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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES APÓS A MORTE. IMPOSSIBILIDADE. TRF4. 0019112-88.2014.4.04.9999...

Data da publicação: 29/06/2020, 02:57:46

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES APÓS A MORTE. IMPOSSIBILIDADE. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do instituidor e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Ao contribuinte individual compete o ônus de provar que contribuiu para a previdência social (inciso II do artigo 30 da L 8.212/1991). O recolhimento de contribuições em modo e tempo próprios constitui condição necessária para assegurar a proteção previdenciária para si e para seus dependentes. 3. O recolhimento da contribuição previdenciária - ou a sua complementação - deve ser realizado antes da morte do contribuinte individual, uma vez que inviável a contribuição após a morte. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. Improcedência mantida. (TRF4, AC 0019112-88.2014.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, D.E. 08/09/2017)


D.E.

Publicado em 11/09/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019112-88.2014.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
APELANTE
:
ANA MARIA DARTORA PICCOLI
ADVOGADO
:
Jaime Cipriani
:
Leandro Jaime Cipriani e outros
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES APÓS A MORTE. IMPOSSIBILIDADE.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do instituidor e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Ao contribuinte individual compete o ônus de provar que contribuiu para a previdência social (inciso II do artigo 30 da L 8.212/1991). O recolhimento de contribuições em modo e tempo próprios constitui condição necessária para assegurar a proteção previdenciária para si e para seus dependentes.
3. O recolhimento da contribuição previdenciária - ou a sua complementação - deve ser realizado antes da morte do contribuinte individual, uma vez que inviável a contribuição após a morte. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. Improcedência mantida.
ACÓRDÃO
Visto e relatado este processo em que são partes as acima indicadas, decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de agosto de 2017.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9096675v6 e, se solicitado, do código CRC CECA75DE.
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Signatário (a): Gisele Lemke
Data e Hora: 05/09/2017 10:27




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019112-88.2014.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
APELANTE
:
ANA MARIA DARTORA PICCOLI
ADVOGADO
:
Jaime Cipriani
:
Leandro Jaime Cipriani e outros
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária em face do INSS em que a autora, Ana Maria Dartora Piccoli, postula a concessão de pensão por morte na condição de esposa de Neri Gilberto Piccoli, cujo óbito ocorreu em 03/06/2008. Narra na inicial que o cônjuge era contribuinte individual, laborando como mecânico, e que é possível a regularização das contribuições previdenciárias após o óbito.

Sentenciando, o R. Juízo julgou improcedente o pedido, ante a impossibilidade de regularização das contribuições previdenciárias após o óbito, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de R$ 680,00, além de custas e despesas processuais, cuja exigibilidade resta suspensa em virtude da gratuidade da justiça concedida (fls. 114-115).

A requerente interpôs embargos de declaração, sustentando que o julgado foi omisso ao não apreciar o pedido de reconhecimento de Neri Gilberto como contribuinte individual (fls. 117-118). Os aclaratórios foram desprovidos (fls. 119).

A parte autora apelou, aduzindo que o marido falecido era contribuinte individual, exercendo a função de mecânico em microempresa de sua propriedade, mantendo a qualidade de segurado até a data do óbito. Assevera que é possível a regularização das contribuições previdenciárias após o falecimento, razão pela qual deve ser reformada a sentença (fls. 125-132).

Com contrarrazões, os autos vieram conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Ordem cronológica dos processos
O presente feito está sendo levando a julgamento em consonância com a norma do art. 12 do atual CPC (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que assim dispõe: os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão. Nessa ordem de julgamento, também são contempladas as situações em que estejam litigando pessoa com mais de sessenta anos (idoso, Lei n. 10.741/2013), pessoas portadoras de doenças indicadas no art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88, as demandas de interesse de criança ou adolescente (Lei n. 8.069/90) ou os processos inseridos como prioritários nas metas impostas pelo CNJ.
Ademais, cumpre registrar que foi lançado ato ordinatório na informação processual deste feito programando o mês de julgamento, com observância cronológica e preferências legais. Esse procedimento vem sendo adotado desde antes (2013) da vigência do novo CPC.

CPC/1973
Conforme o art. 14 do CPC/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Logo, serão examinados segundo as normas do CPC/2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Tendo em vista que a sentença em comento foi publicada antes desta data, o recurso será analisado em conformidade com o CPC/1973.
Controvérsia dos autos
A controvérsia recursal cinge-se à qualidade de segurado do instituidor do benefício ao tempo do óbito.
Pensão por morte
A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) ocorrência do evento morte, b) condição de dependente de quem objetiva a pensão e c) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
Conforme o disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991, referido benefício independe de carência, regendo-se pela legislação vigente à época do falecimento.
Quanto à dependência para fins previdenciários, dispõe o artigo 16 da Lei 8.213/91:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]
IV - REVOGADO pela Lei nº 9.032/95.
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. [redação alterada pela MP nº 1.523/96, reeditada até a conversão na Lei nº 9.528/97]
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
O dependente, assim considerado na legislação previdenciária, pode valer-se de amplo espectro probatório de sua condição, seja para comprovar a relação de parentesco, seja para, nos casos em que não presumível por lei, demonstrar a dependência. Importa referir que a dependência pode ser parcial, devendo, contudo, representar um auxílio substancial, permanente e necessário, cuja falta acarretaria desequilíbrio dos meios de subsistência do dependente (Enunciado n. 13, do Conselho de Recursos da Previdência Social).
A manutenção da qualidade de segurado tem previsão no artigo 15 da Lei nº 8.213/91, in verbis:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Assim, o período de graça de 12 ou 24 meses, estabelecido no artigo 15, II e § 1º, da Lei nº 8.213/91, consoante as disposições do § 2º, pode ser ampliado em mais 12 meses, na eventualidade de o segurado estar desempregado, desde que comprovada essa condição.
Saliente-se que não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas em vigor à época do falecimento.
Caso concreto
No caso em exame, a parte autora postula a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte na qualidade de esposa de Neri Gilberto Piccoli, cujo óbito ocorreu em 03/06/2008 (fls. 12). O requerimento administrativo, protocolizado em 09/09/2008, foi indeferido sob o argumento de que não comprovada a qualidade de segurado (fls. 33). A presente ação foi ajuizada em 14/06/2012.

Não houve controvérsia sobre a qualidade de dependente da autora, esposa do falecido, conforme certidão de casamento juntada aos autos (fls. 13), havendo dependência econômica presumida, nos termos do art. 16, I, § 4º, da Lei 8.213/91.

O ponto controvertido restringe-se à qualidade de segurado do falecido ao tempo do óbito.
Qualidade de segurado do falecido

A autora alega que o marido era contribuinte individual, laborando como mecânico em empresa própria, havendo a possibilidade de regularização das contribuições previdenciárias após o óbito.
O Superior Tribunal de Justiça adotou orientação pela impossibilidade do recolhimento de contribuições após a morte do segurado obrigatório que era responsável por essa ação, com o fim de obter pensão por morte:
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART.535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. SEGURADO OBRIGATÓRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECOLHIMENTO POST MORTEM. IMPOSSIBILIDADE.
1. Discute-se nos autos a possibilidade de a viúva, na qualidade dependente, efetuar o recolhimento das contribuições previdenciárias em atraso, após a morte do segurado.
2. Não há a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido.
3. Em relação ao recolhimento post mortem das contribuições previdenciária, esta Corte vem firmando orientação no sentido de que "é imprescindível o recolhimento das contribuições respectivas pelo próprio segurado quando em vida para que seus dependentes possam receber o benefício de pensão por morte. Desta forma, não há base legal para uma inscrição post mortem ou para que sejam regularizadas as contribuições pretéritas, não recolhidas em vida pelo de cujus." (REsp 1.328.298/PR, Rel. Ministro Castro Meira, DJe de 28.9.2012).
4. Decisões monocráticas no mesmo sentido: REsp 1.325.452/SC, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 19.03.2013; REsp 1.251.442/PR, Relatora Ministra Laurita Vaz, DJe 1°.2.2013; REsp 1.248.399/RS, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 14.11.2012; REsp 1.349.211/PR, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJe 8.11.2012; REsp 1.328.298/PR, Relator Ministro Castro Meira, DJe 28.9.2012.
5. Recurso especial provido.
(STJ, Segunda Turma, REsp 1346852/PR, rel. Humberto Martins, p. 28maio2013)
A Terceira Seção deste Tribunal Regional Federal da Quarta Região também apreciou a matéria, adotando idêntica solução:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CONTRIBUIÇÕES POST MORTEM. IMPOSSIBILIDADE. Adota-se o critério da egrégia Corte Superior de que é imprescindível o recolhimento das contribuições respectivas pelo próprio segurado quando em vida para que seus dependentes possam receber o benefício de pensão por morte. Desta forma, não há base legal para uma inscrição post mortem ou para que sejam regularizadas as contribuições pretéritas, não recolhidas em vida pelo de cujus. (REsp 1.328.298/PR, Rel. Ministro Castro Meira, DJ 28.9.2012).
(TRF4, Terceira Seção, EINF 5065080-91.2012.404.7100, rel. Vânia Hack de Almeida, 13jul.2015).

Estando a sentença em conformidade com a jurisprudência predominante no Superior Tribunal de Justiça e nesta Corte, não merece acolhida a apelação nesse ponto.

Dos ônus sucumbenciais

Mantida a condenação da parte autora em custas e despesas processuais e em honorários advocatícios de R$ 680,00, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da gratuidade da justiça concedida.

Conclusão

Mantida a sentença em sua integralidade.

Dispositivo

Pelo exposto, voto por negar provimento à apelação.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9096674v5 e, se solicitado, do código CRC 9D7D8A23.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/08/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019112-88.2014.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00025565620128210078
RELATOR
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
PRESIDENTE
:
Luiz Carlos Canalli
PROCURADOR
:
Dr. Maurício Pessutto
APELANTE
:
ANA MARIA DARTORA PICCOLI
ADVOGADO
:
Jaime Cipriani
:
Leandro Jaime Cipriani e outros
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/08/2017, na seqüência 234, disponibilizada no DE de 10/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
:
Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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