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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE DEPENDENTE DO REQUERENTE. FILHO INVÁLIDO BENEFICIÁRIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA ...

Data da publicação: 04/07/2020, 01:07:55

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE DEPENDENTE DO REQUERENTE. FILHO INVÁLIDO BENEFICIÁRIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO À PERCEPÇÃO SIMULTÂNEA DOS DOIS BENEFÍCIOS. ART. 124 DA LEI 8.213/91. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Ainda que o filho inválido tenha rendimentos, como no caso dos autos, em que o autor é beneficiário de aposentadoria por invalidez, esta circunstância não exclui automaticamente o direito ao benefício de pensão, uma vez que o art. 124 da Lei 8213/91 não veda a percepção simultânea de pensão e aposentadoria por invalidez. 3. A dependência comporta conceito amplo, muito além daquele vinculado ao critério meramente econômico. Ao depois, a lei contempla "filho inválido", sem excepcionar; e ao intérprete não lhe é dado restringir onde a lei não o faz. 4. Apelação provida. (TRF4, AC 5006733-65.2012.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator para Acórdão LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON, juntado aos autos em 24/02/2015)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006733-65.2012.404.7100/RS
RELATOR
:
RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
REL. ACÓRDÃO
:
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
APELANTE
:
CARLOS DA SILVA LOPES
ADVOGADO
:
LEONITA MACHRI
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE DEPENDENTE DO REQUERENTE. FILHO INVÁLIDO BENEFICIÁRIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO À PERCEPÇÃO SIMULTÂNEA DOS DOIS BENEFÍCIOS. ART. 124 DA LEI 8.213/91.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Ainda que o filho inválido tenha rendimentos, como no caso dos autos, em que o autor é beneficiário de aposentadoria por invalidez, esta circunstância não exclui automaticamente o direito ao benefício de pensão, uma vez que o art. 124 da Lei 8213/91 não veda a percepção simultânea de pensão e aposentadoria por invalidez.
3. A dependência comporta conceito amplo, muito além daquele vinculado ao critério meramente econômico. Ao depois, a lei contempla "filho inválido", sem excepcionar; e ao intérprete não lhe é dado restringir onde a lei não o faz.
4. Apelação provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de dezembro de 2014.
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
Relator para Acórdão


Documento eletrônico assinado por Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON, Relator para Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7283935v2 e, se solicitado, do código CRC 1AA4A442.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006733-65.2012.404.7100/RS
RELATOR
:
RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE
:
CARLOS DA SILVA LOPES
ADVOGADO
:
LEONITA MACHRI
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
CARLOS DA SILVA LOPES, representado por sua curadora, Nelci Lopes de Araújo, ajuizou, em 07/02/2012, a presente ação contra o INSS, objetivando a concessão de pensão em decorrência do óbito do seu pai, Luiz Lopes da Silva, ocorrido em 05.07.1999 (certidão do processo originário, evento 1/2, p. 06).

O pedido de antecipação da tutela foi indeferido (processo originário, evento 16).

Sobreveio sentença em 04/02/2014, cujo dispositivo tem o seguinte teor (processo originário, evento 39):

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, resolvo o mérito do processo, julgando improcedentes os pedidos (CPC, art. 269, I).

Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 3.000,00 (três mil reais), considerando a ausência de condenação pecuniária, o tempo de tramitação do processo e a prova exclusivamente documental. Essa verba será atualizada pelo IPCA desde a presente data e acrescida de juros de mora a partir da intimação para cumprimento da sentença (STJ, AgRg no REsp 987.726/MT, Rel. Ministro Humberto Gomes de Barros, Terceira Turma, julgado em 03/12/2007, DJ 14/12/2007 p. 427; STJ, AgRg no Ag 879.115/SP, Rel. Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, julgado em 21/08/2007, DJ 05/11/2007 p. 277). Os juros de mora são devidos pela taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional (CC/2002, art. 406), que atualmente é a SELIC, a qual já contempla a correção monetária, tudo conforme o disposto nos artigos 13 da Lei n° 9.065/1995; 84 da Lei n° 8.981/1995; 61, § 3º, da Lei n° 9.430/1996 e 30 da Lei n° 10.522/2002; STJ, REsp 1102552/CE (recursos repetitivos), Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 25/03/2009, DJe 06/04/2009 e STJ, EDcl no REsp 694.116/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/03/2009, DJe 16/04/2009.

A execução das verbas de sucumbência fica suspensa enquanto perdurar a hipossuficiência da parte autora, pois beneficiária da AJG.

Recorre a parte autora, postulando a reforma integral da sentença, para o fim específico de conceder o benefício de pensão por morte com data de início em 07/07/1999, data do falecimento do pai do recorrente, instituidor da pensão.

Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte, opinando o Ministério Público Federal pelo provimento do apelo, reformando-se a sentença, para que seja concedido o benefício previdenciário de pensão por morte ao requerente, pois ainda que a comprovação da invalidez à época do óbito não seja prova irrefutável da dependência econômica, no caso em comento a aposentadoria por invalidez foi deferida em época muito posterior ao óbito do de cujus, somente em 2007, de forma que, à época do falecimento de seu genitor não recebia nenhum benefício que lhe garantisse a subsistência, restando comprovada a dependência econômica de seu pai, pois morou sob seus cuidados de 1986 a 1999, sem receber qualquer benefício em nome próprio.

É o relatório.

Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6744072v5 e, se solicitado, do código CRC 6C3E8DDD.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006733-65.2012.404.7100/RS
RELATOR
:
RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE
:
CARLOS DA SILVA LOPES
ADVOGADO
:
LEONITA MACHRI
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INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
VOTO
Pensão por Morte

A concessão do benefício de pensão depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a ocorrência do evento morte, a demonstração da qualidade de segurado da de cujus e a condição de dependente de quem objetiva a pensão, os quais passam a ser examinados a seguir.

O óbito de Luiz Lopes da Silva, ocorrido em 05.07.1999, foi demonstrado por meio da certidão do processo originário, evento 1/2, p. 06.

A qualidade de segurada da de cujus é indiscutível, já que se tratava de aposentada por velhice à época do passamento (processo originário, evento 1/2, p. 09).

Cumpre salientar que no tocante à dependência econômica dos filhos em relação aos pais, esta é presumida, não se interrompendo na maioridade quando o dependente for inválido, conforme dispõe o artigo 16 da Lei 8.213/91:

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
(...)
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

Todavia, o caso dos autos apresenta peculiaridades que devem ser levadas em consideração. O autor, nascido em 06/11/1951 (RG no processo originário, evento 1/2, p. 08), adquiriu a maioridade civil em 1972 (de acordo com o Código Civil de 1916, vigente à época). Como se viu, obteve judicialmente o restabelecimento do auxílio-doença desde 1986, o qual foi transformado em aposentadoria por invalidez no ano de 2007. Há que se destacar para o lapso de 1986 a 2007, embora não fizesse jus à aposentadoria, o autor teve na esfera judicial reconhecido o seu direito a diverso benefício por incapacidade (auxílio-doença).

Nesse sentido, vale a pena conferir trecho da fundamentação da sentença:

O autor recebe aposentadoria por invalidez, com DIB em 18.06.2007, a teor da sentença prolatada nos Autos n° 2007.71.00.006709-9, em 04.11.2008, que também reconheceu o direito ao restabelecimento do precedente auxílio-doença desde a cessação em 15.05.1986 (evento 24, PROCADM1, pp. 18/21). Restou comprovado naquele processo que o autor sofre de esquizofrenia paranóide, sendo total e permanentemente incapaz desde 1982.

Uma vez que o seu genitor faleceu em 07.07.1999, conforme a certidão de óbito no evento 1 - PROCADM2, p. 6 -, infere-se que o autor já estava incapaz naquele momento.

Por outro lado, a interdição do autor foi realizada apenas em 2003 (Autos n° 111/1.02.0001061-5), sendo nomeada curadora a sua irmã, Nelsi Lopes de Araújo (evento 1, PROCADM2, p. 11), não havendo nenhuma prova de quem era responsável pelos cuidados ao autor no período anterior, se essa mesma irmã, seu pai ou terceira pessoa.
Assim, quando do óbito do pai, em 1999, havia muito o demandante não mais dela dependia, pois desempenhou atividade laboral e tornou-se segurado da previdência social, vindo inclusive a receber benefício de benefício por incapacidade, de modo que a pretensão não possa prosperar.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO.
Tratando-se de filho maior inválido, que recebe benefício de aposentadoria, não se cogita de dependência presumida para fins de concessão de pensão em razão do óbito da mãe.
(TRF4. 5ª Turma. AC nº 0007954-75.2010.404.9999/SC. Rel. Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA)

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. NÃO COMPROVAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. Não comprovada a dependência econômica do filho, titular de aposentadoria por invalidez, em relação ao falecido pai, não lhe assiste o direito ao benefício de pensão por morte.
2. Invertida a sucumbência, cabe à parte autora o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, cuja exigibilidade resta suspensa por ser beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita.
(TRF4. Turma Suplementar. AC 2009.71.99.002932-0/RS. Rel. Des. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle).

Assim, não merece reforma a r. sentença de improcedência.

Por fim, mantém-se o estipulado a título de consectários.

Dispositivo

Diante de todo o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação retro.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006733-65.2012.404.7100/RS
RELATOR
:
RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
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CARLOS DA SILVA LOPES
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LEONITA MACHRI
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:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
VOTO-VISTA
Pedi vista dos autos e, após análise da questão controvertida, ouso divergir do eminente Relator, cujo voto é no sentido de negar provimento ao apelo da parte autora, mantendo a sentença que julgou improcedente ação objetivando a concessão de pensão em decorrência do óbito de seu pai, Luiz Lopes da Silva, ocorrido em 05.07.1999.
Entendeu o eminente Relator que, "quando do óbito do pai, em 1999, havia muito o demandante não mais dele dependia, pois desempenhou atividade laboral e tornou-se segurado da Previdência Social, vindo inclusive a receber benefício por incapacidade".
A meu sentir, no entanto, a contestada dependência econômica, em casos que tais, deve ser presumida, observando-se que, quanto aos dependentes do segurado apontados no inciso I do artigo 16 do RGPS, a presunção é absoluta (art. 16, §4º, da Lei de Benefícios):

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
(...)
§4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
Conforme demonstrado nos autos, o autor preencheu os requisitos necessários para implementação do benefício em questão, sendo inequívoca a condição de segurado do de cujus.
Outrossim, restou sobejamente demonstrado que o autor percebe, em razão de ação judicial, aposentadoria por invalidez, desde 2007. Referido benefício é concedido quando demonstrada a incapacidade do requerente para o trabalho, de forma total e definitiva. Neste caso, há que se levar em consideração a presunção de dependência, vinculada à demonstração de incapacidade laboral, precedente ao óbito. Cumpre registrar que invalidez não se confunde com incapacidade para os atos da vida civil; esta se relaciona à possibilidade de obter o próprio sustento.
Note-se que a presunção da dependência econômica do filho maior inválido quanto aos pais é matéria que tem encontrado, cada vez mais, defensores no meio jurídico, como se constata no julgado abaixo, da Turma Nacional Unificada dos JEFs:
PREVIDENCIÁRIO. FILHO MAIOR E INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA. PRESUNÇÃO. 1. A dependência econômica de filho maior e inválido é presumida e não admite prova em contrário (§ 4º, do art. 16, I, da Lei nº 8.213/91). Precedentes desta TNU.3. Pedido de Uniformização conhecido e provido.
(TNU - PEDILEF: 200771950120521 RS, Relator: JUÍZA FEDERAL MARIA DIVINA VITÓRIA, Data de Julgamento: 15/01/2009, Turma Nacional de Uniformização, Data de Publicação: DJ 28/08/2009)
Ademais, entendo que Direito Previdenciário não é necessariamente direito de socorro. Deve ser devidamente estudado o conceito de dependência, porque não há apenas o fator econômico, não sendo esse o único critério. A lei previdenciária faz presunções, e essas presunções são juris et de jure, não são presunções juris tantum. Não se pode afirmar que a esposa não depende do marido, ou vice-versa, quando ambos têm renda própria; esses vínculos familiares são contemplados pelo legislador de uma maneira objetiva. O legislador, embora pudesse, não guardou exceções na norma, privilegiando, por exemplo, o filho inválido que não tenha renda. A intenção não foi proteger o filho inválido e pobre, mas apenas proteger o filho inválido.
Portanto, ainda que o filho inválido aufira rendimentos, tal circunstância não exclui o direito ao benefício de pensão, até mesmo porque o art. 124 da Lei 8.213/91 não veda a percepção simultânea de pensão e aposentadoria por invalidez. Ademais, a dependência, como mencionado acima, comporta conceito amplo, muito além daquele vinculado ao critério meramente econômico. Diz a doutrina:
"(...) Discordamos, contudo, da presente conceituação, visto haver situações previstas em lei nas quais não há necessariamente dependência econômica: por exemplo, mesmo que ambos os cônjuges exerçam atividade remunerada, um é considerado dependente do outro, para fins previdenciários, fazendo jus a benefícios, mesmo que aufiram ganhos decorrentes de atividade laborativa. É que os critérios para fixação do quadro de dependentes são vários, e não somente o da dependência puramente econômica. São os vínculos familiares, dos quais decorre a solidariedade civil e o direito dos necessitados à provisão da subsistência pelos mais afortunados (CF, art. 229) a nosso ver, o principal critério norteador da fixação da dependência no campo previdenciário" (PEREIRA DE CASTRO, Carlos Alberto e LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. Rio de Janeiro. Forense, 2013, p. 192).
Assim, o fato de o autor receber benefício previdenciário não afasta a incidência do conceito de dependência para que se reconheça o direito à pensão por morte de seu pai. Ao depois, a lei contempla "filho inválido", sem excepcionar; e ao intérprete não lhe é dado restringir onde a lei não o faz.
A jurisprudência desta Casa já se manifestou sobre o tema, assim:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE DEPENDENTE. FILHO INVÁLIDO. AMPARO SOCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. DIB. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. CONSECTÁRIOS. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte. 3. O filho inválido preenche a qualidade de dependente para fins previdenciários, ainda que a invalidez seja posterior ao implemento dos 21 anos de idade, mas desde que preexistente ao óbito do instituidor. 4. No caso dos autos, a autora preenche os requisitos necessários à concessão da pensão por morte. Entretanto, ela recebe Amparo Social ao Portador de Deficiência, que não pode ser acumulado com o recebimento de pensão, ficando garantido o direito à opção pelo benefício que lhe seja mais vantajoso. Ressalva-se, no pagamento das parcelas vencidas, caso venha a optar pela pensão por morte, o abatimento dos valores já pagos a título de amparo social no mesmo período. 5. Em relação ao menor absolutamente incapaz não há falar em prazo prescricional, a teor do disposto nos arts. 169, inciso I, e 5º, inciso I, ambos do Código Civil de 1916, e art. 198, inciso I, do Código Civil de 2002, c/c os artigos 79 e 103, parágrafo único, da Lei de Benefícios, consoante precedentes desta Corte (AC 2004.04.01.019239-0/SC, Quinta Turma, Rel. Juiz Federal Convocado Ricardo Teixeira do Valle Pereira, DJU de 23-03-2005 e AC 2002.70.02.006894-2/PR, Sexta Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DJU 15-12-2004). É predominante o entendimento nesta Corte de que o absolutamente incapaz não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal, de modo que o termo inicial do pagamento das parcelas vencidas de pensão por morte deve recair na data do óbito do segurado instituidor, não obstante os termos do inciso II do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, instituído pela Lei nº 9.528/97. 6. Os juros moratórios são devidos desde a citação, de forma simples e à taxa de 12% ao ano (Súmula n.º 204 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula n.º 75 deste Tribunal), passando, a partir de julho de 2009, à taxa aplicável às cadernetas de poupança por força do disposto no art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97 (precedentes da 3ª Seção desta Corte, da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça e do Plenário do Supremo Tribunal Federal). 7. Correção monetária aplicável desde quando devida cada parcela pelos índices oficiais jurisprudencialmente aceitos e, a partir de julho de 2009, de acordo com a "remuneração básica" das cadernetas de poupança, por força do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97. (TRF4, APELREEX 5005767-79.2010.404.7001, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Rogerio Favreto, D.E. 09/03/2012) (negritei)
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO. INVALIDEZ POSTERIOR À MAIORIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. Na vigência da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão de benefício de pensão por morte, quais sejam: a qualidade de segurado do instituidor e a dependência dos beneficiários que, se preenchidos, ensejam o seu deferimento. 2. Comprovado que a invalidez da parte autora remonta a período anterior ao óbito de seu pai, não sendo exigida prova de que exista desde o nascimento ou tenha sido adquirida até aos 21 anos para que o filho possa ser considerado beneficiário, mantém-se a sentença que condenou o INSS a conceder a pensão por morte. 3. Inexiste vedação legal à cumulação de pensão por morte com o benefício de aposentadoria por invalidez. Inteligência do art. 124 da Lei 8.213/91. 4. Até 30.06.2009, a atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais, e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: INPC (07/95 a 04/96), IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 a 06/2009). Nesses períodos, os juros de mora devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte. A contar de 01.07.2009, data em que passou a viger a Lei nº 11.960, de 29.06.2009, publicada em 30.06.2009, que alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, para fins de atualização monetária e juros haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. Remessa oficial parcialmente provida. 5. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a data da sentença, de acordo com o entendimento da Súmula nº 76 desta Corte. Sentença reformada, por força da remessa oficial, para afastar limitação mínima imposta na sentença. 6. Atendidos os pressupostos legais, quais sejam: a verossimilhança do direito alegado e o fundado receio de dano irreparável (art. 273 do CPC), é de ser mantida a antecipação dos efeitos da tutela deferida na sentença. (TRF4, APELREEX 0014898-59.2011.404.9999, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 24/02/2012) (negritei)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Consoante jurisprudência do STJ, é perfeitamente possível acumulação de pensão por morte com aposentadoria por invalidez, por possuírem naturezas distintas, com fatos geradores diversos.
2. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no REsp 731.249/RJ, Rel. Ministra JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG), SEXTA TURMA, julgado em 30/10/2008, DJe 17/11/2008)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHA APOSENTADA POR INVALIDEZ. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL A QUO. REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. SÚMULA N.º 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
1. Nos termos do art. 16, § 4º, da Lei n.º 8.213/91, a dependência econômica de filho inválido (inciso I do mesmo dispositivo legal) é presumida.
2. In casu, o acórdão recorrido, em face das provas documentais e testemunhais trazidas aos autos, reconheceu que a Autora, mesmo recebendo o benefício por invalidez, era dependente econômica de seu pai, razão pela qual a pretendida inversão do julgado demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório. Incidência da Súmula n.º 7 do STJ.
3. É perfeitamente possível acumulação de pensão por morte com aposentadoria por invalidez, por possuírem naturezas distintas, com fatos geradores diversos.
4. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
(REsp 486.030/ES, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 25/03/2003, DJ 28/04/2003 p. 259)
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO. INVALIDEZ POSTERIOR À MAIORIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. Na vigência da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão de benefício de pensão por morte, quais sejam: a qualidade de segurado do instituidor e a dependência dos beneficiários que, se preenchidos, ensejam o seu deferimento. 2. Comprovado que a invalidez da parte autora remonta a período anterior ao óbito de seu pai, não sendo exigida prova de que exista desde o nascimento ou tenha sido adquirida até aos 21 anos para que o filho possa ser considerado beneficiário, mantém-se a sentença que condenou o INSS a conceder a pensão por morte. 3. Inexiste vedação legal à cumulação de pensão por morte com o benefício de aposentadoria por invalidez. Inteligência do art. 124 da Lei 8.213/91. (...)
(TRF4, APELREEX 0014898-59.2011.404.9999, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 24/02/2012)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. POSSIBILIDADE. 1. A apresentação de laudo elaborado em processo que levou à interdição do autor é suficiente para demonstrar a condição de filho maior inválido. Ainda que a interdição tenha sido decretada após o óbito dos seus pais, a perícia realizada naquele processo deixa claro que a invalidez não é recente, se fazendo presente já ao tempo do falecimento dos progenitores. 2. A dependência econômica do filho é presumida, sendo inexigível que a invalidez estivesse presente por ocasião da sua maioridade, aos 21 anos. A condição de dependente do filho maior inválido pode ser adquirida a qualquer tempo, inclusive posteriormente ao exercício regular de atividade laborativa. 3. Não há óbice à acumulação de benefício de pensão em razão de morte da mãe com pensão em razão do óbito do pai, porquanto inexistente vedação expressa nesse sentido. (TRF4, AC 0017161-98.2010.404.9999, Sexta Turma, Relatora Eliana Paggiarin Marinho, D.E. 06/10/2011)
Tenho, pois, que é de ser reformada a sentença, para conceder ao autor a pensão por morte de seu pai, com início em 07/07/1999, data do óbito. Na hipótese de incapaz, não tem aplicação o disposto no art. 74, inciso II, da LB, por não estar sujeito aos efeitos da prescrição. Ao protelar a data do pedido pela inércia do titular do direito, o art. 74 estabelece uma forma fulminar imediatamente as parcelas, no entanto os efeitos da disposição legal não podem ser aplicados ao incapaz ou ao menor, uma vez que a inércia do seu representante legal não o pode prejudicar.
Em se tratando de obrigação de trato sucessivo e de verba alimentar, não há falar em prescrição do fundo de direito. Contudo, são atingidas pela prescrição as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, conforme os termos do parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 85/STJ. No caso em tela, entretanto, em consonância com o entendimento já adotado para afastar a aplicabilidade do art. 74, inc. II da Lei nº 8.213/91, não há parcelas prescritas.

Este é o entendimento firmado neste Regional, verbis:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. LAUDO PERICIAL. COMPROVADA INCAPACIDADE E INVALIDEZ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. HABILITAÇÃO POSTERIOR. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. ...Presume-se a qualidade de dependente dos filhos, não havendo para os inválidos limitação de idade, uma vez comprovado que o quadro mórbido é preexistente ao óbito do segurado, ex vi do art. 16, I e § 4º, da Lei nº 8.213/91. O disposto no art. 76 da Lei nº 8.213/91 (...)não encontra aplicação quando se está diante de pessoa absolutamente incapaz, em relação ao qual não há falar em prazo prescricional, a teor do disposto nos arts. 169, inciso I, e 5º, inciso I, ambos do Código Civil de 1916, e art. 198, inciso I, do Código Civil de 2002, c/c os artigos 79 e 103, parágrafo único, da Lei de Benefícios. O termo inicial da pensão por morte de pai, no caso em que a pensão que vinha sendo recebida pela mãe, na qualidade de esposa, aproveitava ao filho inválido, é a data da cessação do benefício conferido à mãe. A atualização monetária... O cumprimento imediato da tutela específica (ou seja, o de concessão do benefício), diversamente do que ocorre no tocante à antecipação de tutela prevista no art. 273do CPC, independe de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC. Inexistência de ofensa aos artigos 128 e 475-O, I, do CPC e ao artigo 37 da Constituição Federal, por conta da determinação de implantação imediata do benefício com fundamento no artigo 461 e 475-I do CPC. (AC/REO nº 2007.71.11.001601-3, 5ªT, Rel. Hermes Siedler da Conceição Jr. DE 21/06/10)
DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA APLICÁVEIS AOS VALORES EM ATRASO:

Os juros de mora devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3º do Decreto-lei nº 2.322/1987, aplicável, analogicamente, aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula nº 75 e julgados deste TRF4.
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: - ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64); - OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86); - BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89); - INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91); - IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92); - URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94); - IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94); - INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95); - IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94); - INPC (a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp n.º 1.103.122/PR).
Guardava também a 3ª Seção deste Tribunal o entendimento de que, a contar de 01/07/2009, data em que passou a viger a Lei nº 11.960/09, de 29/06/2009, publicada em 30/06/2009 (a qual alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97), deveria haver, para fins de atualização monetária e juros, a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
Deixo de aplicar aqui os índices previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2006. Essa decisão proferida pela Corte Constitucional, além de declarar a inconstitucionalidade da expressão "na data de expedição do precatório", do §2º; dos §§ 9º e 10º; e das expressões "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" e "independente de sua natureza", do §12, todos do art. 100 da Constituição Federal de 1988, com a redação da Emenda Constitucional nº 62/2009, por arrastamento, também declarou inconstitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29.07.2009 (Taxa Referencial - TR).
Impõe-se, pois, a observância do que decidido com efeito erga omnes e eficácia vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, utilizando-se, no que toca a juros e correção monetária, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/09, ou seja, incidência de juros de 1% ao mês e de correção monetária pelo INPC. Em recente julgado, de relatoria da Ministra Carmen Lúcia, a Suprema Corte decidiu em igual sentido, reafirmando a inconstitucionalidade declarada nas ADINs 4.357 e 4.425 e determinando que "o Tribunal de origem julgue como de direito quanto à aplicação de outro índice que não a taxa referencial (TR)" - RE 747702/SC.

DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS:

Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 deste TRF.

DAS CUSTAS:

Havendo o feito tramitado perante a Justiça Federal, o INSS está isento do pagamento das custas judiciais, a teor do que preceitua o art. 4º da Lei 9.289/96.
DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO:
A Terceira Seção desta Corte, ao julgar a Questão de Ordem na Apelação Cível nº 2002.71.00.050349-7, firmou entendimento no sentido de que, nas causas previdenciárias, deve-se determinar a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no art. 461 do CPC, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário (QUOAC 2002.71.00.050349-7, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 01/10/2007).
Em razão disso, sendo procedente o pedido, o INSS deverá implantar o benefício concedido no prazo de 45 dias, em consonância com os arts. 461 e 475-I, caput, do CPC.
Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que o INSS vem opondo embargos de declaração sempre que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC, e 37 da CF, esclareço que não se configura a negativa de vigência a tais dispositivos legais e constitucionais. Isso porque, em primeiro lugar, não se está tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente.

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação, nos termos da fundamentação.

É o voto.
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 01/07/2014
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006733-65.2012.404.7100/RS
ORIGEM: RS 50067336520124047100
RELATOR
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dr. Eduardo Lorenzoni
APELANTE
:
CARLOS DA SILVA LOPES
ADVOGADO
:
LEONITA MACHRI
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 01/07/2014, na seqüência 353, disponibilizada no DE de 10/06/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO DES. FEDERAL RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, PEDIU VISTA O DES. FEDERAL LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON. AGUARDA O DES. FEDERAL ROGERIO FAVRETO.
PEDIDO DE VISTA
:
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
VOTANTE(S)
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/12/2014
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006733-65.2012.404.7100/RS
ORIGEM: RS 50067336520124047100
RELATOR
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dr. Marcus Vinícius Aguiar Macedo
APELANTE
:
CARLOS DA SILVA LOPES
ADVOGADO
:
LEONITA MACHRI
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/12/2014, na seqüência 18, disponibilizada no DE de 03/12/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DIVERGENTE DO DES. FEDERAL LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO DES. FEDERAL ROGERIO FAVRETO, A TURMA, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. LAVRARÁ O ACÓRDÃO O DES. FEDERAL LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
VOTO VISTA
:
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria


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