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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. FILHOS MENORES. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. NULIDADE. TRF4. 5002708-69.2018.4.04.7012...

Data da publicação: 18/12/2020, 07:01:09

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. FILHOS MENORES. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. NULIDADE. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. Além disso, rege-se o benefício pela legislação vigente à época do falecimento e independe de carência. 2. Caracterizada a existência de litisconsórcio ativo necessário - filhos menores do de cujus que não integraram a lide - a omissão da intimação das litisconsortes constitui vício insanável, que acarreta a nulidade do julgado. (TRF4, AC 5002708-69.2018.4.04.7012, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 10/12/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002708-69.2018.4.04.7012/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: DIRLENE DE OLIVEIRA (AUTOR)

APELANTE: LUAN DE OLIVEIRA NOVAES (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Dirlene de Oliveira e Luan de Oliveira ajuizaram ação contra o INSS, pleiteando a concessão de pensão por morte em razão do óbito de Cristiano Andrade Novaes, desde a data do óbito (02/09/2016) para o segundo e desde a Data de Entrada do Requerimento administrativo (DER: 21/05/2018) para a primeira.

O Juízo observou que o requerimento administrativo foi formulado apenas em nome de Luan de Oliveira (ev. 29.1). A autora Dirlene requereu a extinção sem resolução do mérito em relação a ela.

Processado o feito, sobreveio sentença, publicada em 10/07/2019, por meio da qual o Juízo a quo julgou o pedido nos seguintes termos (ev. 34):

Ante o exposto,

a) acolho o pedido de desistência da Autora Dirlene de Oliveira, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inc. VIII, do Código de Processo Civil;

b) e pela ausência de qualidade de segurado do de cujus, julgo improcedente o pedido formulado pelo autor Luan de Oliveira Novaes, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.

Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, atualizado nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.

Saliento, conduto, que a condenação decorrente da sucumbência fica suspensa por força da AJG concedida.

Sem custas (art. 4º, II, da Lei nº 9.289/96).

Em suas razões recursais (ev. 40), a parte autora requer a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que foi comprovado o trabalho rural do de cujus. Subsidiariamente, argumenta que o não reconhecimento do trabalho rural atrai a aplicação do dispositivo legal que prorroga o período de graça de segurados desempregados.

Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

O Ministério Público Federal apresentou parecer (ev. 6), opinando, preliminarmente, pela anulação da sentença para a inclusão dos litisconsortes necessários e a intimação do Ministério Público Federal. No mérito, opina pelo provimento da apelação.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Pensão por Morte

A Lei 8.213/1991, que dispõe sobre os benefícios da Previdência Social, preceitua em seu art. 74 ser devida pensão por morte aos dependentes do segurado falecido, não sendo exigido o cumprimento de carência (art. 26, I).

Assim, a concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.

Além disso, rege-se o benefício pela legislação vigente à época do falecimento.

Sobre a condição de dependência para fins previdenciários, dispõe o artigo 16 da Lei 8.213/91:

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]

II - os pais;

III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]

IV - REVOGADO pela Lei nº 9.032/95.

§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. [redação alterada pela MP nº 1.523/96, reeditada até a conversão na Lei nº 9.528/97]

§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.

§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

O dependente, assim considerado na legislação previdenciária, pode valer-se de amplo espectro probatório de sua condição, seja para comprovar a relação de parentesco, seja para comprovar a dependência econômica. Esta pode ser parcial, devendo, contudo, representar um auxílio substancial, permanente e necessário, cuja falta acarretaria desequilíbrio dos meios de subsistência do dependente (Enunciado. 13 do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS).

Preliminarmente - Litisconsórcio necessário

Consoante a certidão de óbito do instituidor da pensão por morte (ev. 1.5), Cristiano Andrade Novaes, quando do falecimento, ocorrido em 02/09/2016, deixou três filhos menores: Luan de Oliveira Novaes (autor da ação), com oito anos, Luane Schvalemberg Novaes, com 2 anos, e Lucas Schvalemberg Novaes, com 1 mês.

Os filhos menores de 21 anos e os cônjuges do instituidor do benefício de pensão por morte devem integrar a lide, uma vez que são litisconsortes necessários (arts.113 e 114 do CPC/2015), na condição de dependentes de primeira classe do falecido, segundo estabelece o art. 16, I, § 4º, da Lei 8.213/91.

A esse respeito, disciplinam os artigos 114 e 115 do Código de Processo Civil:

Art. 114. O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.

Art. 115. A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será:

I - nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo;

II - ineficaz, nos outros casos, apenas para os que não foram citados.

Parágrafo único. Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo.

Desse modo, resta comprovado que Luane e Lucas Schvalemberg Novaes deveriam ter sido intimados para integrar a lide na qualidade de litisconsortes ativas necessárias, pois a decisão a ser proferida nessa ação irá atingir seus interesses no âmbito previdenciário.

Nesse sentido, os seguintes precedentes:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO E VIÚVA DO INSTITUIDOR DA PENSÃO, CONHECIDA NOS AUTOS. BENEFICIÁRIOS DA PENSÃO DE IGUAL CLASSE E COM IDENTIDADE DE DIREITO. ART. 16, I, DA LEI 8.213/91. AÇÃO AJUIZADA APENAS PELO FILHO MAIOR INVÁLIDO. INVASÃO DA ESFERA JURÍDICA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. FORMAÇÃO OBRIGATÓRIA. ART. 47 DO CPC. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. I. Hipótese em que a ação, postulando o deferimento da pensão por morte, foi ajuizada apenas pelo filho maior inválido, sem a citação, como litisconsorte passiva necessária, da viúva do instituidor da pensão, conhecida nos autos. Assim, no momento do ajuizamento da ação havia dois beneficiários de pensão conhecidos, nos autos, de igual classe e com identidade de direito, quais sejam, o autor e a sua mãe, filho maior inválido e cônjuge do segurado falecido, respectivamente. A mãe do autor, por sua vez, renunciou extrajudicialmente, em prol do filho, por instrumento público, ao direito relativo à aposentadoria por idade do falecido marido - um dos pedidos do autor, constantes da petição inicial -, mas nada disse em relação à pensão por morte, benefício a que teria direito, em situação de igualdade com o autor da ação. Diante desse quadro, considerando que o reconhecimento do direito da pensão, em favor do filho inválido, refletirá diretamente na quota de pensão da outra beneficiária, há, sob o aspecto formal, manifesto prejuízo, impondo-se a anulação do processo, para a citação da litisconsorte passiva necessária, como determinado pelo acórdão recorrido. II. Assim, caso julgado procedente o pedido do autor, quanto à pensão por morte, haverá invasão da esfera jurídica da viúva do instituidor da pensão, impondo-se o reconhecimento do litisconsórcio passivo necessário, nos termos do art. 47 do CPC. III. Com efeito, tratando-se de beneficiários de pensão da mesma classe (art. 16, I, da Lei 8.213/91), com igualdade de direito, o juiz, em face da natureza da relação jurídica, na análise do pedido deverá decidir, de modo uniforme, para todos os beneficiários conhecidos nos autos, de vez que a solução da lide envolve a esfera jurídica de todos eles, e, por isso, a eficácia da sentença dependerá, como regra, da citação de cada um deles, conforme determina o art. 47 do CPC. IV. Recurso Especial improvido. (REsp 1415262/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Rel. p/ Acórdão Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 01/07/2015)

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. UNIÃO ESTÁVEL E PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. EXISTÊNCIA DE ESPOSA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. NULIDADE. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. Além disso, rege-se o benefício pela legislação vigente à época do falecimento e independe de carência. 2. Caracterizada a existência de litisconsórcio passivo necessário - falecido casado civilmente com pessoa que não a autora da demanda, que já recebe o benefício decorrente de sua morte - a omissão da citação da litisconsorte constitui vício insanável, que acarreta a nulidade do julgado. (TRF4, AC 5061927-10.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, 28/11/2018)

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. FILHO MENOR. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. NECESSIDADE. 1. Havendo litisconsórcio necessário ativo ou passivo, a ausência dos litisconsortes constitui vício insanável, que acarreta a nulidade do julgado. 2. Verificado que os filhos menores do falecido não figuram no pólo ativo de demanda em que se discute o direito à pensão por morte, deve ser anulada a sentença, para que outro decisum seja proferido após a regularização processual. (TRF4, APELREEX 0010502-97.2015.404.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, D.E. 22/06/2017)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO DE ORDEM. PENSÃO POR MORTE. EXISTÊNCIA DE FILHO MENOR QUE NÃO INTEGRA A LIDE. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. É de ser anulada a sentença, tendo em vista a existência de filho menor de idade que não integra a lide, na qualidade de litisconsorte necessário. (TRF4 5013056-16.2013.404.7112, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, 12/06/2017)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. UNIÃO ESTÁVEL E PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. EXISTÊNCIA DE ESPOSA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. NULIDADE. Caracterizada a existência de litisconsórcio passivo necessário - falecido casado civilmente com pessoa que não a autora da demanda - a omissão da citação da litisconsorte constitui vício insanável, que acarreta a nulidade do julgado. (TRF4, APELREEX 0004905-50.2015.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 14/05/2015)

Portanto, entendo que assiste razão ao INSS, devendo ser anulada a sentença, para que o Juízo a quo determine à parte autora a adequada indicação dos integrantes da lide, com a inclusão dos outros filhos menores do de cujus ao tempo do óbito, na condição de litisconsortes necessários, uma vez que também podem fazer jus à pensão por morte.

Observo, ainda, que o Ministério Público não foi intimado na instância inferior. Portanto, tal vício deverá ser sanado após a intimação dos litisconsortes.

Prequestionamento

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

Conclusão

- Acolhida a preliminar de nulidade arguida pelo Ministério Público Federal;

- sentença anulada para a citação dos litisconsortes necessários e intimação do Ministério Público;

- apelação prejudicada.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por acolher a preliminar de nulidade da sentença, arguida pelo MPF. Prejudicado o julgamento da apelação.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002213018v6 e do código CRC 67ed312e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 10/12/2020, às 14:17:14


5002708-69.2018.4.04.7012
40002213018.V6


Conferência de autenticidade emitida em 18/12/2020 04:01:08.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002708-69.2018.4.04.7012/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: DIRLENE DE OLIVEIRA (AUTOR)

APELANTE: LUAN DE OLIVEIRA NOVAES (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. filhos menores. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. NULIDADE.

1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. Além disso, rege-se o benefício pela legislação vigente à época do falecimento e independe de carência.

2. Caracterizada a existência de litisconsórcio ativo necessário - filhos menores do de cujus que não integraram a lide - a omissão da intimação das litisconsortes constitui vício insanável, que acarreta a nulidade do julgado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, acolher a preliminar de nulidade da sentença, arguida pelo MPF. Prejudicado o julgamento da apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 09 de dezembro de 2020.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002213019v3 e do código CRC 8eee4ade.Informações adicionais da assinatura:
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5002708-69.2018.4.04.7012
40002213019 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 01/12/2020 A 09/12/2020

Apelação Cível Nº 5002708-69.2018.4.04.7012/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

APELANTE: DIRLENE DE OLIVEIRA (AUTOR)

ADVOGADO: SAVIANO CERICATO (OAB PR036840)

APELANTE: LUAN DE OLIVEIRA NOVAES (AUTOR)

ADVOGADO: SAVIANO CERICATO (OAB PR036840)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/12/2020, às 00:00, a 09/12/2020, às 16:00, na sequência 1193, disponibilizada no DE de 20/11/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER A PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA, ARGUIDA PELO MPF. PREJUDICADO O JULGAMENTO DA APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 18/12/2020 04:01:08.

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