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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. NÃO CONCESSÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA MÃE. NÃO DEMONSTRAÇÃO. TRF4. 5022976-10.2018.4.04.9999...

Data da publicação: 07/07/2020, 05:39:07

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. NÃO CONCESSÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA MÃE. NÃO DEMONSTRAÇÃO. É pouco crível que o trabalho rural desenvolvido pelo filho, instituidor da pensão por morte, fosse responsável pela manutenção do grupo familiar. Em verdade, o trabalho em regime de economia familiar pressupõe o labor de todos os integrantes do grupo, em mútua colaboração, afastando, portanto, a defendida dependência econômica da mãe em relação ao filho. (TRF4, AC 5022976-10.2018.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 05/12/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5022976-10.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: MARILENE KOAKOSKI GALEAZZI

APELANTE: NADIR GALLEAZZI

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta contra sentença (de 23-07-2018) que julgou IMPROCEDENTE o pedido de pensão por morte de filho, porque não demonstrada a dependência econômica, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspendendo a exigibilidade do pagamento em face da concessão da AJG.

Da sentença apelaram os autores alegando que "o instituidor auxiliava na parte administrativa e execução das atividades da agricultura, também desempenhando atividade laborativa diversa para corroborar com a manutenção da renda da família.". Argumentam que "as testemunhas foram uníssonas em reconhecer o efetivo trabalho rural em regime de economia familiar do filho junto aos pais, e que o filho auxiliava na compra de óleo diesel, auxiliava quando os pais não tinham dinheiro, pagava algumas contas, cuja ausência fez sentir diminuição da renda e da capacidade de trabalho dos pais.".

Sem contrarrazões, vieram os autos.

O Ministério Público Federal, com assento nesta Corte, opinou pelo desprovimento do apelo.

É o relatório.

VOTO

DA PENSÃO POR MORTE DE FILHO

Controverte-se nos autos acerca do direito da parte autora à percepção de pensão por morte, em razão do óbito de filho.

O benefício de PENSÃO POR MORTE rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal, em homenagem ao princípio tempus regit actum, que indica o estatuto de regência ordinariamente aplicável em matéria de instituição e/ou de majoração de benefícios de caráter estatutário.

O evento óbito é o que ditará a legislação de regência do amparo a ser outorgado aos beneficiários do benefício de pensão por morte, oportunidade em que estes deverão comprovar a reunião dos requisitos para a concessão almejada.

No caso, o óbito ocorreu em 14-01-2016 (ev. 3 - ANEXOSPET4), portanto sob a regência da Lei nº 13.135, de 17/06/2015, resultante da Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014, que alterou os arts. 16, I, III; 74, §§ 1º e 2º; 77, § 2º, incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/91.

Para sua fruição, observada a legislação vigente na data do óbito, é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos, quais sejam: 1) morte do segurado; 2) manutenção da qualidade de segurado no momento imediatamente anterior ao óbito; e 3) a condição de dependente em relação à pessoa do instituidor da pensão, nos termos do art. 16, da Lei nº 8.213/91.

Considerando as inovações trazidas pela nova Lei nº 13.135, de 17/06/2015 (como por exemplo a carência), pertinente se faz traçarmos paralelos entre as legislações que tratam do assunto em comento.

De acordo com a Lei nº8.213/91, a concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) ocorrência do evento morte, b) condição de dependente de quem objetiva a pensão e c) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.

Conforme disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991, referido benefício independe de carência, regendo-se pela legislação vigente à época do falecimento.

Quanto à dependência para fins previdenciários, dispõe o artigo 16 da Lei 8.213/91:

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]

II - os pais;

III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]

IV - REVOGADO pela Lei nº 9.032/95.

§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. [redação alterada pela MP nº 1.523/96, reeditada até a conversão na Lei nº 9.528/97]

§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.

§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

O dependente, assim considerado na legislação previdenciária, pode valer-se de amplo espectro probatório de sua condição, seja para comprovar a relação de parentesco, seja para, nos casos em que não presumível por lei, demonstrar a dependência. Importa referir que a dependência pode ser parcial, devendo, contudo, representar um auxílio substancial, permanente e necessário, cuja falta acarretaria desequilíbrio dos meios de subsistência do dependente (Enunciado n. 13, do Conselho de Recursos da Previdência Social).

A manutenção da qualidade de segurado tem previsão no artigo 15 da Lei nº 8.213/91:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

Assim, o período de graça de 12 ou 24 meses, estabelecido no artigo 15, II e § 1º, da Lei nº 8.213/91, consoante as disposições do § 2º, pode ser ampliado em mais 12 meses, na eventualidade de o segurado estar desempregado, desde que comprovada essa condição.

Saliente-se que não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas em vigor à época do falecimento.

Como já referido acima, a Lei 13.135/2015 trouxe importantes alterações no tocante ao dependente cônjuge ou companheiro, introduzindo nova redação ao art. 77, § 2º, V, da Lei 8.213/91, cuja vigência iniciou em 18/06/2015, nos termos do disposto em seu art. 6º.

De forma resumida, foi instituída limitação do tempo de percepção do benefício para quatro meses se o casamento ou união estável for por período inferior a dois anos ou se o instituidor tiver menos de 18 contribuições mensais recolhidas. Importa ressaltar que o texto não traz a exigência de serem ininterruptas. Caso superados tais aspectos, a duração dependerá da idade do beneficiário, de modo que a pensão por morte será vitalícia apenas se o cônjuge ou companheiro contar mais de 44 anos de idade na data do óbito, e segue uma proporcionalidade os limites segundo as disposições contidas no art. 77, V, letra "c":

c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data do óbito do segurado, se o óbito ocorre depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável:

1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;

2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;

3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;

4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;

5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade;

6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.

Com as alterações trazidas pela MP 664 convertida na Lei nº 13.135/2015 instituiu-se uma exigência do cumprimento de 18 (dezoito) contribuições do segurado. Não se trata de uma carência propriamente dita, mas não havendo essas contribuições a pensão será concedida apenas por 4 (quatro) meses a contar da data do óbito.

Se antes para o companheiro (a), o (a) cônjuge divorciado (a) ou separado (a) judicialmente ou de fato, a pensão era vitalícia de forma automática, agora somente será, se este, na data do óbito tiver 44 (quarenta e quatro) anos ou mais e se, atendido às seguintes exigências: a) mínimo de 18 contribuições vertidas pelo segurado até a ocorrência do óbito; b) tempo mínimo de casamento ou união estável de 2 anos. Ou seja, a pensão por morte agora tem duração máxima variável, conforme a idade e o tipo do beneficiário.

Não obstante, importante frisar que a exceção para dispensar a exigência de que trata o art. 77, V, letra "b", são para mortes originárias de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho (art. 77, § 2º, A). Outra observação importante é a possibilidade de cômputo para efeito de contribuições vertidas em Regimes Próprios de Previdência (RPPS).

DO CASO CONCRETO

A autora requereu, administrativamente, a concessão do benefício de pensão por morte de seu filho em 14-03-2016 (ev. 3 - anexospet4), tendo sido indeferido o pedido pelo INSS. Por ocasião do óbito o filho contava com 22 anos de idade.

A sentença julgou improcedente o pedido, porque entendeu que não restou demonstrada a qualidade de dependente.

Da sentença apelou a parte autora alegando que "o instituidor auxiliava na parte administrativa a execução das atividades da agricultura, também desempenhando atividade laborativa diversa para corroborar com a manutenção da renda da família.". Argumentam que "as testemunhas foram uníssonas em reconhecer o efetivo trabalho rural em regime de economia familiar do filho junto aos pais, e que o filho auxiliava na compra de óleo diesel, auxiliava quando os pais não tinham dinheiro, pagava algumas contas, cuja ausência fez sentir diminuição da renda e da capacidade de trabalho dos pais.".

A condição de segurado do instituidor está devidamente comprovada nos autos, sendo que o INSS sequer contestou referida qualidade (ev. 3,CONTES/IMPUG8).

É sabido que para fazer jus à pensão por morte de filho, os genitores devem demonstrar que dele dependiam economicamente na época do óbito (§ 4º do art. 16 da Lei nº 8.213/91).

Frise-se que a simples ajuda financeira prestada pelo filho, prescindível ao sustento dos pais, limitada a eventual melhoria do padrão de vida, não tem o condão de gerar dependência econômica para percepção de pensão.

A dependência econômica exige demonstração de habitual colaboração financeira, indispensável à sobrevivência, implica participação no orçamento doméstico, não sendo necessário que a subsistência dependa exclusivamente dos recursos advindos do segurado.

Por oportuno, cito julgado da 3ª Seção deste Tribunal, que bem reflete a questão da dependência, em sessão realizada no dia 07-11-2013, com publicação no D.E. de 20-11-2013, em que prevaleceu o voto minoritário - indeferido na turma, da lavra do Dês. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, o qual peço vênia para transcrever os fundamentos:

A problemática consiste em delimitar-se o alcance da expressão "dependência econômica", na acepção da legislação previdenciária. dependência econômica significa contribuição às despesas da família, implica participação no orçamento doméstico, não sendo necessário que a subsistência dependa exclusivamente dos recursos advindos do segurado. Assim, para que fique configurada a dependência econômica dos pais em relação ao filho, não se exige que o trabalho do filho seja a única fonte de renda da família. A jurisprudência do extinto Tribunal Federal de Recursos, consolidada na súmula nº 229, conforta esta tese:

"A mãe do segurado tem direito à pensão previdenciária, em caso de morte do filho, se provada a dependência econômica, mesmo não exclusiva."

A jurisprudência do STJ, em casos análogos, também inclina-se no mesmo sentido:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTS. 16, INCISO II E § 4.º, 74 E 75 DA LEI N.º 8.213/91. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DOS GENITORES EM RELAÇÃO AO FILHO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO, AINDA QUE APENAS POR MEIO DE PROVA TESTEMUNHAL. PAI NOMEADO CURADOR DO FILHO NO PROCESSO DE INTERDIÇÃO. CONDIÇÃO QUE, CUMPRIDAS AS EXIGÊNCIAS PRESCRITAS NAS NORMAS PREVIDENCIÁRIAS, NÃO TEM O CONDÃO DE ILIDIR O DIREITO AO BENEFÍCIO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.

1. A pensão por morte é devida ao conjunto de dependentes do Segurado que falecer e, não havendo integrantes da classe precedente - companheira/esposa ou filhos menores de 21 anos não emancipados -, os genitores são, para o Regime Geral da Previdência Social, os detentores do direito ao recebimento do benefício.

2. Além da relação de parentesco, é preciso que os pais comprovem a dependência econômica em relação ao filho, sendo certo que essa não é presumida, isto é, deverá ser corroborada, seja na via administrativa, seja perante o Poder Judiciário, ainda que apenas por meio de prova testemunhal.

3. Na hipótese, são incontroversos: (I) o recebimento de aposentadoria por invalidez pelo de cujus; (II) o grau de parentesco entre este e o Autor; e (III) a inexistência de possíveis beneficiários/dependentes na classe imediatamente anterior à dos genitores.

4. Na instância primeva, por intermédio de prova testemunhal, restou comprovada a dependência econômica do pai em relação ao filho.

5. O fato de o Autor ter sido nomeado "curador provisório" de seu falecido filho, no processo de interdição deste, não tem o condão de, cumpridas todas as condições impostas pelas regras de direito previdenciário atinentes à espécie, afastar-lhe o direito à pensão por morte pleiteada.

6. In casu, é de ser observada a vetusta regra de hermenêutica, segundo a qual "onde a lei não restringe, não cabe ao intérprete restringir" e, portanto, não havendo, nas normas que regem a matéria, a restrição imposta pelo Tribunal a quo, não subsiste o óbice imposto ao direito à pensão por morte.

7. Recurso especial conhecido e provido.

(REsp 1082631/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 19/03/2013, DJe 26/03/2013)

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. MÃE EM RELAÇÃO AO FILHO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DESNECESSIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE (SÚMULA 7/STJ).

1. Conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, não se exige início de prova material para comprovação da dependência econômica da mãe em relação ao filho para fins de concessão de pensão por morte.

2. A análise das questões trazidas pela recorrente demanda o reexame de matéria fático-probatória, o que é obstado, em âmbito especial, pela súmula 7/STJ.

3. Agravo regimental improvido.

(AgRg no Ag 1197628/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 20/03/2012, DJe 09/04/2012)

Ressalto, outrossim, que de acordo com a jurisprudência do STJ (AgRg no Ag 1197628/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 20/03/2012, DJe 09/04/2012; REsp 720145/RS, Rel. Ministro José Arnaldo da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12.04.2005, DJ 16.05.2005 p. 408; REsp 296128/SE, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 04.12.2001, DJ 04.02.2002 p. 475) e do entendimento que vem sendo adotado pela 3ª Seção desta Corte (Embargos Infringentes nº 0007746-86.2013.404, com publicação em 20-11-2013), não há a necessidade de início de prova material da dependência dos pais em relação aos filhos, bastando a prova oral coligida, uma vez que o art. 16, § 4º, da Lei 8.213/91 não estabeleceu tal condição.

Passo ao exame da prova oral realizada em sede de justificação administrativa (ev. 3 - pet12). Três foram as testemunhas inquiridas AUGUSTO SEVERO COLUSSI, GENOR SERAFINI e JOÃO ANTÔNIO VACCARI (ev. 3 - pet12), cujos depoimentos a seguir transcrevo:

AUGUSTO SEVERO COLUSSI relatou "que conhece a justificante desde quando ela se casou e o marido dela desde criança. Que residem a uma distância de aproximadamente mil metros da família. Que a justificante e seu marido são agricultores e trabalham em área de terras de uma colônia, sendo que aproveitam de 15 a 18 hectares. Que tem trator, plantadeira, pulverizador, lançador de uréia. Que as terras são da mãe do Nadir Galleazzi, sendo que moram na mesma casa. Que a agricultura era a única fonte de rendimentos do grupo familiar. Que sempre mantiveram culturas agropecuárias variadas que se destinam ao sustento próprio e manutenção da propriedade, sendo que comercializavam apenas aquilo que excedesse ao consumo geralmente, soja, criam vacas e frangos de corte, vendendo leite e frangos. (...) Que não sabe quanto leite tiram nem quanto auferem de renda da atividade leiteira. Que sabe que o instituidor trabalhava como mecânico na oficiana PASA, na zona urbana de Casca. Que não tem ideia de quanto ele recebia de salário. Que sabe que o filho ajudava com as despesas da casa, como, por exemplo, comprar diesel quando o pai estava sem dinheiro. Não soube afirmar se este dinheiro era emprestado ou doado ao pai. Que não sabe quantas horas o instituidor trabalhava como mecânico. Inquirido pelo procurador afirmou que o instituidor ajudava os pais na ordenha das vacas, no aviário e no plantio das lavouras. Que isto era feito após a chegada do trabalho e pela parte da manhã, antes do horário do expediente. Afirmou que os requerentes tem uma filha mais velha e um filho mais novo do instituidor. Que os dois ainda moram com os requerentes. Que eles ajudam nas atividades rurais dos pais, não tendo ocupação diversa da rural. Que a situação financeira dos requerentes ficou mais difícil depois do falecimento do filho Ricardo. Afirmou que a maior renda da família é proveniente da atividade rural desempenhada pelos requerentes.

GENOR SERAFINI, afirmou que "conhece a justificante desde quando ela se casou e o marido dela desde criança. Que residem a uma distância de aproximadamente quinhentos metros da família. Que a justificante e seu marido são agricultores e trabalham em área de terras de uma colônia, sendo que aproveitam de 15 a 18 hectares. Que tem dois tratores, plantadeira, pulverizador, lançador de uréia, carroção, grampos, grade. Que as terras são da mãe de Nadir Galeazzi, sendo que moram na mesma casa, porém em peças separadas. Que o Nadir possui 6 hectares de terras em nome próprio. Que a agricultura era a única fonte de rendimentos do grupo familiar. Que sempre mantiveram culturas agropecuárias variadas que se destinam ao sustento próprio e manutenção da propriedade, sendo que comercializavam apenas aquilo que excede ao consumo, geralmente, soja, criam vacas e frangos de corte, vendendo leite e frangos. Que aloja 12.000 frangos por lote no inverno, no verão, menos fazendo umas 3 criadas por ano. Que não tem ideia de quanto a requerente aufere de renda do aviário. Que não sabe ao certo quantas vacas em produção a requerente e seu marido possuem, mas sabe que possuem bastante. Que não sabe quanto leite tiram nem quanto auferem de renda da atividade leiteira. Também, não sabe quanto soja a requerente e o marido colhem e vendem por ano. Que sabe que o instituidor trabalhava como mecânico na oficina mecânica PASA, na zona urbana de Casca. Que não tem ideia de quanto ele recebia de salário. Que sabe que o filho ajudava com as despesas da casa. Que não sabe quantas horas o instituidor trabalhava como mecânico. Inquirido, afirmou que o instituidor ajudava os pais na ordenha das vacas, no aviário e no plantio das lavouras, entre outros. Que isso era feito após a chegada do trabalho e pela parte da manhã, antes do horário do expediente. Afirmou que os requerentes tem uma filha mais velha e um filho mais novo, de 8 a 9 anos. Que os dois ainda moram com os requerentes. Que eles ajudam nas atividades rurais dos pais, não tendo ocupação diversa rural. Que a situação financeira dos requerentes ficou mais dificil depois do falecimento do filho Ricardo. Afirmou que a maior renda da família é proveniente da atividade rural desempenhada pelos requerentes.

A testemunha JOÃO ANTONIO VACCARI disse: "...que conhece a justificante desde quando ela se casou e o marido dela desde criança. Que residem a uma distância de aproximadamente 2.000 metros da família. Que a justificante e seu marido são agricultores e trabalham em área de terras de uma colônia, sendo que aproveitam de 15 a 18 hectares. Que tem dois tratores, plantadeira, pulverizador, lançador de ureia, carroção, grampos, grade. Que as terras são da mãe do Nadir Galleazzi, sendo que moram na mesma casa, porém em peças separadas. Que a agricultura era a única fonte de rendimentos do grupo familiar. Que sempre mantiveram culturas agropecuárias variadas que se destinam ao sustento próprio e manutenção da propriedade, sendo que comercializavam apenas aquilo que excedesse ao consumo, geralmente, soja, criavam vacas e frangos de corte, vendendo leite e frangos. Que não sabe quantos frangos aloja. Que não tem ideia de quanto a requerente aufere de renda do aviário. Que não sabe ao certo quantas vacas em produção a requerente e seu mario possuem. Que não sabe quanto leite tiram nem quanto auferem de renda da atividade leiteira. Também, não sabe quanta soja a requerente e o marido colhem e vende por ano. Que sabe que o insttuidor trabalhava como mecânico na oficina mecânica PASA, na zona urbana de Casca. Que não tem ideia de quanto ele recebia de salário. Que sabe que o filho ajudava com as despesas da casa. Que não sabe quantas horas o instituidor trabalhava como mecânico. Inquirido, afirmou que o instituidor ajudava os pais na ordenha das vacas, no aviário e no plantio das lavouras, entre outros. Que isto era feito após a chegada do trabalho e pela parte da manhã, antes do horário de expediente. Afirmou que os requerentes tem mais uma filha mais velha e um filho mais novo, de 8 a 9 anos. Que os dois ainda moram com os requerentes. Que eles ajudam nas atividades rurais dos pais, não tendo ocupação diversa da rural. Que a situação financeira dos requerentes ficou mais difícil depois do falecimento do filho Riicardo. Que não sabe se, após a morte do filho os requerentes plantam as mesmas lavouras, mas afirmou que continuam a criar frangos e vacas de leite. Afirmou que a maior renda da família é proveniente da atividade rural desempenhada pelos requerentes.

Em que pese as testemunhas relatarem que o filho ajudava nas lides campesinas, revendo posicionamento anterior, passo a adotar o entendimento firmado pela Turma no sentido de que não há falar em dependência econômica da mãe em relação ao filho falecido, mas sim que o grupo familiar funcionava em regime de mútua colaboração para seu sustento. É pouco crível que o trabalho rural do filho de pouca idade - 25 anos - fosse responsável pela manutenção do grupo familiar. Em verdade, o trabalho em regime de economia familiar pressupõe o labor de todos os integrantes do grupo, em mútua colaboração, afastando, portanto, a defendida dependência econômica da mãe em relação ao filho.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001471013v22 e do código CRC f5c348e6.Informações adicionais da assinatura:
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5022976-10.2018.4.04.9999
40001471013.V22


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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 5022976-10.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: MARILENE KOAKOSKI GALEAZZI

APELANTE: NADIR GALLEAZZI

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. NÃO CONCESSÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA MÃE. NÃO DEMONSTRAÇÃO.

É pouco crível que o trabalho rural desenvolvido pelo filho, instituidor da pensão por morte, fosse responsável pela manutenção do grupo familiar. Em verdade, o trabalho em regime de economia familiar pressupõe o labor de todos os integrantes do grupo, em mútua colaboração, afastando, portanto, a defendida dependência econômica da mãe em relação ao filho.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 04 de dezembro de 2019.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001471014v6 e do código CRC 513c0879.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 04/12/2019

Apelação Cível Nº 5022976-10.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): RODOLFO MARTINS KRIEGER

APELANTE: MARILENE KOAKOSKI GALEAZZI

ADVOGADO: MAURICIO FERRON

ADVOGADO: RAFAEL PLENTZ GONÇALVES

APELANTE: NADIR GALLEAZZI

ADVOGADO: MAURICIO FERRON

ADVOGADO: RAFAEL PLENTZ GONÇALVES

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 04/12/2019, às 10:00, na sequência 59, disponibilizada no DE de 18/11/2019.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:39:07.

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