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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. REFORMA DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. TRF4. 5015055-29.2020.4.04.9999...

Data da publicação: 20/04/2022, 07:01:58

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. REFORMA DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1. Por considerar que a falecida, na data de seu óbito, perdera a qualidade de segurada, a autarquia previdenciária indeferiu o pedido de concessão da pensão decorrente de seu óbito. 2. Sucede que o óbito da falecida ocorreu no mês seguinte ao término de seu período de graça, e ela somente perderia sua qualidade de segurada em meados do mês seguinte àquele. 3. Preenchidos os requisitos legais - qualidade de segurada, por parte da falecida, e de dependentes, por parte dos postulantes da pensão por morte - impõe-se a reforma da sentença de improcedência. (TRF4, AC 5015055-29.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 12/04/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5015055-29.2020.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0300033-05.2015.8.24.0047/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: ACACIO JOAO GREIN

ADVOGADO: CEZAR AUGUSTO DOS SANTOS (OAB SC033279)

ADVOGADO: MARY CLEIDE UHLMANN (OAB SC004848)

APELANTE: JESSICA GREIN

ADVOGADO: MARY CLEIDE UHLMANN (OAB SC004848)

ADVOGADO: CEZAR AUGUSTO DOS SANTOS (OAB SC033279)

APELANTE: JEAN DJONI GREIN

ADVOGADO: MARY CLEIDE UHLMANN (OAB SC004848)

ADVOGADO: CEZAR AUGUSTO DOS SANTOS (OAB SC033279)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação, interposta pelos autores, de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de pensão por morte.

Em suas razões de apelação, os autores pedem a reforma da sentença, para que seu pedido seja julgado procedente. Na sua dicção, o único ponto controverso diz respeito à qualidade de segurada da de cujus, que não teria sido reconhecida, apesar do recolhimento das contribuições pertinentes, porque estas últimas não foram validadas pela administração previdenciária. Não o foram em virtude da falta de atualização do CAD Único.

O trecho final da peça que veicula suas razões de apelação contém o seguinte pedido:

DIANTE O EXPOSTO, Requer que esta TURMA RECURSAL do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA QUARTA REGIÃO se digne reformar a decisão proferida pelo Juízo “ad quo” e via de consequência conceda o benefício de pensão por morte em favor dos Recorrentes, a partir do óbito 25-10-2012, por ser questão de inteira justiça;

Caso não seja reconhecida as contribuições de baixa renda da falecida no período de 01-01-2011 até 31-10-2012, requer seja facultado a parte autora o direito de pagar a diferença entre alíquota reduzida de 5% e a alíquota normal 11%;

Requer também que sejam majorados os honorários advocatícios para 20%, nos moldes do art. 85, §3 e §11, do novo CPC, pois: ‘’(...) 3. Uma vez que a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC) e que foram apresentadas contrarrazões, aplica-se a majoração prevista no art. 85, §11, desse diploma, observados os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos, fixando os honorários advocatícios em 15% do valor da condenação, considerando para essa finalidade as prestações vencidas até a data do acórdão. (...)’’ (TRF4 5068143-84.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 09/04/2018)

Nestes Termos,

Pede Deferimento.

Não foram apresentadas contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

A senhora Célia Maria Alves Grein faleceu aos 25/10/2012 (certidão de óbito: evento 1, CERT3, página 1).

Na data de seu óbito, ela era casada com ACÁCIO JOÃO GREIN, e tinha dois filhos: JÉSSICA, então com 19 anos de idade, e JEAN, então com 20 anos de idade (certidão de casamento: evento 1, CERT3, página 2; certidão de nascimento de JESSICA: evento 1, CERT3, página 6); certidão de nascimento de JEAN: evento 1, CERT3, página 8).

Portanto, em tese, os autores são dependentes da falecida.

Resta verificar se esta última, na data de seu óbito, preenchia a qualidade de segurada da Previdência Social.

A pensão morte morte em tela, que foi requerida em 09/11/2012, foi indeferida, porque a última contribuição da falecida para a Previdência Social referir-se-ia ao mês de fevereiro de 2012, de modo que, na data de seu óbito, em 25/10/2012, seu período de graça já teria se esgotado (evento 1, DEC5, página 2).

De fato, ao analisar o requerimento administrativo do benefício, a administração previdenciária consignou o seguinte (evento 13, DEC8, página 1):

Conforme análise da Validação Recolhimento Facultativo Baixa Renda, apenas parte do período que contribui como Facultativo Baixa Renda foi validado (01/11/2011 a 29/02/2012), sendo que após a competência 02/2012 as contribuições não foram homologadas pois a data de atualização do cadastramento é superior a 02 (dois) anos.

Pois bem.

A Lei nº 8.212/91 assim dispõe:

Art. 21. (...)

§ 2o No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição será de:

(Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)

(...)

II - 5% (cinco por cento):

(Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)

a) no caso do microempreendedor individual, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; e (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)

b) do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda.

(Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)

(...)

§ 4o Considera-se de baixa renda, para os fins do disposto na alínea b do inciso II do § 2o deste artigo, a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico cuja renda mensal seja de até 2 (dois) salários mínimos.

(Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)

(...)

Por sua vez, o Decreto nº 6.135/2007 assim dispõe:

Art. 7o As informações constantes do CadÚnico terão validade de dois anos, contados a partir da data da última atualização, sendo necessária, após este período, a sua atualização ou revalidação, na forma disciplinada pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.

Pois bem.

A senhora Célia Maria Alves Grein inscreveu-se no CADÚnico aos 26/03/2010 (evento 72, arquivo APELACAO1, página 5).

Portanto, no que tange à observância do preceito regulamentar acima transcrito (artigo 5º do Decreto nº 6.135/2009), pelo menos até 26/03/2012, sua inscrição no CADÚnico deve ser considerada regular, pois, até então, ela não tinha infringido a obrigação de atualizá-lo a cada 2 (dois) anos.

Se assim é, sua contribuição, como segurada facultativa de baixa renda, relativa à competência de março de 2012, não poderia ter deixado de ser validada.

Nessa perspectiva, seu período de graça - de 6 (seis) meses - abrange os meses de abril, maio, junho, julho, agosto e setembro de 2012.

Todavia, ela somente viria a perder sua qualidade de segurada da Previdência Social após o transcurso do prazo para o recolhimento da contribuição social relativa ao mês de outubro de 2012.

Confira-se, a propósito, o seguinte dispositivo da Lei nº 8.213/91:

Art. 15. (...)

§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

Ora, a senhora Célia Maria Alves Grein faleceu aos 25/10/2012, ou seja, antes da perda de sua qualidade de Segurada da Previdência Social.

Assim, o motivo invocado pela autarquia previdenciária para indeferir a pensão por morte por ela instituída não subsiste.

Impõe-se, portanto, a reforma da sentença, cabendo a autarquia previdenciária:

a) implantar a pensão por morte em questão, cuja data de início recairá na data do óbito de Célia Maria Alves Grein (25/10/2012), pois o requerimento administrativo do benefício foi apresentado aos 09/11/2012, ou seja, menos de 30 (trinta) dias após o referido óbito;

b) pagar, com correção monetária e juros de mora, as prestações atrasadas do benefício, nenhuma delas atingida pela prescrição quinquenal, pois esta ação foi proposta no início de 2015, ou seja, menos de 5 (cinco) anos após a DIB do benefício ora concedido.

A pensão por morte:

a) será vitalícia, para o ex-esposo da falecida, Acácio João Grein;

b) deverá ser mantida, para os filhos da instituidora, até a véspera da data em que eles completaram 21 (vinte e um) anos de idade.

A atualização monetária (que fluirá desde a data de vencimento de cada prestação) e os juros de mora (que fluirão desde a data da citação) seguirão os parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo nº 905, os quais são os seguintes:

3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.

(...)

3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).

Condeno o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a pagar honorários advocatícios, observando-se o seguinte:

a) sua base de cálculo corresponderá ao valor da condenação, observado o enunciado da súmula nº 76, deste Tribunal ("Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência");

b) será aplicado o percentual mínimo estabelecido para cada uma das faixas de valores previstas no parágrafo 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil;

c) quando mais de uma faixa de valores for aplicável, será observado o disposto no artigo 85, § 5º, do mesmo Código.

Nas ações que tramitam perante a Justiça do Estado de Santa Catarina, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS é isento das custas e emolumentos (artigo 33, § 1º, da Lei Complementar Estadual nº 156/97).

A 3ª Seção deste Tribunal firmou o entendimento no sentido de que, esgotadas as instâncias ordinárias, faz-se possível determinar o cumprimento da parcela do julgado relativa à obrigação de fazer, que consiste na implantação do benefício concedido ou restabelecido, para tal fim não havendo necessidade de requerimento do segurado ou dependente ao qual a medida aproveita (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007).

Louvando-me no referido precedente e nas disposições do artigo 497 do CPC, determino a implantação do benefício, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.

A tutela específica, porém, somente aproveita ao ex-cônjuge da falecida, senhor Acácio João Grein.

É que seus filhos, presentemente, já completaram os 21 (vinte e um) anos de idade, de modo que somente lhes assiste direito às quotas pretéritas do benefício, devidas até a data em que elas devem ser cessadas.

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002759807v12 e do código CRC f1dcf4fc.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 12/4/2022, às 18:14:4


5015055-29.2020.4.04.9999
40002759807.V12


Conferência de autenticidade emitida em 20/04/2022 04:01:57.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5015055-29.2020.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0300033-05.2015.8.24.0047/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: ACACIO JOAO GREIN

ADVOGADO: CEZAR AUGUSTO DOS SANTOS (OAB SC033279)

ADVOGADO: MARY CLEIDE UHLMANN (OAB SC004848)

APELANTE: JESSICA GREIN

ADVOGADO: MARY CLEIDE UHLMANN (OAB SC004848)

ADVOGADO: CEZAR AUGUSTO DOS SANTOS (OAB SC033279)

APELANTE: JEAN DJONI GREIN

ADVOGADO: MARY CLEIDE UHLMANN (OAB SC004848)

ADVOGADO: CEZAR AUGUSTO DOS SANTOS (OAB SC033279)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. reforma da sentença de improcedência.

1. Por considerar que a falecida, na data de seu óbito, perdera a qualidade de segurada, a autarquia previdenciária indeferiu o pedido de concessão da pensão decorrente de seu óbito.

2. Sucede que o óbito da falecida ocorreu no mês seguinte ao término de seu período de graça, e ela somente perderia sua qualidade de segurada em meados do mês seguinte àquele.

3. Preenchidos os requisitos legais - qualidade de segurada, por parte da falecida, e de dependentes, por parte dos postulantes da pensão por morte - impõe-se a reforma da sentença de improcedência.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 08 de abril de 2022.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002759808v4 e do código CRC 37263ef9.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 12/4/2022, às 18:14:4


5015055-29.2020.4.04.9999
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 01/04/2022 A 08/04/2022

Apelação Cível Nº 5015055-29.2020.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: ACACIO JOAO GREIN

ADVOGADO: CEZAR AUGUSTO DOS SANTOS (OAB SC033279)

ADVOGADO: MARY CLEIDE UHLMANN (OAB SC004848)

APELANTE: JESSICA GREIN

ADVOGADO: MARY CLEIDE UHLMANN (OAB SC004848)

ADVOGADO: CEZAR AUGUSTO DOS SANTOS (OAB SC033279)

APELANTE: JEAN DJONI GREIN

ADVOGADO: MARY CLEIDE UHLMANN (OAB SC004848)

ADVOGADO: CEZAR AUGUSTO DOS SANTOS (OAB SC033279)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/04/2022, às 00:00, a 08/04/2022, às 16:00, na sequência 1169, disponibilizada no DE de 23/03/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



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