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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. GENITOR. FILHO(A) MAIOR INVÁLIDO(A). INCAPACIDADE ANTERIOR AO ÓBITO DO GENITOR. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. CUMULAÇ...

Data da publicação: 07/07/2020, 22:01:11

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. GENITOR. FILHO(A) MAIOR INVÁLIDO(A). INCAPACIDADE ANTERIOR AO ÓBITO DO GENITOR. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. CONSECTÁRIOS. 1. Aplica-se ao filho inválido o disposto no § 1º do art. 16 da Lei 8.213/91, considerando presumida sua dependência econômica em relação aos genitores. 2. Para o filho inválido é irrelevante que a invalidez seja posterior ao implemento dos 21 anos de idade, conquanto seja anterior ao óbito do instituidor do benefício. 3. Ainda que o filho inválido tenha rendimentos, como no caso dos autos, em que o autor é beneficiário de aposentadoria por invalidez, esta circunstância não exclui automaticamente o direito à pensão, uma vez que o art. 124 da Lei nº 8213-91 não veda a percepção simultânea de pensão e aposentadoria por invalidez. 4. Além disso, a dependência comporta conceito amplo, muito além daquele vinculado ao critério meramente econômico. 5. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária nas dívidas não-tributárias da Fazenda Pública. 6. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança. 7. Precedente do Supremo Tribunal Federal com efeito vinculante, que deve ser observado, inclusive, pelos órgãos do Poder Judiciário. (TRF4, AC 5025006-29.2016.4.04.7108, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 20/07/2018)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5025006-29.2016.4.04.7108/RS
RELATOR
:
ARTUR CÉSAR DE SOUZA
APELANTE
:
ABEL MOISES MACHADO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))
ADVOGADO
:
MARCELO ARMIGLIATTO DE JESUS
:
LUIZ GUSTAVO FERREIRA RAMOS
:
KATLEN MEDEIROS BELOUS
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
SARITA FRANCISCA MACHADO SIVERIS (Curador)
ADVOGADO
:
MARCELO ARMIGLIATTO DE JESUS
:
LUIZ GUSTAVO FERREIRA RAMOS
:
KATLEN MEDEIROS BELOUS
APELADO
:
OS MESMOS
INTERESSADO
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. GENITOR. FILHO(A) MAIOR INVÁLIDO(A). INCAPACIDADE ANTERIOR AO ÓBITO DO GENITOR. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. CONSECTÁRIOS.
1. Aplica-se ao filho inválido o disposto no § 1º do art. 16 da Lei 8.213/91, considerando presumida sua dependência econômica em relação aos genitores.
2. Para o filho inválido é irrelevante que a invalidez seja posterior ao implemento dos 21 anos de idade, conquanto seja anterior ao óbito do instituidor do benefício.
3. Ainda que o filho inválido tenha rendimentos, como no caso dos autos, em que o autor é beneficiário de aposentadoria por invalidez, esta circunstância não exclui automaticamente o direito à pensão, uma vez que o art. 124 da Lei nº 8213-91 não veda a percepção simultânea de pensão e aposentadoria por invalidez.
4. Além disso, a dependência comporta conceito amplo, muito além daquele vinculado ao critério meramente econômico.
5. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária nas dívidas não-tributárias da Fazenda Pública.
6. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
7. Precedente do Supremo Tribunal Federal com efeito vinculante, que deve ser observado, inclusive, pelos órgãos do Poder Judiciário.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora e negar provimento à apelação da ré, determinando o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de julho de 2018.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9420007v101 e, se solicitado, do código CRC C74453D8.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Artur César de Souza
Data e Hora: 19/07/2018 16:38




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5025006-29.2016.4.04.7108/RS
RELATOR
:
ARTUR CÉSAR DE SOUZA
APELANTE
:
ABEL MOISES MACHADO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))
ADVOGADO
:
MARCELO ARMIGLIATTO DE JESUS
:
LUIZ GUSTAVO FERREIRA RAMOS
:
KATLEN MEDEIROS BELOUS
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
SARITA FRANCISCA MACHADO SIVERIS (Curador)
ADVOGADO
:
MARCELO ARMIGLIATTO DE JESUS
:
LUIZ GUSTAVO FERREIRA RAMOS
:
KATLEN MEDEIROS BELOUS
APELADO
:
OS MESMOS
INTERESSADO
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Tratam-se de apelações das partes contra sentença (prolatada em 06/03/2018 na vigência do NCPC) que julgou improcedente o pedido de restabelecimento do benefício de Pensão por Morte, cujo dispositivo reproduzo a seguir:
Face ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.
Custas e Honorários Advocatícios: condeno a parte autora ao pagamento das custas do processo e de honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (IPCA-E), observando-se eventual isenção ou suspensão de exigibilidade em face de AJG deferida nos autos.
Recursos: eventuais apelações interpostas pelas partes restarão recebidas na forma do artigo 1.012 do CPC. Interposto(s) o(s) recurso(s), caberá à Secretaria abrir vista à parte contrária para contrarrazões.
A parte autora se insurge, requerendo, preliminarmente, que a sentença seja anulada e os autos baixados em diligência, visando a realização de perícia médica e ou testemunhal, a fim de que seja verificada a data de início da incapacidade do apelante e a dependência econômica do mesmo em relação ao instituidor do benefício.
No mérito, asseverou que o pedido que restou equivocado o entendimento do Juízo de origem de a incapacidade do autor ocorreu após o óbito do genitor; que este entendimento embasou-se na perícia médica elaborada nos autos da ação previdenciária assentada sob o nº 2011.71.58.004304-8, em que o demandante buscava o restabelecimento de benefício de auxílio-doença. Desconsiderando totalmente a perícia médica realizada no processo de interdição do autor, em que restou comprovado que o mesmo é incapaz para os atos da vida civil desde a infância.
Pugnou pelo provimento da apelação, com a consequente condenação do INSS a restabelecer o benefício de pensão por morte indevidamente cessado quando o autor completou 21 anos (08/04/2010), em virtude de ser portador de doença mental que lhe incapacita desde o nascimento, com afastamento da prescrição, visto que o autor trata-se de pessoa incapaz, nos moldes do art. 198, I do Código Civil.
Sucessivamente, requereu a condenação do INSS a conceder-lhe o benefício de pensão por morte - NB 177.167.596-6, efetuado na via administrativa em 06/05/2016.
O INSS igualmente recorreu, sustentando, em apertada síntese, que a autora não faz jus ao benefício de pensão por morte, porquanto não teria comprovado incapacidade anterior aos 21 anos de idade. Aduziu que houve a litigância de má-fé por parte do autor ao ingressar com o procedimento comum no Juizado Especial Cível postulando a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Na eventualidade, requereu a aplicação integral da Lei nº 11.960/2009 no que se refere à consectários.
O Ministério Público Federal opinou pela decretação de nulidade da sentença e pelo imediato julgamento, nos termos do artigo 1.013, § 3º, IV, do CPC/2015. No mérito, pela procedência do pedido da parte autora.
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
Os apelos preenchem os requisitos legais de admissibilidade.
Objeto da ação
A parte autora, Abel Moisés Machado, 29 anos de idade, absolutamente incapaz, representado por sua curadora Sra. Sarita Francisca Machado Siveris, pugna pelo restabelecimento do benefício de pensão por morte, decorrente do óbito de seu genitor Homero dos Santos Machado, ocorrido em 12/01/2002, e cessado ao completar 21 anos de idade, em 06/04/2010 (evento 9, INFBEN4, p.1). Subsidiariamente a partir do segundo requerimento administrativo em 06/05/2016.
Pensão por Morte
Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
À época, quando do falecimento de Homero dos Santos Machado, ocorrido em 12/01/2002, a legislação aplicável à espécie - Lei 8.213, de 24 de julho de 1991 (Plano de Benefícios da Previdência Social) apresentava a seguinte redação:
Art. 74 - A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até 30 dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
São, portanto, três os requisitos para a concessão do benefício de pensão por morte previdenciária:
a) o óbito (ou morte presumida);
b) a qualidade de segurada da pessoa falecida;
c) a existência de dependentes, na forma prevista no artigo 16, da Lei n. 8.213/1991.
O evento morte está comprovado pela certidão de óbito (evento 1, CERTOBT8, p.1).
Não há controvérsia em relação à qualidade de segurado do RGPS de Homero dos Santos Machado,titular de aposentadoria por tempo de contribuição (evento 33, PROCADM1, p.15). Ademais, o autor Abel Moisés Machado já titulava o benefício de Pensão por Morte, tendo Homero como instituidor, e cessado diante da maioridade.
A controvérsia cinge-se à qualidade de dependente de Abel Moisés Machado em relação ao falecido genitor, eis que alegadamente incapaz, maior de 21 anos.
A dependência econômica de filho(a) inválido(a) à data do óbito é presumida, nos termos do disposto no art. 16, inciso I, da Lei 8.213/91, que o elenca como dependente previdenciário, na redação vigente à data dos óbitos (dada pela Lei nº 9.032/95)
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
(...)
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada
No que se refere à invalidez superveniente à maioridade civil, necessário enfatizar que não há qualquer exigência legal no sentido de que a invalidez do requerente deva ocorrer antes da maioridade, mas somente que a invalidez deva existir na época do óbito.
Assim já decidiu a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4):
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR inválido. DIREITO AO BENEFÍCIO. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. 1. O fato de o início da incapacidade ter sido fixado após o advento dos 21 anos de idade não é empecilho à concessão da pensão, uma vez que a lei apenas exige que a invalidez seja preexistente ao óbito do instituidor, o que restou demonstrado nos autos. 2. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do art. 461 do CPC. (TRF4 5035682-02.2012.404.7100, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Paulo Paim da Silva, juntado aos autos em 19/12/2013)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE DEPENDENTE. FILHO INVÁLIDO. AMPARO SOCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. DIB. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. CONSECTÁRIOS.
(...)3. O filho inválido preenche a qualidade de dependente para fins previdenciários, ainda que a invalidez seja posterior ao implemento dos 21 anos de idade, mas desde que preexistente ao óbito do instituidor. 4. (...) (TRF4, APELREEX 5005767-79.2010.404.7001, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Rogério Favreto, D.E. 09/03/2012)
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO. INVALIDEZ POSTERIOR À MAIORIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. (...)2. Comprovado que a invalidez da parte autora remonta a período anterior ao óbito de seu pai, não sendo exigida prova de que exista desde o nascimento ou tenha sido adquirida até aos 21 anos para que o filho possa ser considerado beneficiário, mantém-se a sentença que condenou o INSS a conceder a pensão por morte. (...) (TRF4, APELREEX 0014898-59.2011.404.9999, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 24/02/2012)
Para comprovar a invalidez e o momento em que teve início, foram acostados os seguintes documentos pela parte autora:
a) Termo de compromisso e responsabilidade, expedido pelo Escola Estadual de 1º Grau de Estância Velha/RS, em 27/08/1996, quando então o autor estava com 7 anos e 4 meses de idade, firmado por duas professoras da escola, no qual a mãe se diz ciente que o filho não tem apresentado maturidade e preparo suficiente par alfabetização, requerendo a transferência para a turma de classe especial (evento 1, OUT5, p.1);
b) Carta de comunicação de decisão, expedida pelo INSS em 31/10/2016, em resposta ao requerimento administrativo de pensão por morte, formulado pelo autor em 06/05/2016 e negado sob fundamento de que a incapacidade surgiu após a data do óbito do segurado instituidor (evento 1, INDEFERIMENTO6, p.1);
c) Certidão de nascimento do autor Abel Moisés Machado, ocorrido em 06/04/1989, genitores Homero dos Santos Machado e Elisa Schweig, averbada interdição "para todos os atos da vida civil", em sentença prolatada em 10/03/2016 (evento 1, OUT7, p.4);
d) Certidão de interdição de Abel Moisés Machado (evento 1, OUT7, p.6);
e) Certidão de óbito de Homero dos Santos Machado, ocorrido em 12/01/2002 (evento 1, OUT7, p.8);
f) Cópia de laudo acostado nos autos do processo de interdição, no qual verifica-se que o autor foi diagnosticado como portador de Retardo Mental Moderado (CID 10, F71) e Transtorno obsessivo-compulsivo (CID 10 F42); resposta ao quesito complementar: A incapacidade civil do requerido teve inicio (aproximadamente) desde o nascimento até o primeiro ano de vida (evento 1, OUT7, p.11).
d) Cópia pesquisa Plenus, na qual se verifica que a curadora do autor Sra. Sarita Francisca M Siveris, recebia o auxilio-doença NB 537.939.370-1, titulado pelo autor (evento 33, PROCADM1, p.20).
Igualmente acostou, o INSS, CNIS do autor, com os seguintes registros (evento 15, CNIS2, p.1):
- Bolas Bag Sul Eireli EPP período de 01/03/2004 a 08/09/2004 (seis meses);
- Couros Berghan Ltda início em 20/03/2006 sem data final;
- Auxilio doença de 23/10/2009 a 17/10/2016;
- Aposentadoria Invalidez inicio 18/10/2016.
Realizada audiência de instrução e julgamento em 08/11/2017, oportunidade na qual foi colhido o depoimento pessoal da parte autora.
No depoimento pessoal de Abel Moisés Machado constaram as declarações abaixo:
Juíza: Que idade tem teu irmão mais velho?
Autor:...hum, acho que 34, não sei.
Juíza: e aquela irmã ali?
Autor: acho que 31;
Juíza; a mãe é viva?
Autor: é falecida.
Juíza: quem faleceu primeiro?
Autor: o pai.
Juíza: e a mãe ficou recebendo pensão do pai?
Autor: sim.
Juíza: o que o pai fazia?
Autor: caminhoneiro
Juíza: aqui tem o registro que trabalhaste em alguns curtumes, empresas de calçados
Autor: a primeira empresa foi de bolsas
Juíza: por quanto tempo?
Autor:seis meses, eu nas peças de bolsa, eu não sabia fazer direito, eu não conseguia prestar atenção, eu fazia meio errado né.
Juíza: aí te mandaram embora?
Autor: me mandaram embora.
Juíza: aí conseguiu outro emprego?
Autor: consegui outro emprego porque tava precisando. Lá também deu esse problema, porque eu fazia as coisas errado. Os chefes me xingavam. Aí eles mandaram chamar minha mãe para conversar, né.
Juíza: chegaste então a receber benefício?
Autor: sim, tô recebendo ainda.
Juíza: auxilio-doença?
Autor: aposentadoria por invalidez.
Juíza: por que tu está recebendo aposentadoria por invalidez?
Autor: porque estou fazendo tratamento no CAPS em Estância Velha, né. Acho que por causa de tratamento mental, não sei, não me lembro. Assim oh, eu tomo remédio controlado, as quantia, tenho (inaudível), o que eu tenho, o problema que eu sinto, que eu tomo o remédio, é que eu ficava tomando muitas coisas sabe? Alinhamento, ajeitar, eu vou e volto, (inaudível), mesmo eu tomando medicação, eu não consigo me situar, mesmo eu tomando medicação, medicação, sabe?
Juíza: tá, mas então tu está recebendo um benefício? Esse benefício tu estás recebendo desde quando?
Autor: desde quannndo?
Juíza: mais ou menos? Tu está com que idade? Nasceu em 89, estás com 28 anos?
Autor: 28
Juíza: e já estás recebendo um aposentadoria por invalidez, este benefício foi concedido judicialmente ou administrativamente? Foi judicialmente.
Autor: aposentadoria por invalidez?
Juíza: tá, tu estás recebendo este benefício dedes de...
Autor: a aposentadoria por invalidez Dra.?
Juíza: é.
Autor: foi no INSS que consegui a aposentadoria por invalidez.
Juíza: foi judicial? Tá, então teve um processo judicial, para receber?
Autor: afirma positivamente com a cabeça.
Juíza: e desde quando tu estás recebendo esta aposentadoria? O pai e mãe eram mortos?
Autor: sim
Juíza: eles já eram falecidos quando começastes a receber este benefício?
Autor: quando o meu pai morreu em 2002, faleceu...
Juíza: faleceu em...
Autor: 2002
Juíza: e o benefício ele recebe desde quando?
Curadora: desde 2009.
Juíza: Certo.de 2002 até 2009 tu estavas com a mãe?
Autor: 2002?
Juíza: Não sei, estou perguntando.
Autor: 2005 eu trabalhei numa empresa de bolsas, que fiquei seis meses, né
Juíza: e a mãe faleceu quando?
Autor: 2004
Juíza: Quando tu começastes a trabalhar, a mãe já tinha falecido?
Autor: sim, já tinha falecido.
Juíza: e o pai faleceu em...2002
Juíza: em 2005, quando começaste a trabalhar tu estava recebendo pensão do pai.
Autor: eu não me lembro Dra.
Juíza: sim, ele recebeu pensão e trabalhou ao mesmo tempo, era pensionista porque era menor de 21 anos de idade, ok?
Juíza: que idade tu tens hoje?
Autor: 28
Juíza: o benefício cessou quando completaste 21 anos?
Autor: sim
Juíza: e quando o benefício cessou tu estavas sem auxílio?
Autor: como é?
Juíza: sem auxilio
Autor: sim
Juíza: e aí como é que tu estavas? Vivias com as irmãs?
Autor: sim com as irmãs.
Juíza: e hoje tu vives onde?
Autor: hoje eu moro com minha irmã, essa aqui, na Lindolfo Color, eu vou para lá, ela é cuidadora, fico a semana toda lá com ela, ai sexta eu venho para a casa dos meus pais, são falecidos, né, minha irmã mora na frente, no terreno do meu pai, né, fim de semana fico com eles.
Juíza: tá certo então
Autor: eu faço tratamento no CAPS
Juíza: qual é o valor do benefício que tu recebes? Salário mínimo?
Autor: um pouquinho mais.
curadora: R$ 1.217,00
Juíza: e qual era o valor da pensão? Um salário mínimo também? Tá certo então.
Ora, decidiu o julgador a quo pela improcedência do pedido inicial, sob fundamento, in verbis (evento 79, SENT1, p.2):
(...)
Segundo o INSS, o autor não faz jus ao benefício que pleiteia, porque a sua incapacidade/invalidez teria ocorrido após o óbito do instituidor.
De fato.
Conforme referido pelo próprio autor em audiência, ele começou a trabalhar após o óbito de seus pais, em 2004; está aposentado por invalidez desde 2009; e, segundo o laudo da perícia médica que fundamentou referido benefício, tornou-se incapaz em 2009, em decorrência de transtorno mental e comportamental decorrente do uso de múltiplas drogas.
O pai, instituidor do benefício, faleceu em 2002, conforme Certidão de Óbito anexada ao evento1.
Na verdade, o fato de a incapacidade do filho ser posterior ao óbito do pai não é razão suficiente para o indeferimento do benefício, pois é preciso avaliar, caso a caso, a condição atual do filho, na data do requerimento, de manter a própria subsistência.
Ocorre que, no caso, muito tempo se passou entre o óbito do instituidor do benefício e a data de início da incapacidade do autor, que, inclusive, nesse meio tempo, desenvolveu atividades laborais, e já se encontra aposentado.
A pretendida cumulação de benefícios deve ficar reservada para situações excepcionais, em que, por exemplo, necessário o segundo benefício para a manutenção de algum tratamento extraordinário, situação não retratada nos presentes autos. Não há confundir auxílio financeiro com dependência econômica. Quem trabalha ou recebe benefício previdenciário, como é o caso do autor, depende financeiramente do seu próprio salário ou benefício, encontrando, na ajuda financeira eventualmente prestada por um familiar, mera complementação de renda, que, em absoluto, não gera dependência econômica
(...)
Não há razões para se falar em litigância de má-fé aduzida pelo INSS em sua peça recursal.
O Juízo a quo entendeu que passara muito tempo entre o óbito do instituidor do benefício (2002) e a data de início da incapacidade do autor (2009), e que este desenvolveu atividades laborais encontrando-se aposentado; tomou como prova emprestada, o laudo pericial produzido nos autos da ação nº 2011.71.58.004304-8, distribuída em 18/04/2011 e processada na 1ª Vara do JEF Cível de Novo Hamburgo-RS, Justiça Federal, na qual o autor pugnava auxilio-doença ou, sucessivamente, aposentaria por invalidez. Naquela ação o expert fixou o início da incapacidade de Abel Moisés Machado no ano de 2009, portador de transtorno mental e comportamental decorrente de uso de múltiplas drogas. O pedido foi julgado parcialmente procedente, para conceder o benefício de auxílio-doença, a contar da data do cancelamento administrativo do benefício, em 31/01/2011.
Sem embargo, o laudo produzido na ação de interdição, juntado a estes no evento 1, OUT7, o expert concluiu que a parte autora é portadora de Retardo Mental Moderado (CID 10, F71) e transtorno obsessivo-compulsivo (CID 10 F42); resposta ao quesito complementar: A incapacidade civil do requerido teve inicio (aproximadamente) desde o nascimento até o primeiro ano de vida (evento 1, OUT7, p.11). Grifo meu.
Não há razões para fragilizar um ou outro laudo pericial, eis que não se contrapõem; enquanto aquele realizado na JEF aponta para a existência de transtorno mental e comportamental decorrente de uso de múltiplas drogas com início em 2009; o laudo produzido no processo de interdição respeitou o devido processo legal, com a presença do Ministério Público Estadual, apontando à infância o retardo mental moderado do autor. Enfim, resta comprovado nos autos que, de fato, o autor possui retardo mental desde a infância, o que não invalida o fato de em determinado momento de sua vida, cumular transtornos outros decorrentes do uso de drogas.
Ademais, é notório que, em se tratando de retardo mental moderado - consabido que não é doença que se adquire, a pessoa nasce com ela (o laudo reconheceu a incapacidade do autor desde o nascimento), ocorrendo atrasos acentuados do desenvolvimento na infância e adolescência, apresentando comprometimento significativo do comportamento, no qual a pessoa não está incapacitada de ter filhos ou exercer trabalhos; contudo, o quadro requer a vigilância, acompanhamento e tratamento constantes.
Nesse diapasão, impende destacar que o autor, com 28 anos de idade, apresentou dois curtos espaços de tempo laborado, comprovando que houve a tentativa infrutífera de inserção no mercado de trabalho, após o óbito dos genitores,; contudo, sem sucesso. Corroboram as tentativas, o CNIS acostado aos autos, e os consequentes auxílio-doença e aposentadoria concedidos, bem como o esclarecedor depoimento de Abel na audiência de instrução e julgamento:
Juíza: aqui tem o registro que trabalhaste em alguns curtumes, empresas de calçados.
Autor: a primeira empresa foi de bolsas.
Juíza: por quanto tempo?
Autor:seis meses, eu nas peças de bolsa, eu não sabia fazer direito, eu não conseguia prestar atenção, eu fazia meio errado né.
Juíza: aí te mandaram embora?
Autor: me mandaram embora.
Juíza: aí conseguiu outro emprego?
Autor: consegui outro emprego porque tava precisando. Lá também deu esse problema, porque eu fazia as coisas errado. Os chefes me xingavam. Aí eles mandaram chamar minha mãe para conversar, né.
Forçoso repisar que o portador de retardo mental moderado, não está impedido de laborar, mas com supervisão, orientação e assistência.
Na hipótese, ainda que a interdição tenha sido decretada após o óbito de seus progenitores, está claro que a invalidez não é recente, autorizando a concessão do benefício.
Destarte, restou evidenciada a invalidez do requerente, anterior ao óbito do genitor, razão pela qual deve ser reformada a sentença para conceder o benefício de concessão por morte à parte autora Abel Moisés Machado.
Termo Inicial
Em face dos fundamentos acima declinados, deverá a Autarquia Previdenciária restabelecer à parte autora o benefício de pensão por morte NB 21/123.301.797-4 desde 06/04/2010, data de sua cessação, observando que resta afastada a prescrição contra o autor, por ser absolutamente incapaz (arts. 79 e 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91 c/c 198, I, e art. 3º do Código Civil Brasileiro (este último artigo na redação vigente à época do preenchimento dos requisitos ao benefício, ou seja, em momento anterior ao advento da Lei nº 13.146/2015).
Cumulação de benefícios
Anote-se, ainda, que, no que concerne ao fato da requerente ser titular de Aposentadoria por invalidez, a única vedação feita à acumulação de benefício pela Lei n. 8.213/91 está inserta no art. 124 e em seu parágrafo único. Portanto, tal norma não alcança a cumulação de pensão por morte e aposentadoria por invalidez, como se vê a seguir:
Art. 124. Salvo nos casos de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:
I - aposentadoria e auxílio-doença;
II - mais de uma aposentadoria;
III- aposentadoria e abono de permanência em serviço;
IV- salário-maternidade e auxílio-doença;
V- mais de um auxílio-acidente;
VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.
Parágrafo único. É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente.
Nesse sentido é a recente jurisprudência desta Corte:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. FILHO INVÁLIDO BENEFICIÁRIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Ainda que o filho inválido tenha rendimentos, como no caso dos autos, em que o autor é beneficiário de aposentadoria por invalidez, esta circunstância não exclui automaticamente o direito à pensão, uma vez que o art. 124 da Lei nº 8213-91 não veda a percepção simultânea de pensão e aposentadoria por invalidez. 3. Além disso, a dependência comporta conceito amplo, muito além daquele vinculado ao critério meramente econômico. 4. Embargos infringentes aos quais se nega provimento. (Embargos Infringentes nº 5006733-65.2012.4.04.7100, 3ª Seção, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, julg. em 29/10/2015)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO. CUMULAÇÃO DAS PENSÕES POR MORTE INSTITUÍDAS PELOS DOIS GENITORES. 1. O filho maior de vinte e um anos e inválido pode receber cumulativamente pensões por morte instituídas por ambos os genitores. Precedentes. 2. Após julho de 2009 incidem juros pelos índices aplicáveis à caderneta de poupança (L 11.906/2009). 3. Correção monetária segundo a variação do INPC até junho de 2009 (art. 31 da L 10.741/2003, combinado com a L 11.430/2006, conversão da MP 316/2006, que acrescentou o art. 41-A à L 8.213/1991, e REsp 1.103.122/PR); pela TR de julho de 2009 a abril de 2015 (L 11.906/2009, ADIs 4.357 e 4.425); e pelo INPC a partir de maio de 2015. 4. "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência". Verbete nº 76 da Súmula desta Corte. (AC nº 5000321-34.2011.4.04.7010, 5ª Turma, Rel. Juiz Federal Marcelo de Nardi, julg. em 18/08/2015)
Como a parte autora logrou êxito na integralidade do pedido, invertem-se os ônus da sucumbência, nos termos do art. 86, parágrafo único, do novo Código de Processo Civil (CPC), para condenar a requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, como segue.
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado da 3ª Seção deste Tribunal, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, de acordo com o art. 10 da Lei n. 9.711/98, combinado com o art. 20, §§ 5º e 6º, da Lei n. 8.880/94;
- INPC a partir de 04/2006, de acordo com a Lei n. 11.430/06, precedida da MP nº 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n. 8.213/91, sendo que o art. 31 da Lei nº 10.741/03, determina a aplicabilidade do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso.
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado, no recurso paradigma a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.
Interpretando a decisão do STF, e tendo presente que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial), o Superior Tribunal de Justiça, em precedente também vinculante (REsp 149146), distinguiu, para fins de determinação do índice de atualização aplicável, os créditos de natureza previdenciária, para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a tal natureza de obrigação, o índice que reajustava os créditos previdenciários anteriormente à Lei 11.960/09, ou seja, o INPC.
Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência - INPC e IPCA-E tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde julho de 2009 até setembro de 2017, quando julgado o RE 870947, pelo STF (IPCA-E: 64,23%; INPC 63,63%), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.
A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril de 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.
Juros de mora
Os juros de mora devem incidir a partir da citação.
Até 29-06-2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgnoAgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Honorários advocatícios
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Invertidos os ônus sucumbenciais, estabeleço a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a data do presente julgado, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.
Custas e despesas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96.
Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do novo CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no art. 1.025 do CPC/2015.
Conclusão
Dado provimento à apelação da parte autora e negado provimento à apelação da ré, adequando consectários à orientação do STF no RE 870947 e determinando o cumprimento imediato do acórdão.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora e negar provimento à apelação da ré, determinando o cumprimento imediato do acórdão.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/07/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5025006-29.2016.4.04.7108/RS
ORIGEM: RS 50250062920164047108
RELATOR
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Cícero Augusto Pujol Corrêa
APELANTE
:
ABEL MOISES MACHADO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))
ADVOGADO
:
MARCELO ARMIGLIATTO DE JESUS
:
LUIZ GUSTAVO FERREIRA RAMOS
:
KATLEN MEDEIROS BELOUS
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
SARITA FRANCISCA MACHADO SIVERIS (Curador)
ADVOGADO
:
MARCELO ARMIGLIATTO DE JESUS
:
LUIZ GUSTAVO FERREIRA RAMOS
:
KATLEN MEDEIROS BELOUS
APELADO
:
OS MESMOS
INTERESSADO
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 18/07/2018, na seqüência 61, disponibilizada no DE de 02/07/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA RÉ, DETERMINANDO O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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