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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. INSTITUIDORA SEGURADA ESPECIAL. BOIA-FRIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA DE PROVA CONTEMPORÂNEA AO ÓBITO. DEPOIMENTO...

Data da publicação: 23/03/2023, 07:02:13

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. INSTITUIDORA SEGURADA ESPECIAL. BOIA-FRIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA DE PROVA CONTEMPORÂNEA AO ÓBITO. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. RECONHECIMENTO. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. CITAÇÃO DO INSS. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte, previsto no art. 74 da Lei 8.213/1991, depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (1) ocorrência do evento morte, (2) condição de dependente de quem objetiva a pensão e (3) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. 2. O benefício de pensão por morte rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal, em homenagem ao princípio tempus regit actum. O evento óbito, portanto, define a legislação de regência do amparo a ser outorgado aos beneficiários da pensão por morte, oportunidade em que deverão ser comprovados os requisitos necessários à concessão do benefício. 3. No julgamento do Tema 554, o Superior Tribunal de Justiça, fixou a tese de que se aplica-se a Súmula 149/STJ ('A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário') aos trabalhadores rurais denominados 'boias-frias', sendo imprescindível a apresentação de início de prova material. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal. 4. Hipótese em que não há início de prova material contemporânea ao óbito da instituidora do benefício, mas o início de prova material apresentado, aliado aos depoimentos pessoais e histórico do casal nas lides rurais, torna possível o reconhecimento da qualidade de segurada especial e a concessão da pensão por morte. 5. A data de benefício deve ser fixada na citação, diante da inexistência de prévio requerimento administrativo. (TRF4, AC 5019251-76.2019.4.04.9999, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 15/03/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5019251-76.2019.4.04.9999/PR

RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

APELANTE: PEDRO PAES DE LIMA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de apelações interpostas contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão do benefício de pensão por morte, nos seguintes termos (evento 90, SENT1):

Diante do exposto, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC/2015, acolhendo os pedidos formulados na inicial para o fim de condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a conceder o benefício de pensão por morte à parte autora PEDRO PAES DE LIMA, cujo valor deverá ser calculado na forma do artigo 75 da Lei n° 8.213/91, com início em 3.7.2017, data da citação, já que não há provas de que o INSS tenha se recusado a realizar o protocolo do pedido administrativo.

O INSS sustenta, em síntese, ser devida a reforma da sentença por ausência de comprovação da qualidade de segurada rural da falecida (evento 94, PET1).

A parte autora pugna pela reforma da sentença para que seja fixada a data de início do benefício na data do óbito, ocorrido em 10/01/1997, tendo em vista a legislação vigente à época. Ainda, requer a aplicação do índice de correção monetária IPCA-E ao pagamento dos valores atrasados (evento 98, PET1).

Oportunizada a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de Admissibilidade

Os apelos preenchem os requisitos de admissibilidade.

Mérito

A concessão do benefício de pensão por morte, previsto no art. 74 da Lei 8.213/1991, depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (1) ocorrência do evento morte, (2) condição de dependente de quem objetiva a pensão e (3) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.

Conforme o disposto no art. 26, I, da Lei 8.213/1991, referido benefício independe de carência.

Ressalte-se que o benefício de pensão por morte rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal, em homenagem ao princípio tempus regit actum. O evento óbito, portanto, define a legislação de regência do amparo a ser outorgado aos beneficiários da pensão por morte, oportunidade em que deverão ser comprovados os requisitos necessários à concessão do benefício.

Do Caso Concreto

A parte autora, nascida em 01/01/1954, alega ter direito à concessão de benefício de pensão em decorrência da morte de sua esposa APARECIDA FONTEBASSO PAES DE LIMA, ocorrida em 10/01/1997 (evento 1, OUT3, p. 1).

Os pontos controvertidos, no presente caso, referem-se à qualidade de segurada da instituidora do benefício - APARECIDA FONTEBASSO PAES DE LIMA, bem como à data de início do benefício e ao índice de correção monetária a ser aplicado para pagamento das parcelas em atraso.

A parte autora afirma na inicial que a falecida exercia atividade rural, na qualidade de diarista - boia-fria, até a data do seu óbito (evento 1, INIC1).

A sentença julgou procedente o pedido, conforme segue (evento 90, SENT1):

Como início de prova do trabalho rural da “de cujus”, Aparecida Fontebasso Paes de Lima, o autor juntou ao feito os seguintes documentos (seq. 1.3):

a) certidão de óbito da de cujus, do ano de 1997, constando a sua residência na zona rural de Arapongas (PR);

b) certidão de seu casamento com a de cujus, no ano de 1979, constando a profissão do autor como a de “lavrador”;

c) ficha de inscrição no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Arapongas, em nome do autor, no ano de 1980;

d) certidão de nascimento do filho do casal, no ano de 1988, constando a profissão do autor como a de “lavrador”.

Tais documentos, apesar de não contemporâneos ao período que se pretende comprovar, devem ser reconhecidos como início de prova material da atividade de trabalhadora rural de Aparecida Fontebasso Paes de Lima, porquanto demonstram que foi esposa de trabalhador rural.

Vale ressaltar que se admitem a apresentação de documentos em nome de terceiros, principalmente dos pais ou cônjuge, pois na maioria das vezes os atos negociais da entidade familiar foram realizados não individualmente, mas em nome do pai ou do marido, que é quem representa o grupo familiar perante terceiros. Nesse sentido: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental". (Súmula 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região)

Em caso de trabalhadores rurais volantes e conhecidos como “boias-frias” ou diaristas, em razão da informalidade com que é exercida a profissão no meio rural, que ocasiona grande dificuldade de comprovação documental da atividade, o entendimento pacífico do Tribunal Regional Federal da 4ª Região é no sentido de que a exigência de início de prova material deve ser abrandada, permitindo-se, em algumas situações extremas, até mesmo a prova exclusivamente testemunhal. No Superior Tribunal de Justiça o Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro, também já se manifestou neste sentido, ao relatar o RESP 72.216-SP (DJU de 27-11-1995), afirmando que "O Poder Judiciário só se justifica se visar à verdade real. Corolário do princípio moderno de acesso ao Judiciário, qualquer meio de prova é útil, salvo se receber o repúdio do Direito. A prova testemunhal é admitida. Não pode, por isso, ainda que a lei o faça, ser excluída, notadamente quando for a única hábil a evidenciar o fato. Os negócios de vulto, de regra, são reduzidos a escrito. Outra, porém, a regra geral quando os contratantes são pessoas simples, não afeitas às formalidades do Direito. Tal acontece com os chamados 'bóias-frias', muitas vezes impossibilitados, dada à situação econômica, de impor o registro em carteira. Impor outro meio de prova, quando a única for a testemunhal, restringir-se-á a busca da verdade real, o que não é inerente do Direito Justo".

A prova oral produzida nos autos corroborou as informações indiciárias contidas na documentação acima destacada, demonstrando, de forma inequívoca que Aparecida Fontebasso Paes de Lima exerceu atividade rural no período compreendido entre 1987 até seu falecimento.

A testemunha Augusto Ferreira da Silva afirmou que conheceu o autor na fazenda São Benedito no município de Arapongas (PR), e nessa época o autor era casado com Aparecida. Disse que o autor e sua esposa residiam e trabalhavam na fazenda São Benedito, sendo que o autor era registrado e sua esposa Aparecida trabalhava como diarista. Afirmou que residia numa propriedade rural vizinha e presenciava a esposa do autor Aparecida efetivamente trabalhando no meio rural de segunda-feira a sexta-feira. Esclareceu que o autor e sua esposa trabalharam e residiam por 8 (oito) anos nessa propriedade rural e que em seguida o autor e sua esposa foram residir no sítio São Domingo que pertencia ao Ricardo Alemão, sendo que Aparecida também trabalhava neste sítio nas culturas de soja e milho. Disse também que Aparecida era diarista e trabalhou até ficar doente e acabou falecendo alguns dias depois, cerca de vinte dias. Afirmou que Aparecida trabalhou no sítio de Ricardo por aproximadamente dois anos e que o autor e sua esposa trabalhavam exclusivamente no meio rural. Esclareceu que o autor não se separou de Aparecida e que tinham três filhos (mov. 42.2).

A testemunha Laide Maria da Silva afirmou que conheceu o autor na fazenda São Benedito, época em que a depoente residia na fazenda do Sr. Manoel. Disse que o autor era casado com Aparecida e que o casal residia e trabalhava na fazenda São Benedito, sendo que o autor era registrado e sua esposa Aparecida trabalhava como diarista. Afirmou também que presenciou Aparecida carpindo, quebrando milho e colhendo café, sendo que na fazenda havia serviço o ano inteiro. Disse também que o autor e sua esposa trabalharam e residiam por 8 (oito) anos nessa propriedade rural e que em seguida foram residir no sítio São João, localizado na estrada São Luiz e que pertencia ao Ricardo. Esclareceu que o autor e sua esposa tinham três filhos, que Aparecida também trabalhava neste sítio nas culturas de soja e milho, sendo que ela (Aparecida) era diarista e trabalhou até ficar doente (derrame) e falecer alguns dias depois, cerca de vinte dias. Disse que Aparecida trabalhou no sítio de Ricardo Alemão por aproximadamente dois anos e que o autor e sua esposa trabalhavam exclusivamente no meio rural, sendo que o autor não se separou de Aparecida e tinham três filhos (mov. 42.3).

Acrescente-se por relevante, que o INSS não produziu nenhuma prova nos autos no sentido de desqualificar os depoimentos das testemunhas.

Desta forma, as provas acima destacadas, demonstram de forma inequívoca o efetivo exercício da atividade rural, na qualidade de diarista por parte de Aparecida Fontebasso Paes de Lima, falecida esposa do autor, até ficar doente e falecer.

Outrossim, inexiste dúvida que o autor é dependente presumido da falecida, já que é seu cônjuge, conforme certidão de casamento (mov. 1.3).

Dessa forma, estando demonstrado que a “de cujus” era segurada, e ainda, a dependência da parte autora com relação a Aparecida Fontebasso Paes de Lima, não há como se negar a procedência do pedido inicial.

Não há reparos a fazer na sentença.

Como regra geral, a comprovação do tempo de atividade rural para fins previdenciários exige, pelo menos, início de prova material (documental), complementado por prova testemunhal idônea (art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991; Recurso Especial Repetitivo 1.133.863/RN, Rel. Des. convocado Celso Limongi, 3ª Seção, julgado em 13/12/2010, DJe 15/04/2011).

A jurisprudência a respeito da matéria encontra-se pacificada, retratada na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, que possui o seguinte enunciado: A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de benefício previdenciário.

A respeito do boia-fria, no julgamento do Tema 554, o Superior Tribunal de Justiça, fixou a seguinte tese:

Aplica-se a Súmula 149/STJ ('A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário') aos trabalhadores rurais denominados 'boias-frias', sendo imprescindível a apresentação de início de prova material. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal.

No caso dos autos, como já destacado na sentença, foram apresentados documentos antigos, como a certidão de casamento em 1979, ficha de inscrição no Sindicato em 1980 e certidão de nascimento de filho em 1988, nos quais o autor está qualificado lavrador.

De fato, não há documentação mais recente, contemporânea ao óbito de APARECIDA, seja em nome dela ou do requerente.

Entretanto, os depoimentos prestados pelas testemunhas e pela parte autora (evento 42, VIDEO2, evento 42, VIDEO3 e evento 42, VIDEO4) são convincentes e uníssonos ao afirmar que APARECIDA trabalhava como diarista na área rural, local onde permaneceu até o óbito.

A história contada faz sentido, coincide com o histórico laborativo do requerente e, ainda, é confirmada pelo fato de APARECIDA ter falecido no meio rural.

Ademais, o autor é titular de aposentadoria por idade rural, o que, aliado aos depoimentos e início de prova material apresentado, demonstra o histórico do casal nas lides da roça, ainda que na mais completa informalidade no caso dela

Desse modo, comprovada a qualidade de segurada da falecida à época do óbito, conclui-se que o demandante faz jus à concessão da pensão por morte, conforme já deferido na sentença.

Data de Início do benefício

O autor sustenta ser devido o benefício desde o óbito, na forma da redação original do art. 74 da Lei 8.213/91.

Entretanto, na falta de prévio requerimento administrativo, correta a sentença ao fixar a DIB na citação do INSS, em 03/07/2017.

Assim, improcede o apelo, no ponto.

Duração do Benefício de Pensão por Morte

Os limites temporais para a percepção de pensão por morte por cônjuge/companheiro(a), conforme tempo de contribuição do instituidor, duração da união estável e idade do beneficiário, foram estabelecidos pela Lei 13.135, de 17/06/2015, alterou o art. 77 da Lei 8.213/1991.

Assim, tendo em vista que se aplica à pensão por morte a legislação vigente na data do evento e que o óbito da segurada APARECIDA FONTEBASSO PAES DE LIMA ocorreu em 10/01/1997, não cabe no caso qualquer limitação quanto à manutenção do benefício.

Correção Monetária e Juros

A atualização monetária das parcelas vencidas deve observar o INPC no que se refere ao período compreendido entre 11/08/2006 e 08/12/2021, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DE 02/03/2018), inalterado após a conclusão do julgamento, pelo Plenário do STF, de todos os EDs opostos ao RE 870.947 (Tema 810 da repercussão geral), pois rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.

Quanto aos juros de mora, entre 29/06/2009 e 08/12/2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança, por força da Lei 11.960/2009, que alterou o art. 1º-F da Lei 9.494/97, conforme decidido pelo Pretório Excelso no RE 870.947 (Tema STF 810).

A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, impõe-se a observância do artigo 3º da Emenda Constitucional 113/2021, segundo o qual, "nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente".

Desse modo, aqui também resta improvido o recurso do autor.

Honorários Recursais

Considerando a manutenção da sentença e tendo em conta o disposto no § 11 do art. 85 do CPC, majoro a verba honorária devida pelo INSS em 20%.

Registro, por oportuno, que o CPC/2015 não inovou nas regras que justificaram a tradicional jurisprudência sobre o termo final da base de cálculo dos honorários nas ações previdenciárias, havendo compatibilidade entre ambos.

Da Tutela Específica

Tendo em vista o disposto no art. 497 do CPC e a circunstância de que os recursos excepcionais, em regra, não possuem efeito suspensivo, fica determinado ao INSS o imediato cumprimento deste julgado, mediante implementação da renda mensal do beneficiário.

Requisite a Secretaria desta Turma, à Central Especializada de Análise de Benefícios - Demandas Judiciais (CEAB-DJ-INSS-SR3), o cumprimento desta decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 dias úteis:

Dados para cumprimento: (X) Concessão ( ) Restabelecimento ( ) Revisão
NB21/183.956.969-4
DIB03/07/2017
DIPNo primeiro dia do mês da implantação
DCB
RMI / RMa apurar
Observações

Prequestionamento

No que concerne ao prequestionamento, tendo sido a matéria analisada, não há qualquer óbice, ao menos por esse ângulo, à interposição de recursos aos tribunais superiores.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento às apelações das partes, determinando a implantação do benefício, via CEAB.



Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003735482v35 e do código CRC 846ce394.Informações adicionais da assinatura:
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5019251-76.2019.4.04.9999
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5019251-76.2019.4.04.9999/PR

RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

APELANTE: PEDRO PAES DE LIMA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

previdenciário. pensão por morte. INSTITUIDORA SEGURADA ESPECIAL. boia-fria. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ausência de prova contemporânea ao óbito. depoimentos testemunhais. reconhecimento. data de início do benefício. citação do inss. ausência de prévio requerimento administrativo.

1. A concessão do benefício de pensão por morte, previsto no art. 74 da Lei 8.213/1991, depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (1) ocorrência do evento morte, (2) condição de dependente de quem objetiva a pensão e (3) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.

2. O benefício de pensão por morte rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal, em homenagem ao princípio tempus regit actum. O evento óbito, portanto, define a legislação de regência do amparo a ser outorgado aos beneficiários da pensão por morte, oportunidade em que deverão ser comprovados os requisitos necessários à concessão do benefício.

3. No julgamento do Tema 554, o Superior Tribunal de Justiça, fixou a tese de que se aplica-se a Súmula 149/STJ ('A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário') aos trabalhadores rurais denominados 'boias-frias', sendo imprescindível a apresentação de início de prova material. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal.

4. Hipótese em que não há início de prova material contemporânea ao óbito da instituidora do benefício, mas o início de prova material apresentado, aliado aos depoimentos pessoais e histórico do casal nas lides rurais, torna possível o reconhecimento da qualidade de segurada especial e a concessão da pensão por morte.

5. A data de benefício deve ser fixada na citação, diante da inexistência de prévio requerimento administrativo.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento às apelações das partes, determinando a implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 14 de março de 2023.



Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003735483v7 e do código CRC a13997ef.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/03/2023 A 14/03/2023

Apelação Cível Nº 5019251-76.2019.4.04.9999/PR

RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: PEDRO PAES DE LIMA

ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE WALDRICH NICASTRO (OAB PR057234)

ADVOGADO(A): MARCIA CRISTINA DOS SANTOS (OAB PR057531)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 07/03/2023, às 00:00, a 14/03/2023, às 16:00, na sequência 591, disponibilizada no DE de 24/02/2023.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES DAS PARTES, DETERMINANDO A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Juiz Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 23/03/2023 04:02:12.

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