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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. SITUAÇÃO DE DESEMPREGO. TRF4. 5013357-21.2017.4.04.7112...

Data da publicação: 21/07/2021, 07:01:00

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. SITUAÇÃO DE DESEMPREGO. 1. A carteira de trabalho não faz prova inequívoca do desemprego, mas induz presunção neste sentido, se o segurado estava filiado ao regime na condição de empregado. O registro no Ministério do Trabalho e da Previdência Social não é o único meio de comprovar a situação de desemprego. 2. A ausência de novos registros constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais ou em carteira de trabalho presumem relativamente a condição de desempregado, do que pode resultar, por consequência, a prorrogação do período de graça. (TRF4, AC 5013357-21.2017.4.04.7112, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 13/07/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5013357-21.2017.4.04.7112/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: ELIENTON GONÇALVES DA SILVA (AUTOR)

APELADO: EVANDRO GONÇALVES DA SILVA (AUTOR)

RELATÓRIO

O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS interpôs recurso de apelação contra sentença, proferida em 13/03/2019, que julgou procedente o pedido, nos seguintes termos:

Pelo exposto, julgo procedente o pedido para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a manter o benefício de pensão por morte implantado aos autores (NB 1457328647), na forma da fundamentação, fixando a DER em 14/01/2001(data do óbito).

As prestações atrasadas (da data do óbito até a data da antecipação de tutela) deverão ser corrigidas monetariamente desde o vencimento de cada parcela com aplicação de juros de mora, nos moldes da fundamentação, por meio de requisição de pagamento.

O INSS sustenta que a parte autora não tem direito à pensão por morte pois o de cujus teria perdido a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei 8.213/91, uma vez que o registro da última atividade remunerada data de janeiro de 2000 e o óbito do instituidor ocorreu em 14/09/2001.

Argumenta que não é possível estender o período de graça, pois não foi comprovada a situação de desemprego. Alega que, ao contrário, há demonstração nos autos de que o autor trabalhava na informalidade, ainda que não de forma habitual, não sendo devida a prorrogação do período de graça.

Também defendeu que a correção monetária observe os índices oficiais da caderneta de poupança. Aduziu, nesse sentido, que o art. 1º-F da Lei nº 9.494 foi declarado constitucional pelo STF, no julgamento das ADIs nº 4.357 e 4.425, em relação às parcelas anteriores à data de requisição do precatório.

VOTO

Período de graça

O período de graça de 12 meses, previsto no caput do art. 15 da Lei 8.213/91 pode ser prorrogado por mais 12 meses (a totalizar 24 meses, a partir da última contribuição), mediante prova de desemprego, nos termos do §2º, do mesmo artigo, a seguir transcrito:

§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

Além do registro no órgão próprio do MTE, outros meios de prova são admissíveis para comprovar esse fato. A ausência de anotação em CTPS no hiato respectivo gera a presunção de desemprego. Nesse sentido:

CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA PRORROGADO. DESEMPREGO. PRESENTES REQUISITOS LEGAIS. 1. Ante a presença de prova consistente, com elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, é de ser concedida medida antecipatória, concedendo-se o auxílio-doença. 2. A Carteira de Trabalho não é prova inequívoca do desemprego, mas faz presumi-lo se o segurado estava filiado ao regime na condição de empregado. O registro no Ministério do Trabalho e da Previdência Social não é o único meio de comprovar a situação de desemprego.3. Benefício alimentar, na proteção da subsistência e da vida, deve prevalecer sobre a genérica alegação de dano ao erário público mesmo ante eventual risco de irreversibilidade - ainda maior ao particular, que precisa de verba para a sua sobrevivência. (TRF4, AG 5059245-09.2017.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 04/04/2018)

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. O EXERCÍCIO DE ATIVIDADES ESPORÁDICAS NÃO DESCARACTERIZA A SITUAÇÃO DE DESEMPREGO. PERÍODO DE GRAÇA. CONSECTÁRIOS 1. As condições para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-reclusão são idênticas às estabelecidas para a pensão por morte, regendo-se pela lei vigente à época do recolhimento do segurado à prisão. 2. O fato de eventualmente fazer "bicos" não descaracteriza a situação de desemprego - ao revés - evidencia mais que estava desempregado e que de algum modo precisava sobreviver. 3. A ausência de novos registros constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais ou na Carteira de Trabalho permite concluir que o autor passou à condição de desempregado, porque, assim como o recolhimento de contribuições gera a presunção de exercício de atividade laborativa, a ausência deste denota o inverso, fazendo jus, portanto, à prorrogação do período de graça prevista no art. 15, inc. II, § 2º, da Lei nº 8.213/91. 4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando, no recurso paradigma, a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária. 5. Considerando que o recurso que originou o precedente do STF tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza administrativa, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC. 6. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança (TRF4, AC 5009549-43.2018.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 20/07/2018).

Caso concreto

Importa saber o status empregatício de Elisandro Pereira da Silva, instituidor da pensão, à época da morte (14/09/2001) para verificar se este tinha direito à prorrogação do período de graça prevista no §2º do artigo 15 da Lei 8.213/91.

Ao contrário do alegado pelo INSS, o depoimento prestado pela Senhora Maria Regina Gonçalves (eventos 24 e 33, do processo origiário) por certo não constitui confissão judicial nos termos do art. 389 e 391 do Código de Processo Civil, tendo a depoente apenas esclarecido que embora surgissem esporadicamente oportunidades de emprego estas não se concretizavam e Elisandro Pereira da Silva não tinha mais emprego como auxiliar na construção civil.

No caso examinado, o instituidor da pensão exerceu sua última atividade remunerada em 01/2000, com vínculo empregatício com Silva, Chaves e Cia Ltda, até 15/01/2000, conforme informação constante do "Resumo de documentos para cálculo do tempo de contribuição" e após manteve-se desempregado (evento 02, INIC2, fl. 37), até a data do óbito.

Assim, conclui-se que, à época do evento morte mantinha a qualidade de filiado ao regime previdenciário na condição de segurado empregado (art. 11, inc. I da Lei 8.213/91) e não como contribuinte individual.

Tendo em vista que o INSS não demonstrou a existência de registros no CNIS ou em CTPS subsequentes a 01/2000, e que o depoimento de testemunha não permite constatação em contrário, é cabível a conclusão de que o segurado estava desempregado à época da morte, fazendo jus à prorrogação do período de graça por 12 meses, a que se refere o §2º do art. 15 da Lei 8.213/91. Logo, o período de graça findar-se-ia em 15/03/2002.

Com efeito, nesses casos, conforme precedentes citados, a jurisprudência deste Tribunal se orienta no sentido de que a ausência de novos registros constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais ou na Carteira de Trabalho demonstra que o segurado passou à condição de desempregado.

Correção monetária e juros

Correção monetária

Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE n. 870.947), a que se seguiu, o dos embargos de declaração da mesma decisão, rejeitados e com afirmação de inexistência de modulação de efeitos, deve a atualização monetária obedecer ao Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece para as condenações judiciais de natureza previdenciária:

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.

Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91)

Tratando-se, por fim, da apuração de montante correspondente às parcelas vencidas de benefícios assistenciais, deve observar-se a aplicação do IPCA-E.

Juros moratórios

Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados de forma equivalente aos aplicáveis à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.

Majoração de honorários

Desprovido o recurso interposto pelo réu da sentença de procedência do pedido, devem os honorários de advogado ser majorados, com o fim de remunerar o trabalho adicional do procurador da parte adversa em segundo grau de jurisdição.

Considerada a disposição do art. 85, §11, do Código de Processo Civil (CPC), majora-se em 20% a verba honorária fixada na sentença, observados os limites máximos previstos nas faixas de incidência do art. 85, § 3º, do CPC.

Implantação imediata do benefício

Considerando os termos do art. 497 do CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo CPC, e o fato de que, em princípio, esta decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (TRF4, AC 2002.71.00.050349-7, Terceira Seção, Relator para Acórdão Celso Kipper, D.E. 01/10/2007), o julgado deve ser cumprido imediatamente, observando-se o prazo de trinta dias úteis para a implantação do benefício postulado.

Dispositivo

Em face do que foi dito, voto no sentido de negar provimento à apelação do INSS, e, de ofício, determinar a implantação imediata do benefício.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001606223v9 e do código CRC 95c0c7b3.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 13/7/2021, às 22:27:21


5013357-21.2017.4.04.7112
40001606223.V9


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5013357-21.2017.4.04.7112/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: ELIENTON GONÇALVES DA SILVA (AUTOR)

APELADO: EVANDRO GONÇALVES DA SILVA (AUTOR)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. prorrogação do PERÍODO DE GRAÇA. situação de DESEMPREGO.

1. A carteira de trabalho não faz prova inequívoca do desemprego, mas induz presunção neste sentido, se o segurado estava filiado ao regime na condição de empregado. O registro no Ministério do Trabalho e da Previdência Social não é o único meio de comprovar a situação de desemprego.

2. A ausência de novos registros constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais ou em carteira de trabalho presumem relativamente a condição de desempregado, do que pode resultar, por consequência, a prorrogação do período de graça.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, e, de ofício, determinar a implantação imediata do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 18 de junho de 2021.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001606224v13 e do código CRC 1723c3da.Informações adicionais da assinatura:
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5013357-21.2017.4.04.7112
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 11/06/2021 A 18/06/2021

Apelação Cível Nº 5013357-21.2017.4.04.7112/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): JOSE OSMAR PUMES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: EVANDRO GONÇALVES DA SILVA (AUTOR)

ADVOGADO: JOSEANE AMARAL MACHADO

ADVOGADO: SIMONE DE AMARAL MACHADO

APELADO: ELIENTON GONÇALVES DA SILVA (AUTOR)

ADVOGADO: JOSEANE AMARAL MACHADO

ADVOGADO: SIMONE DE AMARAL MACHADO

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/06/2021, às 00:00, a 18/06/2021, às 14:00, na sequência 406, disponibilizada no DE de 01/06/2021.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, E, DE OFÍCIO, DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



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