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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. FILHO MAIOR DE 21 ANOS INVÁLIDO. INTERDIÇÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. HABILITAÇÃO TARDIA. PRESCRIÇÃO. TRF4. 500...

Data da publicação: 02/03/2022, 07:00:59

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. FILHO MAIOR DE 21 ANOS INVÁLIDO. INTERDIÇÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. HABILITAÇÃO TARDIA. PRESCRIÇÃO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito 2. O parágrafo 4º do art. 16 da Lei 8.213/1991 estabelece uma presunção relativa de dependência econômica do filho maior, inválido ou portador de deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, que pode ser elidida por prova em sentido contrário. Não se exige que a condição tenha se implementado após sua maioridade, sendo essencial apenas que ocorra antes do óbito do instituidor. 3. O marco inicial do pagamento da pensão ao dependente tardiamente habilitado, integrante do mesmo grupo familiar, deve ser o dia posterior à data da cessação do benefício ao primeiro dependente, mediante a reversão, sem efeito retroativo e pagamento em duplicidade. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal. 4. A prescrição não corre contra os absolutamente incapazes. 5. Comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte. (TRF4, AC 5002224-47.2019.4.04.7003, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 22/02/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002224-47.2019.4.04.7003/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: ARIELI VIRGINIA RUOCO (AUTOR)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

A parte autora ajuizou ação contra o INSS, pleiteando a concessão de pensão por morte em razão do óbito de seus pais, Esmeraldo Ruoco, falecido em 11.09.1994, e Margarida Balduino Ruoco, falecida em 11.10.2013, desde a data do óbito e à concessão dos valores retroativos aos benefícios de aposentadorias por idade que foram cessados antes do óbito.

Processado o feito, sobreveio sentença, publicada em 07.10.2021, por meio da qual o Juízo a quo julgou o pedido nos seguintes termos (ev. 162):

4.2. No mais, JULGO PROCEDENTE o pedido e condeno o INSS ao pagamento à autora dos valores não recebidos em vida por Margarida Balduino Ruoco, relativos ao NB 146.003.334-2, no período de 01/06/2008 (DIP) a 11/10/2013 (data do óbito), com desconto dos valores eventualmente pagos em sede administrativa à titular do benefício. O pagamento desses valores deve ocorrer após o trânsito em julgado.

Em relação ao item 4.2, declaro prescritas as diferenças anteriores ao quinquênio que antecede a propositura da ação (Lei nº 8.213/91, art. 103, parágrafo único).

No decorrer dos julgamentos referentes à apreciação do Tema 810, o Egrégio Supremo Tribunal Federal decidiu pelo reconhecimento da inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (redação da Lei 11.960/09), sem modulação de efeitos. Portanto, retirado o dispositivo do ordenamento jurídico, retorna a vigência das normas até então existentes, de tal forma que o IPCA-E passa a ser o índice utilizado para a correção monetária das dívidas da União (como no caso do benefício assistencial), e o INPC passa a a ser o índice de atualização monetária dos débitos previdenciários.

A propósito, no referente à utilização do INPC como índice de correção monetária dos créditos previdenciários, a questão já tinha sido decidida pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça ao apreciar o Tema nº 905, conforme consta no item "3.2":

3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).

Assim, considerando que o benefício objeto deste processo tem natureza previdenciária, as parcelas vencidas, a serem pagas pelo INSS, deverão ser corrigidas monetariamente pelo INPC, acrescidas de juros moratórios equivalentes aos índices oficiais da caderneta de poupança, a contar da citação. Eventuais valores recebidos em razão de outros benefícios inacumuláveis entre a DIB e a data do efetivo pagamento deverão ser descontados do montante a ser pago.

Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios à parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a presente data (Súmula 111/STJ).

Partes isentas do pagamento de custas (art. 4º, incs. I e II, da Lei nº 9.289/96).

Deixo de submeter a sentença à remessa necessária, tendo em vista o disposto no art. 496, §3º, inc. I do CPC, considerando que não houve condenação da entidade pública em valor superior igual ou superior a mil salários-mínimos.

Em suas razões recursais (ev. 171), o INSS requer a reforma da sentença, sustentando, inicialmente, a ocorrência de prescrição quinquenal, sob a alegação de que a prescrição se conta a partir da propositura da demanda, ocasião em que a condição de absolutamente incapaz não era mais agregada à condição de pessoas portadoras de deficiência. Outrossim, aduz a ilegitimidade da autora para pleitear, sozinha, o recebimento de valores não pagos em vida à sua genitora. Ainda refere a ausência de prova de dependência econômica, tendo em vista que a invalidez é posterior ao óbito do instituidor da pensão em decorrência do óbito do pai adotante, cuja adoção foi concretizada após ao falecimento. Caso mantida a procedência, requer seja o pedido limitado a conceder a pensão por morte da genitora adotante da autora a partir do requerimento administrativo, respeitada a prescrição quinquenal.

A parte autora apelou requerendo a condenação da requerida ao pagamento das parcelas vencidas desde a data do óbito dos genitores ESMERALDO RUOCO, e mãe MARGARIDA BALDUINO RUOCCO, bem como os valores não recebidos pela mãe em vida no benefício NB 146.003.334-2, no período 01.06.2008 a 11.10.2013, tendo em vista que conta a Autora (ARIELI VIRGINIA RUOCO), absolutamente incapaz, pois contra menores não corre prescrição conforme art. 198 do CC. Requer a majoração dos honorários de sucumbência fixados em sentença conforme prevê o NCPC em seu art. 85 (ev. 174).

Com contrarrazões (ev. 180), vieram os autos a esta Corte.

O Ministério Público Federal apresentou parecer, opinando pelo provimento da apelação da autora e pelo desprovimento da apelação do INSS (ev. 4).

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Legitimidade Ativa

O Instituto Nacional do Seguro Social sustenta que falece à parte autora legitimidade ativa para levantar eventuais valores atrasados existentes fundada na alegação de que não comprovou ser representante legal do espólio da falecida, a qual possuía também outros herdeiros.

Sem razão, contudo.

Quanto ao pleito, convém transcrever excerto da sentença, que bem a refuta, no sentido de a parte autora é a dependente habilitada à pensão por morte e também ao levantamento dos valores em atraso, uma vez que se cuida de direito incorporado ao patrimônio da segurada falecida:

2. VALORES EM ATRASO DECORRENTES DA APOSENTADORIA DA GENITORA

Judicialmente foi concedida a aposentadoria por idade rural para Margarida Balduino Ruoco, mãe da autora (ev. 159, doc. 3, p. 6). O Acórdão foi publicado em 22/04/2008 e o trânsito em julgado lançado em 13/05/2008 (ev. 159, doc. 3, p. 7). Em retorno à origem, houve a implantação do benefício (ev. 161, doc. 1, p. 2 - dia 24/07/2008), concordância com os valores em atraso e petição da autora informando o levantamento dos valores (ev. 161, doc. 1, p. 2 - dia 18/11/2008).

A despeito da implantação da aposentadoria por idade rural, somente os valores em atraso foram recebidos pela segurada. A partir da DIP (data de início do pagamento), em 01/06/2008, não houve saque do benefício (ev. 20, doc. 1 e ev. 19, doc. 1, p. 5), o que acarretou a sua cessação administrativa (ev. 159, doc. 5, p. 3).

Conquanto haja sido cessado, infere-se que se trata de direito já incorporado ao patrimônio da segurada falecida, inclusive por sentença transitada em julgado.

De acordo com o Código de Processo Civil (Lei nº 5.869/1973, art. 6 e Lei nº 13.105/2015, art. 18), ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei.

Nessa toada, art. 112 da Lei nº 8.213/91 (Lei de Benefícios):

Art. 112. O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.

No caso sob exame, conforme já fundamentado anteriormente, a parte autora é a dependente habilitada à pensão por morte.

Vale ressaltar, ainda, que recentemente foi julgado pelo Superior Tribunal de Justiça o Tema 1057, que firmou a tese da legitimidade ativa dos beneficiários da pensão por morte ou sucessores de requererem inclusive a revisão do benefício originário e receberem os valores devidos, que não estiverem prescritos:

I. O disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/1991 é aplicável aos âmbitos judicial e administrativo;
II. Os pensionistas detêm legitimidade ativa para pleitear, por direito próprio, a revisão do benefício derivado (pensão por morte) - caso não alcançada pela decadência -, fazendo jus a diferenças pecuniárias pretéritas não prescritas, decorrentes da pensão recalculada;
III. Caso não decaído o direito de revisar a renda mensal inicial do benefício originário do segurado instituidor, os pensionistas poderão postular a revisão da aposentadoria, a fim de auferirem eventuais parcelas não prescritas resultantes da readequação do benefício original, bem como os reflexos na graduação econômica da pensão por morte; e
IV. À falta de dependentes legais habilitados à pensão por morte, os sucessores (herdeiros) do segurado instituidor, definidos na lei civil, são partes legítimas para pleitear, por ação e em nome próprios, a revisão do benefício original - salvo se decaído o direito ao instituidor - e, por conseguinte, de haverem eventuais diferenças pecuniárias não prescritas, oriundas do recálculo da aposentadoria do de cujus.

Logo, conclui-se que a parte autora tem legitimidade atividade para o pleito em questão, afastando-se a preliminar arguida pelo INSS.

Com efeito, a parte autora, na condição de dependente do falecido, detém legitimidade para propor ação objetivando a concessão de pensão por morte, uma vez que fundamenta sua pretensão no pedido de reconhecimento da condição de dependente dos de cujus, a qual, se comprovada, poderia ensejar a concessão de benefício previdenciário, e, consequentemente, poderia geraria direito à pensão. Precedentes: TRF4, AC 5018076-18.2017.4.04.9999, 5ª T., Rel. Juiz Federal Altair Antonio Gregório, 30.07.2018; TRF4, 5005631-97.2015.4.04.7004, TRS/PR, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, 04.05.2018).

Sendo assim, afasta-se a preliminar de ilegitimidade ativa.

Pensão por Morte

A Lei 8.213/1991, que dispõe sobre os benefícios da Previdência Social, preceitua em seu art. 74 ser devida pensão por morte aos dependentes do segurado falecido, não sendo exigido o cumprimento de carência (art. 26, I).

Assim, a concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.

Além disso, rege-se o benefício pela legislação vigente à época do falecimento.

Sobre a condição de dependência para fins previdenciários, dispõe o artigo 16 da Lei 8.213/91:

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]

II - os pais;

III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]

IV - REVOGADO pela Lei nº 9.032/95.

§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. [redação alterada pela MP nº 1.523/96, reeditada até a conversão na Lei nº 9.528/97]

§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.

§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

O dependente, assim considerado na legislação previdenciária, pode valer-se de amplo espectro probatório de sua condição, seja para comprovar a relação de parentesco, seja para comprovar a dependência econômica. Esta pode ser parcial, devendo, contudo, representar um auxílio substancial, permanente e necessário, cuja falta acarretaria desequilíbrio dos meios de subsistência do dependente (Enunciado. 13 do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS).

Dependência do filho maior inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.

O reconhecimento da condição de dependente de filho inválido em relação a seus genitores exige a comprovação da dependência econômica à época do óbito do instituidor da pensão, pois a presunção estabelecida no artigo 16, § 4º, da Lei 8.213/91, não é absoluta, admitindo prova em sentido contrário.

Assim, a comprovação de dependência do filho inválido tem presunção relativa, admitindo prova em contrário.

Nesse sentido, é a jurisprudência de ambas as Turmas do Superior Tribunal de Justiça:

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR DE 21 ANOS INVÁLIDO. PRETENSÃO DE CUMULAÇÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM PENSÃO POR MORTE DEIXADA POR SUA GENITORA. PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA RELATIVA SUPRIDA POR PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO REGIMENTAL DA SEGURADA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O § 4o. do art. 16 da Lei 8.213/1991 estabelece uma presunção relativa de dependência econômica do filho maior de idade inválido, e, como tal, pode ser elidida por provas em sentido contrário. 2. As instâncias de origem, com base no exame do acervo probatório dos autos, concluíram que não há comprovação de dependência econômica da autora em relação à sua genitora, consignando, inclusive, que a autora recebe proventos de aposentadoria que superam o benefício que faria jus a sua mãe. 3. Não comprovados os requisitos para a concessão do benefício, não merece reparos o acórdão recorrido. 4. Agravo Regimental da Segurada a que se nega provimento. (AgRg no AgRg no AREsp 614.421/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª T. 26.06.2018)

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA DA SÚMULA 283/STF. PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA RELATIVA. REVISÃO DE FATOS. SÚMULA 7/STJ. (...) IV - Em outro aspecto, não se desconhece que, no caso do filho inválido, a dependência econômica é presumida. Entretanto, a jurisprudência desta e. Corte é no sentido de que tal dependência é relativa, podendo ser desconstituída à evidência de outras provas colhidas nos autos. Nesse sentido, AgRg nos EDcl no AREsp 396.299/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 07/02/2014, AgRg no REsp 1369296/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/04/2013, DJe 23/04/2013 e AgRg no REsp 1474478/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 10/12/2015).(...) (AgInt no REsp 1646658/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, 2ª T., 19.04.2018)

A questão também, já foi apreciada neste Tribunal Regional Federal:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE DEPENDENTE - FILHO MAIOR INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS. CONSECTÁRIOS. (...) 3. No caso dos autos, restou devidamente comprovada através da documentação constante no processo a invalidez do filho maior para os atos da vida civil, bem com a dependência econômica em relação aos genitores falecidos. 4. Não há vedação à percepção conjunta de benefícios em decorrência do óbito de ambos os genitores. (...). (TRF4 5000344-16.2017.4.04.7027, Turma Regional Suplementar do PR, Relator Des. Fed. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 05.08.2018)

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. QUALIDADE DE SEGURADO. FILHO MAIOR E INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. INVALIDEZ PARA O TRABALHO ANTERIOR AO ÓBITO DO INSTITUIDOR. PERÍCIA MÉDICA NA VIA ADMINISTRATIVA. COMPROVAÇÃO. PROTEÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTE DO STF NO RE Nº 870.947. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. (...) 3. A dependência econômica no caso do filho maior inválido é presumida, por força da lei. É despiciendo que a condição tenha se implementado após sua maioridade civil, o 21 anos de idade, sendo essencial apenas que ocorra antes do momento em que o direito passa a ser devido, ou seja, quando do óbito do instituidor. (...) (TRF4 5006437-40.2012.4.04.7004, Turma Regional Suplementar de PR, Relator Des. Federal Fernando Quadros da Silva, j. 28.03.2018)

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. FILHO MAIOR. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO. TERMO INICIAL. (...) 2. No caso de filho inválido, irrelevante que a invalidez seja posterior à maioridade, desde que preexistente ao óbito do instituidor. 3. A dependência econômica (art. 16, I e §4º, da Lei nº 8.213/91) é de presunção relativa e, como tal, pode ser elidida por provas em sentido contrário. Precedentes desta Corte e do STJ. (...) (TRF4, AC 0011785-92.2014.4.04.9999, Quinta Turma, Relator Des. Federal Osni Cardoso Filho, D.E. 27.07.2018)

Caso Concreto

Os óbitos de Esmeraldo Ruoco e Margarida Balduino Ruoco, pais da autora, ocorreram, respectivamente, em 11.09.1994 e 11.10.2013 (ev. 1 - PROCADM12).

A sentença, da lavra do MM. Juiz Federal, Dr. Cleber Sanfelici Otero, examinou e decidiu com precisão todos os pontos relevantes da lide, devolvidos à apreciação do Tribunal, assim como o respectivo conjunto probatório produzido nos autos. As questões suscitadas no recurso não têm o condão de ilidir os fundamentos da decisão recorrida. Evidenciando-se a desnecessidade da construção de nova fundamentação jurídica, destinada à confirmação da bem lançada sentença, transcrevo e adoto como razões de decidir os seus fundamentos, in verbis:

MÉRITO

1. DA PENSÃO POR MORTE

A pensão por morte tem seu regime jurídico previsto nos artigos 74 a 79 da Lei nº 8.213/91, podendo ser conceituada como o benefício previdenciário devido ao conjunto de dependentes do segurado falecido. É uma prestação previdenciária continuada, de caráter substitutivo, destinada a suprir, ou pelo menos minimizar, a falta daqueles que proviam as necessidades econômicas dos dependentes.

O benefício de pensão por morte dispensa carência, o que não significa dizer que acarrete a dispensa da qualidade de segurado, pois são institutos distintos. A carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis à concessão do benefício, enquanto a qualidade de segurado surge com a filiação prévia ao Regime Geral de Previdência Social e é mantida pelos prazos fixados no art. 15, da Lei nº 8.213/91.

O reconhecimento do direito de auferir a pensão por morte, portanto, exige a comprovação da qualidade de segurado do falecido na data do óbito, bem como a condição de dependente econômica da parte autora junto aos falecidos.

1.1. Qualidade de segurado

A qualidade de segurado de Esmeraldo Ruoco, falecido(a) em 11/09/1994 (ev. 23, doc. 1, p. 5), é incontroversa, uma vez que, em vida, foi instituidor da pensão por morte recebida pela esposa, de 11/09/1994 a 11/10/2013 (ev. 159, doc. 1). O benefício foi concedido judicialmente, após o reconhecimento da qualidade de segurado especial do de cujus (ev. 159, doc. 4).

A qualidade de segurada de Margarida Balduino, falecido(a) em 11/10/2013 (ev. 23, doc. 1, p. 4), é igualmente incontroversa, uma vez que, em vida, foi-lhe concedida judicialmente a aposentadoria por idade rural, após o reconhecimento do exercício da atividade rural de 08/09/1989 a 20/11/2000 (ev. 159, doc. 3, p. 6). O fato de a titular do benefício não haver efetuado os saques posteriores à concessão e o benefício ter sido cessado em razão disso (ev. 159, doc. 5) não influencia na sua qualidade de segurada, pois já havia conquistado o direito ao benefício.

Vale ressaltar que em audiência perante este juízo (ev. 145) as testemunhas ratificaram a atividade rural desempenhada pelos pais da autora.

1.2. Qualidade de dependente

Sobre a questão da dependência junto ao segurado da previdência Social, assim dispõe a lei de benefícios (8.231/91):

Art. 16 – São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependente do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;

II - os pais;

III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;

[...]

§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

[...]

§ 4º - A dependência econômica das pessoas indicadas no inc. I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

[...]

Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais.

Nos termos da Lei nº 8.213/91, os dependentes da alínea I, do art. 16, são preferenciais em relação aos demais e, havendo mais de um pensionista desta alínea, a pensão por morte será rateada entre todos em partes iguais, nos termos do art. 77.

Para a comprovação da filiação inicialmente foi juntada a certidão de nascimento da autora (ev. 23, doc. 1, p. 7), nascida em 02/07/1986, filha de Esmeraldo Ruoco e Margarida Balduini Ruoco.

Todavia, houve insurgência do INSS em relação à qualidade de dependente, tendo em vista que o registro foi lavrado em 24/04/1997 (ev. 23, doc. 1, p. 7), ou seja, após o óbito de Esmeraldo Ruoco, falecido em 11/09/1994 (ev. 23, doc. 2, p. 41).

Assim, para a comprovação pretendida, juntou-se aos autos o processo de Adoção Plena nº 21/94, protocolizado em 09/08/1994 (ev. 30, doc. 2, p. 1 a 3), que tramitou perante a Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Nova Esperança (ev. 30, doc. 2 a 6), tendo por requerentes os pais da autora, para adoção da autora.

A sentença, que constituiu o vínculo de adoção entre a autora e os pais, foi proferida em 03/01/1997 e declarou extintos todos os direitos e deveres oriundos da relação da parentesco da adotanda com os pais biológicos (ev. 30, doc. 5, p. 6/7). Em seus fundamentos constou que a adotanda esteve sob cuidado dos adotantes desde seus primeiros dias de vida e que este fato foi comprovado nos autos de pedido de providência, apensos à ação de adoção.

Logo, vê-se que o processo de adoção foi ajuizado em momento anterior ao óbito, tendo a sentença reconhecido que a autora convivia com os pais adotivos desde os primeiros dias de vida.

Entende-se, portanto, comprovado o grau de parentesco na condição de filha dos pretensos instituidores.

Quanto à condição de filha maior inválida, a perícia realizada perante o INSS (ev. 23, doc. 2, p. 43) constatou a incapacidade para o trabalho e para os demais atos da vida civil. Considerou a data de início da doença em 02/07/1986, porém fixou a incapacidade somente em 17/02/2003.

Em atenção à argumentação do INSS, no sentido de que a parte autora não faria jus ao benefício em razão de o início de sua incapacidade ser supostamente posterior aos 21 anos, saliente-se que, para a concessão da pensão, os requisitos relativos ao benefício devem ser verificados tendo em vista a data do óbito, de modo que, tornado-se inválido o filho maior antes do óbito do genitor, caracterizada está, de maneira geral, a dependência na forma do art. 16, I da Lei de Benefícios.

Na avaliação realizada pelo perito designado por este juízo (ev. 107) constaram as seguintes conclusões:

Conclusão: com incapacidade permanente para toda e qualquer atividade

- Justificativa: parte autora com comprometimento físico e mental compatível com o diagnóstico apresentado de paralisia cerebral e retardo mental desde o nascimento e primeira infância, em cadeira de rodas, apresentando necessidade de cuidados de terceiros para quase todas as atividades do cotidiano como alimentação, troca de roupas, banho, levar até o banheiro, empurrar a cadeira de rodas para locomoção. Enfim quadro anterior a idade de 21 anos e anterior ao falecimento de sua mãe adotiva.

- DII - Data provável de início da incapacidade: desde o nascimento

- Data a partir da qual foi possível constatar que a incapacidade era permanente: desde o nascimento sempre dependente de terceiros.

- Justificativa: desde o nascimento

- Há necessidade de acompanhamento permanente de terceiros? SIM

- Data em que teve início a necessidade de acompanhamento permanente de terceiros: desde o nascimento

- Observações: desde o nascimento sempre dependente de terceiros,
Dependência sempre maior que uma pessoa de mesma idade e sexo.

- O(a) examinado(a) apresenta transtorno relacionado ao uso de substância(s) psicoativa(s) (ébrio habitual e/ou viciado em drogas ilícitas) ou está impossibilitado de exprimir sua vontade em razão de causa transitória ou permanente? NÃO

Na audiência realizada perante este juízo, para fins de comprovação da dependência econômica em relação aos pais, as testemunhas corroboraram integralmente a circunstância de que a autora apresenta sintomas incapacitantes desde a primeira infância.

Segue a síntese dos depoimentos, que foram gravados em arquivos digitais (ev. 145):

1ª Testemunha - Maria Bazani Ernegas: Conheceu a Arieli desde que foi adotada pela D. Margarida. Ela era nenenzinha. Desde nascença ela é assim. Não andava. Ela não fala, fala enrolado. Tem uma mão mais fina que a outro. Ela foi adotada por esta família. Quando ela foi adotada eles eram vizinhos. O Sr. Esmeraldo trabalhava na roça. Ele era trabalhador rural, trabalhava por dia. Ele não era “gato”. Ele trabalhava para os “gatos”, que ela saiba. Ele trabalhava onde tinha serviço. A D. Margarida ficava em casa cuidando da menina, que era pequenininha. Na casa tinha o casal, a Arieli, mais os outros 5 filhos, todos crianças na época. Eles tinham dificuldade econômica. Ele não dava conta. Era difícil. A casa era muito simples, não tinha móveis. Eram muito pobres. Depois que a Margarida faleceu quem cuida dela é a Lourdes. Depois que a Margarida faleceu, a Lourdes mudou mais para o centro para ficar mais perto para levar a irmã no hospital. Ela paga aluguel. A casa que era deles foi alugada. A Arieli desde pequena sempre dependeu dos pais.

2ª Testemunha - Cenira Paulino Damaceno: Foi vizinha da Arieli. Conheceu a Arieli desde pequena, quando ela não tinha nem um mês de vida. Ela tinha problema de saúde. Era especial desde que a Margarida a adotou. Ela teve paralisia. Acompanhou a Arieli crescendo de longe, porque se mudaram. Mas é cidade pequena, então sempre se viam. A testemunha se casou e foi morar mais longe, mas há aproximadamente 30 anos voltou para a região. Quem sustentava a casa era o Esmeraldo. Ele trabalhava na roça. A Ariele era mantida com esse dinheiro. Ele que mantinha a casa. Ela frequentava a APAE. A Margarida continuou cuidando da Arieli quando o Esmeraldo faleceu. A Margarida também trabalhava na roça. Não sabe até quando ela trabalhou. Depois que o Esmeraldo faleceu ela continuou trabalhando na lavoura e quem cuidava da autora era a irmã. Na casa tinha bastante gente, mais de 5. Depois que a Margarida faleceu, quem cuidou da autora foi a Lourdes, que paga aluguel. Eles mudaram da casa porque a casa era longe para levar a Arieli para a escola, etc. A casa que era do pai foi alugada. A Arieli já cresceu com esse problema.

3ª Testemunha - Maria De Lourdes Alves Da Silva: A autora foi vizinha da depoente. Conhece a Arieli desde pequena. Ela tinha muita dificuldade desde criança. Ela não tem comunicação direito com as pessoas, não mexe direito os braços, não anda. Usa cadeira de rodas desde criança. Conheceu o Sr. Esmeraldo. Ele trabalhava na roça. A D. Margarida trabalhou depois que ele faleceu, para poder sustentar a casa. Eles tinham dificuldades econômicas. Se não se engana, moravam em quatro pessoas na casa. Não recorda quando a Margarida faleceu. Já faz muito tempo. Não continuaram morando na mesma casa, porque a autora precisava de apoio para fazer fisioterapia, ia pra APAE, então foram morar mais perto. Não lembra quando eles saíram da casa. Acha que quem foi morar na casa foi um inquilino. Alugaram a casa para pagar a outra.

Conjugando-se as informações do laudo pericial judicial aos esclarecimentos prestados pelas testemunhas, entende-se comprovada a invalidez da parte autora preexistente ao óbito dos genitores, pois a condição incapacitante existe desde o nascimento.

Quanto à dependência econômica, os tribunais vêm decidindo que a presunção é relativa e que, portanto, deve ser comprovada.

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. RELAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA ENTRE SEGURADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL E BENEFICIÁRIO.
PRESUNÇÃO RELATIVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA.
PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO QUE AFASTA A PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA NA MACIÇA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESSARCIMENTO DE VALORES RECEBIDOS POR ERRO DA ADMINISTRAÇÃO PREVIDENCIÁRIA (ART.
115, II, DA LEI N. 8.213/1991). AFETAÇÃO PARA JULGAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. RESP N. 1.381.734/RN. TEMA 979. SUSPENSÃO DO FEITO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM.
(REsp 1567171/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/05/2019, DJe 22/05/2019)

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem acatado a tese de que a presunção de dependência econômica do filho maior inválido é relativa, devendo ser comprovada. Vale observar que, não se presta à comprovação da dependência econômica do autor, o fato de ser inválido, devendo ser realmente demonstrada sua incapacidade de prover os próprios meios de subsistência.
2. Consoante firmado pelo Tribunal a quo, não procede o pedido de pensão por morte formulado por filho maior inválido, pois constatada ausência de dependência econômica, diante do fato de ser segurado do INSS e receber aposentadoria por invalidez.
3. Havendo o acórdão de origem delineado a controvérsia a partir do universo fático-probatório constante dos autos, não há como, em Recurso Especial, alterar o entendimento fixado pelo Tribunal a quo, relativamente à não comprovação da dependência econômica apta à concessão do benefício, esbarrando na Súmula 7/STJ.
4. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1772926/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/12/2018, DJe 19/12/2018)

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR DE 21 ANOS INVÁLIDO. PRETENSÃO DE CUMULAÇÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM PENSÃO POR MORTE DEIXADA POR SUA GENITORA. PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA RELATIVA SUPRIDA POR PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO REGIMENTAL DA SEGURADA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O § 4º do art. 16 da Lei 8.213/1991 estabelece uma presunção relativa de dependência econômica do filho maior de idade inválido, e, como tal, pode ser elidida por provas em sentido contrário. 2. As instâncias de origem, com base no exame do acervo probatório dos autos, concluíram que não há comprovação de dependência econômica da autora em relação à sua genitora, consignando, inclusive, que a autora recebe proventos de aposentadoria que superam o benefício que faria jus a sua mãe.
3. Não comprovados os requisitos para a concessão do benefício, não merece reparos o acórdão recorrido.
4. Agravo Regimental da Segurada a que se nega provimento.
(AgRg no AgRg no AREsp 614.421/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 02/08/2018)

Analisando o CNIS da parte autora (ev. 160) observa-se que nunca desempenhou atividades laborais formais. Ademais, a perícia constatou a incapacidade desde o nascimento e as testemunhas corroboraram que a demandante é integralmente dependente de terceiros para as atividades do cotidiano, tendo sido inicialmente assessorada em todas as necessidades pelos pais e, no momento, por sua irmã e curador.

Vale acentuar, ainda, que não há óbice à cumulação de pensões por morte pelos filhos.

A possibilidade de cumulação de pensão em decorrência do óbito do pai e da mãe é assentada na jurisprudência do Tribunal Regional da 4ª Região, conforme julgados que seguem:

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÕES POR MORTE DOS GENITORES. FILHA MAIOR INVÁLIDA. COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DAS PENSÕES. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. O filho inválido atende aos requisitos necessários à condição de dependência econômica para fins previdenciários, nos termos do art. 16, inc. I, da Lei de Benefícios, mesmo que a invalidez seja posterior ao advento dos 21 anos de idade, desde que tal condição seja preexistente ao óbito do instituidor da pensão. Precedentes. 3. In casu, tendo restado comprovado que a condição de inválida da autora antecede ao óbito de seus genitores e que, por consequência, aquela dependia economicamente dos falecidos pais, faz jus à concessão das pensões por morte postuladas. (TRF4 5017106-52.2016.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 10/08/2016)

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CUMULAÇÃO DE DOIS PENSIONAMENTOS.1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.2. Hipótese na qual restou demonstrada a qualidade de dependente do autor, como filho maior inválido, uma vez comprovado que o quadro mórbido é preexistente ao óbito do segurado, ex vi do art. 16, I e § 4º, da Lei nº 8.213/91.3. À luz do art. 124 da Lei n° 8.213/91, não existe impedimento ao recebimento simultâneo de benefícios de pensão decorrentes dos falecimentos de instituidores genitores.4. Presentes todos os requisitos, deve ser deferida a pensão por morte desde a data do falecimento da mãe do autor, a qual recebia cota integral de pensão instituída por seu esposo. (TRF4, APELREEX 0022966-90.2014.404.9999, Quinta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 06/04/2015)

Nessas condições, entende-se comprovados os requisitos para a concessão dos benefícios de pensão por morte à autora, em razão do óbito do pai e da mãe.

No que tange à alegação de ausência de prova de dependência econômica, porque a invalidez seria posterior ao óbito do instituidor da pensão em decorrência do óbito do pai adotante, cuja adoção foi concretizada após ao falecimento, não assiste razão ao INSS.

Em primeiro lugar, os pais da requerente tinham a sua guarda desde tenra idade, iniciando processo de adoção em 1994, meses antes do genitor vir a falecer. Ou seja, embora ele não estivesse vivo, a intenção de adotá-la era patente, tanto que sobreveio sentença concedendo a adoção da menor ao casal, conferindo-lhes todos os direitos e deveres oriundos do reconhecimento do vínculo familiar (ev. 30).

Em segundo lugar, o art. 16 da Lei 8.213/91 não faz distinção entre filho natural ou adotado, de modo que nos termos do inciso I do referido diploma legal, é dependente do segurado o menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, sendo esta a hipótese dos autos.

Quanto à data da invalidez da parte autora, não há reparos a serem feitos na sentença.

Com efeito, foram trazidos aos autos atestado médico (ev. 21) e laudo do INSS, corroborados pelo laudo judicial, o qual concluiu pela condição de incapacidade total e permanente da parte autora desde o seu nascimento (ev. 15).

Na mesma toada, seguiram as declarações das testemunhas arroladas pela autora (ev. 145) no sentido de que ela desde criança apresentava dificuldade para se comunicar, não conseguindo se locomover, necessitando usar cadeira de rodas.

Ora, tendo o início das doenças ocorrido desde o seu nascimento, as quais lhe acarretam comprometimento físico e mental, necessitando de cuidados de terceiros para atividades do cotidiano, depreende-se que ela sempre foi dependente totalmente de seus pais para sobreviver.

Destaca-se trecho do laudo pericial (ev. 107):

Considerando que a invalidez da autora foi reconhecida e fixada em momento anterior aos óbitos dos pais (desde o nascimento), e diante da peculiaridade das doenças (retardo mental leve - F70.0, paralisia cerebral não especificada - G80.9 e outras epilepsias - G40.8), resta evidente a dependência da autora em relação aos genitores, fazendo jus ao recebimento das duas pensões, haja vista que a lei previdenciária não impõe óbice ao recebimento dos dois benefícios em questão, pois não são inacumuláveis.

Ante o exposto, não merece provimento o recurso do INSS, devendo-se manter intacta a sentença de primeira instância, condenando-se a autarquia ao pagamento dos dois benefícios de pensão por morte, um decorrente do óbito do pai e outro relativo ao óbito da mãe, ambos com efeitos financeiros a partir da data do falecimento da mãe, em 11.10.2013.

Termo Inicial

Quanto ao ponto, o Juízo a quo exarou os seguintes fundamentos:

1.3. Data de início dos efeitos financeiros

Os óbitos ocorreram em 11/09/1994 e em 11/10/2003 (ev. 23, doc. 1, p. 4 e 5), enquanto os requerimentos administrativo foram protocolizados em 14/01/2014 e 12/05/2014 (ev. 23, doc. 1, p. 51 e 55).

Nos termos do Código Civil, art. 4º, III, com redação dada pela Lei nº 13.146/2015, a autora é considerada relativamente incapaz e, portanto, a ela se aplicaria a regra geral do art. 74 da Lei n.º 8.213/91. Assim, caso o dependente relativamente incapaz requeira a pensão dentro do prazo de 30 dias contados do óbito (para óbitos até 04/11/2015), terá direito ao benefício desde o óbito. Ultrapassado este prazo, a DIB (data do início do benefício) será na DER (data de entrada do requerimento).

Ocorre que os benefícios foram requeridos perante o INSS em 2014, ou seja, antes do início da vigência da Lei nº 13.146/2015 (que alterou o Código Civil).

De fato, pela redação original do Código Civil a autora é considerada absolutamente incapaz (CC, art. 3, II, redação original) e, portanto, em princípio, a data de início do benefício deve coincidir com a data do óbito, independentemente do tempo transcorrido até a data de requerimento. Isto porque, ante a ausência, na data do fato gerador, de norma específica aplicável a pessoas absolutamente incapazes, observava-se a disposição dos arts. 198, I, c/c art. 208, ambos do Código Civil (contra os incapazes não corre prazo prescricional e decadencial), deixando-se de aplicar a regra contida no art. 74, I, da Lei n.º 8.213/91.

Cumpre observar, todavia, que, com relação ao benefício decorrente da morte do pai, a autora passa a figurar como beneficiária da pensão por morte que foi recebida por sua genitora desde o óbito do instituidor, em 11/09/1994 (ev. 23, doc.1, p. 4 e 5) até o falecimento da única beneficiária à época, ocorrido em 11/10/2013 (certidão de óbito em ev. 23, doc. 1, p. 4 e informação de benefício em ev. 23, doc. 2, p. 47). Tendo em vista a responsabilidade legal da genitora sobre a autora até o óbito, bem como a coabitação, conclui-se que o benefício recebido vinha revertendo em favor do sustento da postulante, inclusive. Deste modo, não se poderia acatar o pedido de retroação da data de início de pagamento da cota-parte da autora à data do óbito, pois desde então ela vinha usufruindo, ainda que indiretamente, da pensão instituída pelo genitor, uma vez que esteve sob os cuidados da mãe e amparo financeiro proporcionado pelo benefício.

Além disso, o E. STJ pacificou sua jurisprudência no sentido de que, em casos de habilitação tardia de dependente incapaz, "não se pode obrigar a autarquia a pagar em dobro a pensão a habilitado posterior, do qual não tinha conhecimento, quando já pagava o benefício a outro(s) dependente(s) legalmente habilitado(s)" (AgInt no AREsp 1335278/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 02/09/2019; no mesmo sentido: AgInt no REsp 1742593/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 28/08/2020).

Diante desse contexto, a parte autora faz jus à concessão dos dois benefícios de pensão por morte, um decorrente do óbito do pai e outro relativo ao óbito da mãe, ambos com efeitos financeiros a partir da data do falecimento da mãe, em 11/10/2013.

2. VALORES EM ATRASO DECORRENTES DA APOSENTADORIA DA GENITORA

Judicialmente foi concedida a aposentadoria por idade rural para Margarida Balduino Ruoco, mãe da autora (ev. 159, doc. 3, p. 6). O Acórdão foi publicado em 22/04/2008 e o trânsito em julgado lançado em 13/05/2008 (ev. 159, doc. 3, p. 7). Em retorno à origem, houve a implantação do benefício (ev. 161, doc. 1, p. 2 - dia 24/07/2008), concordância com os valores em atraso e petição da autora informando o levantamento dos valores (ev. 161, doc. 1, p. 2 - dia 18/11/2008).

A despeito da implantação da aposentadoria por idade rural, somente os valores em atraso foram recebidos pela segurada. A partir da DIP (data de início do pagamento), em 01/06/2008, não houve saque do benefício (ev. 20, doc. 1 e ev. 19, doc. 1, p. 5), o que acarretou a sua cessação administrativa (ev. 159, doc. 5, p. 3).

Conquanto haja sido cessado, infere-se que se trata de direito já incorporado ao patrimônio da segurada falecida, inclusive por sentença transitada em julgado.

De acordo com o Código de Processo Civil (Lei nº 5.869/1973, art. 6 e Lei nº 13.105/2015, art. 18), ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei.

Nessa toada, art. 112 da Lei nº 8.213/91 (Lei de Benefícios):

Art. 112. O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.

No caso sob exame, conforme já fundamentado anteriormente, a parte autora é a dependente habilitada à pensão por morte.

Vale ressaltar, ainda, que recentemente foi julgado pelo Superior Tribunal de Justiça o Tema 1057, que firmou a tese da legitimidade ativa dos beneficiários da pensão por morte ou sucessores de requererem inclusive a revisão do benefício originário e receberem os valores devidos, que não estiverem prescritos:

I. O disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/1991 é aplicável aos âmbitos judicial e administrativo;
II. Os pensionistas detêm legitimidade ativa para pleitear, por direito próprio, a revisão do benefício derivado (pensão por morte) - caso não alcançada pela decadência -, fazendo jus a diferenças pecuniárias pretéritas não prescritas, decorrentes da pensão recalculada;
III. Caso não decaído o direito de revisar a renda mensal inicial do benefício originário do segurado instituidor, os pensionistas poderão postular a revisão da aposentadoria, a fim de auferirem eventuais parcelas não prescritas resultantes da readequação do benefício original, bem como os reflexos na graduação econômica da pensão por morte; e
IV. À falta de dependentes legais habilitados à pensão por morte, os sucessores (herdeiros) do segurado instituidor, definidos na lei civil, são partes legítimas para pleitear, por ação e em nome próprios, a revisão do benefício original - salvo se decaído o direito ao instituidor - e, por conseguinte, de haverem eventuais diferenças pecuniárias não prescritas, oriundas do recálculo da aposentadoria do de cujus.

Logo, conclui-se que a parte autora tem legitimidade atividade para o pleito em questão, afastando-se a preliminar arguida pelo INSS.

Em relação a tais prestações, todavia, incide a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação, com fulcro no art. 103 parágrafo único da Lei nº 8.213/91:

Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.

Conforme já exposto, no capítulo 1.3 desta sentença constou que "nos termos do Código Civil, art. 4º, III, com redação dada pela Lei nº 13.146/2015, a autora é considerada relativamente incapaz e, portanto, a ela se aplicaria a regra geral do art. 74 da Lei n.º 8.213/91." Em relação aos pedidos de pensão por morte, houve o afastamento da aplicação da nova redação, dada pela Lei nº 13.146/2015, uma vez que o requerimento administrativo fora protocolizado pelo INSS antes da modificação legislativa.

Ocorre que somente na presente ação, ajuizada em 21/02/2019, é que a parte autora veio pleitear pagamento de tais valores.

Logo, em relação a esse pedido, aplica-se à parte autora a redação da Lei nº 13.146/2015, de modo que ela é considerada relativamente incapaz e, portanto, sobre esse pedido incide a prescrição quinquenal.

Nessas condições, conclui-se que a parte autora faz jus às parcelas do NB 146.0033.334-2, relativas ao período de 01/06/2008 (DIP) a 11/10/2013 (óbito), que não tiverem sido sacadas/recebidas em vida pela titular do benefício, com incidência da prescrição quinquenal anterior ao ajuizamento.

3. TUTELA DE URGÊNCIA

Considerando a natureza alimentar da prestação deferida e a atual situação de saúde da parte autora, faz-se necessária a imediata implementação do direito que ora se reconhece, razão pela qual se concede a medida cautelar prevista no artigo 4º da Lei 10.259/2001, para o fim de determinar ao INSS que implante o benefício concedido no prazo de 20 dias, com data de início do pagamento (D.I.P.) em 01/10/2021, e passe a efetuar os pagamentos mensais futuros.

O termo inicial deve ser fixado de acordo com as leis vigentes por ocasião do óbito do instituidor, de acordo com o princípio do tempus regis actum.

Antes da Lei nº 9.528/97, de 10.12.1997, o benefício era devido a contar do falecimento, independente da data do requerimento. Apenas com o advento dessa Lei, o art. 74 da Lei nº 8.213/91 passou a vigorar com nova redação, prevendo prazo de 30 dias para o pedido, sob pena de prevalecer a data do requerimento.

Posteriormente, com a Lei nº 13.183/15, vigente a partir de 5.11.2015, a redação do referido art. 74, I, passou a vigorar com a redação atual, prevendo prazo de 90 dias para o requerimento, para fins de concessão a partir da data do óbito, sendo que, ultrapassado esse prazo, o benefício será deferido a partir da data do requerimento.

Com efeito, a formalização tardia da inscrição de dependente absolutamente incapaz não impede a percepção dos valores que lhe são devidos desde a data do óbito do instituidor, não obstante os termos do inciso II do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, instituído pela Lei nº 9.528/97, pois não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal, até porque contra ele não corre prescrição, a teor do art. 198, I, do Código Civil c/c os artigos 79 e 103, parágrafo único da Lei de Benefícios.

No entanto, como a autora residia com a mãe após o óbito do pai e, compondo o mesmo grupo familiar com aquela que administrava a renda advinda do benefício em comento, era beneficiada com a pensão por morte deixada pelo pai desde 1994 até o óbito da genitora. Dessa forma, é cabível a concessão da pensão por morte devida pelo óbito do genitor a partir da data do falecimento da mãe, ocorrido em 11.10.2013.

Prescrição

A partir do art. 198, inciso I do Código Civil, o prazo prescricional não surte efeito para aqueles que são absolutamente incapazes.

A parte autora foi interditada em 01.06.2015, conforme sentença de interdição juntada no ev. 6, TCURATELA3.

Assim, mesmo que a requerente não esteja na situação prevista no art. 3º , c/c art 198 do CC, forçoso reconhecer a sua vulnerabilidade e ausência de discernimento para os atos da vida civil, anteriores à DER e à propositura da ação, o que impõe a proteção pelo ordenamento jurídico, não podendo a demandante ser prejudicado pela fluência do prazo prescricional.

Diante do exposto, os benefícios devem ser concedidos desde 11.10.2013 (óbito da genitora), afastando-se a prescrição quinquenal.

Consectários da Condenação

Correção Monetária

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de abril de 2006 (Lei 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei 8.213/91), conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no Tema 810, RE 870.947, Pleno, Rel. Min. Luiz Fux, DJE de 20.11.2017, item "2" (embargos de declaração rejeitados sem modulação dos efeitos em 03.10.2019, trânsito em julgado em 03.03.2020), e do Superior Tribunal de Justiça no Tema 905, REsp. 1.492.221/PR, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 20.03.2018 , item "3.2" da decisão e da tese firmada.

Juros Moratórios

Os juros de mora se aplicam desde a citação, nos termos Súmula nº 204/STJ, ressalvados os casos específicos em que incidam as teses fixadas no Tema 995/STJ em razão de reafirmação da DER. Os índices são os seguintes:

a) até 29.06.2009, 1% (um por cento) ao mês;

b) a partir de 30.06.2009, de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei 9.494/97, consoante decisão do STF no RE 870.947, DJE de 20.11.2017.

Honorários Advocatícios

Os honorários advocatícios são devidos, em regra, no patamar de 10%, observados os percentuais mínimos previstos em cada faixa do § 3º do art. 85 do Código de Processo Civil para as condenações proferidas a partir de 18.03.2016, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e nº 76 deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região, respectivamente:

Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.

Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência.

Em grau recursal, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a majoração é cabível quando se trata de "recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente" (STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., DJe 19.10.2017).

Improvido o apelo do INSS, majoro a verba honorária, na forma do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, elevando-a em 50% sobre o valor a que foi condenado na origem, considerando as variáveis do art. 85, § 2º, I a IV, os limites dos §§ 3º e 5º, do mesmo Código, e o entendimento desta Turma em casos símeis:

PREVIDENCIÁRIO. (...) CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. (...) 6. Nas ações previdenciárias os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região. Confirmada a sentença, majora-se a verba honorária, elevando-a para 15% sobre o montante das parcelas vencidas, consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC. (...) (TRF4, AC 5004859-05.2017.4.04.9999, TRS/PR, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, j. 27.02.2019)

Por conseguinte, mantida a concessão do benefício e, pois, improvido o recurso do INSS, aumenta-se a verba honorária em 50% do que foi fixado na origem, face à sucumbência recursal, sendo descabido, o pleito da parte autora de ver recrudescidos os honorários advocatícios.

Custas

O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96), mas não quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região).

Tutela Específica

Quanto à antecipação dos efeitos da tutela, nas causas previdenciárias, deve-se determinar a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil (1973), bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil (2015), independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário (TRF4, Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7, Rel. para Acórdão, Des. Federal Celso Kipper, 3ª S., j. 9.8.2007)).

Assim sendo, o INSS deverá implantar o benefício concedido no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.

Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que o INSS vem opondo embargos de declaração sempre que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação a artigos do Código de Processo Civil e da Constituição Federal que entende impeditivos à concessão da medida, esclareço que não se configura a negativa de vigência a tais dispositivos legais e constitucionais. Isso porque, em primeiro lugar, não se está tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente.

Prequestionamento

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

Conclusão

- apelação do INSS e apelação da parte autora improvidas;

- de ofício, é determinada a implantação do benefício, no prazo de 45 dias.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e à apelação da parte autora e, de ofício, deferir tutela antecipada.



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5002224-47.2019.4.04.7003
40002964685.V24


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002224-47.2019.4.04.7003/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: ARIELI VIRGINIA RUOCO (AUTOR)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. FILHO MAIOR DE 21 ANOS INVÁLIDO. INTERDIÇÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. HABILITAÇÃO TARDIA. PRESCRIÇÃO.

1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito

2. O parágrafo 4º do art. 16 da Lei 8.213/1991 estabelece uma presunção relativa de dependência econômica do filho maior, inválido ou portador de deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, que pode ser elidida por prova em sentido contrário. Não se exige que a condição tenha se implementado após sua maioridade, sendo essencial apenas que ocorra antes do óbito do instituidor.

3. O marco inicial do pagamento da pensão ao dependente tardiamente habilitado, integrante do mesmo grupo familiar, deve ser o dia posterior à data da cessação do benefício ao primeiro dependente, mediante a reversão, sem efeito retroativo e pagamento em duplicidade. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal.

4. A prescrição não corre contra os absolutamente incapazes.

5. Comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e à apelação da parte autora e, de ofício, deferir tutela antecipada, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 22 de fevereiro de 2022.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002964686v5 e do código CRC 1e8c410c.Informações adicionais da assinatura:
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5002224-47.2019.4.04.7003
40002964686 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 02/03/2022 04:00:58.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/02/2022 A 22/02/2022

Apelação Cível Nº 5002224-47.2019.4.04.7003/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

APELANTE: ARIELI VIRGINIA RUOCO (AUTOR)

ADVOGADO: MAURO LUCIO RODRIGUES (OAB PR026868)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 15/02/2022, às 00:00, a 22/02/2022, às 16:00, na sequência 1185, disponibilizada no DE de 04/02/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E, DE OFÍCIO, DEFERIR TUTELA ANTECIPADA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

SUZANA ROESSING

Secretária



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