros pretendidos (a contar do falecimento da mãe) também se harmonizam com a pretensão considerada sob o prisma da morte do pai do autor, porquanto o passamento da sua genitora, em se contatando a condição de dependente maior inválido do ora requernte, não extingue a pensão por morte, mas apenas torna-o apto a receber a integralidade do benefício, a partir da extinção da beneficiária primitiva.
Logo, realizado tal ajuste, e sem que se observe nulidade no feito, é de rigor o aproveitamento dos atos praticados, mormente diante de ausência de prejuízo à defesa.
Qualidade de dependente
Cumpre esclarecer, de início, que, em consulta ao sistema Plenus, constata-se que o autor já percebe benefício assistencial, com DIB em 09-01-2008 (NB 5241561338), de sorte que, caso preenchidos os requisitos para o pensionamento, deverá optar pelo melhor benefício, tratando-se de prestações sociais inacumuláveis, por força do art. 20, § 4º, da LOAS.
Passo, então, a examinar a qualidade de dependente do beneficiário em face do autor, enquanto filho maior inválido, para efeito de percepção de pensão por morte do genitor.
O recorrido foi considerado absolutamente incapaz, de acordo com o laudo psiquiátrico da fl. 231, o qual reconhece diagnóstico de esquizofrenia hebefrênica (CID 10-F20.1). Foi informada, ainda, a interdição do autor, desde 29-10-2008, bem como a certeza, segundo a médica psiquiátrica, que a incapacidade é anterior aos 21 anos do autor.
A respeito do termo inicial da incapacidade, pode se extrair da fundamentação do laudo, que ela é bastante anterior aos 21 anos do autor, pois relatado "início das drocas aos 9 anos de idade com bastante comprometimento do desenvolvimento do autor - aos 14-15 anos, delirante, cortou a ponta dos dedos - bastante documentado nos autos a trajetória psicótica e deterioração do autor (...) caso gravíssimo necessitando internação em asilo para controle da evolução da doença - portanto a doença é anterior aos 21 anos, necessita de cuidados de uma instituição pelo agravamento do processo esquizofrênico gravíssimo; prognóstico reservadíssimo e sombrio."
O INSS arumenta, em abstrato, que quem se filia ao RGPS na condição de segurado obrigatório perde a capacidade de readquirir a condição de dependente para fins de obteção de pensão por morte enquanto filho inválido (art. 16, I, da Lei 8.213/91). Afirma o procurador que, em tal caso, deve postular, como beneficiário segurado, e não enquanto dependente, benefício por incapacidade ou, então, caso não ostente semelhante condição, benefício assistencial.
Ressalto que ser possível extrair do laudo que a DII remonta à infância do autor (nascido em 1982 - cf. certidãode nascimento à fl. 9), marco anterior ao falecimento do instituidor (ocorrido em 2000 - fl. 11), de forma a revelar uma condição pretérita de incapacidade vivenciada pelo autor.
Analisando atentamente os autos, entendo que a tese vertida no recurso do INSS carece de amparo legal, porquanto a Lei de Benefícios da Previdência Social não impõe qualquer óbice à caracterização da dependência para efeito de gozo de pensão por morte. Reproduzo o preceito legal em questão:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)
Assim, resulta despropositado o argumento de que ao adquirir, em tese, a qualidade de segurado obrigatório da Previdência, o filho inválido não poderia usufriur da condição de beneficiário dependente, sob pena de admitir que somente haveria dependência do filho menor de vinte e um anos ou inválido que jamais tenha se filiado ao RGPS, o que se revela absurdo, na medida em que acabaria por esvasiar quase que por completo o alcance da lei.
Forçoso ressaltar ainda que a jurisprudência é pacífica quanto à compreensão de que o filho inválido faz jus à pensão mesmo que a invalidez seja posterior ao advento dos 21 anos, desde que a condição seja preexistente ao óbito do instituidor da pensão, verbis:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. FILHO INVÁLIDO. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO DO INSTITUIDOR. FILHO TITULAR DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. NULIDADE 1. A satisfação dos legais requisitos enseja o deferimento do benefício de pensão por morte. Lei nº 8.213/91 2. Não houve controvérsia sobre a qualidade de segurado do instituidor do benefício. 3. O filho inválido faz jus à pensão mesmo que a invalidez seja posterior ao advento dos 21 anos, desde que a condição seja preexistente ao óbito do instituidor da pensão. 4. A dependência econômica, quando o filho recebe outro benefício previdenciário, deve ser demonstrada. 5. Diante da deficiência na instrução probatória, deve ser anulada a sentença e determinada a remessa dos autos à origem para que seja reaberta a instrução processual, com a oitiva das testemunhas elencadas. (TRF4 5053273-34.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator LUIZ CARLOS CANALLI, juntado aos autos em 26/03/2018)
Merece ser desprovido o recurso, portanto, considerando tratar-se de incapacidade verificada antes do óbito do instituidor, razão pela qual deve ser mantida a sentença.
O termo inicial do benefício deve ser fixado no falecimento da genitora (06-03-2012), quanto o autor, também dependente, passa a titularizar a integralidade do benefício de pensão por morte titularizado até então pela sua falecida mãe, observada a impossibilidade de cumulação com o benefício assistencial que se encontra ativo (5241561338), de forma que, quando da liquidação da sentença, deverão ser apuradas diferenças resultantes da opção pelo melhor benefício.
Correção monetária e juros de mora
Tratando-se de benefício de natureza previdenciária, os índices de atualização monetária da dívida devem seguir os critérios definidos pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp. n. 1.495.146, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema STJ 905), a saber: IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n. 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n. 8.880/94) e INPC a partir de 04/2006 (art. 31 da Lei n. 10.741/03, combinado com a Lei n. 11.430/06, precedida da MP n. 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n. 8.213/91).
Quanto aos juros de mora, até 29-06-2009 devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/1987, aplicável, analogicamente, aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte. A partir de 30-06-2009, por força da Lei n. 11.960, de 29-06-2009, que alterou o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança, conforme decidido pelo Pretório Excelso no RE n. 870.947 (Tema STF 810).
Por fim, dou por prequestionados os dispositivos legais e constitucionais mencionados pela parte apelante, entendendo que nenhum deles é violado com esta decisão nem altera o conteúdo do que foi decidido.
Honorários advocatícios
Considerando que a sentença foi proferida antes de 18-03-2016, data definida pelo Plenário do STJ para início da vigência do NCPC (EnunciadoAdministrativo nº 1-STJ), bem como o Enunciado Administrativo n. 7 - STJ (Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 demarço de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC), aplica-se ao caso a sistemática de honorários advocatícios da norma anteriormente vigente.
Desse modo, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, a teor das Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte.
Tutela específica
Na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a Terceira Seção desta Corte, buscando dar efetividade ao disposto no art. 461, que dispunha acerca da tutela específica, firmou o entendimento de que o acórdão que concedesse benefício previdenciário e sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, em princípio, sem efeito suspensivo, ensejava o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, independentemente do trânsito em julgado ou de requerimento específico da parte, em virtude da eficácia mandamental dos provimentos fundados no referido artigo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, de minha Relatoria, julgado em 09-08-2007).
Nesses termos, entendeu o Órgão Julgador que a parte correspondente à obrigação de fazer ensejava o cumprimento desde logo, enquanto a obrigação de pagar ficaria postergada para a fase executória.
O art. 497 do novo CPC, buscando dar efetividade ao processo, dispôs de forma similar à prevista no Código de 1973, razão pela qual o entendimento firmado pela Terceira Seção deste Tribunal, no julgamento da Questão de Ordem acima referida, mantém-se íntegro e atual.
Portanto, com fulcro no art. 497 do CPC, determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício de pensão por morte da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, observada a inacumulabilidade de benefícios, considerando ser o autor titular de benefício assistencial ativo - NB 5241561338, e assegurada a opção pelo direito ao melhor benefício. Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Por fim, dou por prequestionados os dispositivos legais e constitucionais mencionados pela parte apelante, entendendo que nenhum deles é violado com esta decisão nem altera o conteúdo do que foi decidido.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação do autor, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, readequar, de ofício, os critérios de correção monetária e juros moratórios e determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante àimplantação do benefício (observada a inacumulabilidade de benefícios, considerando ser o autor titular de benefício assistencial ativo - NB 5241561338, e assegurada a opção pelo direito ao melhor benefício).
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal CELSO KIPPER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9422788v19 e, se solicitado, do código CRC 8FD90DDC.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Celso Kipper
Data e Hora: 12/07/2018 19:33




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 12/07/2018
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0013185-10.2015.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 08001345720138240175
RELATOR
:
Des. Federal CELSO KIPPER
PRESIDENTE
:
Celso Kipper
PROCURADOR
:
Dr Cícero Augusto Pujol Correa
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELANTE
:
ELTON DOS SANTOS
ADVOGADO
:
Giovana Cristina Slomp de Oliveira
APELADO
:
(Os mesmos)
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE MELEIRO/SC
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 12/07/2018, na seqüência 61, disponibilizada no DE de 26/06/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, READEQUAR, DE OFÍCIO, OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO NO TOCANTE ÀIMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO (OBSERVADA A INACUMULABILIDADE DE BENEFÍCIOS, CONSIDERANDO SER O AUTOR TITULAR DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL ATIVO - NB 5241561338, E ASSEGURADA A OPÇÃO PELO DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO).
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal CELSO KIPPER
VOTANTE(S)
:
Des. Federal CELSO KIPPER
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
:
Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária


Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9440740v1 e, se solicitado, do código CRC 8E7A8B21.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Ana Carolina Gamba Bernardes
Data e Hora: 13/07/2018 16:05




O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora