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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. GENITORES. FILHO(A) MAIOR INVÁLIDO(A). INCAPACIDADE ANTERIOR AO ÓBITO DOS GENITORES. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. CO...

Data da publicação: 28/06/2020, 10:57:31

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. GENITORES. FILHO(A) MAIOR INVÁLIDO(A). INCAPACIDADE ANTERIOR AO ÓBITO DOS GENITORES. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. CONSECTÁRIOS. 1. Aplica-se ao filho inválido o disposto no § 1º do art. 16 da Lei 8.213/91, considerando presumida sua dependência econômica em relação aos genitores. 2. Para o filho inválido é irrelevante que a invalidez seja posterior ao implemento dos 21 anos de idade, conquanto seja anterior ao óbito do instituidor do benefício. 3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária nas dívidas não-tributárias da Fazenda Pública. 4. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança. 5. Precedente do Supremo Tribunal Federal com efeito vinculante, que deve ser observado, inclusive, pelos órgãos do Poder Judiciário. (TRF4, AC 5051280-53.2017.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 18/12/2017)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5051280-53.2017.4.04.9999/RS
RELATOR
:
ARTUR CÉSAR DE SOUZA
APELANTE
:
ANGELO DANIEL SIMIONI
ADVOGADO
:
JULIETA TOMEDI
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
JUVANO SIMIONI
ADVOGADO
:
JULIETA TOMEDI
APELADO
:
OS MESMOS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
APENSO(S)
:
0003219-81.2014.404.0000
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. GENITORES. FILHO(A) MAIOR INVÁLIDO(A). INCAPACIDADE ANTERIOR AO ÓBITO DOS GENITORES. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. CONSECTÁRIOS.
1. Aplica-se ao filho inválido o disposto no § 1º do art. 16 da Lei 8.213/91, considerando presumida sua dependência econômica em relação aos genitores.
2. Para o filho inválido é irrelevante que a invalidez seja posterior ao implemento dos 21 anos de idade, conquanto seja anterior ao óbito do instituidor do benefício.
3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária nas dívidas não-tributárias da Fazenda Pública.
4. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
5. Precedente do Supremo Tribunal Federal com efeito vinculante, que deve ser observado, inclusive, pelos órgãos do Poder Judiciário.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora e negar provimento à apelação da ré, determinando o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de dezembro de 2017.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9239352v74 e, se solicitado, do código CRC 15A4DD6C.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Artur César de Souza
Data e Hora: 13/12/2017 22:03




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5051280-53.2017.4.04.9999/RS
RELATOR
:
ARTUR CÉSAR DE SOUZA
APELANTE
:
ANGELO DANIEL SIMIONI
ADVOGADO
:
JULIETA TOMEDI
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
JUVANO SIMIONI
ADVOGADO
:
JULIETA TOMEDI
APELADO
:
OS MESMOS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
APENSO(S)
:
0003219-81.2014.404.0000
RELATÓRIO
Trata-se de apelação da parte autora e do INSS contra sentença (prolatada em 14/02/2017 na vigência do NCPC) que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados, cujo dispositivo reproduzo a seguir:
Isso posto, confirmo a tutela de urgência deferida na fl. 214 e JULGO parcialmente procedentes os pedidos formulados, para conceder ao autor o benefício de pensão por morte decorrente do óbito de Placidina Ribeiro Simioni, a partir de 21.10.2010 (fl. 112), e condenar o INSS a pagar-lhe as parcelas atrasadas, que serão corrigidas/atualizadas pelos índices oficiais de remuneração básica e juros (a contar da citação) aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 11.960/2009) até 25/03/2015, momento em que o Supremo Tribunal Federal modulou os efeitos do julgamento da ADI nº 4357-DF, cujos créditos a partir desta data deverão sofrer juros pelo índice da poupança e corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
Considerando a sucumbência recíproca (art.86 do NCPC), na razão de 40% pelo autor e 60% pelo requerido, condeno o autor ao pagamento de 40% das custas processuais, devendo o INSS arcar com o pagamento de 30% das custas (é responsável por 60% delas, mas isento em metade,tendo em vista o julgamento da ADIN nº 70041334053, por órgão especial do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que declarou inconstitucional a Lei13.471/2010). As partes pagarão honorários ao procurador da parte adversa, em percentual que será definido por ocasião da liquidação da sentença, conforme disposto no art. 85, § 4º, inciso II, do NCPC, nos termos previstos nos incisos I a V, § 3º, do mesmo dispositivo legal, sendo vedada a compensação da verba honorária, por força do art. 85, § 14, do NCPC. Ainda, fica suspensa a exigibilidade dos ônus de sucumbência em relação ao demandante em razão da AJG.
Hipótese não sujeita a remessa necessária,ex vi do art. 496, § 3º, inciso I, do NCPC.
A parte autora alegou, em apertada síntese, que o julgador de primeiro grau entendeu somente ser possível estender o benefício da pensão por morte relativamente à mãe do autor, excluindo o direito à pensão do pai sob argumento de que não haviam elementos suficientes para concluir pela existência de dependência econômica na data do óbito daquele. Entretanto, sustentou que o problema enfrentado pelo autor, e que lhe retira a capacidade civil, o acompanha desde a mais tenra idade, razão pela qual tem direito ao benefício desde o óbito do pai. Pugnou pela reforma da decisão, apenas para estender ao requerente o direito ao recebimento da pensão por morte desde o óbito do pai, mantendo-se a sentença hígida nos demais pontos.
Da mesma forma recorreu o INSS, sustentando que a parte autora é maior de 21 anos e não comprovou a alegada invalidez, eis que foi submetido a duas perícias médicas no INSS, em datas diferentes e constatado que a parte requerente não era inválida na época em que seus pais faleceram nos anos de 2004 e 2010. Pugnou pela aplicação integral da Lei 11.960/09 no que se refere a juros e correção monetária e isenção de custas.
Sem contrarrazões, vieram os autos para esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
Os apelos preenchem os requisitos legais de admissibilidade.
Objeto da ação
Pugna a parte autora, Juvano Simioni para que seja reconhecido o direito aos benefícios de Pensão por morte, decorrente do óbito de seus genitores, eis que é maior incapaz (evento 3,SENT24):
JUVANO SIMIONI, representado por Ângelo Daniel Simioni, seu curador, ajuizou a presente ação previdenciária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pretendendo a concessão do benefício de pensão pela morte de seus pais. Pediu AJG. Instruiu com procuração e documentos.
Deferidas a liminar e a gratuidade judiciária (fl. 214); o INSS agravou de instrumento (fls. 217-239), mas o TRF4 converteu o recurso em agravo retido (fl. 259).
Citado, o réu contestou nas fls. 240-255.
Em audiência (termo na fl. 281), foram ouvidas três testemunhas, ficando o CD que contém a gravação dos depoimentos acostado à fl. 282
Pensão por Morte
Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
À época, quando dos falecimentos de AUDO SIMIONI, ocorrido em 23/03/2004, e de PLACIDINA RIBEIRO SIMIONI, ocorrido em 21/10/2010, a legislação aplicável à espécie - Lei 8.213, de 24 de julho de 1991 (Plano de Benefícios da Previdência Social) apresentava a seguinte redação:
Art. 74 - A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até 30 dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
São, portanto, três os requisitos para a concessão do benefício de pensão por morte previdenciária:
a) o óbito (ou morte presumida);
b) a qualidade de segurada da pessoa falecida;
c) a existência de dependentes, na forma prevista no artigo 16, da Lei n. 8.213/1991.
Os eventos morte estão comprovados pela certidões de óbito (evento 3, ANEXOS PET4, pp.5e109).
Não há controvérsia em relação à qualidade de segurados do RGPS dos instituidores dos benefícios, eis que, conforme pesquisa Plenus, Placidina Ribeiro Simioni era titular de aposentadoria por invalidez previdenciária (evento 3, ANEXOS PET4, p. 118) e titular de Pensão por Morte NB 130.095.080-0, instituidor Audo Simioni (evento 3, ANEXOS PET4, p. 15).
A controvérsia cinge-se à qualidade de dependente do requerente Juvano Simioni em relação aos falecidos genitores.
A dependência econômica de filho(a) inválido(a) à data do óbito é presumida, nos termos do disposto no art. 16, inciso I, da Lei 8.213/91, que o elenca como dependente previdenciário, na redação vigente à data dos óbitos (dada pela Lei nº 9.032/95)
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
(...)
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada
No que se refere à invalidez superveniente à maioridade civil, necessário enfatizar que não há qualquer exigência legal no sentido de que a invalidez do requerente deva ocorrer antes da maioridade, mas somente que a invalidez deva existir na época do óbito.
Assim já decidiu a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4):
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR inválido. DIREITO AO BENEFÍCIO. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. 1. O fato de o início da incapacidade ter sido fixado após o advento dos 21 anos de idade não é empecilho à concessão da pensão, uma vez que a lei apenas exige que a invalidez seja preexistente ao óbito do instituidor, o que restou demonstrado nos autos. 2. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do art. 461 do CPC. (TRF4 5035682-02.2012.404.7100, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Paulo Paim da Silva, juntado aos autos em 19/12/2013)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE DEPENDENTE. FILHO INVÁLIDO. AMPARO SOCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. DIB. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. CONSECTÁRIOS.
(...)3. O filho inválido preenche a qualidade de dependente para fins previdenciários, ainda que a invalidez seja posterior ao implemento dos 21 anos de idade, mas desde que preexistente ao óbito do instituidor. 4. (...) (TRF4, APELREEX 5005767-79.2010.404.7001, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Rogério Favreto, D.E. 09/03/2012)
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO. INVALIDEZ POSTERIOR À MAIORIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. (...)2. Comprovado que a invalidez da parte autora remonta a período anterior ao óbito de seu pai, não sendo exigida prova de que exista desde o nascimento ou tenha sido adquirida até aos 21 anos para que o filho possa ser considerado beneficiário, mantém-se a sentença que condenou o INSS a conceder a pensão por morte. (...) (TRF4, APELREEX 0014898-59.2011.404.9999, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 24/02/2012)
Foi realizada audiência de instrução e julgamento em 06/07/2016, oportunidade na qual foram ouvidas três testemunhas:
O depoimento da testemunha Lourdes Salvadore Cavedon apresentou o seguinte relato:
Professora aposentada, diz conhecer a família há mais de quarenta anos; que o pai do Juvano trabalhava com o marido da depoente, há mais de quarenta anos; que ele fez uma cirurgia e ficou mudo; que a mãe ficou cega; que o Juvano dependia dos pais; que sabe que o Juvano dava convulsões; que financeiramente o Juvano dependia do pai e da mãe; que os pais trabalhavam na roça e dependiam disso; que o Juvano reside com o irmão; que sabe que desde pequeno Juvano não era igual; que ele tinha dificuldade na escola; que quando ele era pequeno colocaram ele na sua sala de aula; que ele precisava um atendimento individual; que ele não aprendia; que resolveram passar ele para uma sala com menos alunos, com um atendimento mais particular; que lá ele também não produzia aí levaram ele para APAE, aí não sabe se ele aprendeu a ler e escrever. Nada mais.
No depoimento da testemunha Dalino Pessin por sua vez, referiu o que segue:
Professor aposentado, diz conhecer Juvano toda vida, desde criança; que o pai dele era mudo e que precisava muito do depoente, quando dava convulsões no Juvano; que o depoente tem um sitiozinho ao lado deles; que ele tomava Gardenal na época, não sabe agora; que o Juvano dependia dos pais; que ele nunca trabalhou a não ser em casa carregando lenha; que ele dependia do pai, mas também da mãe, que o acompanhava e o assessorava; que desde criança ele não tem uma vida social; que qualquer indagação feita é sempre limitada; que fala com ele de outros assuntos, fora totalmente; que ele tinha dificuldade de aprendizagem; que é uma pessoa bem limitada; que ele é fechado dentro de si mesmo. Nada mais.
A testemunha Maria Salete Zandona Valente, por fim, ouvida como informante:
Pedagoga da APAE; que o Juvano há muitos anos que já frequentava a APAE; que conhece o Juvano há muito tempo; que no momento ele não é aluno da APAE, mas já foi; que ele é deficiente mental; que precisa sempre de uma pessoa para orientá-lo nas atividades diárias; quando estudava na APAE ele convulsionava bastante, então diz terem os laudos psicológicos e neurológicos dele; que ele dependia muito dos pais e das professoras, porque quem está depende muito; que financeiramente ele dependia dos pais; que com certeza ele dependia dos dois; que este problema que ele tem é de nascença, não é adquirido; que nasce com esta dificuldade; que antes conversou com outras professoras e fez um resumo: que o menino necessita de muitos cuidados especiais nas atividades de vida diária; no momento em que ele frequentava a APAE ele convulsionava de duas a três vezes, chamada epilepsia, com comprovação de deficiência mental, com laudo neurológico e psicológico; que inclusive a APAE tem a Doutora que pode fornecer este laudo. Nada mais.
Muito embora o Juízo de origem tenha entendido que a parte autora não tenha sido capaz de provar o início da incapacidade, ao tempo do óbito de seu pai, concluiu pela procedência em relação à genitora, in verbis:
Por outro lado, melhor sorte assiste ao requerente quanto ao pedido de concessão do benefício de pensão pela morte de Placidina Ribeiro Simioni, sua mãe, porque, nesse caso, o conjunto probatório dos autos e o curto lapso temporal existente entre a data do óbito (em 2010) e o decreto de interdição (em 2013) são suficientes para que se faça um juízo dev alor favorável ao autor - veja-se o laudo médico da fl. 130, datado de29.11.2010 (a genitora faleceu em 21.10.2010), em que a profissional que acompanha o quadro clínico do paciente afirmou que ele "não apresenta condições de gerir-se por si só. Sua incapacidade é total, sua patologia não é passível de tto (sic) curativo". Os demais documentos acostados também caminham nesse sentido, o que posteriormente foi corroborado pela prova oral realizada em juízo.
Analisando detidamente os autos, não pairam dúvidas sobre a incapacidade do requerente Juvano Simioni, nascido em 13/07/1978. Muito embora a perícia técnica realizada em 12/11/2010 pela autarquia previdenciária, não tenha sido capaz de estabelecer a existência da incapacidade, ainda assim, concluiu que a parte autora sofre de CID 10 F70, Retardo Mental e CID 10 G40.9, Epilepsia(evento 3, ANEXOS PET4, p.12).
Ora, é notório que, em se tratando de retardo mental leve - consabido que não é doença que se adquire, a pessoa nasce com ela, ocorrendo atrasos acentuados do desenvolvimento na infância e adolescência, apresentando comprometimento significativo do comportamento, no qual a pessoa não está incapacitada de ter filhos ou exercer trabalhos; contudo, o quadro requer a vigilância e tratamento constantes.
Ademais, a patologia que acomete o autor é caracterizada por um desenvolvimento interrompido ou incompleto da mente, e já existia à época do falecimento do pai em 23/03/2004 e da mãe em 21/10/2010; relatado que os sintomas psiquiátricos advém desde a infância.
A hipótese é reforçada pelas testemunhas e pelo vasto acervo probatório acostado aos autos, como atestados expedidos por neurologistas (evento 3, ANEXOS PET4, p. 25), pelo laudo de avaliação de nível de funcionamento intelectual, expedido em 13/12/2010 pela Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Veranópolis/RS, que concluiu: Em síntese, Juvano apresenta um nível de funcionamento intelectual abaixo do esperado para ensino fundamental, suas dificuldades estão relacionadas com os processos de aprendizagem e conhecimento e principalmente a capacidade intelectual, evidenciando dificuldades em tarefas que envolvam essencialmente a percepção (evento 3, ANEXOS PET4, P.29).
O laudo firmado pela Pedagoga Ana Karla R. Fiorentin, a Dra. Regina H. Poleto, a Psicóloga Dra. Tânia G. Barni, a Assistente Social Nilza I. B. Bressani, profissionais ligados a escola da APAE, expedido em 18/06/1985, quando o autor estava prestes a completar 6 anos de idade, concluiu, em síntese, Juvano é deficiente mental treinável, apresentando sinais de LC, alterações de linguagem (dislalia). Na área de conduta, apresenta tiques, agressividade, hiperatividade, além do comprometimento de ordem familiar que o afeta emocionalmente (evento 3, ANEXOS PET4, p. 34). Inúmeros outros pareceres acostados aos autos, expedidos em diferentes épocas, esboçaram o mesmo quadro.
Destarte, restou provado que o autor sempre foi sustentado e tutelado pelos pais, não conseguindo se integrar à sociedade e viver uma vida independente, a não ser com a supervisão, vivendo sob os cuidados de ambos os pais. Tal posição encontra guarida diante do fato de que Juvano, com 39 anos de idade, quando deste julgamento, solteiro, não manteve relações laborais durante toda sua vida, reflexo de sua incapacidade de gerir-se pessoal e profissionalmente. O depoimento da pedagoga da APAE, Sra. Maria Salete Zandona Valente foi crucial ao deslinde da controvérsia, vejamos:
que o Juvano há muitos anos já frequentava a APAE; que ele é deficiente mental; que precisa sempre de uma pessoa para orientá-lo nas atividades diárias; quando estudava na APAE ele convulsionava bastante, então diz terem os laudos psicológicos e neurológicos dele; que ele dependia muito dos pais e das professoras, porque quem está depende muito; que com certeza ele dependia dos dois; que este problema que ele tem é de nascença, não é adquirido; que nasce com esta dificuldade; que antes conversou com outras professoras e fez um resumo: que o menino necessita de muitos cuidados especiais nas atividades de vida diária; no momento em que ele frequentava a APAE ele convulsionava de duas a três vezes, chamada epilepsia, com comprovação de deficiência mental, com laudo neurológico e psicológico; que inclusive a APAE tem a Doutora que pode fornecer este laudo.
Com efeito, por tudo exposto não procede o argumento defensivo do INSS no sentido da inviabilidade da concessão do benefício em razão de não ter sido comprovada a incapacidade do autor, e mesmo o fato de ser anterior aos óbitos dos genitores.
Logo, diante de tais elementos probatórios, entendo comprovada a condição de filho inválido do demandante por ocasião do óbito de seus genitores, impondo-se a concessão dos benefícios de pensão por morte postulados na exordial.
Dou provimento à apelação da parte autora.
Termo inicial
Em face dos fundamentos acima declinados, deverá a Autarquia Previdenciária conceder ao autor os benefícios de pensão por morte de AUDO SIMIONI e PLACIDINA RIBEIRO SIMIONI, cumulativamente. O marco incial dos benefícios deverá ser fixado na data dos óbitos dos genitores, em 23/03/2004 e em 21/10/2010, respectivamente, uma vez que não corre a prescrição contra pessoa absolutamente incapaz, com o fundamento que segue.
À época dos óbitos, do requerimento administrativo e do ajuizamento da ação, vigia a seguinte redação do artigo 3º do Código Civil, com a inclusão das pessoas com enfermidade e com deficiência dentre as absolutamente incapazes, sendo, portanto, amparadas pelo disposto no artigo 198, inciso I, do Código Civil:
Art. 3º. São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:
I - os menores de dezesseis anos;
II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;
III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.
Cumulação de benefícios
Anote-se, ainda, que, no que concerne à cumulação de benefícios previdenciários, a única vedação feita pela Lei n. 8.213/91 está inserta no art. 124 e em seu parágrafo único. Portanto, tal norma não alcança a cumulação de pensões por morte, como se vê a seguir:
Art. 124. Salvo nos casos de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:
I - aposentadoria e auxílio-doença;
II - mais de uma aposentadoria;
III- aposentadoria e abono de permanência em serviço;
IV- salário-maternidade e auxílio-doença;
V- mais de um auxílio-acidente;
VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.
Parágrafo único. É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente.
Nesse sentido é a recente jurisprudência desta Corte:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. FILHO INVÁLIDO BENEFICIÁRIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Ainda que o filho inválido tenha rendimentos, como no caso dos autos, em que o autor é beneficiário de aposentadoria por invalidez, esta circunstância não exclui automaticamente o direito à pensão, uma vez que o art. 124 da Lei nº 8213-91 não veda a percepção simultânea de pensão e aposentadoria por invalidez. 3. Além disso, a dependência comporta conceito amplo, muito além daquele vinculado ao critério meramente econômico. 4. Embargos infringentes aos quais se nega provimento. (Embargos Infringentes nº 5006733-65.2012.4.04.7100, 3ª Seção, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, julg. em 29/10/2015)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO. CUMULAÇÃO DAS PENSÕES POR MORTE INSTITUÍDAS PELOS DOIS GENITORES. 1. O filho maior de vinte e um anos e inválido pode receber cumulativamente pensões por morte instituídas por ambos os genitores. Precedentes. 2. Após julho de 2009 incidem juros pelos índices aplicáveis à caderneta de poupança (L 11.906/2009). 3. Correção monetária segundo a variação do INPC até junho de 2009 (art. 31 da L 10.741/2003, combinado com a L 11.430/2006, conversão da MP 316/2006, que acrescentou o art. 41-A à L 8.213/1991, e REsp 1.103.122/PR); pela TR de julho de 2009 a abril de 2015 (L 11.906/2009, ADIs 4.357 e 4.425); e pelo INPC a partir de maio de 2015. 4. "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência". Verbete nº 76 da Súmula desta Corte. (AC nº 5000321-34.2011.4.04.7010, 5ª Turma, Rel. Juiz Federal Marcelo de Nardi, julg. em 18/08/2015)
Como a parte autora logrou êxito na integralidade do pedido, invertem-se os ônus da sucumbência, nos termos do art. 86, parágrafo único, do novo Código de Processo Civil (CPC), para condenar a requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, como segue.
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado da 3ª Seção deste Tribunal, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, de acordo com o art. 10 da Lei n. 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n. 8.880/94;
- INPC de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n. 10.741/03, combinado com a Lei n. 11.430/06, precedida da MP n. 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n. 8.213/91;
- IPCA-E a partir de 30/06/2009.
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo STF, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.
Juros de mora
Os juros de mora devem incidir a partir da citação.
Até 29-06-2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgnoAgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Honorários advocatícios
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Invertidos os ônus sucumbenciais, estabeleço a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a data do presente julgado, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.
Custas e despesas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS).
Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do novo CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no art. 1.025 do CPC/2015.
Conclusão
Dado provimento à apelação da autora, pois comprovada a invalidez anterior aos óbitos dos genitores, devendo o INSS restabelecer os benefícios de pensão por morte desde os óbitos dos genitores, dequando consectários à orientação do STF no RE 870947.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora e negar provimento à apelação da ré, determinando o cumprimento imediato do acórdão.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/12/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5051280-53.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00013711220148210078
RELATOR
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Maurício Pessutto
APELANTE
:
ANGELO DANIEL SIMIONI
ADVOGADO
:
JULIETA TOMEDI
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
JUVANO SIMIONI
ADVOGADO
:
JULIETA TOMEDI
APELADO
:
OS MESMOS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
APENSO(S)
:
0003219-81.2014.404.0000
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 11/12/2017, na seqüência 552, disponibilizada no DE de 24/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA RÉ, DETERMINANDO O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9271966v1 e, se solicitado, do código CRC C25C8ED.
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