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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. GENITORES. FILHO(A) MAIOR INVÁLIDO(A). INCAPACIDADE ANTERIOR AO ÓBITO DOS GENITORES. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. CUM...

Data da publicação: 07/07/2020, 18:53:07

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. GENITORES. FILHO(A) MAIOR INVÁLIDO(A). INCAPACIDADE ANTERIOR AO ÓBITO DOS GENITORES. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. CONSECTÁRIOS. 1. Aplica-se ao filho inválido o disposto no § 1º do art. 16 da Lei 8.213/91, considerando presumida sua dependência econômica em relação aos genitores. 2. Para o filho inválido é irrelevante que a invalidez seja posterior ao implemento dos 21 anos de idade, conquanto seja anterior ao óbito do instituidor do benefício. 3. Ainda que o filho inválido tenha rendimentos, como no caso dos autos, em que o autor é beneficiário de aposentadoria por invalidez, esta circunstância não exclui automaticamente o direito à pensão, uma vez que o art. 124 da Lei nº 8213-91 não veda a percepção simultânea de pensão e aposentadoria por invalidez. 4. Além disso, a dependência comporta conceito amplo, muito além daquele vinculado ao critério meramente econômico. 5. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR. 6. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 7. Estando pendentes embargos de declaração no STF para decisão sobre eventual modulação dos efeitos da inconstitucionalidade do uso da TR, impõe-se fixar desde logo os índices substitutivos, resguardando-se, porém, a possibilidade de terem seu termo inicial definido na origem, em fase decumprimento de sentença. 8. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança. (TRF4, AC 5010207-62.2017.4.04.7102, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 16/11/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5010207-62.2017.4.04.7102/RS

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: LEONIDA GOMES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)

ADVOGADO: PEDRO MARCELO DEBUS PINHEIRO

ADVOGADO: LUIS FERNANDO DEBUS PINHEIRO

APELADO: LEONI JOSÉ GOMES (Curador) (AUTOR)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação do INSS contra sentença (prolatada em 03/05/2018 NCPC) que julgou procedente o pedido formulado, cujo dispositivo reproduzo a seguir:

Ante o exposto:

a) mantenho a tutela provisória de urgência antecipada no Evento 3 (suspensão da cobrança referente ao débito da parte autora);

b) concedo a tutela provisória de urgência antecipada para determinar a reativação dos benefícios de pensão por morte (21/161.711.293-0, 21/163.593.398-3), a ser efetivada no prazo de 13 dias, com DIP em 01/05/2018; e

Julgo PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, para:

1) declarar a inexistência do débito de R$ 116.193,82, correspondente aos valores recebidos a título de pensão por morte (21/161.711.293-0, 21/163.593.398-3), devendo o INSS abster-se de registrar o nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito;

2) determinar a reativação dos benefício de pensão por morte (21/161.711.293-0, 21/163.593.398-3), com DIP em 01/05/2018;

3) determinar ao INSS que cancele eventuais descontos consignados no benefício de aposentadoria por invalidez titularizado pela parte autora (NB 32/064.503.593-9), decorrentes do débito relativo aos valores recebidos a título de pensão por morte, bem como abster-se de lançar novas consignações decorrentes do mesmo fato;

4) devolver eventuais valores descontados do benefício nº 32/064.503.593-9, até a data em que suspensa a cobrança administrativa em decorrência do cumprimento da tutela provisória, corrigidos monetariamente, acrescidas de juros moratórios e dos índices que importam deflação, sem capitalização, conforme os critérios previstos na fundamentação;

5) Pagar as prestações vencidas desde 02/08/2017 (dia seguinte à cessação administrativa) até a DIP (01/05/2018), corrigidas monetariamente, acrescidas de juros moratórios e dos índices que importam deflação, sem capitalização, conforme os critérios fixados na fundamentação da sentença.

Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação, seguindo os percentuais mínimos fixados no art. 85 do CPC/2015, observadas as Súmulas 76 do TRF da 4ª Região e 111 do STJ.

A Autarquia é isenta de custas (art. 4º, I, da Lei 9.289/96).

Não há remessa necessária, pois o valor da condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa 1.000 (mil) salários-mínimos, incidindo ao caso o art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, conforme jurisprudência pacificada do Eg. TRF da 4ª Região.

Inconformada a Autarquia Previdenciária recorreu, preliminarmente pelo reexame necessário e a suspensão da tutela antecipatória.

No mérito, sustentou, em apertada síntese, que, quando da invalidez, a autora não mais ostentava a qualidade de dependente dos genitores, em razão da maioridade e do exercício de atividade laborativa. Postulou por isso a reforma da sentença, com a necessidade de restituição dos valores recebidos.

Subsidiariamente, se mantida a condenação, requereu a aplicação da Lei 11.960/09 inclusive em relação à correção monetária.

Apresentada as contrarrazões, vieram os autos para esta Corte para o julgamento.

O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso de apelação.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

Os apelos preenchem os requisitos legais de admissibilidade.

Remessa Oficial

Não se desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a sentença ilíquida está sujeita a reexame necessário (Súmula 490). Contudo, tratando-se de sentença proferida em 03/05/2018 na vigência do NCPC que condenou o INSS a reativar os benefício de pensão por morte 21/161.711.293-0 e 21/163.593.398-3, com DIP em 01/05/2018, é certo que a condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros, jamais excederá 1.000 (mil) salários mínimos, montante exigível para a admissibilidade do art. 796, § 3º, I, do NCPC.

Nego provimento à apelação no ponto.

Preliminar - antecipação de tutela

O INSS requereu que fosse suspenso os efeitos da antecipação de tutela. A análise do pedido decorre do julgamento do mérito, examinado a seguir.

Objeto da ação

Pugna a parte autora, Leonida Gomes (absolutamente incapaz) o restabelecimento dos benefícios de Pensão por morte, decorrente do óbito de seus genitores, suspendido pela Autarquia Previdenciária sob fundamento de existência de irregularidade, diante do recebimento, pela requerente, de aposentadoria por invalidez, NB 32/064.503.595-9, devendo efetuar a devolução de R$ 116.193,82 ao INSS.

Para fins de clareza, transcrevo excerto do relatório da sentença (evento 27, SENT1, p.1):

LEONIDA GOMES ajuizou a presente ação contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL postulando a declaração de inexistência de débito junto ao INSS, bem como a manutenção dos 3 benefícios percebidos (21/161.711.293-0, 21/163.593.398-3 e 32/064.503.593-9).

Requereu, ainda, a concessão de medida liminar a fim de que o INSS reative o pagamento dos benefícios de pensão cancelados, bem como abstenha-se de registrar o seu nome em órgãos de restrição de crédito até o final desta ação e de fazer qualquer consignação em seus benefícios. Postulou a concessão da AJG e juntou documentos (Evento 1).

Foi concedida a AJG na mesma decisão que determinou a citação da parte ré, sua intimação para apresentar cópia do processo administrativo e deferiu parcialmente o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar ao INSS que suspenda a cobrança referente ao débito da parte autora (Evento 3).

Em contestação (Evento 17), o INSS sustenta que quando a parte autora se tornou inválida não mais ostentava a condição de dependente de seus genitores, pois já havia atingido a maioridade.

Argumentou que não há nos autos comprovação de que a autora, à época do fato gerador dos benefícios em questão, dependia economicamente de seus genitores.

Defende que houve o recebimento indevido de benefício previdenciário, motivo pelo qual a restituição dos valores pagos indevidamente à parte autora seria legítima. Assim, postulou a improcedência do pedido. Na hipótese de procedência, requer seja reconhecida a prescrição, bem como seja considerada a deflação e a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (de acordo com a nova redação conferida pela Lei 11.960/09), com a incidência de juros somente após a citação e de forma não capitalizada.

O autor apresentou réplica no Evento 20.

O Ministério Público Federal limitou-se a efetuar a análise exclusiva dos aspectos formais do processo, constatando que o feito tramita de forma regular (Evento 25).

Pensão por Morte

Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.

À época, quando dos falecimentos de OSWALDO GOMES, ocorrido em 19/06/1997, e SUELI DA SILVA GOMES, ocorrido em 11/06/2012, a legislação aplicável à espécie - Lei 8.213, de 24 de julho de 1991 (Plano de Benefícios da Previdência Social) apresentava a seguinte redação:

Art. 74 - A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:

I - do óbito, quando requerida até 30 dias depois deste;

II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;

III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.

São, portanto, três os requisitos para a concessão do benefício de pensão por morte previdenciária:

a) o óbito (ou morte presumida);

b) a qualidade de segurada da pessoa falecida;

c) a existência de dependentes, na forma prevista no artigo 16, da Lei n. 8.213/1991.

Resta evidenciado os óbitos dos instituidores do benefício e qualidade de segurados do RGPS dos mesmos, eis que, conforme pesquisa Plenus, a parte autora já titulava os benefícios que Pensão por Morte de seus genitores (evento 1, INFBEN10, pp.1 e 2).

A controvérsia cinge-se à qualidade de dependente do requerente em relação aos falecidos genitores.

A dependência econômica de filho(a) inválido(a) à data do óbito é presumida, nos termos do disposto no art. 16, inciso I, da Lei 8.213/91, que o elenca como dependente previdenciário, na redação vigente à data dos óbitos (dada pela Lei nº 9.032/95)

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;

II - os pais;

III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;

(...)

§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada

No que se refere à invalidez superveniente à maioridade civil, necessário enfatizar que não há qualquer exigência legal no sentido de que a invalidez do requerente deva ocorrer antes da maioridade, mas somente que a invalidez deva existir na época do óbito.

Assim já decidiu a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4):

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR inválido. DIREITO AO BENEFÍCIO. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. 1. O fato de o início da incapacidade ter sido fixado após o advento dos 21 anos de idade não é empecilho à concessão da pensão, uma vez que a lei apenas exige que a invalidez seja preexistente ao óbito do instituidor, o que restou demonstrado nos autos. 2. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do art. 461 do CPC. (TRF4 5035682-02.2012.404.7100, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Paulo Paim da Silva, juntado aos autos em 19/12/2013)

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE DEPENDENTE. FILHO INVÁLIDO. AMPARO SOCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. DIB. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. CONSECTÁRIOS.

(...)3. O filho inválido preenche a qualidade de dependente para fins previdenciários, ainda que a invalidez seja posterior ao implemento dos 21 anos de idade, mas desde que preexistente ao óbito do instituidor. 4. (...) (TRF4, APELREEX 5005767-79.2010.404.7001, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Rogério Favreto, D.E. 09/03/2012)

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO. INVALIDEZ POSTERIOR À MAIORIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. (...)2. Comprovado que a invalidez da parte autora remonta a período anterior ao óbito de seu pai, não sendo exigida prova de que exista desde o nascimento ou tenha sido adquirida até aos 21 anos para que o filho possa ser considerado beneficiário, mantém-se a sentença que condenou o INSS a conceder a pensão por morte. (...) (TRF4, APELREEX 0014898-59.2011.404.9999, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 24/02/2012)

Nessa senda, o julgador de origem decidiu pela procedência do pedido inicial. Nesse diapasão, nenhum reparo há a considerar na sentença recorrida. Para evitar tautologia, transcrevo trecho dos fundamentos, fazendo-os parte integrante de minhas razões de decidir, in verbis (evento 27, SENT1, p.1):

(...)

O INSS questiona a condição de filha maior inválida.

Destaco que em 12/06/1992, a parte autora foi interditada, sendo nomeada como Curadora a sua mãe, Srª Sueli da Silva Gomes, havendo substituição do Curador em 06/09/2013, encargo assumido pelo irmão Leoni José Gomes (Evento 1, TCURATELA8).

Em que pese não constar dos autos a perícia realizada na Ação de Interdição, a invalidez da parte autora é inconteste, inclusive reconhecida pelo INSS, administrativamente, vez que a requerente foi interditada face a sua incapacidade para os atos da vida civil, sendo tal incapacidade precedente ao óbito dos genitores. Grifo meu

Logo, a parte autora já era maior inválida muito antes do óbito do Sr. Oswaldo Gomes, primeiro a falecer, fato ocorrido em 19/06/1997. Nessas condições clínicas, a parte autora não possui a liberdade de prescindir de qualquer auxílio eventualmente prestado pelos genitores, os quais possuíam obrigação natural em relação ao filho, inclusive, por tratar-se de pessoa inválida. Grifo meu

Outrossim, o deferimento do beneficio previdenciário de aposentadoria por invalidez em favor da parte autora foi anterior ao falecimento de seu Genitor, e era em valor mínimo, a evidenciar a dependência econômica da parte autora as quantias recebidas pelos ascendentes a título de rendimentos ou beneficio previdenciário, que era direcionados ao sustento do grupo familiar. A exegese é consentãnea com os fatos que se descortinaram, pois a mãe assumiu primeiramente a função de Curadora da filha, ora autora, a denotar a família manteve-se unida e dividindo as suas despesas, sendo os valores auferidos destinados aos seus integrantes.

(...)

Aplicado esse entendimento ao caso dos autos, tenho que a parte autora detém a qualidade de dependente, no momento do falecimento dos instituidores das pensões. Com essa análise, concluo que a parte autora mantinha a qualidade de dependente no momento do óbito de seu pai e de sua mãe, pois era filha inválida.

Ademais, a dependência econômica tem presunção legal relativa, que não encontra prova em contrário nos autos. Então, presentes os requisitos da qualidade de segurado e qualidade de dependente no momento do óbito, é devido o benefício de pensão por morte à parte autora. Destarte, declaro a inexistência do débito de R$ 116.193,82, lançado pelo INSS, decorrente de valores recebidos pela parte autora em face da percepção simultânea de duas pensões por morte e o benefício de aposentadoria por invalidez, todos concedidos na esfera administrativa, face à legitimidade na concessão das pensões referidas, motivo pelo qual deve o INSS, ainda, abster-se de registrar o nome da parte autora em órgãos de restrição de crédito e de realizar quaisquer consignações decorrentes do recebimento das pensões por morte concedidas.

(...)

No caso em tela, a invalidez da parte autora já foi apreciada e reconhecida pelo próprio INSS quando da concessão da aposentadoria por invalidez em 11/12/1994 (Plenus), muito anterior ao óbito dos genitores Oswaldo Gomes, ocorrido em 19/06/1997, e Sueli da Silva Gomes, ocorrido em 11/06/2012; por conseguinte, comprovada a dependência da requerente em relação aos falecidos genitores é absoluta.

Por tudo exposto há que manter hígida a sentença recorrida que concedeu o restabelecimento dos benefícios de pensão por morte à autora LEONIDA GOMES.

Outrossim, no que se refere à percepção de outro benefício previdenciário, a única vedação feita à acumulação de benefícios previdenciários está inserta no art. 124 em seu parágrafo único Lei 8.213/91, in verbis:

Art. 124. Salvo nos casos de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:

I - aposentadoria e auxílio-doença;

II - mais de uma aposentadoria;

III- aposentadoria e abono de permanência em serviço;

IV- salário-maternidade e auxílio-doença;

V- mais de um auxílio-acidente;

VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.

Parágrafo único. É vedado o recebimento conjunto do seguro desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente.

Depreende-se, portanto, que o recebimento cumulado das pensões decorrentes do falecimento dos genitores, e a aposentadoria por invalidez é permitido, pois o que é vedado é a cumulação de mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro.

Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. BOIA-FRIA. IDADE MÍNIMA ATINGIDA PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TRABALHO RURAL COMPROVADO. CUMULAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE E APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. 1. Atingida a idade mínima exigida e comprovado o exercício da atividade rural como boia-fria, pelo período exigido em lei, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal consistente, o segurado faz jus à aposentadoria rural por idade. 2. Nos casos dos trabalhadores rurais conhecidos como boias-frias, diaristas ou volantes especificamente, considerando a informalidade com que é exercida a profissão no meio rural, o entendimento pacífico desta Corte é no sentido de que a exigência de início de prova material, embora subsistente, deve ser abrandada. 3. Podem ser utilizados como início de prova material documentos em nome de membros do grupo familiar. 4. Em decisão proferida no Recurso Especial 1.348.633/SP, o qual seguiu o rito dos recursos repetitivos, firmou-se entendimento de que as provas testemunhais, tanto do período anterior ao mais antigo documento quanto do posterior ao mais recente, são válidas para complementar o início de prova material do tempo de serviço rural. A prova testemunhal, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental. 5. A lei previdenciária não impede a cumulação dos proventos de aposentadoria com a pensão por morte, tendo em vista serem benefícios com pressupostos fáticos e fatos geradores diversos. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005257-20.2015.404.9999, 5ª TURMA, (Auxílio Favreto) Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 05/08/2015)

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITORES. CONCESSÃO. QUALIDADE DE DEPENDENTE. PRESUNÇÃO LEGAL. FILHA MAIOR INVÁLIDA. CUMULAÇÃO DE PENSÕES. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Devidamente comprovada através da documentação constante no processo a invalidez da filha maior para os atos da vida civil e, consequentemente, a dependência econômica em relação aos genitores falecidos. 3. Não há vedação à percepção conjunta de benefícios em decorrência do óbito de ambos os genitores. 4. Tratando-se de filho menor ou maior e incapaz, há presunção legal relativa da dependência econômica, cabendo ao INSS, no curso do processo, o ônus de demonstrar o contrário. 5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5024794-31.2017.404.9999, 6ª Turma, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 13/06/2018)

Como a sentença foi mantida nos exatos termos como fixados, resta prejudicado o pedido de devolução de valores efetuado pelo INSS.

Termo Inicial

Em face dos fundamentos acima declinados, deverá a Autarquia Previdenciária restabelecer à autora os benefícios de pensão por morte desde a indevida cessação, nos exatos termos fixados no dispositivo sentencial.

Correção monetária

A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94;

- INPC a partir de 04/2006, de acordo com a Lei n.º11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, sendo que o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, determina a aplicabilidade do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso.

A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado, no recurso paradigma a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.

Interpretando a decisão do STF, e tendo presente que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial), o Superior Tribunal de Justiça, em precedente também vinculante (REsp 1495146), distinguiu, para fins de determinação do índice de atualização aplicável, os créditos de natureza previdenciária, para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização,deveria voltar a incidir, em relação a tal natureza de obrigação, o índice que reajustava os créditos previdenciários anteriormente à Lei 11.960/09, ou seja,o INPC.

Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência - INPC e IPCA-E tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde julho de 2009 até setembro de 2017, quando julgado o RE 870947, pelo STF (IPCA-E: 64,23%; INPC 63,63%), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.

A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.

Em data de 24 de setembro de 2018, o Ministro Luiz Fux, relator do RE 870947 (tema 810), deferiu efeito suspensivo aos embargos dedeclaração opostos pela Fazenda Pública, por considerar que a imediata aplicação da decisão daquela Corte, frente à pendência de pedido de modulação de efeitos, poderia causar prejuízo "às já combalidas finanças públicas".

Em face do efeito suspensivo deferido pelo STF sobre o próprio acórdão, e considerando que a correção monetária é questão acessória no presente feito, bem como que o debate remanescente naquela Corte Suprema restringe-se à modulação dos efeitos da decisão de inconstitucionalidade, impõe-se desde logo, inclusive em respeito à decisão também vinculante do STJ, no tema 905, o estabelecimento do índice aplicável - INPC para os benefícios previdenciários e IPCA-E para os assistenciais -, cabendo, porém, ao juízo de origem observar, na fase de cumprimento do presente julgado, o que vier a ser deliberado nos referidos embargos declaratórios.

Juros de mora

Os juros de mora devem incidir a partir da citação.

Até 29-06-2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgnoAgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).

Honorários advocatícios

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária para 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.

Custas e despesas processuais

O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS).

Tutela específica

Uma vez confirmado o direito ao benefício, resta mantida a antecipação dos efeitos da tutela, concedida no juízo de origem.

Nego provimento à apelação no ponto

Prequestionamento

O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no art. 1.025 do CPC/2015.

Conclusão

Rejeitadas a preliminares de remessa oficial e suspensão dos efeitos da tutela. Negar provimento à apelação. Majorados em 15% os honorários advocatícios, adequando consectários à orientação do STF no RE 870947, mantida a antecipação de tutela.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, mantida a antecipação de tutela.



Documento eletrônico assinado por ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000738974v5 e do código CRC 1e90dc4b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Data e Hora: 16/11/2018, às 18:1:47


5010207-62.2017.4.04.7102
40000738974.V5


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:53:07.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5010207-62.2017.4.04.7102/RS

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: LEONIDA GOMES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)

ADVOGADO: PEDRO MARCELO DEBUS PINHEIRO

ADVOGADO: LUIS FERNANDO DEBUS PINHEIRO

APELADO: LEONI JOSÉ GOMES (Curador) (AUTOR)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. GENITORES. FILHO(A) MAIOR INVÁLIDO(A). INCAPACIDADE ANTERIOR AO ÓBITO DOS GENITORES. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. CONSECTÁRIOS.

1. Aplica-se ao filho inválido o disposto no § 1º do art. 16 da Lei 8.213/91, considerando presumida sua dependência econômica em relação aos genitores.

2. Para o filho inválido é irrelevante que a invalidez seja posterior ao implemento dos 21 anos de idade, conquanto seja anterior ao óbito do instituidor do benefício.

3. Ainda que o filho inválido tenha rendimentos, como no caso dos autos, em que o autor é beneficiário de aposentadoria por invalidez, esta circunstância não exclui automaticamente o direito à pensão, uma vez que o art. 124 da Lei nº 8213-91 não veda a percepção simultânea de pensão e aposentadoria por invalidez.

4. Além disso, a dependência comporta conceito amplo, muito além daquele vinculado ao critério meramente econômico.

5. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR.

6. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.

7. Estando pendentes embargos de declaração no STF para decisão sobre eventual modulação dos efeitos da inconstitucionalidade do uso da TR, impõe-se fixar desde logo os índices substitutivos, resguardando-se, porém, a possibilidade de terem seu termo inicial definido na origem, em fase decumprimento de sentença.

8. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade negar provimento à apelação, mantida a antecipação de tutela, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 14 de novembro de 2018.



Documento eletrônico assinado por ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000738975v3 e do código CRC 78edf2e0.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Data e Hora: 16/11/2018, às 18:1:47


5010207-62.2017.4.04.7102
40000738975 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:53:07.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/11/2018

Apelação Cível Nº 5010207-62.2017.4.04.7102/RS

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: LEONI JOSÉ GOMES (Curador) (AUTOR)

APELADO: LEONIDA GOMES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)

ADVOGADO: PEDRO MARCELO DEBUS PINHEIRO

ADVOGADO: LUIS FERNANDO DEBUS PINHEIRO

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/11/2018, na sequência 165, disponibilizada no DE de 29/10/2018.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, MANTIDA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:53:07.

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