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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. INSTITUIDOR QUE, NA DATA DE SEU ÓBITO, REVESTIA A QUALIDADE DE SEGURADO. REQUERENTE QUE, COMO CÔNJUGE DELE, ERA SUA DEPEN...

Data da publicação: 20/04/2022, 07:01:44

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. INSTITUIDOR QUE, NA DATA DE SEU ÓBITO, REVESTIA A QUALIDADE DE SEGURADO. REQUERENTE QUE, COMO CÔNJUGE DELE, ERA SUA DEPENDENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. DIREITO AO BENEFÍCIO. 1. Reveste a qualidade de segurado quem, na data de seu óbito, conquanto não tivesse requerido a concessão de sua aposentadoria, de há muito tinha adquirido o direito a ela. 2. Por conseguinte, seus dependentes - in casu, sua cônjuge - têm direito à pensão por morte por ele instituída. (TRF4, AC 5014563-37.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 12/04/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5014563-37.2020.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0301452-66.2016.8.24.0066/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: LIDIA MIRANDA DE MORAIS SOARES

ADVOGADO: PATRICIA FOLADOR (OAB SC023853)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta, por Lidia Miranda de Morais Soares, de sentença que julgou improcedente seu pedido de concessão de pensão por morte.

O dispositivo da referida sentença tem o seguinte teor:

DISPOSITIVO

Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo a lide com apreciação do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.

Condeno a demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, tendo em vista a singeleza da demanda e inexistência de dilação probatória (CPC, art. 85, § 2°, I a IV).

Suspensa a exigibilidade entretanto, porque beneficiária da justiça gratuita.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Transitada em julgado, arquivem-se.

Da referida sentença, a autora interpôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados.

Em suas razões de apelação, a autora sustenta não haver relação de prejudicialidade entre o benefício assistencial que o de cujus auferia e a aposentadoria por idade rural, à qual, na realidade, ele tinha direito. Argumenta não ser aplicável, ao presente caso, o instituto da decadência. Entende que, na data de seu óbito, o de cujus tinha direito adquirido à aposentadoria rural por idade e que, em razão disso, do referido óbito resulta, para seus dependentes, o direito à pensão por morte. Pede a reforma da sentença.

O trecho final das razões de apelação tem o seguinte teor:

3.3.1. Período de carência da Pensão por Morte

O falecido completou 60 anos em no 1995(nascimento 30/07/1935). O Amparo Social lhe foi concedido no ano de 2002. O óbitoocorreu no ano de 2015.

Em todos os anos acima restou demonstrada a qualidade de segurado especialdo falecido,issopor meio do início de prova material, a qual na forma da S. 577, do STJ, permite o seu elastecimento pelas testemunhaspelo período de carência, as quaisampliaram o período constante nos documentos até adata do falecimento, não obstante, fosse suficiente até o ano de 1995, quando o de cujusadquiriu o direito à aposentadoria por idade.

ANTE O EXPOSTO, requer-se seja conhecido e provido o presente recurso, reformando-se a sentença para o fim de conceder à Apelante Pensão por Morte, uma vez que demonstrada a qualidade de segurado especial no período de carênciado de cujus, e inexistenteprazo decadencial de 10 anos para declaração de direito de fundo, consoante expendido nas razões do recurso.

Nestes termos, pede deferimento.

Com contrarrazões, nas quais a autarquia previdenciária postula a confirmação da sentença, vieram os autos ao Tribunal.

É o relatório.

VOTO

Destaca-se, na petição inicial, o seguinte trecho:

No ano de 2002 (quando contava com 67 anos de idade), o marido da Autora requereu benefício de aposentadoria por idade.

Todavia, o INSS, equivocadamente, lhe concedeu amparo social, mesmo ele já tendo cumprido o requisito etário da aposentadoria por idade como segurado especial, ainda no ano de 1995.

No ano de 2015, o marido da Requerente faleceu.

Pois bem.

Não há, nos autos, qualquer prova de que o de cujus haja requerido a concessão da aposentadoria rural por idade, nem, por conseguinte, de que esta última haja sido indeferida.

Nem a autora, nem a autarquia previdenciária a juntaram.

Não havendo prova desse fato, não se pode cogitar da decadência do direito à revisão do ato relativo ao seu indeferimento.

Outrossim, o fato de haver sido concedido ao falecido esposo da autora o benefício de prestação continuada, que tem natureza assistencial e rege-se pela Lei nº 8.742/93, não prejudica o direito dela de requerer a concessão da pensão por morte.

Com efeito, embora o óbito do titular do aludido benefício assistencial não gere, para seu cônjuge - nem para qualquer outra pessoa - o direito à pensão por morte, pode esta ser requerida, como ocorre no presente caso, no pressuposto de que, quando faleceu, o de cujus tinha, na realidade, direito adquirido a determinado benefício previdenciário e, como tal, revestia a qualidade de segurado da Previdência Social.

Embora isto não seja relevante para o deslinde do caso, cumpre ainda assinalar que a Lei nº 8.742/93 não estabelece prazo de decadência para a revisão do ato de concessão ou indeferimento do benefício assistencial.

Feitas essas considerações, prossigo.

A prova testemunhal é eloquente no sentido de que, até seus últimos dias de vida, Darci Soares, falecido esposo da autora, dedicou-se a atividades rurícolas.

É o que deflui dos depoimentos testemunhais de Inês Maria Betiato, Nilda Marcante de Oliveira e José Clarindo da Silva e Silva (evento 34, VIDEO6, VIDEO7 e VIDEO8).

Aliás, conquanto julgue improcedente o direito postulado pela autora - ao entendimento de que ter-se-ia operado a decadência -, a própria sentença o reconhece.

Confira-se:

É inegável que o Sr. Darci laborou com a agricultura por toda sua vida, tal argumento é de fácil constatação quando observado os documentos juntados pela autora e também pela oitiva das testemunhas em audiência de instrução e julgamento (e. 34), entretanto nestes autos não cabe a revisão do beneficio o qual auferia, pois além de não ser mérito deste é questão já envolta em decadência, haja vista já decorrido o prazo decenal previsto na Lei 8.213/91.

Outrossim, a petição inicial vem instruída com uma série de documentos aptos a servirem como início de prova material da atividade rurícola do de cujus.

Confira-se, a propósito, o rol desses documentos, contido na própria pretição inicial, à qual eles foram anexados (evento 1, CERT1, parte final).

A partir desse rol tais documentos podem ser examinados, um a um, mediante a abertura dos arquivos acostados à petição inicial.

A título de exemplo, destaco que, já em sua certidão de casamento, celebrado em 1964, o senhor Darci Soares está qualificado como agricultor (evento 1, DEC4, página 1). Ele também está qualificado como agricultor na certidão de nascimento de sua filha Eliane, nascida em 1979 (evento 1, DEC5, página 4). de

Outrossim, da análise da CTPS do de cujus (evento 1, DEC8), verifica-se que seus poucos contratos de trabalho foram celebrados a partir do ano 2000. O primeiro deles, como auxiliar de pedreiro, teve pouca duração (de 01/11/2000 a 30/12/2000). Os demais (de 01/02/2002 a 10/05/2002; de 11/10/2004 a 16/12/2004; de 16/09/2005 a 14/12/2005; de 26/01/2006 a 10/03/2006; e, de 07/04/2006 a 04/05/2006) foram todos de trabalho na área rurícola, provavelmente em períodos de safra).

Assim sendo, mesmo os poucos contratos de trabalho formal que o de cujus manteve em sua vida confirmam sua vocação rurícola.

Finalmente, a própria autora, esposa do de cujus, obteve judicialmente a concessão de sua aposentadoria rural por idade (evento 1, DEC9, páginas 4 e seguintes, e DEC10, páginas 1-3, e DEC11, páginas 1-5).

Concluo, diante disso, que assiste à autora direito à pensão decorrente do óbito de seu falecido esposo, Darci Soares (certidão de casamento: evento 1, DEC4, página 1), que faleceu em 31/05/2015 (evento 11, DEC2, página 1), quando já tinha, de há muito, direito adquirido à aposentadoria rural por idade.

O início do benefício recatirá na data do protocolo do requerimento administrativo do benefício, que foi feito em 16/09/2016 ()evento 1, DEC11, página 7).

Caberá à autarquia previdenciária:

a) implantar a pensão por morte da autora;

b) pagar-lhe as prestações atrasadas do benefício, com correção monetária e juros de mora.

A atualização monetária (que fluirá desde a data de vencimento de cada prestação) e os juros de mora (que fluirão desde a data da citação) seguirão os parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo nº 905, os quais são os seguintes:

3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.

(...)

3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).

Condeno o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a pagar honorários advocatícios, observando-se o seguinte:

a) sua base de cálculo corresponderá ao valor da condenação, observado o enunciado da súmula nº 76, deste Tribunal ("Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência");

b) será aplicado o percentual mínimo estabelecido para cada uma das faixas de valores previstas no parágrafo 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil;

c) quando mais de uma faixa de valores for aplicável, será observado o disposto no artigo 85, § 5º, do mesmo Código.

Nas ações que tramitam perante a Justiça do Estado de Santa Catarina, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS é isento das custas e emolumentos (artigo 33, § 1º, da Lei Complementar Estadual nº 156/97).

A 3ª Seção deste Tribunal firmou o entendimento no sentido de que, esgotadas as instâncias ordinárias, faz-se possível determinar o cumprimento da parcela do julgado relativa à obrigação de fazer, que consiste na implantação do benefício concedido ou restabelecido, para tal fim não havendo necessidade de requerimento do segurado ou dependente ao qual a medida aproveita (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007).

Louvando-me no referido precedente e nas disposições do artigo 497 do CPC, determino a implantação do benefício, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002759809v15 e do código CRC 0792a082.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 12/4/2022, às 18:13:59


5014563-37.2020.4.04.9999
40002759809.V15


Conferência de autenticidade emitida em 20/04/2022 04:01:44.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5014563-37.2020.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0301452-66.2016.8.24.0066/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: LIDIA MIRANDA DE MORAIS SOARES

ADVOGADO: PATRICIA FOLADOR (OAB SC023853)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. INSTITUIDOR QUE, NA DATA DE SEU ÓBITO, REVESTIA A QUALIDADE DE SEGURADO. REQUERENTE QUE, COMO CÔNJUGE DELE, ERA SUA DEPENDENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. DIREITO AO BENEFÍCIO.

1. Reveste a qualidade de segurado quem, na data de seu óbito, conquanto não tivesse requerido a concessão de sua aposentadoria, de há muito tinha adquirido o direito a ela.

2. Por conseguinte, seus dependentes - in casu, sua cônjuge - têm direito à pensão por morte por ele instituída.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 08 de abril de 2022.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002759810v4 e do código CRC 7033d7a1.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 12/4/2022, às 18:14:0


5014563-37.2020.4.04.9999
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 01/04/2022 A 08/04/2022

Apelação Cível Nº 5014563-37.2020.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: LIDIA MIRANDA DE MORAIS SOARES

ADVOGADO: PATRICIA FOLADOR (OAB SC023853)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/04/2022, às 00:00, a 08/04/2022, às 16:00, na sequência 1170, disponibilizada no DE de 23/03/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 20/04/2022 04:01:44.

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