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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO DO INSTITUIDOR. FILHA MAIOR INVÁLIDA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA INVALIDEZ À ÉPOCA DO ÓBITO. AUSÊNCI...

Data da publicação: 07/07/2020, 22:56:16

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO DO INSTITUIDOR. FILHA MAIOR INVÁLIDA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA INVALIDEZ À ÉPOCA DO ÓBITO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA. NECESSIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. A constatação da dependência econômica está condicionada à verificação da invalidez da filha à época dos óbitos dos instituidores da pensão. 3. Não havendo prova vigorosa a comprovar a condição de incapacidade de beneficiário de pensão por morte, faz-se necessária a realização de perícia médica, com a anulação da sentença e reabertura da instrução. (TRF4, AC 5043369-58.2015.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 09/10/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5043369-58.2015.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: CLEIDE HELENA DA SILVA

ADVOGADO: LUDEMILDO RODRIGUES DOS SANTOS

ADVOGADO: FLÁVIO RODRIGUES DOS SANTOS

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária ajuizada por Cleide Helena da Silva em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), na qual objetiva a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte, em decorrência dos falecimentos de seu pai e de sua mãe, segurados da previdência social, dos quais dependia economicamente.

Prolatada sentença, foi julgado improcedente o pedido inicial, condenando-se a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 800,00 (oitocentos reais), restando suspensa a exigibilidade da verba ante a concessão do benefício da gratuidade de justiça (evento 37).

Inconformada, apela a autora. Alega que a dependência econômica, no caso, é presumida, pois, conforme atestados constantes nos autos, sofre de doenças totalmente incapacitantes, cuja gravidade foi reconhecida pelo próprio INSS ao conceder-lhe o amparo social ao portador de deficiência. Afirma que há possibilidade de cumulação das pensões dos genitores. Cita jurisprudência. Requer, ao fim, a concessão dos benefícios desde o óbito dos instituidores. Não sendo este o entendimento, pede a anulação da sentença para que seja determinada a realização de perícia médica (evento 40, origem).

Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

O Ministério Público Federal apresenta parecer, da lavra da Procuradora Regional da República Carmem Elisa Hessel, opinando pelo parcial provimento da apelação, para a concessão do benefício desde a DER (evento 55).

É o relatório. Peço dia.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000684357v5 e do código CRC a8c152dd.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 9/10/2018, às 16:24:36


5043369-58.2015.4.04.9999
40000684357 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:56:15.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5043369-58.2015.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: CLEIDE HELENA DA SILVA

ADVOGADO: LUDEMILDO RODRIGUES DOS SANTOS

ADVOGADO: FLÁVIO RODRIGUES DOS SANTOS

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

VOTO

DIREITO INTERTEMPORAL

Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data anterior a 18-3-2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16-3-2015), consoante decidiu o Plenário do STJ.

MÉRITO

A divergência dos autos restringe-se ao reconhecimento do direito da parte autora à concessão de dois benefícios previdenciários de pensão por morte, em razão do falecimento de seus genitores, com os quais mantinha vínculo de dependência econômica, eis que filha maior e incapaz.

O benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (1) ocorrência do evento morte; (2) condição de dependente de quem objetiva a pensão; e (3) demonstração da qualidade de segurado do de cujus, por ocasião de seu passamento.

O óbito dos instituidores fora comprovado: Manoel Roberto da Silva faleceu em 24-10-2004 e Helena Paulino da Silva em 17-6-2013 (evento 1 - OUT12 e OUT13), determinando o estatuto legal de regência.

Por disposição legal o seu deferimento independe de carência.

Ambos os falecidos mantinham a qualidade de segurado por ocasião do óbito, pois eram beneficiários de aposentadoria por idade rural (evento 1 - OUT10 e OUT11).

Sobre a condição de dependência para fins previdenciários, dispõe o artigo 16 da Lei nº 8.213/91:

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I- o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (...)

§ 1º. A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

§ 2º. O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.

§ 3º. Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.

§ 4º. A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

A autora postula o benefício na condição de filha maior inválida dos instituidores. A dependência econômica, em casos tais, é presumida.

Cumpre responder, então, se possuía tal condição na data do óbito de seus genitores.

CASO CONCRETO

Na hipótese dos autos, a filha, embora maior de idade, alega sofrer de doenças totalmente incapacitantes, razão pela qual não tem condições de exercer qualquer tipo de trabalho, sendo economicamente dependente dos pais.

A fim de apurar se presente a invalidez quando do falecimento dos segurados, o julgador, via de regra, firma seu convencimento com base na prova pericial.

Contudo, não houve a realização de perícia médica, tendo sido juntado apenas um documento, emitido por médico da rede pública de saúde, atestando que a requerente apresenta quadro de enfisema pulmonar com uso contínuo de medicação, havendo dificuldade de trabalho para o sustento próprio (evento 1 - OUT14).

Ainda que a autora receba benefício assistencial à pessoa portadora de deficiência desde 2013, não há como presumir que sua incapacidade seja anterior aos óbitos dos segurados instituidores, especialmente do pai, falecido em 2004. Assim, se faz necessária a realização de perícia médica para comprovar a incapacidade.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE REQUERIDA POR FILHO MAIOR INVÁLIDO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA INVALIDEZ À ÉPOCA DO ÓBITO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA. ANULAÇÃO. Quando a invalidez do filho maior de idade à época do óbito dos pais for controvertida, cabe ao magistrado determinar de ofício a realização de perícia médica para comprovar a incapacidade, nos termos do artigo 370 do NCPC. (TRF4, AC 0013507-64.2014.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, D.E. 08/11/2017)

Dessa forma, impõe-se a anulação da sentença, para que seja reaberta a instrução e realizada prova pericial a fim de apurar a alegada invalidez da parte autora à época dos óbitos de seus genitores.

CONCLUSÃO

Apelação provida para anular a sentença e reabrir a instrução processual, com a realização de prova pericial acerca da alegada incapacidade da parte autora.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução, com a realização de prova pericial.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000684358v8 e do código CRC 826b68ca.Informações adicionais da assinatura:
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5043369-58.2015.4.04.9999
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Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:56:15.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5043369-58.2015.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: CLEIDE HELENA DA SILVA

ADVOGADO: LUDEMILDO RODRIGUES DOS SANTOS

ADVOGADO: FLÁVIO RODRIGUES DOS SANTOS

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO DO INSTITUIDOR. FILHA MAIOR INVÁLIDA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA INVALIDEZ À ÉPOCA DO ÓBITO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA. NECESSIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.

1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.

2. A constatação da dependência econômica está condicionada à verificação da invalidez da filha à época dos óbitos dos instituidores da pensão.

3. Não havendo prova vigorosa a comprovar a condição de incapacidade de beneficiário de pensão por morte, faz-se necessária a realização de perícia médica, com a anulação da sentença e reabertura da instrução.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução, com a realização de prova pericial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 08 de outubro de 2018.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000684359v4 e do código CRC 6cb1ad8c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 9/10/2018, às 16:24:36


5043369-58.2015.4.04.9999
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/10/2018

Apelação Cível Nº 5043369-58.2015.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: CLEIDE HELENA DA SILVA

ADVOGADO: LUDEMILDO RODRIGUES DOS SANTOS

ADVOGADO: FLÁVIO RODRIGUES DOS SANTOS

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/10/2018, na sequência 366, disponibilizada no DE de 19/09/2018.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Turma Regional Suplementar do Paraná, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução, com a realização de prova pericial.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

SUZANA ROESSING

Secretária



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