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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. INACUMULABILIDADE DE BENEFÍCIOS. CONSECTÁRIOS DA SENTENÇA. TRF4. 5003903-46.2014.4.04.7104...

Data da publicação: 29/06/2020, 12:55:19

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. INACUMULABILIDADE DE BENEFÍCIOS. CONSECTÁRIOS DA SENTENÇA. 1. O absolutamente incapaz tem direito de haver a pensão por morte instituída por seu genitor a contar da data do óbito do instituidor, independentemente da data do requerimento. Precedentes. Hipótese em que o pretendente do benefício é filho maior inválido do instituidor. 2. Tendo em conta a inacumulabilidade do benefício assistencial com qualquer outra prestação, o reconhecimento do direito à pensão importaria autorizar o desconto dos valores a adimplir daqueles já recebidos a titulo de benefício assistencial. 3. Sendo mínima a sucumbência do INSS, condena-se somente o autor ao pagamento das custas e honorários de advogado, estes fixados em dez por cento do valor atribuído à causa, verbas cuja exigibilidade fica suspensa pelo deferimento da gratuidade judiciária (TRF4 5003903-46.2014.4.04.7104, SEXTA TURMA, Relator MARCELO DE NARDI, juntado aos autos em 06/04/2017)


Apelação/Remessa Necessária Nº 5003903-46.2014.4.04.7104/RS
RELATOR
:
MARCELO DE NARDI
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
VILMAR ANTONIO RAZERA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))
:
GILMARA ANA RAZERA BELENZIER (Curador)
ADVOGADO
:
HEITOR VICENTE ORO
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. INACUMULABILIDADE DE BENEFÍCIOS. CONSECTÁRIOS DA SENTENÇA.
1. O absolutamente incapaz tem direito de haver a pensão por morte instituída por seu genitor a contar da data do óbito do instituidor, independentemente da data do requerimento. Precedentes. Hipótese em que o pretendente do benefício é filho maior inválido do instituidor.
2. Tendo em conta a inacumulabilidade do benefício assistencial com qualquer outra prestação, o reconhecimento do direito à pensão importaria autorizar o desconto dos valores a adimplir daqueles já recebidos a titulo de benefício assistencial.
3. Sendo mínima a sucumbência do INSS, condena-se somente o autor ao pagamento das custas e honorários de advogado, estes fixados em dez por cento do valor atribuído à causa, verbas cuja exigibilidade fica suspensa pelo deferimento da gratuidade judiciária
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de abril de 2017.
Marcelo De Nardi
Relator


Documento eletrônico assinado por Marcelo De Nardi, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8690467v6 e, se solicitado, do código CRC AD3C5F45.
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5003903-46.2014.4.04.7104/RS
RELATOR
:
MARCELO DE NARDI
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
VILMAR ANTONIO RAZERA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))
:
GILMARA ANA RAZERA BELENZIER (Curador)
ADVOGADO
:
HEITOR VICENTE ORO
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária intentada em 12mar.2014 por VILMAR ANTONIO RAZERA, maior inválido, neste ato representado por Gilmara Ana Razera Belenzier, contra o INSS, pretendendo haver o pagamento de parcelas de pensão por morte em atraso, instituída por Luiz Razera.
São os seguintes os dados da sentença (Evento 47):
Data: 11dez.2015.
Benefício: pensão por morte.
Resultado: parcialmente procedente.
Data do início do benefício: 8jun.1997 a 24jan.2014.
Pagamento das parcelas vencidas antes da sentença: sim.
Início da correção monetária: vencimento de cada parcela atrasada.
Índice de correção monetária: TR até 25mar.2014 e após segundo o INPC.
Início dos juros: data da citação.
Taxa de juros: índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, uma única vez até o efetivo pagamento do débito.
Honorários de advogado: proporcionalmente distribuídos e integralmente compensados.
Custas: sem custas.
Reexame necessário: suscitado.
Gratuidade da Justiça à parte autora: concedida (Evento 3-DESP1).
Apelou o INSS, afirmando que a partir da L 13.146/2015, Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, a pessoa com deficiência passou a ter assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoa, inexistindo mais a presunção de absoluta incapacidade para aqueles que tiverem discernimento e puderem exprimir a sua vontade. Afirma dessa forma que a prescrição corre contra o maior incapaz, que agora seria relativamente incapaz. Caso a sentença seja mantida, requer que o pagamentos dos valores atrasados sejam limitados ao período de cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. Sustenta que o autor recebeu benefício de amparo assistencial ao portador de deficiencia no período de 10jul.1996 a 31dez.2013, o qual foi cessado em 26nov.2013, quando ocorreu a implatanção do benefício de pensão por morte de sua genitora. Afirma que o benefício assintencial é inacumulável com qualquer outro benefício da seguridade social, salvo o da assistência médica. Com isso, o autor não teria direito ao pagamento dos valores decorrentes da implantação do benefício de pensão por morte do seu genitor, uma vez que estava recebendo benefício de amparo social ao portador de deficiência neste período, entre 10jul.1996 a 31dez.2013. Requer que a correção monetária seja fixada de acordo com a TR.
Sem contrarrazões, veio o processo a esta Corte.
O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso (Evento 4-PARECER1).
VOTO
PENSÃO POR MORTE
No presente processo não está em discussão o direito à concessão do benefício de pensão por morte, estando a controvérsia limitada ao termo inicial do pagamento das parcelas do referido benefício, uma vez que o autor é maior inválido, interditado judicialmente (Evento 7-PROCADM1-p. 14) e o INSS lhe concedeu o benefício de pensão por morte de seu genitor, Luiz Razera, morto em 3jul.1985, apenas a partir da data do requerimento administrativo em 24jan.2014.
O autor alegou inicialmente que faria jus ao recebimento do benefício desde a data do falecimento do instituidor, de acordo com art. 74 da L 8.213/1991, e sendo maior incapaz, não estaria sujeito à prescrição o seu direito.
Após, na petição presente no Evento 25-PET1, o autor afirma que sua genitora Getilia Ana Razera recebeu benefício de pensão por morte de Luiz Razera até a sua morte em 8jun.1997, contribuindo para a sobrevivência do autor. Dessa forma, requereu a adequação do pedido, de modo que fossem realizados os pagamentos desde 8jun.1997, data da morte da sua mãe, até 24jan.2014, data em que obteve a concessão do presente benefício.
A sentença analisou a questão nos seguintes termos:
Deve ser acolhido em parte o pedido formulado na presente ação. Restou demonstrado nos autos que o autor é pessoa absolutamente incapaz, tendo sido, inclusive, interditado judicialmente (evento 7 - PROCADM1- fl. 14). O "laudo médico pericial/benefício assistencial" subscrito por perito do INSS em 10.07.1999, atesta que o autor é portador do síndrome de Down, possuindo deficiência mental moderada e distúrbios psiquiátricos graves (evento 7 - PROCADM1- fl. 29).
Como consequência da condição de pessoa absolutamente incapaz do autor, incidem, no caso em exame, as disposições contidas nos arts. 169 e 5º do Código Civil/1916, vigente à época do óbito, que correspondem aos arts. 198, I, e 3º, da Lei nº10.406/2002 (Código Civil de 2002), segundo os quais não corre prescrição contra a pessoa absolutamente incapaz.
Além disso, tendo o óbito do pai do autor ocorrido em 03.07.1985 e em se tratando de segurado especial, são aplicáveis ao caso as disposições contidas do Decreto nº83.080/79 e a redação dada pelo Decreto 89.312/84, que em seu art. 298, estabelece que a pensão seria devida aos dependentes desde a data do óbito do instituidor.
No caso em exame, o óbito do pai do autor ocorreu em 03.07.1985 (evento 1 - PROCADM3 - fls. 11/12). Contudo, em razão da desistência da postulação atinente ao pagamento das parcelas referentes ao período anterior a 08.06.1997, deve ser reconhecido que o autor faz jus o segurado ao pagamento de parcelas de pensão referentes ao interregno de 08.06.1997 a 24.01.2014, uma vez que não configurada a prescrição e em razão de a legislação que disciplina a matéria amparar o pleito de pagamento de pensão no período anterior ao requerimento administrativo de benefício. Procede, portanto, o pedido formulado na presente ação.
Saliente-se que na defesa apresentada nesta ação o INSS não questionou a circunstância de o autor fazer jus às parcelas vencidas no período de 08.06.1997 a 24.01.2014. Na contestação apresentada nesta ação, o INSS limitou-se a discutir a viabilidade de pagamento das diferenças referentes ao período anterior a 08.06.1997 e a alegar que os valores recebidos a título de amparo assistencial ao portador de deficiência (nº101.376.637-4) deveriam ser abatidos dos eventuais créditos relativos à pensão.
Tendo em vista as peculiaridades do caso concreto, os valores recebidos pelo autor a título de amparo assistencial não devem ser abatidos dos créditos reconhecidos na presente sentença. Verifica-se que o autor foi efetivamente titular de amparo assistencial, o qual lhe foi pago no período de 10.07.1996 a 26.112013 (nesse sentido é clara a relação de créditos constante no evento 8 "HISCRE2" - fl. 06, na qual consta a data de cessação do benefício - DCB). Tal prestação é efetivamente inacumulável com qualquer outro benefício previdenciário. Em razão disso, ao formular requerimento administrativo de concessão de pensão por morte decorrente do óbito de sua genitora Gentilia Ana Mognol Razera (E/NB nº 21/155.192.748-6), o autor postulou o cancelamento do amparo assistencial, condicionado à implementação da pensão postulada (evento 7 - PROCADM1 - fl. 26). Muito embora não tenha havido manifestação expressa quanto aos termos do requerimento formulado pela parte autora, verifica-se que o amparo assistencial restou cancelado em 26.11.2013 (evento 8 - HISCRE2) e que a data de início de pagamento da pensão é 27/11/2013, embora a respectiva DIB seja 08.06.1997 (informação constante no evento 8 - HISCRE3). Inexistiu, portanto, recebimento concomitante das duas prestações, as quais tem valor mensal equivalente, o que evidencia ter havido, na prática, uma espécie de substituição dos benefícios.
Reforça essa conclusão o fato de que nos autos do processo nº 5003881-85.2014.404.7104, ajuizado pelo autor contra o INSS na 4ª Vara Federal Previdenciária desta Subseção, restou reconhecido que o autor faria jus ao pagamento do décimo terceiro salário da pensão por morte nº 155.192.748-6, desde 08/06/1997 até a DER 27/11/2013 (sentença e acórdão anexos a presente sentença). Destaque-se inexiste previsão de pagamento de 13º salário ao titular de amparo ao portador de deficiência. Assim, o segurado recebeu amparo assistencial no período de 07/1996 a 26.11.2013, sendo que no período de 08.06.1997 a 27.11.2013 recebeu décimo terceiro salário referente a pensão nº155.192.748-6. Os pagamentos mensais da pensão nº155.192.748-6 somente foram implementados em 27.11.2013. Essa é a situação fática configurada no caso em exame.
Muito embora, pelo que consta nos autos, não tenha havido uma compensação formal entre créditos a que o segurado faria jus em decorrência do deferimento da pensão nº155.192.748-6 e o valor recebido a título de amparo assistencial, na prática ocorreu a compensação integral dos valores recebidos a título de amparo assistencial no período de 08.06.1997 a 26.11.2013 com os créditos a que o segurado faria jus a título da pensão nº 155.192.748-6 . Em outras palavras, o segurado deixou de receber valores a título de pensão nº155.192.748-6 em razão de ser titular do amparo ao portador de deficiência, cujo valor da renda mensal equivale ao valor do pensão. Em vista disso, no entender deste Juízo, os valores recebidos a título de amparo assistencial não devem ser abatidos dos valores a serem pagos na presente ação, uma vez que o segurado já deixou de auferir créditos em decorrência da inacumulabilidade dos benefícios. Solução diversa implicaria possibilidade de o segurado buscar administrativamente ou na via judicial os valores que não foram adimplidos a título de pensão nº 155.192.748-6, implicando ofensa o princípio da economia processual.
Saliente-se que, tendo em vista os termos da manifestação da parte autora no evento 25, a pretensão da parte autora nesta ação restringe-se ao pagamento das parcelas de pensão decorrente do óbito do seu pai que venceram no período posterior à DIB da pensão por morte nº155.192.748-6 (08.06.1997). Não sendo pleiteadas parcelas anteriores a 08.06.1997, os valores recebidos a título de amparo assistencial ao portador de deficiência no período 07/1996 a 08.06.1997, por óbvio, não podem ser objeto de compensação.
Evidencia-se, assim, ser parcialmente procedente do pedido formulado na presente ação, declarando-se como devidas aos autor as parcelas referentes à pensão por morte nº155.192.876-8 atinentes ao período de 08.06.1997 a 24.01.2014.
A descrição feita pela sentença está correta, mas a conclusão final merece parcial reforma.
O autor foi titular de benefício assistencial de 10jul.1996 a 26nov.2013, e esse período abrange totalmente o lapso em que ele postula o benefício de pensão por morte neste processo, que é de 8jul.1997 a 26nov.2013. Como o benefício de pensão por morte é de valor mínimo, assim como o de benefício assistencial, e tendo em conta a inacumulabilidade do benefício assistencial com qualquer outra prestação, o reconhecimento do direito à pensão importaria autorizar o desconto dos valores a adimplir daqueles já recebidos a título de benefício assistencial.
Assim, o autor só receberia efetivamente o valor relativo ao abono anual referente à pensão, que não é pago em relação ao benefício assistencial. No entanto, o autor ajuizou a ação 5003881-85.2014.404.7104, onde pretendia o pagamento dos valores relativos ao décimo terceiro salário desde o óbito da instituidora, sua mãe, em 8jun.1997. A sentença condenou o INSS a pagar ao autor os valores correspondentes ao décimo terceiro salário da pensão por morte, NB 155.192.748-6, desde 8jun.1997 até a DER, em 27nov.2013.
Portanto, no presente caso deve-se reconhecer o direito ao recebimento da pensão no período de 8jul.1997 a 24jan.2014, mas não há crédito a adimplir, não havendo necessidade de fixação de juros ou correção monetária.
Quanto à prescrição, a sentença analisou corretamente a questão, não devendo o absolutamente incapaz ser prejudicado pela inércia do seu representante legal, devendo a data de início do benefício retroagir até a data da morte do instituidor, de acordo com os precedentes deste Tribunal e do STJ:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. DEPENDENTE ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. FILHO MAIOR INVÁLIDO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO ÓBITO. PRECEDENTES. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A questão do recurso especial gira em torno do termo inicial à percepção de pensão por morte por maior invalido.
2. A jurisprudência prevalente do STJ é no sentido de que comprovada a absoluta incapacidade do requerente à pensão por morte, faz ele jus ao pagamento das parcelas vencidas desde a data do óbito do instituidor da pensão, ainda que não postulado administrativamente no prazo de trinta dias, uma vez que não se sujeita aos prazos prescricionais.
3. Descabe ao STJ examinar na via do recurso especial, nem sequer a título de prequestionamento, eventual violação de dispositivo constitucional.4. Agravo regimental não provido. (STJ, Segunda Turma, AgRg no REsp 1420928/RS, rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, j. 14out.2014)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PAGAMENTO DE COTA-PARTE COMEFEITOS FINANCEIROS DESDE O ÓBITO DO SEGURADO ATÉ A DATA EM QUE A AUTORA - DEPENDENTE DO DE CUJUS NA CONDIÇÃO DE FILHA - COMPLETOU 21 ANOS.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade desegurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva apensão.
2. Diante de absolutamente incapaz, não há falar em prazo prescricional, a teor do disposto nos arts. 169, inciso I, e 5º,inciso I, ambos do Código Civil de 1916, e art. 198, inciso I, do Código Civil de 2002, c/c os artigos 79 e 103, parágrafo único, da Lei de Benefícios.
3. Consoante entendimento predominante nesta Corte, o absolutamente incapaz não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal, até porque não se cogita de prescrição em se tratando de direitos de incapazes. [...]
(TRF4, Quinta Turma, APELREEX 5001653-72.2012.404.7116, rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, j. 4maio2015)
CONSECTÁRIOS DESTA DECISÃO
Sendo mínima a sucumbência objetiva do INSS, condena-se somente o autor ao pagamento das custas e honorários de advogado, estes fixados em dez por cento do valor atribuído à causa, verbas cuja exigibilidade fica suspensa nos termos da gratuidade da justiça (Evento 3-DESP1).
Pelo exposto, voto por dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS.
Marcelo De Nardi
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/04/2017
Apelação/Remessa Necessária Nº 5003903-46.2014.4.04.7104/RS
ORIGEM: RS 50039034620144047104
RELATOR
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Carlos Eduardo Copetti Leite
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
VILMAR ANTONIO RAZERA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))
:
GILMARA ANA RAZERA BELENZIER (Curador)
ADVOGADO
:
HEITOR VICENTE ORO
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/04/2017, na seqüência 594, disponibilizada no DE de 20/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E À APELAÇÃO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


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Data e Hora: 05/04/2017 23:52




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