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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. GENITORA EM RELAÇÃO AO FILHO FALECIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. TRF4. 5010217-14.2018.4.04.9999...

Data da publicação: 07/07/2020, 20:41:12

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. GENITORA EM RELAÇÃO AO FILHO FALECIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. 1. Para fazer jus à pensão por morte do filho, os genitores devem demonstrar que dele dependiam economicamente na época do óbito (§ 4º do art. 16 da Lei nº 8.213/91). Frise-se que a simples ajuda financeira prestada pelo filho, prescindível ao sustento dos pais, limitada a eventual melhoria do padrão de vida, não tem o condão de gerar dependência econômica para percepção de pensão. Assim, deve haver prova de que a renda auferida pelo de cujus era essencial à subsistência dos autores, ainda que não exclusiva. 2. Hipótese em que a parte autora preencheu os requisitos necessários à concessão do benefício. (TRF4 5010217-14.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 21/05/2018)


Apelação/Remessa Necessária Nº 5010217-14.2018.4.04.9999/SC
RELATOR
:
JORGE ANTONIO MAURIQUE
APELANTE
:
CLAUDIMAR DE SORDI SALVI
:
CLEOMAR SALVI
:
ELIZETE DE SORDI SALVI (Pais)
ADVOGADO
:
SILVIO LUIZ DE COSTA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
PATRICK SALVI (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC))
ADVOGADO
:
SILVIO LUIZ DE COSTA
APELADO
:
OS MESMOS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. GENITORA EM RELAÇÃO AO FILHO FALECIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA.
1. Para fazer jus à pensão por morte do filho, os genitores devem demonstrar que dele dependiam economicamente na época do óbito (§ 4º do art. 16 da Lei nº 8.213/91). Frise-se que a simples ajuda financeira prestada pelo filho, prescindível ao sustento dos pais, limitada a eventual melhoria do padrão de vida, não tem o condão de gerar dependência econômica para percepção de pensão. Assim, deve haver prova de que a renda auferida pelo de cujus era essencial à subsistência dos autores, ainda que não exclusiva.
2. Hipótese em que a parte autora preencheu os requisitos necessários à concessão do benefício.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento às apelações, determinando a implantação do benefício e, de ofício, adequar os critérios de correção monetária e juros moratórios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 17 de maio de 2018.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9388463v7 e, se solicitado, do código CRC 18E6AB5A.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Jorge Antonio Maurique
Data e Hora: 21/05/2018 20:40




Apelação/Remessa Necessária Nº 5010217-14.2018.4.04.9999/SC
RELATOR
:
JORGE ANTONIO MAURIQUE
APELANTE
:
CLAUDIMAR DE SORDI SALVI
:
CLEOMAR SALVI
:
ELIZETE DE SORDI SALVI (Pais)
ADVOGADO
:
SILVIO LUIZ DE COSTA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
PATRICK SALVI (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC))
ADVOGADO
:
SILVIO LUIZ DE COSTA
APELADO
:
OS MESMOS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de reexame necessário e apelação contra sentença que julgou procedente ação previdenciária para reconhecer o direito da autora como dependente do segurado falecido Clodoaldo Salvi e, por consequência, condenar o INSS ao pagamento do benefício de pensão por morte em favor da autora, "a contar de 31.01.2007 (DER), que deverá perdurar até o óbito da autora, conforme preconiza o art. 77, §2º, inciso I, da norma de regência, corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora calculados na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97". Condenou o réu, também, ao pagamento das custas processuais, as quais serão exigidas pela metade (art. 33, da LC 156/97) e ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação (parcelas vencidas até a data da sentença).

Nas razões recursais, a parte autora requer a reforma da sentença aduzindo, em síntese, (a) a inconstitucionalidade do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, devendo ser aplicado o INPC para fins de correção monetária e, (b) que os juros de mora sejam fixados a partir da citação (APELAÇÃO204 a APELAÇÃO214, ev. 2)

O INSS, por sua vez, alega que não houve prova da dependência econômica da autora em relação ao filho, falecido em 27/10/05 (PET218 a PET221, ev. 2).

Apresentadas contrarrazões pela parte autora.

É o relatório.

VOTO
A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a ocorrência do evento morte, a condição de dependente de quem objetiva a pensão e a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.

Além disso, conforme o disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991, referido benefício independe de carência, regendo-se pela legislação vigente à época do falecimento.

Sobre a condição de dependência para fins previdenciários, dispõe o artigo 16 da Lei 8.213/91:

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]
IV - REVOGADO pela Lei nº 9.032/95.
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. [redação alterada pela MP nº 1.523/96, reeditada até a conversão na Lei nº 9.528/97]
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

O dependente, assim considerado na legislação previdenciária, pode valer-se de amplo espectro probatório de sua condição, seja para comprovar a relação de parentesco, seja para, nos casos em que não presumível por lei, demonstrar a dependência. Esta pode ser parcial, devendo, contudo, representar um auxílio substancial, permanente e necessário, cuja falta acarretaria desequilíbrio dos meios de subsistência do dependente (En. 13 do CRPS).

O reconhecimento da qualidade de dependente da autora depende, in casu, da comprovação de que dependia financeiramente do filho falecido.

Para fazer jus à pensão por morte do filho, os genitores devem demonstrar que dele dependiam economicamente na época do óbito (§ 4º do art. 16 da Lei nº 8.213/91). Frise-se que a simples ajuda financeira prestada pelo filho, prescindível ao sustento dos pais, limitada a eventual melhoria do padrão de vida, não tem o condão de gerar dependência econômica para percepção de pensão. Assim, deve haver prova material, possibilitada a complementação por testemunhas, de que a renda auferida pelo de cujus era essencial à subsistência do autor, ainda que não exclusiva.

Neste sentido foi editada a Súmula n. 229 do extinto TRF: "A mãe do segurado tem direito à pensão previdenciária, em caso de morte do filho, se provada a dependência econômica, mesmo que não exclusiva."

Já a manutenção da qualidade de segurado tem previsão no artigo 15 da Lei nº 8.213/91, in verbis:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
(...)
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

Assim, o período de graça de 12/24 meses, estabelecido no artigo 15, II e § 1º, da Lei nº 8.213/91, consoante as disposições do § 2º, pode ser ampliado em mais doze meses, na eventualidade de o segurado estar desempregado, desde que comprovada essa condição.

Saliente-se que não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas em vigor à época do falecimento.

Caso concreto. Restou demonstrado o óbito de Clodoaldo Salvi, ocorrido em 27/10/2005 (OUT39), bem como a qualidade de segurado do mesmo, que trabalhava no cargo de repositor, na empresa Comercial Parisenti desde 03/01/2005, com salário de R$300,00, conforme consta da CTPS juntada aos autos (OUT132).

A controvérsia, contudo, remanesce quanto à dependência econômica da mãe em relação ao filho falecido, uma vez que o pedido administrativo de pensão por morte restou indeferido sob o argumento de falta de comprovação da qualidade de dependente.

Narra a autora, Elizete de Sordi Salvi, ter casado com Inori Salvi em 28/11/1987, nascendo dessa união os filhos Claudimar de Sordi Salvi, Clodoaldo Salvi, Cleomar Salvi e Patrick Salvi. Refere que o filho Clodoaldo começou a trabalhar na empresa Comercial Parisenti Ltda., em 03/01/2005, contribuindo para a manutenção da casa. Com o seu falecimento, em 27/10/2005, a situação financeira da família se agravou, especialmente porque o esposo e demais filhos não ajudavam financeiramente.

Aduz a autora que recebia salário de R$393,00 (03/2005), sendo fundamental o auxílio do filho. Sustenta, ainda, que o esposo passou a pagar pensão para os filhos menores somente a partir de 16/05/2006, após o decreto de separação judicial do casal.

Diante deste contexto, informa ter requerido por duas vezes o benefício de pensão por morte - NB 139.393.088-0 (DER 31/01/2007) e NB 140.912.701-7 (DER 19/10/2007), ambos negados por falta de comprovação da dependência econômica.

Além das informações acima indicadas, colhe-se dos autos que o falecido era solteiro, sem filhos e residente com a mãe e os três irmãos.

Para demonstrar a alegada dependência econômica, a autora, mãe do falecido, apresentou (a) documentos pessoais, (b) cópia da CTPS, (c) comprovante de recebimento da apólice de seguro do filho, constando ela como única beneficiária, (d) declaração de dois estabelecimentos comerciais (Comercial Parisenti Ltda. e Lojas Gavazzoni) informando que o filho Clodoaldo era o responsável pelo pagamento das compras efetuadas nos locais.

Em audiência, foram ouvidas duas testemunhas (evento 5), as quais afirmaram que os filhos moravam com a Sra. Elizete e que Clodoaldo contribuía para o sustento da família. Relataram que a requerente não contava com ajuda financeira do esposo e pai dos quatro filhos, bem como que as dificuldades financeiras aumentaram após o óbito de Clodoaldo.

À época do falecimento do filho, sua mãe recebia remuneração de R$393,00 (OUT137), o que representava pouco mais de um salário mínimo. Assim, ainda que a remuneração do falecido não fosse alta para o sustento de toda a família, evidente que sua contribuição era essencial à subsistência da genitora e de seus irmãos.

O conjunto probatório dos autos, portanto, permite concluir pela dependência econômica da mãe em relação ao filho, fazendo jus a autora ao benefício da pensão por morte, nos termos da sentença.
Correção Monetária e Juros
O Plenário do STF concluiu o julgamento do Tema 810, ao examinar o RE 870947, definindo a incidência dos juros moratórios da seguinte forma:

O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.

Após o julgamento do RE 870947, o STJ, no julgamento do REsp 1.495.146, submetido à sistemática de recursos repetitivos, definiu que o índice de correção monetária é o INPC, nas condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Implantação do benefício. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC (Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente) e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper).
Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, a contar da publicação do presente acórdão, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.
Ante o exposto, voto por negar provimento às apelações, determinando a implantação do benefício e, de ofício, adequar os critérios de correção monetária e juros moratórios.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9388462v6 e, se solicitado, do código CRC DD778326.
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Data e Hora: 21/05/2018 20:40




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/05/2018
Apelação/Remessa Necessária Nº 5010217-14.2018.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00016847120128240235
RELATOR
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Fábio Nesi Venzon
APELANTE
:
CLAUDIMAR DE SORDI SALVI
:
CLEOMAR SALVI
:
ELIZETE DE SORDI SALVI (Pais)
ADVOGADO
:
SILVIO LUIZ DE COSTA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
PATRICK SALVI (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC))
ADVOGADO
:
SILVIO LUIZ DE COSTA
APELADO
:
OS MESMOS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/05/2018, na seqüência 592, disponibilizada no DE de 02/05/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES, DETERMINANDO A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO E, DE OFÍCIO, ADEQUAR OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal CELSO KIPPER
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária


Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9407407v1 e, se solicitado, do código CRC FBE0206.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Ana Carolina Gamba Bernardes
Data e Hora: 18/05/2018 16:07




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