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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. CÔNJUGE. COMPROVAÇÃO DE MANUTENÇÃO DO CASAMENTO ATÉ O ÓBITO. TRF4. 5045304-02.2021.4.04.7000...

Data da publicação: 18/03/2022, 11:01:18

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. CÔNJUGE. COMPROVAÇÃO DE MANUTENÇÃO DO CASAMENTO ATÉ O ÓBITO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito 2. Constatado que a autora trouxe início de prova material da existência do vínculo matrimonial, que foi corroborado pela prova testemunhal, a qual confirmou que o de cujus manteve-se em matrimônio com a requerente até a data do óbito, demonstrada a condição de dependente. 3. Comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte. (TRF4, AC 5045304-02.2021.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 10/03/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5045304-02.2021.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: ODILA ANGELINA GASPERIN (AUTOR)

RELATÓRIO

A parte autora ajuizou ação contra o INSS, pleiteando a concessão de pensão por morte em razão do óbito de Arlindo Gasperin, desde a Data de Entrada do Requerimento administrativo (DER) em 16.05.2016.

Processado o feito, sobreveio sentença, publicada em 25.10.2021, por meio da qual o Juízo a quo julgou o pedido nos seguintes termos (ev. 21):

Dispositivo

Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o processo com análise de mérito, a teor do art. 487, I, do CPC, para:

1) Determinar ao réu a concessão do benefício de pensão (NB 177.099.174-0) pela morte da Sr. Arlindo Gasperin em favor da parte autora, desde a data da DER (16/05/2016), nos termos da fundamentação supra.

2) Condenar o réu a PAGAR por meio de requisição de pagamento os valores devidos desde a DIB, atentando-se que:

i) os valores eventualmente recebidos pela autora a título de benefício assististencial ao idoso (LOAS) devem ser descontados;

ii) deve ser observada a prescrição quinquenal;

iii) as parcelas pretéritas deverão ser atualizadas pelo INPC, com juros moratórios calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (Lei nº 11.960/2009), conforme decidido pelo STJ no REsp 1.495.146-MG (Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018, Informativo 620);

3) CONCEDO a antecipação dos efeitos da tutela.

Intime-se a CEAB-DJ-INSS-SR3 para que cumpra desde logo esta decisão, implantando em favor da autora o benefício concedido com DIP no primeiro dia do mês desta sentença, comprovando nos autos no prazo de 20 (vinte) dias.

4) DEFIRO à parte autora o benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC. Anote-se.

Interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões, por 15 dias. Com ou sem elas, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4º Região, conforme artigo 1.010, §3°, do CPC.

5) CONDENO o INSS ao pagamento dos honorários de sucumbência, fixados no percentual mínimo de cada faixa estipulada pelos artigo 85, § 3°, e 87 do Código de Processo Civil, dependendo da apuração do montante em eventual cumprimento de sentença, sempre observando o § 5° do artigo 85 do CPC. A base de cálculo será o valor da condenação, limitado ao valor das parcelas vencidas até a sentença (Súmula 111, STJ; Súmula 76, TRF4).

Em que pese ilíquida a sentença, o valor da condenação claramente é inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. Assim, dispensado o reexame necessário, nos termos do artigo 496, §3°, I, do CPC.

Foram opostos embargos de declaração pelo INSS (ev. 28), os quais restaram acolhidos em parte, para incluir fundamentação à sentença (ev. 35):

Alega o INSS que a sentença foi omissa ao não analisar o pedido de produção de novas provas, especialmente o de realização de auto de constatação na última residência do de cujus para fins de averiguar a manutenção do casamento com a autora.

Note-se que o Juízo entendeu que o conjunto probatório apresentado era suficiente para a convicção a respeito da manutenção do casamento da autora e do de cujus. Entretanto, de fato, não houve apreciação do referido, que resta indeferido, por ser inócua a diligência requerida, dado o lapso de tempo decorrido desde o óbito da instituidora.

O INSS interpôs recurso de apelação (ev. 40), sustentando, inicialmente, a anulação da sentença, de modo a permitir o retorno dos autos à fase instrutória, com a produção de novas provas, em especial a realização de auto de constatação na última residência do de cujus, a fim de averiguar a manutenção do casamento com a autora. Quanto ao mérito, aduz a ausência da condição de dependente, na medida em que as provas indicam que o casal estava separado de fato.

Com contrarrazões (ev. 41), vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Preliminar

Inicialmente, o INSS aduziu, em suas razões recursais, a necessidade de se anular a sentença, de modo a permitir o retorno dos autos à fase instrutória, com a produção de novas provas, em especial a realização de auto de constatação na última residência do de cujus, a fim de averiguar a manutenção do casamento com a autora.

Sem razão o pleito recursal.

Como é cediço, a prova se direciona ao magistrado, ao qual incumbe aferir da suficiência do material probatório produzido para a entrega da prestação jurisdicional. Com efeito, nos termos do art. 370 do CPC, ao juiz compete dizer quais as provas que entende necessárias ao deslinde da questão, bem como indeferir aquelas que julgar desnecessárias ou inúteis à apreciação do caso.

No caso dos autos, entendo desnecessária a produção da prova em questão, pois as provas carreadas aos autos são suficientes para o deslinde do feito, não se cogitando assim de cerceamento de defesa ou mesmo ofensa à ampla defesa e/ou contraditório.

Ressalto, ainda, que a simples discordância com o teor das provas existentes no processo, sem haver específica razão para tanto, não é o bastante para justificar a determinação da reabertura da fase de instrução.

Com efeito, como se verá quando da análise da condição de dependente da parte autora, ela e o falecido segurado continuavam casados na data do óbito, morando no mesmo endereço, havendo prova documental e testemunhal nesse sentido.

Frise-se que a argumentação do INSS é essencialmente genérica, sem fundamentação específica e sem demonstração de vício ou falha na prova documental apresentada.

Assim, entendo não ser imperiosa a conversão do julgamento em diligência, ante a desnecessidade da prova pretendida, considerando que nos autos constam os elementos probatórios pertinentes ao caso concreto, suficientes para a resolução da lide.

Nessas condições, não procede a irresignação no ponto.

Pensão por Morte

A Lei 8.213/1991, que dispõe sobre os benefícios da Previdência Social, preceitua em seu art. 74 ser devida pensão por morte aos dependentes do segurado falecido, não sendo exigido o cumprimento de carência (art. 26, I).

Assim, a concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.

Além disso, rege-se o benefício pela legislação vigente à época do falecimento.

Sobre a condição de dependência para fins previdenciários, dispõe o artigo 16 da Lei 8.213/91:

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]

II - os pais;

III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]

IV - REVOGADO pela Lei nº 9.032/95.

§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. [redação alterada pela MP nº 1.523/96, reeditada até a conversão na Lei nº 9.528/97]

§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.

§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

O dependente, assim considerado na legislação previdenciária, pode valer-se de amplo espectro probatório de sua condição, seja para comprovar a relação de parentesco, seja para comprovar a dependência econômica. Esta pode ser parcial, devendo, contudo, representar um auxílio substancial, permanente e necessário, cuja falta acarretaria desequilíbrio dos meios de subsistência do dependente (Enunciado. 13 do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS).

Caso Concreto

O óbito de Arlindo Gasperin, esposo da parte autora, ocorreu em 30.11.2015 (ev. 1 - CERTOBT6).

A sentença, da lavra da MM. Juíza Federal, Dra. Bianca Georgia Cruz Arenhart, examinou e decidiu com precisão todos os pontos relevantes da lide, devolvidos à apreciação do Tribunal, assim como o respectivo conjunto probatório produzido nos autos. As questões suscitadas no recurso não têm o condão de ilidir os fundamentos da decisão recorrida. Evidenciando-se a desnecessidade da construção de nova fundamentação jurídica, destinada à confirmação da bem lançada sentença, transcrevo e adoto como razões de decidir os seus fundamentos, in verbis:

Da pensão por morte

O benefício previdenciário de pensão por morte está disciplinado no art. 74 da Lei nº 8.213/91, com a seguinte redação:

Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:

I - do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes;

II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;

III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.

§ 1º Perde o direito à pensão por morte o condenado criminalmente por sentença com trânsito em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis.

§ 2o Perde o direito à pensão por morte o cônjuge, o companheiro ou a companheira se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas em processo judicial no qual será assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa.

§ 3º Ajuizada a ação judicial para reconhecimento da condição de dependente, este poderá requerer a sua habilitação provisória ao benefício de pensão por morte, exclusivamente para fins de rateio dos valores com outros dependentes, vedado o pagamento da respectiva cota até o trânsito em julgado da respectiva ação, ressalvada a existência de decisão judicial em contrário.

§ 4º Nas ações em que o INSS for parte, este poderá proceder de ofício à habilitação excepcional da referida pensão, apenas para efeitos de rateio, descontando-se os valores referentes a esta habilitação das demais cotas, vedado o pagamento da respectiva cota até o trânsito em julgado da respectiva ação, ressalvada a existência de decisão judicial em contrário.

§ 5º Julgada improcedente a ação prevista no § 3º ou § 4º deste artigo, o valor retido será corrigido pelos índices legais de reajustamento e será pago de forma proporcional aos demais dependentes, de acordo com as suas cotas e o tempo de duração de seus benefícios.

§ 6º Em qualquer caso, fica assegurada ao INSS a cobrança dos valores indevidamente pagos em função de nova habilitação.

Destaca-se que não há o que se discutir quanto à qualidade de segurado do falecido, uma vez que recebia aposentadoria por invalidez no momento do óbito. Ademais, não houve contestação neste sentido.

Resta, portanto, a análise da condição de dependente da autora, para definir se faz jus ao recebimento do benefício na forma requerida.

Na hipótese, a parte autora apresentou certidão de casamento evento 1, CERTCAS7.

Através da análise do processo administrativo verifica-se que a divergência de informações que motivou o indeferimento da pensão por morte em questão diz respeito a declaração da autora de que já não convivia com o esposo há mais de 20 anos, no momento da concessão do benefício assistencial ao idoso.

A respeito deste ponto, em petição inicial, a autora alega que não tinha conhecimento dessa declaração no processo de amparo social ao idoso e que o requerimento não foi preenchido por ela, mas sim por um servidor do INSS.

Ao evento 16 foram anexadas autodeclarações e declaração de testemunha sobre a manutenção do casamento da requerente e do Sr. Arlindo até o momento do óbito evento 16, OUT2.

Verifica-se ainda que na certidão de óbito consta que o de cujus era casado e que deixou a autora como esposa, vejamos evento 1, CERTOBT6:

Com relação a informação de separação de fato prestada no momento do LOAS, nota-se que a autora é pessoa simples e com idade já muito avançada (83 anos). Sendo assim, entendo crível a versão de que ela não tinha ciência das declarações apresentadas quando do requerimento do benefício assistencial.

Portanto, diante da comprovação da sua qualidade de dependente, a autora faz jus ao benefício de pensão por morte pleiteado.

Quanto à manutenção do benefício concedido, a nova redação do artigo 77, da Lei n.º 8213/91, dispõe:

Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista,será rateada entre todos em parte iguais.

(...)

V - para cônjuge ou companheiro:

a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas “b” e “c”;

b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado;

c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável:

1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;

2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;

3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;

4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;

5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade;

6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.

VI - pela perda do direito, na forma do § 1º do art. 74 desta Lei.

(...)

A autora possuía 77 anos de idade quando do óbito do esposo.

Desse modo, estabelecido o casamento há mais de dois anos do óbito do segurado e tendo ele vertido mais de dezoito contribuições à Previdência Social ao longo de sua vida contributiva, faz jus à pensão por morte, de forma vitalícia, nos termos do art. 77, V, alínea c, item 6, da Lei de Benefícios.

O benefício é devido desde a data da DER, já que o requerimento foi feito fora do prazo legal, não atendendo ao preceituado no artigo 74, I da Lei n. 8.213/91.

Por fim, concedida a pensão por morte, os valores do benefício assistencial ao idoso recebidos após a DIB devem ser descontados do total dos atrasados.

A qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito, não é contestada nesta ação, restando controversa a condição de dependente da autora.

A fim de comprovar o início de prova material da convivência com o de cujus na data do óbito, a autora trouxe aos autos: a) Certidão de Casamento ocorrido em 31.05.1969 (ev. 1 - CERTCAS7) e b) Certidão de Óbito do de cujus, onde consta estado civil de casado e a referência à autora como sua mulher, com data de 30.11.2015 (ev. 1 - CERTOBT6).

Outrossim, a requerente apresentou declarações firmadas por Vitória Ferreira da Silva, Tereza Garnier Miranda, Telma Regina Marques e Eliane Alves de Amorim, todas corroborando a manutenção da sociedade conjugal entre ela e Arlindo Gasperin, apontado que o casal morava no mesmo endereço até o segurado vir a óbito (ev. 12).

Ademais, a parte autora juntou aos autos autodeclaração sobre união estável acompanhado de declarações de testemunhas que a confirmam (ev. 16), bem com ficha de atendimento no SUS em seu nome e no nome do falecido, documentos que denotam a convivência mútua.

Por fim, a versão apresentada pela autora de que o requerimento do benefício de amparo assistencial ao idoso teria sido preenchido por servidor do INSS apresenta credibilidade, considerando que se trata de pessoa simples, com ensino fundamental incompleto e contando com idade avançada (ev. 1 - PROCADM10, p. 1).

Assim, diante do conjunto probatório produzido nos autos, igualmente tenho por certo o reconhecimento da qualidade de dependente da autora em relação ao instituidor da pensão na data do óbito.

Honorários Advocatícios

Os honorários advocatícios são devidos, em regra, no patamar de 10%, observados os percentuais mínimos previstos em cada faixa do § 3º do art. 85 do Código de Processo Civil para as condenações proferidas a partir de 18.03.2016, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e nº 76 deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região, respectivamente:

Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.

Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência.

Em grau recursal, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a majoração é cabível quando se trata de "recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente" (STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., DJe 19.10.2017).

Improvido o apelo do INSS, observa-se que o Juízo de origem fixou os honorários nos percentuais mínimos de cada faixa prevista no art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil, os quais, por conta da sucumbência na fase recursal, são majorados, na forma do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, em 50% sobre o valor a que foi condenado na origem, considerando as variáveis do art. 85, § 2º, I a IV, os limites dos §§ 3º e 5º, do mesmo Código, e o entendimento desta Turma em casos símeis:

PREVIDENCIÁRIO. (...) CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. (...) 6. Nas ações previdenciárias os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região. Confirmada a sentença, majora-se a verba honorária, elevando-a para 15% sobre o montante das parcelas vencidas, consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC. (...) (TRF4, AC 5004859-05.2017.4.04.9999, TRS/PR, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, j. 27.02.2019)

Custas

O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96), mas não quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região).

Tutela Antecipada

Presente a tutela antecipada deferida pelo Juízo a quo, determinando a implantação do benefício previdenciário, confirmo-a, tornando definitivo o amparo concedido, e, caso ainda não tenha sido implementada, que o seja no prazo de 45 dias.

Prequestionamento

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

Conclusão

- apelação: improvida;

- confirmada a antecipação da tutela deferida à parte autora.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003062844v13 e do código CRC 4dbb3932.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 10/3/2022, às 17:34:20


5045304-02.2021.4.04.7000
40003062844.V13


Conferência de autenticidade emitida em 18/03/2022 08:01:17.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5045304-02.2021.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: ODILA ANGELINA GASPERIN (AUTOR)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. CÔNJUGE. COMPROVAÇÃO DE MANUTENÇÃO DO CASAMENTO ATÉ O ÓBITO.

1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito

2. Constatado que a autora trouxe início de prova material da existência do vínculo matrimonial, que foi corroborado pela prova testemunhal, a qual confirmou que o de cujus manteve-se em matrimônio com a requerente até a data do óbito, demonstrada a condição de dependente.

3. Comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 08 de março de 2022.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003062845v6 e do código CRC 82337dd9.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 10/3/2022, às 17:34:20


5045304-02.2021.4.04.7000
40003062845 .V6


Conferência de autenticidade emitida em 18/03/2022 08:01:17.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 25/02/2022 A 08/03/2022

Apelação Cível Nº 5045304-02.2021.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: ODILA ANGELINA GASPERIN (AUTOR)

ADVOGADO: MARCELO CARDOSO GARCIA (OAB PR056964)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 25/02/2022, às 00:00, a 08/03/2022, às 16:00, na sequência 733, disponibilizada no DE de 16/02/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 18/03/2022 08:01:17.

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