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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. FILHO MAIOR DE 21 ANOS INVÁLIDO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. COTAS. REVERSÃO. PRESCRIÇÃO. ACUMULAÇÃO COM BENE...

Data da publicação: 09/03/2024, 07:02:48

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. FILHO MAIOR DE 21 ANOS INVÁLIDO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. COTAS. REVERSÃO. PRESCRIÇÃO. ACUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. VEDAÇÃO LEGAL. 1. O marco inicial do pagamento da pensão ao dependente tardiamente habilitado, integrante do mesmo grupo familiar, deve ser o dia posterior à data da cessação do benefício ao primeiro dependente, mediante a reversão, sem efeito retroativo e pagamento em duplicidade. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal. 2. A prescrição não corre contra o incapaz de exercer o seu direito. 3. O benefício assistencial é inacumulável com os benefícios previdenciários, a teor do § 4º do art. 20 da Lei 8.742/93, cabendo descontar do valor a ser pago a título de pensão por morte os valores percebidos referentes à prestação assistencial no período concomitante. (TRF4, AC 5012963-73.2023.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 01/03/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5012963-73.2023.4.04.9999/PR

RELATOR: Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: CELSO BERNARDES SOARES

RELATÓRIO

A parte autora ajuizou ação contra o INSS, pleiteando a concessão de pensão por morte em razão do óbito de Lauro Bernardes Soares, desde a data do óbito em 25.02.2004.

Processado o feito, sobreveio sentença, por meio da qual o Juízo a quo julgou o pedido nos seguintes termos (evento 331, SENT1):

V. DISPOSITIVO

Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para declarar devida a concessão de benefício previdenciário de pensão por morte ao autor decorrente do falecimento de seu genitor desde a data do óbito 25/02/2004, nos termos da fundamentação.

Condeno o INSS no pagamento das parcelas vencidas desde o termo inicial do benefício de pensão por morte.

A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5.º e 6.º, da Lei 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91, na redação da Lei 11.430/06, precedida da MP 316, de 11.08.2006, e art. 31 da Lei 10.741/03, que determina a aplicação do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso).

A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, que fora prevista na Lei 11.960/2009, que introduziu o art. 1º-F na Lei 9.494/1997, foi afastada pelo STF no julgamento do RE 870.947, Tema 810 da repercussão geral, o que restou confirmado no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos.

No julgamento do REsp 1.495.146, Tema 905 representativo de controvérsia repetitiva, o STJ, interpretando o precedente do STF, definiu quais os índices que se aplicariam em substituição à TR, concluindo que aos benefícios assistenciais deveria ser utilizado IPCA-E, conforme decidiu a Suprema Corte, e que, aos benefícios previdenciários voltaria a ser aplicável o INPC, uma vez que a inconstitucionalidade reconhecida restabeleceu a validade e os efeitos da legislação anterior, que determinava a adoção deste último índice, nos termos acima indicados.

A conjugação dos precedentes dos tribunais superiores resulta, assim, na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.

Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência - INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.

Os juros de mora devem incidir a partir da citação.

Até 29.06.2009, já tendo havido citação, deve-se adotar a taxa de 1% ao mês a título de juros de mora, conforme o art. 3.º do Decreto-Lei 2.322/1987, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo percentual aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/1997, na redação da Lei 11.960/2009, considerado, no ponto, constitucional pelo STF no RE 870947, decisão com repercussão geral.

Os juros de mora devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo legal em referência determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP).

Por fim, a partir de 09/12/2021, data da publicação da Emenda Constitucional n.º 113/2021, incidirá a determinação de seu art. 3.°, que assim dispõe:

Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

Dada a sucumbência, condeno o INSS ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios em favor do(s) procurador(es) da autora, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação incidente sobre as prestações vencidas até a sentença. Assim procedo à vista do que preceitua a Súmula 111 do STJ: “Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre prestações vencidas após a Sentença”.

Julgo extinto o processo com resolução do mérito, na forma do art. 485, I do Código de Processo Civil. Quanto à remessa necessária, em precedente repetido em julgamentos sucessivos, o Superior Tribunal de Justiça assentou que a lei vigente à época da prolação da decisão recorrida é a que rege o cabimento da remessa oficial (REsp 642.838/SP, rel. Min. Teori Zavascki).

Assim, tratando-se de sentença proferida na vigência do Código de Processo Civil de 2015, o cabimento da remessa necessária deve ser analisado a partir dos parâmetros previstos no artigo 496, § 3º, do CPC.

No caso concreto, embora ainda não seja possível calcular o valor do proveito econômico obtido pela parte, é perfeitamente viável estimar o valor da condenação em valor manifestamente inferior ao limite legal de 1.000 salários mínimos para o reexame obrigatório.

Assim, sendo a presente sentença não está sujeita ao reexame obrigatório.

Em suas razões recursais (evento 335, OUT1), o INSS requer a reforma da sentença, para que os efeitos financeiros tenham início apenas na DER em 09.10.2019 ou, subsidiariamente, no óbito da mãe do autor, em 14.06.2013 (CPC, art. 487, I), com a adequação da distribuição dos ônus de sucumbência (CPC, art. 85). Caso mantida a procedência, requer seja reconhecida a prescrição das parcelas que antecederem o quinquênio de propositura da demanda e o encontro de contas entre os valores já pagos a título de amparo assistencial e aqueles considerados devidos neste pleito, já que se tratam de verbas não cumuláveis.

Com contrarrazões (evento 339, PET1), vieram os autos a esta Corte.

O Ministério Público Federal apresentou parecer, opinando pelo parcial provimento do recurso (evento 355, PARECER_MPF1).

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Pensão por Morte

A Lei 8.213/1991, que dispõe sobre os benefícios da Previdência Social, preceitua em seu art. 74 ser devida pensão por morte aos dependentes do segurado falecido, não sendo exigido o cumprimento de carência (art. 26, I).

Assim, a concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.

Além disso, rege-se o benefício pela legislação vigente à época do falecimento.

Sobre a condição de dependência para fins previdenciários, dispõe o artigo 16 da Lei 8.213/91:

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]

II - os pais;

III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]

IV - REVOGADO pela Lei nº 9.032/95.

§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. [redação alterada pela MP nº 1.523/96, reeditada até a conversão na Lei nº 9.528/97]

§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.

§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

O dependente, assim considerado na legislação previdenciária, pode valer-se de amplo espectro probatório de sua condição, seja para comprovar a relação de parentesco, seja para comprovar a dependência econômica. Esta pode ser parcial, devendo, contudo, representar um auxílio substancial, permanente e necessário, cuja falta acarretaria desequilíbrio dos meios de subsistência do dependente (Enunciado. 13 do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS).

Caso Concreto

O óbito de Lauro Bernandes Soares, pai da parte autora, ocorreu em 25.02.2004 (evento 1, OUT9, p. 8).

A sentença, da lavra do MM. Juiz de Direito, Dr. Guilherme Formagio Kikuchi, examinou e decidiu com precisão todos os pontos relevantes da lide, devolvidos à apreciação do Tribunal, assim como o respectivo conjunto probatório produzido nos autos. As questões suscitadas no recurso não têm o condão de ilidir os fundamentos da decisão recorrida. Evidenciando-se a desnecessidade da construção de nova fundamentação jurídica, destinada à confirmação da bem lançada sentença, transcrevo e adoto como razões de decidir os seus fundamentos, in verbis:

(...)

II. FUNDAMENTAÇÃO

Trata-se de Ação Previdenciária para Concessão de Benefício de Pensão por Morte proposta por CELSO BERNARDES SOARES, neste ato representado pela curadora Sonia Aparecida Soares, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.

II.1. Da Controvérsia no Caso Concreto

No caso dos presentes autos, a controvérsia cinge-se à comprovação de dependência por parte do autor, devendo ser comprovada a invalidez à época do óbito do genitor.

III. Do Benefício da Pensão por Morte

A concessão do benefício de pensão depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a ocorrência do evento morte, a condição de dependente de quem objetiva a pensão, e a demonstração da qualidade de segurado do de cujus, independente de carência.

O óbito do genitor, pretenso instituidor, se deu em 25/02/2004, determinando o estatuto legal de regência (mov. 1.9 – fl. 8).

Por disposição legal o seu deferimento independe de carência.

A qualidade de segurado do instituidor não fora objeto de contestação, uma vez que falecera em gozo do benefício previdenciário (CNIS em mov. 36.3)

Sobre a condição de dependência para fins previdenciários, dispõe o artigo 16 da Lei nº 8.213 /91:

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)

(...)

§ 1º. A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

§ 2º. O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.

§ 3º. Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.

§ 4º. A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

Com efeito, a dependência econômica nos casos tais, quanto aos filhos maiores de idade, porém inválidos por ocasião do falecimento, é presumida, por força de lei.

O debate, portanto, cinge-se a incapacidade da parte demandante.

III. Do caso dos autos – Da incapacidade do autor

Veja-se que a jurisprudência unânime de fato consigna que é despiciendo ao caso que a condição tenha se implementado após a maioridade civil, sendo essencial apenas que ocorra antes do momento em que o direito passa a ser devido, ou seja, quando do óbito do instituidor, em homenagem ao princípio do tempus regit actum.

Neste sentido:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DA GENITORA. FILHA MAIOR INVÁLIDA. SENTENÇA ANULADA. 1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte. 2. Para o filho inválido irrelevante que a invalidez seja posterior ao implemento dos 21 anos de idade, mas desde que seja preexistente ao óbito do instituidor. 3. A pensão por morte a filho maior incapaz é devida nos casos de se reconhecer a existência de incapacidade e dependência em data anterior ao óbito do instituidor. No caso concreto reconhecida a incapacidade, restou oportunizar a produção de prova testemunhal para confirmar ou não a dependência econômica. 4.A dependência econômica é presunção relativa, de modo que a acumulação de benefícios exige a produção de provas a respeito. (AC 5010502-52.2015.404.7108, TRF 4ª Região, 6ª Turma, Relatora Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene, publicado em 09-06-2017) Grifei e destaquei.

O laudo pericial de mov. 314.2 apontou e concluiu que:

“VIII. Análise com Revisão de Literatura IDENTIFICADAS ESTÃO AS SEGUINTES PATOLOGIAS:

CID F.78.1: Outro retardo mental - comprometimento significativo do comportamento, requerendo vigilância ou tratamento.

CID G.40: Epilepsia.

CID F25.8: Outros transtornos esquizoafetivos.

CID F02.8: Demência em outras doenças especificadas classificadas em outra parte. (...)

X. Conclusão - Diante das evidências geradas pela realização do Exame Clínico, especialmente no que concerne a história pregressa, história atual e histórico familiar compatível com quadro neurológico congênito permanente, somado à análise documental com prova de exame complementar, assim como os resultados de escores de escalas de funcionalidade e adaptabilidade, conclui-se que a avaliação do Sr. Celso Bernardes Soares é compatível com quadro permanente de invalidez.;” Grifei

Quanto à data de início da incapacidade, a perita judicial esclareceu que (mov. 314.2):

“O autor está inválido desde 14/04/2000 quando passou a receber benefício assistencial ao deficiente? A invalidez do autor está vinculada a análise e evolução do seu quadro clínico congênito. A partir de 14/04/2000 a representante legal confirma que passou a receber benefício assistencial ao deficiente.”

Assim, comprovada a invalidez do autor anterior ao óbito, conforme prova pericial e a dependência econômica do instituidor, é de ser deferida a pensão por morte desde o óbito. Não é outra a jurisprudência mais recente do E. TRF 4ª Região:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. FILHO INVÁLIDO. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO. COMPROVAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do falecido e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. É considerada presumida a dependência econômica do cônjuge, companheiro(a) e do filho menor de 21 anos ou inválido, nos termos do art. 16, I, § 4º, da Lei nº 8.213/91. 3. O filho inválido preenche os requisitos de dependência econômica previstos no art. 16, I, da Lei 8.213/91 mesmo que a invalidez seja posterior ao advento da maioridade, desde que a condição seja preexistente ao óbito do instituidor da pensão. Precedentes. 4. Comprovada a invalidez da autora desde a infância e a dependência econômica da instituidora, é de ser deferida a pensão por morte desde o óbito, como constou da sentença. 5. São atingidas pela prescrição as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, conforme os termos do parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 85/STJ. 6. Diferimento, para a fase de execução, da fixação dos índices de correção monetária aplicáveis a partir de 30/06 /2009. 7. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigos 2º, parágrafo único, e 5º, I da Lei Estadual 14.634/2014). 8. Majorada em 50% a verba honorária fixada na sentença. (TRF4, AC 5012427-04.2019.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 04/11/2019)

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ À ÉPOCA DO FALECIMENTO DO INSTITUIDOR. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. IMPLANTAÇÃO. 1. O benefício de pensão por morte é devido ao dependente que era menor absolutamente incapaz à época do falecimento do instituidor desde a data em que ocorreu o óbito, pois a ele não é aplicável a regra do artigo 74, II, da Lei 8.213/91. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. 2. A prescrição não corre contra os absolutamente incapazes; é a superveniência da maioridade que dá início à fluência do prazo correspondente para o exercício da pretensão. 3. Os incapazes, a que se refere o artigo 198, I, do Código Civil, são os menores de dezesseis anos, orientação que se deve extrair a partir de interpretação sistemática do artigo 79 e do parágrafo único do artigo 103, ambos da Lei 8.213/91, não havendo razão para estabelecer tratamento diverso a pretensões de natureza previdenciária em relação a todas as demais no âmbito civil. 4. Difere-se para a fase de cumprimento de sentença a definição do índice de atualização monetária aplicável, adotando-se inicialmente o índice da Lei nº 11.960/2009. 5. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados de forma equivalente aos aplicáveis à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. 6. Considerada a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é imediato o cumprimento do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora, a ser efetivado em 30 (trinta) dias úteis. (TRF4, AC 5002777-45.2016.4.04.7118, QUINTA TURMA, Relator para Acórdão ALCIDES VETTORAZZI, juntado aos autos em 29/04/2019)

A qualidade de segurado do falecido e a condição de dependente da parte autora não são contestadas nesta ação, cingindo-se a controvérsia ao termo inicial do benefício.

Termo Inicial

O termo inicial deve ser fixado de acordo com as leis vigentes por ocasião do óbito do instituidor, de acordo com o princípio do tempus regis actum.

Antes da Lei nº 9.528/97, de 10.12.1997, o benefício era devido a contar do falecimento, independente da data do requerimento. Apenas com o advento dessa Lei, o art. 74 da Lei nº 8.213/91 passou a vigorar com nova redação, prevendo prazo de 30 dias para o pedido, sob pena de prevalecer a data do requerimento.

Posteriormente, com a Lei nº 13.183/15, vigente a partir de 5.11.2015, a redação do referido art. 74, I, passou a vigorar com a redação atual, prevendo prazo de 90 dias para o requerimento, para fins de concessão a partir da data do óbito, sendo que, ultrapassado esse prazo, o benefício será deferido a partir da data do requerimento.

No entando, a formalização tardia da inscrição de dependente absolutamente incapaz não impede a percepção dos valores que lhe são devidos desde a data do óbito, não obstante os termos do inciso II do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, instituído pela Lei nº 9.528/97, pois não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal, até porque contra ele não corre prescrição, a teor do art. 198, I, do Código Civil c/c os artigos 79 e 103, parágrafo único da Lei de Benefícios.

Tendo a parte autora o diagnóstico retardo mental, epilepsia, transtorno esquizoafetivo e demência, sem o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil, com DII desde 14.04.2000, vê-se que ela era incapaz por ocasião do óbito de seu genitor (25.02.2004).

​Em que pese o requerente não esteja na situação prevista no art. 3º, c/c art 198 do CC, forçoso reconhecer a sua vulnerabilidade e ausência de discernimento para os atos da vida civil, anteriores à DER e à propositura da ação, o que impõe a proteção pelo ordenamento jurídico, não podendo ser prejudicado pela inércia de seu representante legal.

Por outro lado, na hipótese de habilitação/requerimento concomitante de beneficiários capazes e incapazes, a quota-parte do incapaz é, em regra, devida a contar da data do óbito, conforme o entendimento firmado pela 3ª Seção deste Tribunal:

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. PENSÃO POR MORTE DE PAI. REQUERIMENTO APÓS 30 DIAS DO ÓBITO. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. INOCORRÊNCIA. Contra o menor absolutamente incapaz não corre a prescrição qüinqüenal. A quota-parte da pensão referente ao incapaz é devida desde o óbito do instituidor do benefício, pois o menor não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal. Precedentes. (TRF4, EINF 2006.71.00.017623-6, 3ª S. Rel. Juiz Federal Loraci Flores de Lima, D.E. 19.02.2010)

Dessarte, impõe-se a concessão da pensão em relação ao genitor a contar da DCB da pensão por morte percebida pela mãe, na qualidade de pensionista do primeiro, em 14.11.2006 e em relação à genitora a contar do óbito, em 14.06.2013.

No que tange à prescrição, em matéria previdenciária ela é quinquenal, a teor do parágrafo único do artigo 103 da Lei nº 8.213/1991, atingindo somente as parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação, não alcançando o fundo de direito.

Assim, considerando que a parte autora é incapaz, observa-se que em todo o período das prestações devidas, ela já era incapaz, não correndo, pois, a prescrição contra ela nesse período.

Benefícios Previdenciários - Inacumulabilidade.

O INSS requer a reforma da sentença, postulando a cessação do benefício assistencial recebido pela autora, devendo serem compensados os valores pagos no período concomitante.

A Lei nº 8.742/92, art. 20, § 4º, prevê a inacumulabilidade dos benefícios, verbis:

Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.

(...)

§ 4o O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória.

Em relação à matéria, a jurisprudência do Tribunal, a qual me filio, é uniforme no sentido de que deve haver a compensação dos valores recebidos a título de benefício inacumulável.

Nesse sentido, os precedentes:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADA . DESEMPREGO. MANUTENÇÃO. CARÊNCIA. DISPENSA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DESCABIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora tinha qualidade de segurada na época da DER e que é portadora de enfermidade incapacitante que dispensa a carência, é de ser reformada a sentença para restabelecer a aposentadoria por invalidez desde a sua cessação administrativa, descontados os valores recebidos a título de benefício assistencial no período reconhecido. 2. (...). (TRF4, AC 5018187-37.2015.4.04.7100, 6ª T., Rel. JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, em 19/06/2018)

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ACUMULAÇÃO. VEDAÇÃO LEGAL. 1. (...) 3. O benefício assistencial é inacumulável com os benefícios previdenciários, a teor do § 4º do art. 20 da Lei 8.742/93, cabendo descontar do valor a ser pago a título de pensão por morte os valores percebidos referentes à prestação assistencial no período concomitante. (TRF4, AC 5017539-24.2019.4.04.7001, TRSPR, Rel. MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, em 10/12/2020)

Tendo em vista que o autor percebeu benefício assistencial a partir de 23.01.2003, faz-se mister determinar o desconto dos valores recebidos no período da condenação em razão de benefício inacumulável.

Honorários Advocatícios

Os honorários advocatícios são devidos, em regra, no patamar de 10%, observados os percentuais mínimos previstos em cada faixa do § 3º do art. 85 do Código de Processo Civil para as condenações proferidas a partir de 18.03.2016, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e nº 76 deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região, respectivamente:

Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.

Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência.

Em grau recursal, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a majoração é cabível quando se trata de "recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente" (STJ, AgInt. nos EREsp. 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., DJe 19.10.2017).

Parcialmente provido o recurso, não cabe majoração da verba honorária em grau recursal.

Custas

Inexigibilidade temporária das custas devidas pela parte autora, em face do benefício da assistência judiciária gratuita.

Tutela Específica

Nas ações previdenciárias deve-se, em regra, determinar a imediata implementação do benefício concedido, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973 (TRF4, QOAC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/Ac. Des. Federal Celso Kipper, 3ª S., j. 09.08.2007), e nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário, considerando-se também a ausência de efeito suspensivo a eventuais recursos cabíveis em face do presente acórdão.

Assim, é determinado ao INSS (obrigação de fazer) que implante à parte autora, via CEAB (Central Especializada de Análise de Benefício), o benefício abaixo descrito, no prazo máximo de 20 (vinte) dias para cumprimento:

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTOImplantar Benefício
NB1870309240
ESPÉCIEPensão por Morte
DIB14/06/2013
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕESRessalvada a impossibilidade de cumulação com o recebimento de benefício assistencial

Na hipótese de a parte autora já estar em gozo de benefício previdenciário inacumulável, o INSS deverá implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Prequestionamento

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

Conclusão

- apelação: provida em parte, para fixar o termo inicial do benefício do autor a contar do óbito da mãe do autor, observada a inacumulabilidade com o recebimento de amparo assistencial;

- de ofício, é determinada a implantação do benefício, via CEAB.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação e, de ofício, determinar a implantação do benefício, via CEAB.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004282415v11 e do código CRC 215a1874.Informações adicionais da assinatura:
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5012963-73.2023.4.04.9999
40004282415.V11


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5012963-73.2023.4.04.9999/PR

RELATOR: Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: CELSO BERNARDES SOARES

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. FILHO MAIOR DE 21 ANOS INVÁLIDO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. COTAS. REVERSÃO. prescrição. ACUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. VEDAÇÃO LEGAL.

1. O marco inicial do pagamento da pensão ao dependente tardiamente habilitado, integrante do mesmo grupo familiar, deve ser o dia posterior à data da cessação do benefício ao primeiro dependente, mediante a reversão, sem efeito retroativo e pagamento em duplicidade. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal.

2. A prescrição não corre contra o incapaz de exercer o seu direito.

3. O benefício assistencial é inacumulável com os benefícios previdenciários, a teor do § 4º do art. 20 da Lei 8.742/93, cabendo descontar do valor a ser pago a título de pensão por morte os valores percebidos referentes à prestação assistencial no período concomitante.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e, de ofício, determinar a implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 27 de fevereiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004282416v6 e do código CRC 73c6117f.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/02/2024 A 27/02/2024

Apelação Cível Nº 5012963-73.2023.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): RODOLFO MARTINS KRIEGER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: CELSO BERNARDES SOARES

ADVOGADO(A): THAIS TAKAHASHI (OAB PR034202)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/02/2024, às 00:00, a 27/02/2024, às 16:00, na sequência 946, disponibilizada no DE de 07/02/2024.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E, DE OFÍCIO, DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI



Conferência de autenticidade emitida em 09/03/2024 04:02:47.

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