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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. INTERRUPÇÃO COM PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. IMPOSSIBILIDADE DA APLI...

Data da publicação: 26/02/2021, 07:01:11

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. INTERRUPÇÃO COM PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. IMPOSSIBILIDADE DA APLICAÇÃO DOS 36 MESES. 1. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições, o segurado que, dentre outros, até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração. Este prazo será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado, e acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. 2. Havendo a perda da qualidade de segurado na época do óbito, resta mantida a sentença que julgou improcedente a demanda. (TRF4, AC 5006953-78.2017.4.04.7200, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 18/02/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006953-78.2017.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: SOLANGE TEREZINHA TIBES (Pais) (AUTOR)

APELANTE: FERNANDO TIBES SILVEIRA (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) (AUTOR)

APELANTE: MARCELO TIBES SILVEIRA (AUTOR)

APELANTE: MARINA TIBES SILVEIRA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação contra sentença que julgou improcedente a ação na qual os autores postulam pela concessão de benefício de pensão por morte em razão do falecimento do sr. JORGE SOARES DA SILVEIRA, em 04/07/2007.

Alega a parte autora, preliminarmente, o cerceamento de defesa em razão da ausência de deferimento de prova testemunhal. No mérito afirma que o falecido encontrava-se sob proteção do período de graça, pelo que é devida a pensão por morte. Postula pela reforma da sentença, com procedência da demanda.

É o relatório.

VOTO

A preliminar se confunde com o mérito da demanda, de modo que passo a julgar a questão.

Analisando a situação posta em causa, entendo que deve ser mantida a sentença da lavra do Juiz Federal da 4a Vara Federal de Florianópolis, Dr. Vilian Bollmann, que, por não merecer reparos, adoto como razões de decidir:

A. Qualidade de segurado do de cujus:

Este requisito deve estar presente no momento do fato gerador do benefício almejado, ou seja, na data do óbito, exigindo-se que o instituidor da pensão estivesse vertendo contribuições à Previdência Social, ou exercendo atividade rural, em caso de segurado especial, em momento imediatamente anterior ao óbito, ou, ter completado os requisitos para concessão de benefício previdenciário em período anterior à ocorrência da morte, ou ainda, encontrar-se em período de graça, nos termos do artigo 15 da Lei de Benefícios:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

Fixada essa premissa, passo ao exame na hipótese vertente.

A pensão por morte somente será devida se à época do óbito (04/07/2007, conforme certidão de óbito em evento 1, PROCADM11, p. 6) o falecido mantinha a qualidade de segurado, nos termos do art. 102, § 2º, da Lei 8.213/91.

No caso dos autos, verifica-se que Jorge Soares da Silveira trabalhou com registro em carteira nos períodos de 04/02/1976 a 22/07/1977, 01/02/1980 a 28/07/1980, 01/01/1981 a 28/02/1981, 03/01/1983 a 10/02/1983, 01/04/1984 a 30/07/1984, 22/04/1987 a 13/08/1987, 18/11/1996 a 17/12/1996, 25/04/1997 a 24/05/1997, 02/06/1997 a 26/07/1997, 01/09/1997 a 03/04/2000 (esteve em benefício da Previdência Social entre 04/05/1998 e 27/07/1998), 15/07/2002 a 28/08/2002 e verteu contribuições previdenciárias na qualidade de contribuinte individual em relação às competências de 01/06/2004 a 31/08/2004(evento 1, PROCADM11, p. 22-23 e 30-32).

A autora afirma na inicial que o de cujus trabalhou na empresa ANDRADE CIA LTDA no período de 20/05/1974 a 01/12/1980 e na IRIGON LTDA de 01/03/1982 a 01/11/1982; porém, tais vínculos não constam do CNIS (evento 1, INIC1, p. 4 e EXTR6, p. 1).

No âmbito administrativo, foi indeferido o requerimento de concessão do benefício de pensão por morte NB 21/140.026.500-0 sob o fundamento de que o de cujus não detinha a qualidade de segurado na data do óbito, bem como pela alegada falta de dependente - companheira, considerando que a autora não comprovou, naquela seara administrativa, por meio dos documentos paresentados, a existência de união estável com o de cujus na data do óbito (evento 1, PROCADM11, p. 37, 63-65, 79, 81-83 e 85).

De fato, como a última contribuição previdenciária foi recolhida em agosto de 2004, mesmo que se estenda o período de graça pelo prazo de 24 meses, consoante permissivo contido no § 2° do art. 15 da Lei n° 8.213/91, acima transcrito, indubitável que ocorreu a perda da qualidade de segurado antes do óbito. Além disso, na data do óbito, em 04/07/2007, o de cujus não havia implementado os requisitos necessários para a obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ou por idade, visto que contava com pouco mais de seis anos de tempo de serviço/contribuição. Tais circunstâncias impedem a concessão do benefício de pensão por morte aos seus dependentes.

Cumpre, ainda, destacar, que só pode se beneficiar dos 3 anos de graça na hipótese de o de cujus não haver perdido a qualidade de segurado entre as contribuições. In casu, o falecido ficou de 1987 a 1996 sem verter contribuições à Previdência Social. Logo, não é possível estender o período de graça para 36 meses.

Ademais, mesmo que fosse reconhecida a condição de autônomo do Sr. Jorge Soares da Silveira (como ele foi qualificado na certidão de óbito - evento 1, PROCADM11, p. 6), o que lhe tornaria segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), na condição de contribuinte individual, nos termos do art. 11, inciso V, alínea 'h' da Lei de Benefícios, para ter algum direito previdenciário ou para assegurar algum direito da espécie a seus dependentes, ele deveria ter, em vida, realizado as necessárias contribuições, nos termos do art. 30, inciso II, da Lei de Custeio (Lei nº 8.212/1991):

Art. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas:

[...]

II - os segurados contribuinte individual e facultativo estão obrigados a recolher sua contribuição por iniciativa própria, até o dia quinze do mês seguinte ao da competência. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26/11/99).

No que diz respeito ao recolhimento das contribuições post mortem, tenho não serem admissíveis. Tais possibilidades implicariam, inexoravelmente, a dispensa do segurado em efetuar os recolhimentos em dia ao sistema, facultando aos seus dependentes, interessados no recebimento de pensão, fazê-lo após a morte, com menor dispêndio e, evidentemente, com prejuízo aos cofres públicos.

Além disso, há vedação legal expressa à concessão da pensão aos dependentes do segurado que não ostentava esta condição à época do óbito, conforme se verifica no § 2.º do art. 102 da Lei de Benefícios, o qual está em perfeita sintonia com o caráter contributivo da Previdência Social apregoada no art. 201, caput, da Constituição da República.

Cumpre destacar que o revogado § 1.º do art. 45 da Lei de Custeio, interpretado sistematicamente, mormente diante do disposto no art. 102, § 2.º, da Lei de Benefícios, não assegurava aos dependentes do contribuinte individual o recolhimento das contribuições depois da morte deste para recuperar a qualidade de segurado, a qual, como ressaltado, afigura-se imprescindível para a concessão da pensão por morte aos dependentes.

Assim, ausente um dos requisitos legais previstos no artigo 74, da Lei 8.213/91, pertinente à condição de segurado, a improcedência da pretensão à pensão por morte é medida que se impõe, restando prejudicado o exame do requisito atinente à qualidade de dependente da coautora Solange Terezinha Tibes em relação ao de cujus.

Sinale-se que ainda que fossem comprovados os vínculos empregatícios que não constam no CNIS (empresa ANDRADE CIA LTDA no período de 20-05-1974 a 01-12-1980 e na IRIGON LTDA de 01-03-1982 a 01-11-1982), nos termos da alegação da parte autora, o período de graça não poderia ser estendido por 36 meses porquanto houve interrupção com perda da qualidade de segurado no período posterior a 1987 (ev. 1, CNIS4). Nesse sentido já decidiu esta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. QUALIDADE DE SEGURADA. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade. 2. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições, o segurado que, dentre outros, até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração. Este prazo será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado, e acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. Inteligência do art. 15, inciso II, parágrafos 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91. 3. Segundo orientação recente do STJ, o registro da situação de desemprego no ministério do Trabalho e Previdência Social não deve ser tido como o único meio de prova da condição de desempregado do segurado, especialmente considerando que, em âmbito judicial, prevalece o livre convencimento motivado do Juiz e não o sistema de tarifação legal de provas. Portanto, o registro perante o ministério do Trabalho e da Previdência Social poderá ser suprido quando for comprovada tal situação por outras provas constantes dos autos. 4. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade total e permanente desde a época do requerimento administrativo, o benefício de aposentadoria por invalidez é devido desde então. (TRF4 5030641-77.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 11/10/2019)

Por tais razões, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente a demanda.

Honorários advocatícios

Considerando que a sentença foi publicada após 18-03-2016, data definida pelo Plenário do STJ para início da vigência do NCPC (Enunciado Administrativo nº 1-STJ), bem como o Enunciado Administrativo n. 7 - STJ (Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC), aplica-se ao caso a sistemática de honorários advocatícios ora vigente.

Desse modo, considerando a manutenção da sentença de primeiro grau e tendo em conta o disposto no § 11 do art. 85 do NCPC, bem como recentes julgados do STF e do STJ acerca da matéria (v.g.ARE971774 AgR, Relator p/ Acórdão: Min. EDSON FACHIN, PrimeiraTurma, DJe 19-10-2016; ARE 964330 AgR, Relator p/ Acórdão: Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 25-10-2016; AgIntno AREsp 829.107/RJ, Relator p/ Acórdão Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe 06-02-2017 e AgInt nos EDcl no REsp1357561/MG, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 19-04-2017), majoro a verba honorária de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa, restando suspensa a satisfação respectiva, por ser a parte beneficiária da AJG.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002277235v6 e do código CRC 6d68f089.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 18/2/2021, às 18:9:49


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006953-78.2017.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: SOLANGE TEREZINHA TIBES (Pais) (AUTOR)

APELANTE: FERNANDO TIBES SILVEIRA (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) (AUTOR)

APELANTE: MARCELO TIBES SILVEIRA (AUTOR)

APELANTE: MARINA TIBES SILVEIRA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. INTERRUPÇÃO COM PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. IMPOSSIBILIDADE DA APLICAÇÃO DOS 36 MESES.

1. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições, o segurado que, dentre outros, até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração. Este prazo será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado, e acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

2. Havendo a perda da qualidade de segurado na época do óbito, resta mantida a sentença que julgou improcedente a demanda.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 17 de fevereiro de 2021.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002277236v5 e do código CRC 1e87c26b.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 18/2/2021, às 18:9:49


5006953-78.2017.4.04.7200
40002277236 .V5


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 08/02/2021 A 17/02/2021

Apelação Cível Nº 5006953-78.2017.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: SOLANGE TEREZINHA TIBES (Pais) (AUTOR)

ADVOGADO: KELY CRISTINA SILVA (OAB SC014822)

ADVOGADO: CAROLINE LOUISI DONALD SPRICIGO (OAB SC021967)

APELANTE: FERNANDO TIBES SILVEIRA (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) (AUTOR)

ADVOGADO: CAROLINE LOUISI DONALD SPRICIGO (OAB SC021967)

APELANTE: MARCELO TIBES SILVEIRA (AUTOR)

ADVOGADO: CAROLINE LOUISI DONALD SPRICIGO (OAB SC021967)

APELANTE: MARINA TIBES SILVEIRA (AUTOR)

ADVOGADO: CAROLINE LOUISI DONALD SPRICIGO (OAB SC021967)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 08/02/2021, às 00:00, a 17/02/2021, às 17:00, na sequência 1049, disponibilizada no DE de 27/01/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 26/02/2021 04:01:11.

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