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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DOS PAIS EM RELAÇÃO AO FILHO FALECIDO. INEXISTÊNCIA. IMPROC...

Data da publicação: 29/06/2020, 10:00:20

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DOS PAIS EM RELAÇÃO AO FILHO FALECIDO. INEXISTÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. A qualidade de segurado do de cujus restou provada pelos registros no CNIS. 3. Dependência econômica significa contribuição às despesas da família, implica participação significativa no orçamento doméstico, não sendo necessário que a subsistência dependa exclusivamente dos recursos advindos do segurado. Assim, para que configurada a dependência econômica dos pais em relação ao filho, não se exige que o trabalho do filho seja a única fonte de renda da família. Outrossim, pode ser comprovada por qualquer meio de prova, não se exigindo início de prova material. 4. No caso concreto, os pais tinham renda própria, proveniente de benefícios previdenciários e de atividades laborativas desenvolvidas, concluindo-se que não havia dependência em relação ao filho falecido, que prestava mero auxílio. Improcedência do pedido. (TRF4, AC 0011876-17.2016.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, D.E. 14/06/2017)


D.E.

Publicado em 16/06/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011876-17.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
APELANTE
:
MARIETA TEREZINHA PHILIPPSEN ENGEL
ADVOGADO
:
Anelise da Silva Segatto e outros
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DOS PAIS EM RELAÇÃO AO FILHO FALECIDO. INEXISTÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A qualidade de segurado do de cujus restou provada pelos registros no CNIS.
3. Dependência econômica significa contribuição às despesas da família, implica participação significativa no orçamento doméstico, não sendo necessário que a subsistência dependa exclusivamente dos recursos advindos do segurado. Assim, para que configurada a dependência econômica dos pais em relação ao filho, não se exige que o trabalho do filho seja a única fonte de renda da família. Outrossim, pode ser comprovada por qualquer meio de prova, não se exigindo início de prova material.
4. No caso concreto, os pais tinham renda própria, proveniente de benefícios previdenciários e de atividades laborativas desenvolvidas, concluindo-se que não havia dependência em relação ao filho falecido, que prestava mero auxílio. Improcedência do pedido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, negar provimento à apelação da autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de maio de 2017.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8903496v8 e, se solicitado, do código CRC 78420132.
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Signatário (a): Roger Raupp Rios
Data e Hora: 02/06/2017 15:42




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011876-17.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
APELANTE
:
MARIETA TEREZINHA PHILIPPSEN ENGEL
ADVOGADO
:
Anelise da Silva Segatto e outros
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada por Marieta Terezinha Philippsen Engel em face do Instituto Nacional do Seguro Social no intuito de obter a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte, em razão do óbito do filho, Tiago Roberto Engel, ocorrido em 28/07/2009.

Sentenciando, o magistrado a quo julgou improcedente a demanda, porquanto o filho prestava mero auxílio aos pais, que tinham renda própria. A parte autora foi condenada ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios de R$ 1.000,00, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da assistência judiciária gratuita (fls. 143-144).

Irresignada, a autora apelou, sustentando que o auxílio financeiro do filho falecido era indispensável para a manutenção da família, o que restou provado por prova material e testemunhal juntada aos autos. Pede a reforma da sentença (fls. 146-153).

Com contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, importa referir que a apelação da parte autora deve ser conhecida, por ser própria, regular e tempestiva.

Da ordem cronológica dos processos
Dispõe o art. 12 do atual CPC (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que "os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão", estando, contudo, excluídos da regra do caput, entre outros, "as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça" (§2º, inciso VII), bem como "a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada" (§2º, inciso IX).
Dessa forma, deverão ter preferência de julgamento em relação àqueles processos que estão conclusos há mais tempo, aqueles feitos em que esteja litigando pessoa com mais de sessenta anos (idoso, Lei n. 10.741/2013), pessoas portadoras de doenças indicadas no art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88, as demandas de interesse de criança ou adolescente (Lei n. 8.069/90) ou os processos inseridos como prioritários nas metas impostas pelo CNJ.
Observado que o caso presente se enquadra em uma das hipóteses referidas, justifica-se seja proferido julgamento fora da ordem cronológica de conclusão.

Da controvérsia dos autos
A controvérsia no caso em apreço cinge-se à comprovação da qualidade de dependente da autora, mãe do falecido, requisito para concessão de pensão por morte.

Da pensão por morte
A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (1) ocorrência do evento morte; (2) condição de dependente de quem objetiva a pensão; e (3) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
Conforme o disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991, referido benefício independe de carência.
Sobre a condição de dependência para fins previdenciários, dispõe o art. 16 da Lei 8.213/91:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
§ 1º. A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º. O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.
§ 3º. Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º. A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
No que toca à qualidade de segurado, os arts. 11 e 13 da Lei nº 8.213/91 elencam os segurados do Regime Geral de Previdência Social. E, acerca da manutenção da qualidade de segurado, assim prevê o art. 15 da mesma lei:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

Do caso concreto
No caso em exame, a parte autora postula a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte na qualidade de mãe de Tiago Roberto Engel, cujo óbito ocorreu em 28/07/2009 (fls. 7). O requerimento administrativo, protocolizado em 26/06/2014, foi indeferido sob o argumento de que não havia qualidade de dependente da autora (fls. 59). A presente ação foi ajuizada em 22/01/2015.
Não houve controvérsia sobre a qualidade de segurado do falecido, que havia laborado até 05/2009 (dois meses antes do óbito), na empresa Itamet Indústria e Comércio Ltda., conforme consta do CNIS. O ponto controvertido restringe-se à qualidade de dependente da requerente.
Qualidade de dependente da parte autora
No caso em apreço, restou provado que a autora, com 45 anos ao tempo do óbito (fls. 15), era mãe do instituidor do benefício, Tiago Roberto Engel, solteiro, falecido aos 21 anos de idade (certidão de nascimento, fls. 18, e certidão de óbito, fls. 7). Logo, é necessária a comprovação da dependência econômica, nos termos do art. 16, II, § 4º da Lei 8.213/91, para fins de concessão da pensão por morte.
A questão consiste em delimitar-se o alcance da expressão "dependência econômica", na acepção da legislação previdenciária. Dependência econômica significa contribuição às despesas da família, implica participação significativa no orçamento doméstico, não sendo necessário que a subsistência dependa exclusivamente dos recursos advindos do segurado. Assim, para que configurada a dependência econômica dos pais em relação ao filho, não se exige que o trabalho do filho seja a única fonte de renda da família. A jurisprudência do extinto Tribunal Federal de Recursos, consolidada na Súmula nº 229, conforta esta tese:
"A mãe do segurado tem direito à pensão previdenciária, em caso de morte do filho, se provada a dependência econômica, mesmo não exclusiva."
Em se tratando de família humilde, é de se supor que os filhos auxiliem financeiramente os pais, de modo constante, porém informal, o que dificulta a comprovação documental da dependência econômica. Assim, a exigência de prova material merece atenuação, pois o juiz, ao aplicar a lei, deve estar atento aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.
No Superior Tribunal de Justiça, há precedentes no sentido de que a dependência econômica dos pais em relação aos filhos pode ser comprovada por qualquer meio de prova, não sendo exigido início de prova material, verbis:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA MÃE EM RELAÇÃO AO FILHO FALECIDO. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO POR QUALQUER MEIO DE PROVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal a quo firmou entendimento em sentido diverso ao da jurisprudência do STJ que se posicionou no sentido de que a dependência econômica dos pais em relação aos filhos, com o fim de obtenção do benefício pensão por morte, pode ser comprovada por qualquer meio de prova, não se exigindo início de prova material.
Precedentes.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 617.725/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 26/05/2015)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTS. 16, INCISO II E § 4.º, 74 E 75 DA LEI N.º 8.213/91. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DOS GENITORES EM RELAÇÃO AO FILHO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO, AINDA QUE APENAS POR MEIO DE PROVA TESTEMUNHAL. PAI NOMEADO CURADOR DO FILHO NO PROCESSO DE INTERDIÇÃO. CONDIÇÃO QUE, CUMPRIDAS AS EXIGÊNCIAS PRESCRITAS NAS NORMAS PREVIDENCIÁRIAS, NÃO TEM O CONDÃO DE ILIDIR O DIREITO AO BENEFÍCIO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
1. A pensão por morte é devida ao conjunto de dependentes do Segurado que falecer e, não havendo integrantes da classe precedente - companheira/esposa ou filhos menores de 21 anos não emancipados -, os genitores são, para o Regime Geral da Previdência Social, os detentores do direito ao recebimento do benefício.
2. Além da relação de parentesco, é preciso que os pais comprovem a dependência econômica em relação ao filho, sendo certo que essa não é presumida, isto é, deverá ser corroborada, seja na via administrativa, seja perante o Poder Judiciário, ainda que apenas por meio de prova testemunhal.
3. Na hipótese, são incontroversos: (i) o recebimento de aposentadoria por invalidez pelo de cujus; (ii) o grau de parentesco entre este e o Autor; e (iii) a inexistência de possíveis beneficiários/dependentes na classe imediatamente anterior à dos genitores.
4. Na instância primeva, por intermédio de prova testemunhal, restou comprovada a dependência econômica do pai em relação ao filho.
5. O fato de o Autor ter sido nomeado "curador provisório" de seu falecido filho, no processo de interdição deste, não tem o condão de, cumpridas todas as condições impostas pelas regras de direito previdenciário atinentes à espécie, afastar-lhe o direito à pensão por morte pleiteada.
6. In casu, é de ser observada a vetusta regra de hermenêutica, segundo a qual "onde a lei não restringe, não cabe ao intérprete restringir" e, portanto, não havendo, nas normas que regem a matéria, a restrição imposta pelo Tribunal a quo, não subsiste o óbice imposto ao direito à pensão por morte.
7. Recurso especial conhecido e provido.
(REsp 1082631/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 19/03/2013, DJe 26/03/2013)
No caso em comento, a autora alega que, à época do óbito, ela vivia com o marido, Lauro, e com o de cujus, visto que os outros dois filhos já eram casados. Relatou que a remuneração percebida por Tiago Roberto era indispensável para a manutenção da família, sendo que o falecido era responsável pelo pagamento do aluguel da residência em que viviam.

Para comprovar suas alegações, a autora juntou o contrato de locação da residência, firmado por ela em 02/2009, pelo prazo de 30 meses, tendo o filho como fiador (fls. 29-31). Ademais, foram juntados recibos emitidos pela Imobiliária Rincão, referindo que o aluguel, de R$ 330,00, havia sido pago por Tiago nos meses de abril e junho de 2009 (fls. 49). A imobiliária emitiu declaração, informando que Tiago, fiador no contrato, pagava algumas prestações do aluguel (fls. 50).

Dados do CNIS apontam que o de cujus teve um primeiro vínculo empregatício registrado de 09/2006 a 11/2006, sucedendo-se um vínculo de 04/2007 a 11/2007 e um último contrato de trabalho, com Itamet Indústria e Comércio Ltda, de 04/2008 a 05/2009. Neste último contrato, a remuneração mensal de Tiago Roberto era entre R$ 600,00 e R$ 700,00, o que correspondia a cerca de um salário mínimo e meio.

Importa referir que o marido da autora e pai do Tiago era aposentado por tempo de contribuição, benefício com DIB em 29/06/2006, em valor pouco superior ao salário mínimo (fls. 54), e que Marieta era beneficiária de aposentadoria por invalidez, no valor de um salário mínimo, desde 11/2006 (fls. 53).

Em audiência realizada em 25/05/2016, foram ouvidas três testemunhas. Maria Cristina Schmitt, vizinha da família, disse que Tiago Roberto vivia com os pais e trabalhava fora há alguns anos, ajudando nas despesas da casa. Referiu que tem um filho pequeno, nascido em 2008, e que a autora cuidou da criança desde os seis meses de idade. Mencionou que o pai de Tiago laborava como pedreiro (mídia digital, fls. 132).

Ailson Antônio Fuhr relatou que o de cujus trabalhava com ele eventualmente, em serralheria, fazendo biscates nas horas vagas, além de laborar em uma metalúrgica na cidade. Afirmou que Tiago, algumas vezes, pedia pagamento adiantado para saldar o aluguel da casa em vivia com a família. Mencionou que o genitor do falecido era pedreiro e não soube informar se a autora exercia alguma atividade (mídia digital, fls. 132).

Rosane de Fátima Moraes afirmou que Tiago morava com os pais e os auxiliava financeiramente. Disse que o pai do de cujus era pedreiro e que a mãe cuidava de crianças (mídia digital, fls. 132).

A conclusão pela dependência econômica da mãe em relação ao filho maior trabalhador falecido depende da demonstração concreta de que os recursos auferidos pelo falecido importavam parte significativa da economia familiar, considerando os ingressos havidos pelo grupo e descontadas eventuais despesas consumidas pelo próprio falecido.
No caso concreto, o falecido vivia com os pais, sendo que todos tinham renda própria. A mãe, aposentada por invalidez, cuidava informalmente de crianças. O pai, aposentado por tempo de contribuição, laborava como pedreiro. O de cujus laborava em uma metalúrgica até poucos meses antes do óbito e fazia trabalhos eventuais em serralheria. Logo, como bem referido pelo magistrado a quo, não havia dependência econômica da autora em relação ao filho falecido, mas mero auxílio financeiro, razão pela qual não merece reparos a sentença de improcedência.

Dos ônus sucumbenciais
Custas processuais e honorários advocatícios a cargo da parte autora, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da assistência judiciária gratuita concedida.
Nos termos do § 11º, art. 85, do NCPC, os honorários advocatícios devem ser majorados no tribunal, levando-se em conta o trabalho adicional em grau recursal.

Tendo em vista que o magistrado a quo fixou a verba honorária em R$ 1.000,00, majoro os honorários advocatícios para R$ 1.150,00.
Conclusão
Negado provimento ao apelo da parte autora, para julgar a demanda improcedente.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da autora.
É o voto.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8903495v3 e, se solicitado, do código CRC 4B6F2806.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011876-17.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
APELANTE
:
MARIETA TEREZINHA PHILIPPSEN ENGEL
ADVOGADO
:
Anelise da Silva Segatto e outros
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
VOTO DIVERGENTE
O eminente Relator decide por bem ratificar sentença de improcedência de pensão por morte de filho requestada pela parte autora:
Do caso concreto
No caso em exame, a parte autora postula a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte na qualidade de mãe de Tiago Roberto Engel, cujo óbito ocorreu em 28/07/2009 (fls. 7). O requerimento administrativo, protocolizado em 26/06/2014, foi indeferido sob o argumento de que não havia qualidade de dependente da autora (fls. 59). A presente ação foi ajuizada em 22/01/2015.
Não houve controvérsia sobre a qualidade de segurado do falecido, que havia laborado até 05/2009 (dois meses antes do óbito), na empresa Itamet Indústria e Comércio Ltda., conforme consta do CNIS. O ponto controvertido restringe-se à qualidade de dependente da requerente.
Qualidade de dependente da parte autora
No caso em apreço, restou provado que a autora, com 45 anos ao tempo do óbito (fls. 15), era mãe do instituidor do benefício, Tiago Roberto Engel, solteiro, falecido aos 21 anos de idade (certidão de nascimento, fls. 18, e certidão de óbito, fls. 7). Logo, é necessária a comprovação da dependência econômica, nos termos do art. 16, II, § 4º da Lei 8.213/91, para fins de concessão da pensão por morte.
[...]
No caso em comento, a autora alega que, à época do óbito, ela vivia com o marido, Lauro, e com o de cujus, visto que os outros dois filhos já eram casados. Relatou que a remuneração percebida por Tiago Roberto era indispensável para a manutenção da família, sendo que o falecido era responsável pelo pagamento do aluguel da residência em que viviam.

Para comprovar suas alegações, a autora juntou o contrato de locação da residência, firmado por ela em 02/2009, pelo prazo de 30 meses, tendo o filho como fiador (fls. 29-31). Ademais, foram juntados recibos emitidos pela Imobiliária Rincão, referindo que o aluguel, de R$ 330,00, havia sido pago por Tiago nos meses de abril e junho de 2009 (fls. 49). A imobiliária emitiu declaração, informando que Tiago, fiador no contrato, pagava algumas prestações do aluguel (fls. 50).

Dados do CNIS apontam que o de cujus teve um primeiro vínculo empregatício registrado de 09/2006 a 11/2006, sucedendo-se um vínculo de 04/2007 a 11/2007 e um último contrato de trabalho, com Itamet Indústria e Comércio Ltda, de 04/2008 a 05/2009. Neste último contrato, a remuneração mensal de Tiago Roberto era entre R$ 600,00 e R$ 700,00, o que correspondia a cerca de um salário mínimo e meio.

Importa referir que o marido da autora e pai do Tiago era aposentado por tempo de contribuição, benefício com DIB em 29/06/2006, em valor pouco superior ao salário mínimo (fls. 54), e que Marieta era beneficiária de aposentadoria por invalidez, no valor de um salário mínimo, desde 11/2006 (fls. 53).

Em audiência realizada em 25/05/2016, foram ouvidas três testemunhas. Maria Cristina Schmitt, vizinha da família, disse que Tiago Roberto vivia com os pais e trabalhava fora há alguns anos, ajudando nas despesas da casa. Referiu que tem um filho pequeno, nascido em 2008, e que a autora cuidou da criança desde os seis meses de idade. Mencionou que o pai de Tiago laborava como pedreiro (mídia digital, fls. 132).

Ailson Antônio Fuhr relatou que o de cujus trabalhava com ele eventualmente, em serralheria, fazendo biscates nas horas vagas, além de laborar em uma metalúrgica na cidade. Afirmou que Tiago, algumas vezes, pedia pagamento adiantado para saldar o aluguel da casa em vivia com a família. Mencionou que o genitor do falecido era pedreiro e não soube informar se a autora exercia alguma atividade (mídia digital, fls. 132).

Rosane de Fátima Moraes afirmou que Tiago morava com os pais e os auxiliava financeiramente. Disse que o pai do de cujus era pedreiro e que a mãe cuidava de crianças (mídia digital, fls. 132).

A conclusão pela dependência econômica da mãe em relação ao filho maior trabalhador falecido depende da demonstração concreta de que os recursos auferidos pelo falecido importavam parte significativa da economia familiar, considerando os ingressos havidos pelo grupo e descontadas eventuais despesas consumidas pelo próprio falecido.
No caso concreto, o falecido vivia com os pais, sendo que todos tinham renda própria. A mãe, aposentada por invalidez, cuidava informalmente de crianças. O pai, aposentado por tempo de contribuição, laborava como pedreiro. O de cujus laborava em uma metalúrgica até poucos meses antes do óbito e fazia trabalhos eventuais em serralheria. Logo, como bem referido pelo magistrado a quo, não havia dependência econômica da autora em relação ao filho falecido, mas mero auxílio financeiro, razão pela qual não merece reparos a sentença de improcedência. (Grifei).
Peço vênia para divergir de Sua Excelência, porquanto a prova testemunhal não deixa dúvidas de que o falecido efetivamente auxiliava os genitores, a despeito dos poucos recursos que auferia, sendo responsável, inclusive, pelo pagamento do aluguel da moradia da parte autora, que, assim como o esposo, percebem rendimentos de aproximadamente um salário mínimo.
Não se desconhece que a jurisprudência vem sustentando que a mera ajuda financeira dos filhos jovens não configura dependência econômica dos genitores, restringindo, pois, a concessão de pensão por morte aos casos em que os falecidos descendentes recebiam proventos bem mais elevados do que a renda auferida pelos seus pais.
Contudo, ao meu sentir, tal exegese vai de encontro ao que dispõe o artigo 16, II, § 4º, da LBPS, que somente exige dos beneficiários pais a comprovação da dependência:
"Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
II - os pais;
[...]
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada".
Como se pode ver, inexiste no texto normativo uma exigência de que tal "dependência econômica" seja "exclusiva" ou "substancial".
Logo, se os genitores logram êxito em comprovar que recebiam assistência dos seus filhos, é defeso privá-los do pensionamento gerado pelo precoce óbito dos descedentes, sob a arbitrária alegação de qual auxílio não era expressivo.
Com efeito, entendo que qualquer espécie de ajuda alcançada pelos filhos aos pais, seja em pecúnia, seja em prestação "in natura", configura, a mais não poder, o compromisso constitucional imposto às famílias para amparar as pessoas idosas.
Aliás, não se pode olvidar que tal obrigação também é imposta ao "Estado", e, portanto, à administração previdenciária e ao próprio Poder Judiciário, pelo artigo 230 da Constituição da República:
"Art. 230. A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida."
Sendo assim, é evidente que a garantia do direito ao bem-estar e à vida do idoso está intrinsecamente relacionada à percepção do benefício de pensão por morte, visto que, devido ao sinistro que acometeu o filho, ficarão privados do auxílio que normalmente percebem à medida que vão envelhecendo.
Ademais, a norma previdenciária não exige início de prova material para a comprovação da dependência econômica, consoante remansosa jurisprudência do Egrégio STJ:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A Terceira Seção deste Superior Tribunal, no âmbito da Quinta e da Sexta Turma, já consolidou entendimento no sentido de que não se exige início de prova material para comprovação da dependência econômica de mãe para com o filho, para fins de obtenção do benefício de pensão por morte.
2. Agravo improvido.
(AgRg no REsp 886.069/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, DJe 03/11/2008, grifei).
Ademais, conforme muito bem salientava o ilustre Desembargador Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, a dependência do genitor em relação ao filho jovem não precisava ser exclusiva:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE FILHO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DOS PAIS. SÚMULA 229 DO EXTINTO TFR. EXIGÊNCIA DE PROVA MATERIAL. ART. 5º DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS [...] 2. A dependência econômica dos pais em relação ao filho não exige que o trabalho deste seja a única fonte de renda da família. A jurisprudência do extinto Tribunal Federal de Recursos, consolidada na Súmula nº 229, conforta esta tese: "A mãe do segurado tem direito à pensão previdenciária, em caso de morte do filho, se provada a dependência econômica, mesmo não exclusiva." 3. A exigência de prova material, no caso presente, merece atenuação, pois o juiz, ao aplicar a lei, deve estar atento aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum, segundo o princípio da eqüidade, inserto no art. 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Redação dada pela Lei nº 12.376, de 2010). Em se tratando de família humilde, é de se supor que os filhos auxiliem financeiramente os pais, de modo constante, porém informal, o que torna praticamente impossível a comprovação documental da dependência econômica. [...](TRF4, REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 2005.04.01.052801-3, 5ª TURMA, Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON, POR UNANIMIDADE, D.E. 01/04/2014).
Dessarte, tendo a prova oral demonstrado que o de cujus colaborava decisivamente para o sustento dos pais idosos, e com todas as necessidades inerentes à terceira idade, não há qualquer dúvida a respeito da efetiva dependência econômica da autora necessária à concessão do pensionamento por morte do filho, pois, insisto, não há necessidade de tal dependência seja exclusiva. Por isso, é irrelevante que os rendimentos do finado segurado fossem menores que os proventos da autora e seu esposo, porquanto tal quantia era decisiva para a sobrevivência dos genitores.
Sendo assim, deve ser reformada a sentença para conceder pensionamento desde a DER (26-06-2014), uma vez que o óbito ocorreu em 30-07-2009 (fl. 10), nos termos do artigo 74, II, da LBPS/91.
Dos consectários
Correção Monetária e Juros
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101, 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicado o recurso e/ou remessa necessária no ponto.
Honorários advocatícios
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Invertidos os ônus sucumbenciais, estabeleço a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que, no Estado de Santa Catarina (art. 33, par. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Conclusão
Reformada a sentença para conceder pensão por morte de filho desde a DER (26-06-2014).
Dispositivo
Ante o exposto, com a devida vênia do eminente Relator, voto por dar provimento à apelação e determinar a imediata implantação do benefício.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/04/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011876-17.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00003111620158210095
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason
APELANTE
:
MARIETA TEREZINHA PHILIPPSEN ENGEL
ADVOGADO
:
Anelise da Silva Segatto e outros
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/04/2017, na seqüência 323, disponibilizada no DE de 04/04/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO RELATOR, DES. FEDERAL ROGER RAUPP RIOS, NO SENTIDO DE DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, O VOTO DIVERGENTE DO DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ DANDO-LHE PROVIMENTO E DETERMINANDO A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, E O VOTO DO DES. FEDERAL ROGERIO FAVRETO ACOMPANHANDO O RELATOR, FOI SOBRESTADO O JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015, PARA QUE TENHA PROSSEGUIMENTO NA SESSÃO DE 30-5-2017, MEDIANTE NOVA INCLUSÃO DO PROCESSO EM PAUTA.
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Processo Pautado
Divergência em 24/04/2017 14:21:25 (Gab. Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ)
disponibilizado.
Voto em 24/04/2017 16:55:00 (Gab. Des. Federal ROGERIO FAVRETO)
Com a vênia da divergência, acompanho o relator.


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8956122v1 e, se solicitado, do código CRC A512FCAF.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/05/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011876-17.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00003111620158210095
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Claudio Dutra Fontella
APELANTE
:
MARIETA TEREZINHA PHILIPPSEN ENGEL
ADVOGADO
:
Anelise da Silva Segatto e outros
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/05/2017, na seqüência 34, disponibilizada no DE de 12/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO DO DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, E O VOTO DA DES. FEDERAL SALISE MONTEIRO SANCHOTENE ACOMPANHANDO O RELATOR, A TURMA, POR MAIORIA, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, VENCIDOS OS DES. FEDERAIS PAULO AFONSO BRUM VAZ E JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Processo Pautado

Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 25/04/2017 (ST5)
Relator: Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
APÓS O VOTO DO RELATOR, DES. FEDERAL ROGER RAUPP RIOS, NO SENTIDO DE DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, O VOTO DIVERGENTE DO DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ DANDO-LHE PROVIMENTO E DETERMINANDO A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, E O VOTO DO DES. FEDERAL ROGERIO FAVRETO ACOMPANHANDO O RELATOR, FOI SOBRESTADO O JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015, PARA QUE TENHA PROSSEGUIMENTO NA SESSÃO DE 30-5-2017, MEDIANTE NOVA INCLUSÃO DO PROCESSO EM PAUTA.

Comentário em 26/05/2017 12:18:18 (Gab. Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE)
pedindo vênia à divergência, acompanho o eminente relator
Comentário em 26/05/2017 14:12:31 (Gab. Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA)
ACOMPANHO A DIVERGÊNCIA TRAZIDA PELO E. DES. PAULO AFONSO.


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9026141v1 e, se solicitado, do código CRC 87304838.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 01/06/2017 13:55




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